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segunda-feira, 22 de fevereiro de 2010

JURID - Indenização. Dano moral. Manutenção protesto de título. [22/02/10] - Jurisprudência


Apelação cível. Indenização. Dano moral. Manutenção protesto de título.
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Tribunal de Justiça do Mato Grosso - TJMT.

SEXTA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO Nº 67862/2009 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA DE RONDONÓPOLIS

APELANTE: BANCO ITAÚ S.A.

APELADO: JOSÉ PEREIRA DA COSTA

Número do Protocolo: 67862/2009

Data de Julgamento: 27-01-2010

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - MANUTENÇÃO PROTESTO DE TÍTULO - DIVIDA PAGA - CRÉDITO POR SALDO DEVEDOR CONTA CORRENTE - PROTESTO REGULAR - NÃO DEVOLUÇÃO DO TÍTULO OU FORNECIMENTO DA CARTA DE ANUÊNCIA - DANO MORAL EXISTENTE - VALOR CONSENTÂNEO COM OS PARÂMETROS DO STJ - RECURSO DESPROVIDO.

Cabe ao credor, ao receber a dívida objeto de protesto, providenciar a respectiva baixa no serviço registral ou fornecer a carta de anuência ao devedor. Se nada faz, a permanência do protesto de dívida paga implica em responsabilizá-lo por dano moral, que decorre da negligência.

Não merece reparo a condenação por dano moral que não excede a estimativa do STJ em casos semelhantes.

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. JURACY PERSIANI

Egrégia Câmara:

Recurso de apelação de procedência parcial de pedidos formulado na ação de indenizatória cumulada com pedido de tutela antecipada de sustação de protesto e registro no SCPC (Proc. n° 10/2007), ajuizada pelo apelado José Pereira da Costa contra o apelante Banco Itaú S.A., que foi condenado a pagar o valor de R$4.860,00 (quatro mil, oitocentos e sessenta reais) por dano moral (fls. 138/151).

O apelante sustenta que o protesto é licito, pois o apelado encontrava-se inadimplente, compete ao devedor providenciar o cancelamento do protesto quitado o débito, e o valor da indenização por dano moral ofende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fora dos parâmetros adotados pelo STJ em casos semelhantes.

Ao final, requer a reforma da r. sentença para a improcedência do pedido de indenização e/ou redução da condenação (fls. 153/163).

O apelado não apresentou contra-razões (fl. 170).

É o relatório.

V O T O

EXMO. SR. DES. JURACY PERSIANI (RELATOR)

Egrégia Câmara:

O apelado alega ter encerrado a conta corrente nº 36019-6, agência 0499, que manteve como o apelante em 19-01-2005 (fls. 10/12), sem deixar qualquer tipo de pendência, porém, viu-se impedido de realizar transações comerciais por estar com seu nome protestado e inserido nos cadastros de restrição ao crédito (fls. 14).

O apelante aduz que, quando o apelado encerrou a conta já possuía título protestado desde 26-3-2004, no valor de R$716,74 (setecentos e dezesseis reais e setenta e quatro centavos), referente ao saldo devedor da conta (fl. 13), e que cabe ao devedor, após a quitação do débito, providenciar a baixa no protesto.

A controvérsia da presente demanda é a responsabilidade pela baixa no protesto.

A Lei n° 9.492 de 10-9-1997, que regula o protesto de títulos assim dispõe:

"Art. 26 - O cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada.

§ 1º - Na impossibilidade de apresentação do original do título ou documento de dívida protestado, será exigida a declaração de anuência, com identificação e firma reconhecida, daquele que figurou no registro de protesto como credor, originário ou por endosso translativo.

§ 2º - Na hipótese de protesto em que tenha figurado apresentante por endosso-mandato, será suficiente a declaração de anuência passada pelo credor endossante."

Verifica-se que a norma obriga o credor de providenciar o cancelamento do protesto, mas qualquer interessado pode solicitá-lo.

Sobre essa matéria, o Min. Aldir Passarinho no REsp 880199-SP, elucidou, conforme trecho do voto:

"Inicialmente é preciso distinguir duas situações: quando, por iniciativa do credor, o registro negativo consta em cartório de protesto de títulos e no caso de inclusão em órgãos cadastrais (SERASA, SPC, etc). Na primeira situação, quando se tratar de protesto de títulos, que é necessário para a cobrança judicial da cártula, a responsabilidade de dar baixa junto ao cartório é do devedor, e não do credor. (...) De acordo com o art. 26, §§ 1º e 2º da Lei n. 9.492/1997, qualquer interessado poderia promover a baixa de protesto, cuja dívida já estivesse quitada. Ora, uma vez satisfeito o crédito, falece ao credor esse interesse que passa a se concentrar na figura do devedor, salvo se encontrada resistência do credor em fornecer a documentação necessária para viabilizar o cancelamento do registro."

Todavia, restou comprovado que ao apelado não foi dado os meios para proceder a baixa do protesto, como bem asseverou a MM.ª Juíza:

"Todavia, no presente caso, há uma particularidade a ser observada. É que no ato do pagamento da dívida, o banco credor não fez a entrega do título ao autor, nem ao menos forneceu documento de anuência para o cancelamento do apontamento negativo, sendo razoável, lado outro, que o requerente entendesse que com a quitação do protesto fosse cancelado pelo banco, pois, o que lhe foi exigido na ocasião da quitação ele cumpriu, ou seja, pagou o que lhe estava sendo cobrado.

O requerido admite, em sua peça defensiva, que não devolveu o título nem deu a carta de anuência para o cancelamento, no ato do pagamento, senão vejamos:

'O Autor, caso quisesse, poderia ter solicitado ao requerido a expedição de uma Carta de Anuência para que este, desta forma, baixasse o aludido apontamento. Mas, ao invés disso, nada fez.

De bom grado registrar que a parte adversa não comprovou haver solicitado a carta de anuência.

(...)

De outro modo, descabe a defesa, pelo autor, de que não possuía o título para apresentar ao Cartório, porquanto o artigo 2º, parágrafo segundo, da Lei 6.690/79, dispõe que a diligência, também neste caso, é do devedor. (fls. 42)'

Nos autos também inexistem elementos de prova a demonstrar que o autor tenha sido orientado de como proceder para cancelar o protesto." (fl. 142)

Nesse sentido a jurisprudência:

"PROTESTO REGULAR. PAGAMENTO POSTERIOR DO TÍTULO. OBRIGAÇÃO DE CANCELAMENTO DO PROTESTO. ART. 26 DA LEI Nº 9.492/97. PRECEDENTES DA CORTE.

'As turmas que compõem a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça já se manifestaram no sentido de que cabe ao devedor promover o cancelamento do protesto regularmente lavrado quando de posse do título protestado ou da carta de anuência do credor nos termos do que artigo 26 da Lei nº 9.492/97.'

Agravo Regimental a que se nega provimento." (AgRg no Ag 768161/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 17-02-2009, DJe 09-3-2009, in www.stj.jus.br)

Portanto, ante a ausência de culpa do apelado na manutenção do protesto indevido, deve ser mantida a condenação por dano moral.

O apelante não demonstrou que a condenação fere os parâmetros do STJ, que em caso semelhante a fixou em R$8.000,00 (oito mil reais). (REsp 897089, 4ª Turma, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, Julg. 06-3-2007, DJ 02-4-2007, p. 292, in www.stj.jus.br).

Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

É como voto.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEXTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. JURACY PERSIANI, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES. JURACY PERSIANI (Relator), DES. GUIOMAR TEODORO BORGES (Revisor) e DRA. CLEUCI TEREZINHA CHAGAS (Vogal convocada), proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO, À UNANIMIDADE.

Cuiabá, 27 de janeiro de 2010.

DESEMBARGADOR JURACY PERSIANI - PRESIDENTE DA SEXTA CÂMARA CÍVEL EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL E RELATOR

Publicado em 05/02/10




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