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sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010

JURID - Ponto Frio é condenado. [19/02/10] - Jurisprudência


Ponto Frio é condenado por não entregar presentes de casamento.
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Circunscrição: 1 - BRASÍLIA

Processo: 2009.01.1.026248-3

Vara: 1499 - 1 JUIZADO ESPECIAL DE COMPETÊNCIA GERAL DO GUARA CÍVEL

SENTENÇA INTEGRATIVA

Trata-se de embargos de declaração proposto por ALEXANDRE AURÉLIO MENDONÇA SILVA e CLAUDIA MARCIA DE MENEZES PITA SILVA contra a sentença de fls. 70/71.

Na forma do que dispõe o artigo 535 do Código de Ritos, "cabem embargos de declaração quando: I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal."

À vista de tais disposições, verifica-se que os embargos de declaração se constituem remédio processual para cuja utilização a lei exige a prolação de uma sentença ou um acórdão, a que se repute vício de obscuridade ou contradição, ou, ainda, a ocorrência de um pronunciamento incompleto ou inexistente por parte de um juiz ou tribunal.

Compulsando o recurso em tela, verifico que a sentença ora vergastada possui inegável omissão, na medida em que não apreciou o pedido indicado no item "c2", de fl. 8.

Conforme apontei naquela decisão, a revelia da parte ré induz o efeito da confissão ficta, na forma do art. 319, salvo quando presente uma das hipóteses trazidas no art. 320, o que não é o caso dos autos.

Nesse sentido, é o que também determina a Lei 9.099/95:

Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.

Assim, entendo por bem que a procedência do pedido condenatório por danos morais é medida de rigor.

No que tange ao seu "quantum" indenizatório, estabeleço que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é razoável e adequada, pois, sem importar em enriquecimento ilícito de quem quer que seja, serve, ao mesmo tempo, de consolo para a parte autora ("compensatory damage") e de medida pedagógica para a parte ré ("punitive damage").

Ante o exposto, presente a aludida omissão, integro a sentença de fls. 70/71 para JULGAR PROCEDENTE o recurso de fls. 74/75.

Em conseqüência, CONDENO o réu a pagar à parte autora a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescidos de correção monetária e de juros de 1% ao mês a contar da publicação desta sentença, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de incidência de multa fixa, a qual arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais).

Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

Brasília - DF, quarta-feira, 27/01/2010 às 15h52.



JURID - Ponto Frio é condenado. [19/02/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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