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segunda-feira, 22 de fevereiro de 2010

JURID - Roubo qualificado pelo concurso. Denúncia. [22/02/10] - Jurisprudência


Roubo qualificado pelo concurso. Denúncia pela forma tentada, condenação pela forma consumada.


Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP.

Roubo qualificado pelo concurso. Denúncia pela forma tentada, condenação pela forma consumada. Inexistência de nulidade. Defesa relativa aos fatos imputados, não à tipificação. Materialidade e autoria demonstradas. Erro material na fixação da pena favorável a um dos corréus, não impugnado por meio de recurso. Readequação da dosimetria penal em relação ao outro correu.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 990.09.205955-6, da Comarca de São Paulo, em que são apelantes ROBSON FRANCELINO DE QUEIROZ FREITAS e ANTÔNIO JOSÉ DOS SANTOS sendo apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO.

ACORDAM, em 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "POR V.U., DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE ANTÔNIO JOSÉ DOS SANTOS E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE ROBSON FRANCELINO DE QUEIROZ FREITAS", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores SOUZA NERY (Presidente sem voto), NUEVO CAMPOS E SÉRGIO COELHO.

São Paulo, 17 de dezembro de 2009.

FRANCISCO BRUNO
RELATOR

Apelação Criminal nº 990.09.205955-6

25ª Vara Criminal Central - São Paulo

Relator Des. Galvão Bruno

Apelante(s): Robson Francelino de Queiroz Freitas

Antônio José dos Santos

Apelado(a)(s): Ministério Público do Estado de São Paulo

Voto nº 2805

Acrescenta-se ao relatório da r. sentença de fls. 120/125 que a ação penal foi julgada procedente, condenado o réu ANTÔNIO JOSÉ DOS SANTOS à pena de seis anos, oito meses de reclusão, em regime fechado e pagamento de vinte dias-multa, no piso legal, pela prática do crime previsto no artigo 157, parágrafo segundo, inc. II , c.c. o artigo 29, caput e artigo 61, inc. I , todos do Código Penal; e o réu ROBSON FRANCELINO DE QUEROZ FREITAS à pena de seis anos de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de vinte dias-multa, no piso legal, por infração ao artigo 157, parágrafo segundo, inc. II , c.c. o artigo 29, caput, ambos do Código Penal.

Apela o corréu Robson (fls. 144/149). Afirma que a r. sentença é nula. No mérito, alega insuficiência do conjunto probatório, pedindo absolvição ou, subsidiariamente, a desclassificação para o crime de furto e o reconhecimento da forma tentada.

Apela também o corréu Antônio (fls. 151/155), apontando também insuficiência do conjunto probatório. Requer a absolvição e, subsidiariamente, fixação da pena-base no patamar mínimo, reconhecimento da forma tentada e fixação de regime inicial de cumprimento de pena mais brando.

O recurso foi regularmente processado, com contrarrazões (fls. 157/158).

A douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento dos recursos (fls. 167/168).

É o relatório.

Consta dos autos que, na ocasião dos fatos, os corréus, simulando estarem armados com revólveres, abordaram a vítima Edina Daiana de Brito, anunciaram o assalto e exigiram a bolsa que ela portava. No momento do roubo, passavam pelo local dois policiais militares, que detiveram os apelantes e apreenderam com Robson os pertences da vítima.

A materialidade está demonstrada pelo auto de exibição, apreensão e entrega de fls. 13.

Os réus, interrogados na fase policial, ficaram em silêncio (fls. 07/08). Em juízo, Antônio confessou o crime, dizendo ter agido conjuntamente com Robson e simulado estar com uma arma, tendo tomado a bolsa da vítima (fls. 117). Já Robson negou os fatos, dizendo que tanto ele quanto Antônio estavam bêbados. Teria esbarrado na vítima, que começou a gritar. Quando apareceu a polícia, saiu correndo, porque não queria ir para a cadeia (fls. 119).

A versão apresentada pelo corréu Robson isola-se totalmente do restante do conjunto probatório, que tem robustez suficiente para ensejar um decreto condenatório.

O policial militar Ricardo disse que, em patrulha pela Avenida Ibirapuera, nas proximidades do shopping, reparou em uma mulher que parecia em estado de pânico. Percebeu dois indivíduos se afastando a passos rápidos, um deles com uma bolsa feminina nas mãos. Procederam, então, à abordagem. Antônio acatou a ordem de parada, mas Robson tentou fugir, dispensando o bem, sendo capturado mais à frente. A vítima disse à testemunha que os réus haviam simulado emprego de arma e determinaram que lhes entregasse a bolsa (fls. 112). A testemunha ainda reconheceu os réus, na audiência, como autores do crime. O miliciano Érico depôs no mesmo sentido, confirmando as palavras de seu colega (fls. 113).

É verdade que há algumas contradições entre os depoimentos dos dois policiais. Mas isso é normal e esperado: são agentes da lei acostumados a lidar diariamente com a criminalidade, de modo que cada delito, cada ação, cada flagrante, são banais diante do elevado número de ocorrências a que atendem. Assim, pequenas dissonâncias não têm o condão de afastar a veracidade de seus depoimentos que, em linhas gerais, são perfeitamente harmônicos.

E não é o fato de se tratar de depoimentos prestados por policiais que invalida a prova colhida. A propósito, já se decidiu nesta Corte:

"PROVA - Testemunha - Policial - Validade - Inexistindo indícios de que policiais tivessem interesse em acusar gratuitamente e de maneira falsa o réu, ausentes, ainda, elementos que indiquem perseguição policial, de afastar-se eventual suspeita sobre o depoimento ofertado, considerando-se, também, que na condição de funcionários públicos que são, gozam de fé pública e seus depoimentos devem ser aceitos como verdadeiros máxime quando encontram eco nos demais elementos colecionados nos autos - Recurso parcialmente provido". (Apelação Criminal nº 993.07.113380-9 - Ibitinga - 14ª Câmara de Direito Criminal - Relator: Alfredo Fanucchi - 14.08.08 - V.U. - Voto nº 8007)".

"PROVA - Depoimento policial - Valor - Validade e suficiência desde que inexistente contradição ou confronto com as demais provas - Análise que se faz em cada caso concreto - O depoimento de policiais, que no cumprimento de sua missão atuam na repressão penal, é tão válido como qualquer outro testemunho - A circunstância de ser policial a testemunha, não afeta, positiva ou negativamente, o valor probante de sua palavra - Precedentes do Col. Supremo Tribunal Federal - Recurso improvido neste aspecto" (Apelação Criminal nº 993.08.043553-7 - São Paulo - 16ª Câmara de Direito Criminal - Relator: Newton Neves - 09.09.08 - V.U. - Voto nº 5652)"

"PROVA - Depoimento de policial - Validade - Testemunhos prestados por policiais que procederam à prisão do acusado - Eficiência - Hipóteses de suspeição e impedimento com previsão legal exaustiva - Ocorrência - Apelação provida parcialmente" (Apelação Criminal nº 1.002.701-3/7 - São Paulo - 9ª Câmara do 5º Grupo da Seção Criminal - Relator: René Nunes - 28.02.07 - M.V. - Voto nº 10.200).

As testemunhas Francisco e Maria Izabel nada trouxeram de elucidativo ao presente feito, tecendo apenas comentários desabonadores a respeito da personalidade dos réus (fls. 114/115).

Não era mesmo necessário que a vítima fosse ouvida em juízo. Os policiais militares presenciaram parte da dinâmica e prestaram seus depoimentos em consonância com a confissão efetuada por um dos réus. A prova demonstra-se suficiente para comprovar autoria e materialidade.

Tampouco procede a alegação de que a sentença é nula por consistir em julgamento extra petita, baseada no fato de que a condenação se deu por crime de roubo consumado, enquanto da denúncia constaram dispositivos relativos ao crime tentando. Cabe ao réu defender-se dos fatos que lhe são imputados, independentemente da tipificação descrita na denúncia. Como bem expôs o douto Promotor de Justiça Designado, Dr. Miguel Tassinari de Oliveira, o que houve apenas foi "mera divergência a respeito do momento em que se consuma o crime de roubo", pois enquanto o Promotor de Justiça responsável pela denúncia "optou por capitular o fato descrito da denúncia como mera tentativa de roubo", o MM. Juiz a quo "defende a consumação do roubo no momento em que se efetiva a subtração".

E este julgador também compartilha desta tese. O crime atingiu seu momento consumativo quando, após a grave ameaça exercitada contra a ofendida, os roubadores fugiram com a bolsa. Assim a hipótese é de roubo consumado, não tentado. Pouco importa se os apelantes tiveram a posse mansa e pacífica da res. Aliás, os bens roubados foram retirados da esfera de disponibilidade da vítima e foram recuperados pela intervenção policial. De qualquer maneira, segundo entendimento do STF:

III . Roubo: consumação. A jurisprudência do STF (cf. RE 102.490, 17.9.87, Moreira; HC 74.376, 1ª T., Moreira, DJ 7.3.97; HC 89.653, 1ª T., 6.3.07, Levandowski, DJ 23.03.07), dispensa, para a consumação do furto ou do roubo, o critério da saída da coisa da chamada "esfera de vigilância da vítima" e se contenta com a verificação de que, cessada a clandestinidade ou a violência, o agente tenha tido a posse da "res furtiva", ainda que retomada, em seguida, pela perseguição imediata. (HC 89958 / SP - SÃO PAULO, DJE 27-04-2007).

No entanto, alguns reparos devem ser feitos no tocante à fixação da pena.

A iniciar pela pena-base. O MM. Juiz sentenciante adotou cinco anos de reclusão e quinze dias-multa. No entanto, não há nada que justifique as proporções diferenciadas na adoção da pena corporal em um quarto acima do piso legal e da pena de multa acrescida de metade da cominação mínima. Deste modo, a pena-base fica fixada em cinco anos de reclusão e doze dias-multa, um quarto acima do patamar mínimo, em razão dos maus antecedentes dos réus. Inexistentes atenuantes para Robson e compensada a atenuante da confissão com a reincidência específica de Robson, as penas não foram alteradas. Acrescidas de um quarto, deveriam ficar em seis anos, oito meses e dezesseis dias-multa para cada um dos réus. No entanto, por erro material constante da sentença - ressalte-se, favorável a um dos corréus - a pena corporal relativa a Robson ficou fixada em seis anos de reclusão. Não é possível exacerbá-la por inexistir apelo ministerial, de modo que, por uma questão de justiça, a pena de Antônio deve ser estabelecida no mesmo patamar, tendo em vista que ambos encontram-se na mesma situação. Assim, as penas finais para os dois réus ficam fixadas em seis anos de reclusão e pagamento de dezesseis dias-multa, no piso legal.

Adequado, também, o regime prisional estabelecido, fechado, em face da gravidade do crime e da extrema audácia com que agiram os réus, que merecem, portanto, receber uma resposta enérgica do Judiciário. Ademais, "regime inicial fechado para o cumprimento da pena pela prática do crime de roubo qualificado é o adequado à reprimenda, ainda que se trate de réu primário" (STF, HC nº 74.301-3, DJU 6.12.96, pág. 48.711, Rel. Min. Maurício Corrêa).

Pelo exposto, pelo meu voto, dou parcial provimento ao recurso de Antônio José dos Santos e nego provimento ao recurso de Robson Francelino de Queiroz Freitas.

GALVÃO BRUNO
Relator




JURID - Roubo qualificado pelo concurso. Denúncia. [22/02/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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