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quarta-feira, 24 de fevereiro de 2010

JURID - Processual civil. Ação popular. Ato praticado por prefeito. [24/02/10] - Jurisprudência


Processual civil. Ação popular. Ato praticado por prefeito. Homologação de concurso para provimento de emprego público objeto de anulação.


Superior Tribunal de Justiça - STJ.

RECURSO ESPECIAL Nº 762.070 - SP (2005?0102468-3)

RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX

RECORRENTE : MARCOS TADEU RIBEIRO E OUTROS

ADVOGADO : ADRIANO MEDEIROS DA SILVA BORGES E OUTRO(S)

RECORRIDO : CLEUSA MARIA MACEDO

ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. ATO PRATICADO POR PREFEITO. HOMOLOGAÇÃO DE CONCURSO PARA PROVIMENTO DE EMPREGO PÚBLICO OBJETO DE ANULAÇÃO. CONCURSADOS QUE FORAM EXONERADOS E NÃO PARTICIPARAM DA LIDE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES NECESSÁRIOS. NULIDADE CONFIGURADA.

1. A ação popular reclama cúmulo subjetivo no pólo passivo, cujo escopo é o de alcançar e convocar para o âmbito da ação, não apenas os responsáveis diretos pela lesão, mas todos aqueles que, de forma direta ou indireta, tenham concorrido para sua ocorrência, bem assim os que dela se beneficiaram ou se prejudicaram.

2. É cediço em abalizada doutrina sobre o thema que: "(...) a insubsistência do ato atacado passa a ser uma inovação no statu quo ante que se coloca em face de todos os co-réus. Daí a necessidade, sentida pelo legislador, de que venham aos autos todos os legítimos contraditores, até para que se cumpra o art. 47 do CPC (...)." Rodolfo de Camargo Mancuso, in Ação Popular, RT, 5ª ed., 2003, p-172

3. Consectariamente, devem ser citados para integrar o litisconsórcio passivo necessário simples, os sujeitos elencados no art. 6° c?c art. 1°, da Lei 4717?65, verbis:

"Art. 1º: Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista, de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos."

omissis
"Art. 6°: A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo.
§ 1º Se não houver benefício direto do ato lesivo, ou se for ele indeterminado ou desconhecido, a ação será proposta somente contra as outras pessoas indicadas neste artigo.

§ 2º No caso de que trata o inciso II, item "b", do art. 4º, quando o valor real do bem for inferior ao da avaliação, citar-se-ão como réus, além das pessoas públicas ou privadas e entidades referidas no art. 1º, apenas os responsáveis pela avaliação inexata e os beneficiários da mesma.

§ 3º A pessoa jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente.

4. A Ação Popular, in casu, ajuizada em face da Prefeitura do Município de Itaí e da CEMAT, cuja sentença proclamou a nulidade de Concurso Público, bem como, dos atos posteriores à realização do certame, processou-se sem que tenham integrado o pólo passivo da demanda o Prefeito Municipal e os aprovados e empossados que foram exonerados em decorrência de referida anulação.

5. A exegese da legislação aplicável à Ação Popular revela que as pessoas jurídicas de direito público, cuja citação se faz necessária para integrar o litisconsórcio passivo necessário simples, restringem-se àquelas cujos atos estejam sendo objeto da impugnação, vale dizer, no caso sub judice, o Prefeito Municipal que homologou o Concurso cuja nulidade foi decretada e os servidores que foram exonerados em razão da anulação do certame. Precedentes do STJ: REsp 258.122?PR, DJ 05.06.2007 e REsp 266219?RJ, DJ 03.04.2006).

6. Recurso especial provido para declarar a nulidade do presente feito determinando que se proceda à citação de todos os litisconsortes necessários passivos na ação popular, prejudicada a análise das demais questões suscitadas.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial para declarar a nulidade do presente feito determinando que se proceda à citação de todos os litisconsortes necessários passivos na ação popular e julgar prejudicada a análise das demais questões suscitadas, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda (Presidenta), Benedito Gonçalves e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 17 de dezembro de 2009(Data do Julgamento)

MINISTRO LUIZ FUX
Relator

RECURSO ESPECIAL Nº 762.070 - SP (2005?0102468-3)

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX(Relator):

Trata-se de recurso especial interposto por MARCOS TADEU RIBEIRO E OUTROS contra acórdão proferido em sede de remessa ex officio pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e que restou assim ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO POPULAR - R. Sentença (fls. 419?440) que julgou procedente, anulando o concurso público e Itaí - falta de confiabilidade e transparência do concurso objeto do preocesso em face de sua realização e organização pela co-ré CEMAT - Evidenciameto de vício insanável, que nulificou não apenas a prova realizada em sua integralidade, como todo o concurso objeto do processo - Imperiosa confirmação da excelente r. Sentença recorrida - Improvimento do recurso oficial e único.

Noticiam os autos que CLEUSA MARIA MACEDO, candidata cargo de Supervisora de Merenda no Concurso Público homologado pelo Decreto Municipal n.º 935, de 19.09.1994 ajuizou ação popular objetivando a anulação de referido concurso sob a alegação de que os aprovados nos últimos lugares do concurso anterior que havia sido anulado, e que seriam parentes e correligionários do Prefeito Municipal, e que, sequer teriam se submetido ao certame, foram aprovados no concurso o qual pretende na presente demanda ver anulado.

Após apresentadas as contestações da Prefeitura e da CEMAT, o r. Juízo monocrático, julgou procedente o pedido, nos termos da sentença de fls. 419?440, para anular o concurso público de Itaí, homologado pelo Decreto Municipal n.º 935, de 19.09.1994, e todos os atos subsequentes, condenando os réus ao ressarcimento de danos causados ao erário, a serem liquidados em execução de sentença.

Ajuizada ação rescisória objetivando rever a sentença proferida nos autos da ação popular, o r. Relator determinou que os autos de referida demanda fossem encaminhados ao Tribunal a quo para fins de reexame necessário.

Às fls. 748?749, MARCOS TADEU RIBEIRO E OUTROS, ora recorrentes, formularam pedido de assistência litisconsorcial passiva, nos termos do art. 6º, da Lei n.º 4.717?65, tendo em vista serem beneficiários do ato impugnado porquanto aprovados no concurso que fora anulado e empossados em seus respectivos cargos, o que foi deferido à fl. 775 pelo r. relator.

Em sede de memoriais (fls. 788?795) os ora recorrentes pugnaram pela nulidade do feito ab initio ante a ausência dos litisconsortes passivos necessários porquanto beneficiários diretos do ato impugnado, uma vez que com a decretação de nulidade do concurso foram exonerados dos cargos que ocupavam, bem como do Prefeito Municipal que assinou o decreto homologatório do concurso declarado nulo.

O Ministério Público Estadual opinou pela decretação de nulidade do feito, ante a inobservância do disposto no art. 47, do CPC.

Em sede de remessa ex officio, o Tribunal de origem, manteve a sentença de primeiro grau, nos termos da ementa supratranscrita.

Opostos embargos de declaração pelos ora recorrentes, após parecer do Parquet Estadual opinando pelo reconhecimento da nulidade absoluta do feito, a Corte de Origem, assim se manifestou:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO POPULAR - Oposição visando, também, o prequestionamento infringencial da matéria - Evidenciada omissão no v. Acórdão a respeito da análise de preliminar de nulidade do processo arguida pela doutra Procuradoria de Justiça (fl. 706, in fine) - Admissibilidade, em face do disposto no artigo 535 do Código de Processo Civil - Concurso nulo de pleno direito - Inexistência da prejuízo aos demais concursados pelo não ingresso no feito - Ato nulo que não produz qualquer efeito - Suprida a alegada omissão - Ratificação de toda fundamentação do v. Acórdão -Acolhimento em parte.

O voto-condutor de referido aresto assentou que:

"O concurso realizado restou nulo de pleno direito ante o evidenciamento de ausência de mínima necessária confiabilidade e transparência em face da realização e organização pela segunda co-ré CEMAT, ora, uma das embargadas.

O ato revelado como nulo não tem o condão de produzir qualquer efeito, razão pela qual inexiste prejuízo algum aos demais concursados que não fizeram parte da lide.

A questão principal é a nulidade absoluta que não importa produção de efeitos; a presença dos demais aprovados no concurso público no pólo passivo da ação popular não alteraria em nada a motivação da r. Sentença pautada na nulidade de pleno direito do concurso realizado sem parcialidade alguma."

Na presente irresignação especial os recorrentes alegam, que:

"...prestaram concurso público para diversos cargos, relacionados no Decreto n.º 953 de 19 de setembro de 1994, que foi realizado em duas fases, a primeira em 14 de agosto de 1994 e a segunda em 11 de setembro de 1994.

Referido concurso foi realizado nos termos da Lei Complementar n.º 001?94, Decreto n.º 940?94 de 18 de maio de 1994 e Edital n.º 001?94.

Assinale-se, ainda, que o citado concurso, no qual os recorrentes foram providos e, consequentemente tomaram posse nos respectivos cargos foi homologado pelo Decreto n.º 953 de 19 de setembro de 1994, o qual foi publicado em 24 de setembro de 1994.

Após a homologação do mencionado concurso público, os recorrentes tomaram, de maneira regular e legal, posse em seus respectivos cargos através das Portarias relacionadas na Portaria n.º 025?97, e trabalharam regularmente até 31 de dezembro de 1996.

Ocorre que o concurso público, ora em discussão foi objeto de ação popular proposta por CLEUSA MARIA MACEDO em outubro de 1994 contra a PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÍ E CEMAT - ASSESSORIA JURÍDICA E ADMINISTRATIVA S?C LTDA, tendo sido proferida sentença a qual determinou a anulação de citado concurso público.

(...)

Ressalte-se, outrossim, que em referida ação popular não houve citação dos beneficiários do ato impugnado, in casu, o concurso público no qual participaram os recorrentes, nem do Prefeito Municipal de Itaí que foi a autoridade pública responsável diretamente pela realização do ato impugnado naquela ação.

À primeira vista, sem qualquer análise mais profunda dos autos da ação popular, percebe-se que o processo está eivado de nulidade, por ausência de citação dos litisconsortes passivos necessários, quais sejam, os beneficiários do ato impugnado, bem como o responsável direto pelo mesmo, que foi o Prefeito Municpal de Itaí à época, Sr. Luiz Carlos Domingos.

Assim, a sentença proferida nos autos da ação popular em discussão (Processo n.º 550?94 - o qual tramitou na Vara Distrital de Itaí da Comarca de Avaré), bem como todo o seu processamento constitui-se nulo de pleno direito, uma vez que os recorrentes jamais fizeram parte de referido processo, como determina a legislação aplicável à espécie (artigo 6º da Lei n.º 4.717?65)

Diante disso, com base no decreto sentencial proferido nos autos da ação popular, sem que o mesmo houvesse transitado em julgado, o Prefeito Municipal de Itaí, Sr. Pedro Alípio Dognani, através do Decreto n.º 999 de 02 de janeiro de 1997, e da Portaria 025?97 de 03 de janeiro de 1997, anulou referido concurso e exonerou todos os funcionários públicos aprovados.

(...)"

Assim é que os recorrentes pugnam pelo reconhecimento de nulidade insanável do feito e a flagrante violação aos arts. 1º e 6º, da Lei n.º 4.717?65, em razão da ausência de citação dos litisconsortes passivos necessários, bem como, ao art. 472, do CPC, porquanto em não tendo integrado o feito, a sentença proferida nos autos da ação popular não produz coisa julgada em relação aos concursados empossados que não integraram o pólo passivo da demanda.

Ainda, apontam a violação aos arts. 2º, "e", da Lei n.º 4.717?65, 458, 459 e 460, do CPC,uma vez que a condenação do Município ao ressarcimento dos prejuízos ao próprio ente público, implica em verdadeiro desvio de finalidade eivando, mais uma vez, de nulidade a sentença proferida nos autos da ação popular.

Transcorreu in albis o prazo para oferecimento de contra-razões (fl. 889).

Contra o acórdão, ora recorrido, foi interposto Recurso Extraordinário dirigido ao E. STF.

Realizado o juízo de admissibilidade negativo do apelo extremo, na instância de origem, ascenderam os autos ao E. STJ por força de provimento no AG n.º 636049, de relatoria do e. Min. Arnaldo Esteves Lima que, em decisão de fl. 938, datada de 15.08.2009, determinou a redistribuição do feito a um dos Ministros da Primeira Seção, quando foram conclusos os autos à este relator, em 19.09.2007 e, em 09.10.2007, encaminhados ao Ministério Público Federal para parecer o qual foi exarado nos termos sintetizados na seguinte ementa:

" PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. FATO 1 - A avaliação da necessidade de litisconsórcio passivo esbarra no reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial. Súmula 7?STJ. 2 - A ausência de prequestionamento do dispositivo tido como violado torna inadmissível o recurso especial. Súmulas 282?STF e 211?STJ. 3 - Parecer pelo não conhecimento do recurso especial."

Retornaram-me os autos em 18.08.2008.

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX(Relator):

Preliminarmente, no que se refere a suscitada nulidade do feito por ausência de participação no feito dos litisconsortes passivos necessários, atendido o requisito do prequestionamento, ainda que implícito, impõe-se o conhecimento do presente recurso especial.

A ação popular reclama cúmulo subjetivo no pólo passivo, cujo escopo é o de alcançar e convocar para o âmbito da ação, não apenas os responsáveis diretos pela lesão, mas todos aqueles que, de forma direta ou indireta, tenham concorrido para sua ocorrência, bem assim os que dela se beneficiaram.

É cediço em abalizada doutrina sobre o thema que: "(...) a insubsistência do ato atacado passa a ser uma inovação no statu quo ante que se coloca em face de todos os co-réus. Daí a necessidade, sentida pelo legislador, de que venham aos autos todos os legítimos contraditores, até para que se cumpra o art. 47 do CPC(...)" Rodolfo de Camargo Mancuso, in Ação Popular, RT, 5ª ed., 2003, p-172

Destarte, devem ser citados para integrar o litisconsórcio passivo necessário simples, os sujeitos elencados no art. 6° c?c art. 1°, da Lei 4717?65, verbis:

"Art. 1º: Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista, de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos."

Omissis

"Art. 6°: A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo.

§ 1º Se não houver benefício direto do ato lesivo, ou se for ele indeterminado ou desconhecido, a ação será proposta somente contra as outras pessoas indicadas neste artigo.

§ 2º No caso de que trata o inciso II, item "b", do art. 4º, quando o valor real do bem for inferior ao da avaliação, citar-se-ão como réus, além das pessoas públicas ou privadas e entidades referidas no art. 1º, apenas os responsáveis pela avaliação inexata e os beneficiários da mesma.

§ 3º A pessoa jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente.

A exegese da legislação aplicável à Ação Popular revela que as pessoas jurídicas de direito público, cuja citação se faz necessária para integrar o litisconsórcio passivo necessário simples, restringem-se àquelas cujos atos estejam sendo objeto da impugnação, vale dizer, no caso sub judice, o Prefeito Municipal que homologou o Concurso cuja nulidade foi decretada e os servidores que foram exonerados em razão da anulação do certame.

Sob esse enfoque confiram, à guisa de exemplo, julgados desta Corte no exame de hipóteses análogas, verbis:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO. AÇÃO POPULAR. ATO PRATICADO POR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL. ENTE PÚBLICO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.

1. Doutrina e jurisprudência consideram ser impositiva, em sede de ação popular, a formação de litisconsórcio necessário entre a autoridade que tenha provocado a suposta lesão ao patrimônio público e a pessoa jurídica a que pertence o respectivo órgão.

2. Em se tratando de ação popular ajuizada contra ato do Presidente da Câmara Municipal, imprescindível a citação do Município, porquanto a Edilidade não possui personalidade jurídica e os efeitos da decisão atingirão o Ente Público ao qual pertence a Câmara Municipal.

3. Recurso especial provido.

(REsp 1095370?SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02?06?2009, DJe 03?08?2009)

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO.

LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CITAÇÃO DO LITISCONSORTE. ANULAÇÃO. ART. 47, CPC.

I - Necessidade de que os candidatos nomeados no certame em decorrência da nova classificação sejam citados para integrar a lide, posto que a eventual concessão da segurança implicará necessariamente invasão da esfera jurídica destes. Litisconsórcio necessário. (Precedentes).

II - Tal aspecto decorre de imposição legal (art. 47, CPC), cuja inobservância conduz à nulidade absoluta.

Recurso ordinário parcialmente provido para, anulando-se o processo a partir das informações, determinar a intimação do impetrante a fim de que promova a citação dos litisconsortes passivos necessários.

(RMS 20.780?RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09?08?2007, DJ 17?09?2007 p. 307)

CONCURSO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E REGISTRO. QUESTÃO DE ORDEM PARA SUSPENSÃO DO JULGAMENTO PARA AGUARDAR DECISÃO DO STF.

PETIÇÃO PARA INGRESSO DE LITISCONSORTES. CANDIDATOS QUE RECEBERAM AS OUTORGAS QUESTIONADAS. PEDIDO DEFERIDO. AGRAVO REGIMENTAL.

I - A matéria de piso diz respeito ao mandado de segurança que questiona a regularidade do concurso público para outorga de serventias extrajudiciais no Estado de São Paulo.

II - Na decisão impugnada foi deferido o litisconsórcio formulado por candidatos que receberam as outorgas de serventias extrajudiciais referentes ao concurso entelado.

III - A simples expectativa de direito transmudou-se em verdadeiro exercício de direito patrimonial, podendo o resultado da ação interferir diretamente na esfera jurídica dos requerentes. Em face da nova condição jurídica dos peticionários, faz-se de rigor a integração na demanda destes como litisconsortes passivos necessários. Precedente: RMS nº 20.780?RJ, Rel. Min. FELIX FICHER, DJ de 17?09?2007.

IV - Os candidatos que foram aprovados e devidamente nomeados em concurso público são litisconsortes necessários na ação em que se busca a anulação do certame, pelo que há necessidade de sua citação para integrar a lide (RMS nº 19.448?MG, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ de 01?08?2006).

V - Agravo regimental improvido.

(AgRg no RMS 25.487?SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05?03?2009, DJe 18?03?2009)

CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXONERAÇÃO E SUBSEQÜENTE NOMEAÇÃO DE PROCURADOR-GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DE ESTADO. PRETERIÇÃO AO INTERESSADO DE INGRESSAR NA LIDE NA QUALIDADE DE LITISCONSORTE NECESSÁRIO. NULIDADE DO MANDAMUS. PRECEDENTES.

1. É vasta e remansosa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é indispensável a citação do litisconsorte passivo necessário ao desenvolvimento válido e regular do mandado de segurança quando da decisão possa advir alteração na posição jurídica do beneficiário.

- "É indispensável a presença dos litisconsortes passivos, no caso sub judice, porquanto a solução da lide (titularidade de cartório) invade a esfera jurídica dos mesmos e a não citação acarreta a nulidade do processo. Inteligência do art. 47, do Código de Processo Civil e da Súmula 145, do Tribunal Federal de Recursos." (ROMS nº 12408?RO, Rel. Min. Jorge Scartezzini) - "Se a concessão da segurança importa na modificação da posição de quem é juridicamente beneficiado pelo ato impugnado, impõe-se, segundo a jurisprudência do STJ, que o favorecido venha integrar a relação instaurada pelo mandamus, a título de litisconsorte necessário, sob pena de nulidade." (REsp nº 85079?SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter) - "Evidente a necessidade de que o ocupante da vaga postulada no "mandamus", bem como os demais participantes do concurso, sejam citados para integrar a lide, posto que a concessão da segurança implicará necessariamente na invasão da esfera jurídica destes.

Litisconsórcio necessário." (ROMS nº 8640?RS, Rel. Min. Félix Fischer) - "Pacífico o entendimento do STJ no sentido de que é imperioso, sob pena de nulidade, o chamamento do litisconsórcio passivo necessário para integrar a lide, anula-se o processo a partir das informações, para que tal providência seja tomada em relação a quem foi chamado para responder pela serventia na vaga pretendida pelo Impetrante, cujo direito seria diretamente afetado na hipótese de concessão da segurança." (ROMS nº 7902?RS, Rel. Min. Edson Vidigal) - "Sempre que a decisão do "mandamus" possa afetar a situação jurídica das pessoas beneficiadas pelo ato coator, forma-se o litisconsórcio passivo necessário." (REsp nº 57352?RS, Rel. Min. Anselmo Santiago) - "É indispensável ao desenvolvimento válido e regular do mandado de segurança a citação do beneficiário do ato impugnado, como litisconsorte passivo necessário." (ROMS nº 8281?RJ, Rel. Min.Barros Monteiro, Rel. p? Acórdão Min. César Asfor Rocha) - "É nulo o processo de ação de segurança, havendo litisconsórcio necessário, não foi citado para acompanhá-lo." (ROMS nº 6107?SP, Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro) - "Dá-se litisconsórcio necessário na via do mandamus quando este importar em modificação da posição de quem juridicamente beneficiado pela ato impugnado." (REsp nº 21800?MA, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira) 2. Precedentes de todas as Turmas desta Corte Superior.

3. Recurso provido, nos termos do voto.

(RMS 15.467?GO, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04?09?2003, DJ 13?10?2003 p. 229)

Ex positis, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para declarar a nulidade do presente feito determinando que se proceda à citação de todos os litisconsortes necessários passivos na ação popular, prejudicada a análise das demais questões suscitadas.

É como voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

PRIMEIRA TURMA

Número Registro: 2005?0102468-3 REsp 762070 ? SP

Números Origem: 1574955 200401470475 5501994

PAUTA: 17?12?2009 JULGADO: 17?12?2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro LUIZ FUX

Presidente da Sessão
Exma. Sra. Ministra DENISE ARRUDA

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. AURÉLIO VIRGÍLIO VEIGA RIOS

Secretária
Bela. BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA

AUTUAÇÃO

RECORRENTE : MARCOS TADEU RIBEIRO E OUTROS

ADVOGADO : ADRIANO MEDEIROS DA SILVA BORGES E OUTRO(S)

RECORRIDO : CLEUSA MARIA MACEDO

ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial para declarar a nulidade do presente feito determinando que se proceda à citação de todos os litisconsortes necessários passivos na ação popular e julgou prejudicada a análise das demais questões suscitadas, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda (Presidenta), Benedito Gonçalves e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 17 de dezembro de 2009

BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA
Secretária

Documento: 938860

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 10/02/2010




JURID - Processual civil. Ação popular. Ato praticado por prefeito. [24/02/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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