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segunda-feira, 22 de fevereiro de 2010

JURID - Apelação. Furto de barra de ferro avaliada em R$ 20,00. [22/02/10] - Jurisprudência


Apelação. Furto de barra de ferro avaliada em R$ 20,00.


Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP.

1- Apelação - Furto de barra de ferro avaliada em R$ 20,00, que se encontrava em prédio abandonado.

2- Inexistência de furto se o bem caracteriza-se res derelicta - Ausência de elemento subjetivo do tipo que é identificado também vista do elemento normativo "alheia" - Sem a consciência da coisa ser alheia há atipicidade

3- A sentença absolutória que não se alicerça em razões de caráter pessoal alcançam o codemandado,ainda que para ele o processo esteja suspenso nos termos do artigo 89 da Lei nº 9 099/95

4- Recurso não provido

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 993.06.023578-8, da Comarca de Araras, em que é apelante MINISTÉRIO PÚBLICO sendo apelados VALDINEI JOSÉ DE OLIVEIRA e ELIAS MARQUES DA CUNHA.

ACORDAM, em 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores MARCO ANTÔNIO MARQUES DA SILVA (Presidente) e ERICSON MARANHO.

São Paulo, 27 de agosto de 2009.

JOSÉ RAUL GAVIÃO DE ALMEIDA
RELATOR

Voto nº 9802

Apelação Criminal nº 993.06.023578-8 (1039541.3/1)

Comarca de Araras

Apelante: Ministério Público

Apelados: Valdinei José de Oliveira e Elias Marques da Cunha

Vistos.

I - Valdinei José de Oliveira e Elias Marques da Cunha foram absolvidos com fulcro no artigo 386, inciso I do Código de Processo Penal, da acusação de haverem infringido o artigo 155, parágrafo quarto , inciso IV, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. A denúncia houvera-lhes acusado de, na manhã de 29 de novembro de 2005, tentarem subtrair uma barra de ferro avaliada em R$ 20.00, pertencente à massa falida da empresa Têxtil Ludovico Lagazzi S/A, localizada na avenida Loreto, cidade de Araras.

Inconformado com a r. sentença, o representante do Ministério Público apelou (fls. 124). Nas razões recursais, o promotor de justiça argüiu nulidade da sentença pelo fato dela absolver o réu Valdinei, para quem fora declarada a suspensão condicional do processo (artigo 89 da Lei nº 9.099/95). No mérito, o recorrente requereu a condenação do acusado Elias, sob o fundamento de haver prova suficiente da tentativa de furto (fls. 130/142).

Foram apresentadas as contrarrazões (fls. 146//149 e 152/158) e a ilustrada Procuradoria de Justiça proferiu parecer no sentido do desprovimento do recurso (fls. 163/165).

Esse é o relatório que se soma ao da r. sentença de fls. 136/140, prolatada pelo dedicado juiz André Carlos de Oliveira.

II - A conduta de apropriação da barra de ferro e a autoria dessa subtração foram comprovadas pelo teor do auto de prisão em flagrante delito (fls. 05), pelo auto de avaliação (fls. 30), pelas declarações dos policiais Nivaldo de Santana e José Luiz Leme dos Santos (que avistaram os réus cerrando uma barra de ferro da estrutura do prédio desativado - fls. 88 e 89) e pela palavra dos réus Valdinei e Elias (que admitiram a apropriação - fls. 73 e 74).

Para que a apropriação da coisa móvel caracterize-se como furto impõe-se a presença do elemento subjetivo do tipo, sendo seu primeiro aspecto a vontade consciente de subtrair coisa alheia. Esse elemento normativo do tipo, a qualidade de ser alheia a coisa, deve estar abrangido pelo dolo, ou seja, só há furto se há vontade de subtrair coisa de terceiro. Nesse sentido está a doutrina de Damásio Evangelista de Jesus (Código Penal Anotado, 13ª edição, pág. 561, Saraiva, São Paulo), Eduardo Magalhães Noronha (Direito Penal, Vol. 2, pág. 233, 20ª edição, Saraiva, São Paulo), Heleno Cláudio Fragoso (Lições de Direito Penal, Vol. 1, pág. 298, 3a edição, editora José Bushatsky, São Paulo), entre outros.

Na espécie, ambos os denunciados afirmaram que supunham tratar-se de res derelicta (fls. 10/13 e 73). E a prova dos autos, nelas incluídos os interrogatórios e os depoimentos das testemunhas arroladas pela defesa e pela acusação, confirmou que a barra de ferro estava sendo retirada de local abandonado, coberto por mato, sem cerca e desvigiado (fls. 73, 88/89 e 97/98).

Uma vez demonstrado o estado de abandono da coisa não há furto. Nesse sentido há precedente de nossos Tribunais (RT 486/304, 655/328; RJDTACrim SP 10/77; RJTAMG 33/268 etc).

Ainda que se pretendesse não abandonada a coisa, mas apenas mal cuidada pela massa falida proprietária do local, o aparente estado de abandono já seria suficiente para afastar o dolo, ensejar erro de tipo e, consequentemente, a atipicidade.

Assim, a absolvição era mesmo necessária.

III - No que respeita ao pedido de anulação da r. sentença por haver estendido a absolvição ao corréu Valdinei (para quem foi concedida a suspensão condicional do processo - artigo 89 da Lei nº 9.099/95), não se o acolhe.

Não obstante a suspensão condicional do processo obste o prosseguimento do feito contra o réu nela envolvido e, consequentemente, seu julgamento, em hipótese como a dos autos, em que se reconhece a inexistência do ilícito (um só para os réus), necessariamente o decreto absolutório alcançará o codemandado. Não se tratando de sentença absolutória fundada em razões de caráter pessoal, a extensão de seus efeitos ao corréu para quem está suspenso o processo atende ao princípio da economia processual e à necessidade de evitar soluções contraditórias. Não é razoável que o Judiciário continue exigindo do coacusado a satisfação das obrigações assumidas na forma do artigo 89 da Lei nº 9099/95, se o próprio Judiciário já reconheceu que a conduta atribuída àquele réu não é típica.

Ante o exposto, o voto nega provimento ao recurso.

JOSÉ RAUL GAVIÃO DE ALMEIDA
RELATOR




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