Jurisprudência Tributária
Tributário e processual civil. Compensação parcial. Imputação. Regras. Código civil. Inaplicabilidade.
Superior Tribunal de Justiça - STJ.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.052.174 - SC (2008/0091372-0)
RELATOR: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
RECORRENTE: RENAR MOVEIS S/A
ADVOGADO: SILVIO LUIZ DE COSTA E OUTRO(S)
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
PROCURADORES: CÍNTIA TOCCHETTO KASPARY E OUTRO(S)
CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO E OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO PARCIAL. IMPUTAÇÃO. REGRAS. CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE.
1. A compensação tributária se rege por normas próprias, e não pelo Código Civil. Não havendo, na legislação tributária, disposição a respeito de imputação e quitação, em caso de compensação parcial, devem elas ser promovidas levando em conta a integralidade da dívida, sem o regime de preferência dos juros sobre o capital, específico para pagamentos parciais disciplinados no Código Civil. As normas tributárias têm, por natureza, caráter cogente, não permitindo, por isso mesmo, disposições de ato de vontade em sentido contrário mediante, nem, portanto, a aplicação subsidiária de regra de natureza dispositiva, como é a do art. 374 do Código Civil.
2. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves (Presidente), Hamilton Carvalhido e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda.
Brasília, 02 de fevereiro de 2010.
MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
Relator
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI:
Trata-se de recurso especial em demanda objetivando o reconhecimento do direito de, ao proceder à compensação de créditos, amortizar primeiramente os juros da taxa SELIC incidentes sobre o crédito e, somente após esgotados tais juros, amortizar o valor do principal. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, no que importa ao presente recurso, que a compensação tributária possui procedimento próprio e é regido por legislação específica, de forma que descabe à impetrante pretender compensar, primeiramente, os juros e correção monetária embutidos na taxa SELIC para, somente depois de esgotado o respectivo montante, amortizar o crédito principal, mediante aplicação analógica das regras de adimplemento de dívidas estabelecidas pelo Código Civil.
No recurso especial (fls. 135-181), a recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos legais: arts. 354 do Código Civil, 108 e 110 do CTN e 39, § 4º, da Lei 9.250/95, porque, em síntese, (I) não há legislação tributária tratando da imputação de pagamentos parciais na dívida do Estado para com o particular, de modo que não cabe à Receita Federal regulamentar tal questão, inovando no plano normativo; (II) a solução para a questão está na aplicação analógica das regras de direito civil, mormente a prevista no art. 354 do Código Civil para a imputação do pagamento, segundo a qual o pagamento parcial imputar-se-á primeiro sobre os juros para, só depois de findos estes, amortizar o capital. Houve contra-razões (fls. 206-239).
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI (Relator):
1.Em caso análogo, a 1ª Turma, no REsp 970.678/SC, DJe de 11/12/2008, pronunciou-se nos termos da seguinte ementa:
"CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. LC 118/2005. INCONSTITUCIONALIDADE DA APLICAÇÃO RETROATIVA. COMPENSAÇÃO PARCIAL. IMPUTAÇÃO. REGRAS CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE.
1. Sobre a prescrição da ação de repetição de indébito tributário de tributos sujeitos a lançamento por homologação, a jurisprudência do STJ (1ª Seção) assentou o entendimento de que, no regime anterior ao do art. 3º da LC 118/05, o prazo de cinco anos, previsto no art. 168 do CTN, tem início, não na data do recolhimento do tributo indevido, e sim na data da homologação - expressa ou tácita - do lançamento. Assim, não havendo homologação expressa, o prazo para a repetição do indébito acaba sendo de dez anos a contar do fato gerador.
2. A norma do art. 3º da LC 118/05, que estabelece como termo inicial do prazo prescricional, nesses casos, a data do pagamento indevido, não tem eficácia retroativa. É que a Corte Especial, ao apreciar Incidente de Inconstitucionalidade no Eresp 644.736/PE, sessão de 06/06/2007, DJ 27.08.2007, declarou inconstitucional a expressão "observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, I, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional", constante do art. 4º, segunda parte, da referida Lei Complementar.
3. A compensação tributária se rege por normas próprias, e não pelo Código Civil. Não havendo, na legislação tributária, disposição a respeito de imputação e quitação, em caso de compensação parcial, devem elas ser promovidas levando em conta a integralidade da dívida, sem o regime de preferência dos juros sobre o capital, específico para pagamentos parciais disciplinados no Código Civil. As normas tributárias têm, por natureza, caráter cogente, não permitindo, por isso mesmo, disposições de ato de vontade em sentido contrário mediante, nem, portanto, a aplicação subsidiária de regra de natureza dispositiva, como é a do art. 374 do Código Civil.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, parcialmente provido."
2.Registro que os precedentes invocados pela recorrente, da 2ª Turma deste Tribunal (REsp 665.871, Min. João Otávio de Noronha, DJ de 19/12/05) e da minha lavra, como Juiz do TRF 4ª Região (AI 93.04.02056-5, DJ de 20.03.96, bem como o referido em memorial - AC 96.04.63765-7, 2ª Turma, DJ de 09/04/97), dizem respeito a imputação de pagamentos parciais de valores de condenação judicial objeto de precatório, e não de compensação tributária. Também não servem para demonstrar a dissidência, para fins de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, acórdãos emanados do TRF da 4ª Região, o mesmo que proferiu o acórdão recorrido. Aplica-se a Súmula 13/STJ ("a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial").
3.Diante do exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nesta parte, nego-lhe provimento. É o voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
PRIMEIRA TURMA
Número Registro: 2008/0091372-0 REsp 1052174 / SC
Números Origem: 200472030017841 9770007285
PAUTA: 02/02/2010 JULGADO: 02/02/2010
Relator
Exmo. Sr. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro BENEDITO GONÇALVES
Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. CÉLIA REGINA SOUZA DELGADO
Secretária
Bela. BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA
AUTUAÇÃO
RECORRENTE: RENAR MOVEIS S/A
ADVOGADO: SILVIO LUIZ DE COSTA E OUTRO(S)
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
PROCURADORES: CÍNTIA TOCCHETTO KASPARY E OUTRO(S)
CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO E OUTRO(S)
ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO - Contribuições - Contribuições Sociais - PIS
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves (Presidente), Hamilton Carvalhido e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda.
Brasília, 02 de fevereiro de 2010
BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA
Secretária
Documento: 939888
Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 12/02/2010
JURID - Tributário e processual civil. Compensação parcial. [18/02/10] - Jurisprudência
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