Queixa-crime. Delito contra a honra. Difamação e injúria.
Tribunal de Justiça do Mato Grosso - TJMT.
TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
REPRESENTAÇÃO CRIMINAL Nº 128676/2008 - CLASSE CNJ - 272 - COMARCA CAPITAL
REQUERENTE: SADI ANTONIO TURRA
REQUERIDO: WALTER LOPES FARIA - PREFEITO
MUNICIPAL DE CANARANA
Número do Protocolo: 128676/2008
Data de Julgamento: 04-02-2010
EMENTA
QUEIXA-CRIME - DELITO CONTRA A HONRA - DIFAMAÇÃO E INJÚRIA - HIPÓTESES FÁTICAS QUE TRADUZEM EVIDÊNCIAS DE OFENSA A HONRA OBJETIVA E SUBJETIVA DO OFENDIDO - VIABILIDADE DA PERSECUTIO CRIMINIS EM JUÍZO - QUEIXA-CRIME RECEBIDA.
Atribuir ao ofendido aspecto de duvidosa idoneidade quanto à atividade que desenvolve e em seguida expressar ter sido ele "expulso da Prefeitura", evidenciam, em tese, ilícitos contra a honra, as exigir a instauração da ação penal condenatória.
EXMO. SR. DES. JOSÉ JURANDIR DE LIMA
Determino ao Senhor Oficial de Justiça que proceda à execução do pregão.
EXECUÇÃO DO PREGÃO
O SR. LUIZ EDUARDO SENA - OFICIAL DE JUSTIÇA
R E L A T Ó R I O
EXMO. SR. DES. RUI RAMOS RIBEIRO
Egrégia Turma:
Trata-se de queixa-crime oferecida por Sadi Antônio Turra em relação a Walter Lopes Farias, Prefeito Municipal de Canarana/MT, com fundamento no artigo 40, inciso I, alínea "c" da Lei n° 5.250/67, pela prática dos crimes tipificados nos artigos 21 e 22 do citado Diploma Legal, combinado com o artigo 70 do Código Penal.
Afirma o querelante que em 04 de outubro de 2008 foi alvo de ofensas perpetradas pelo querelado, que agindo com a intenção de ofendê-lo proferiu declarações que atingiram diretamente sua honra, decoro e seu prestígio perante a sociedade. (fls. 02 a 09 - TJ).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou pela intimação do querelante para correção de falha da procuração (fls. 27 e 28 - TJ/MT), sendo determinado às fls. 30 - TJ/MT e corrigido às fls. 89 - TJ/MT.
Notificado na forma do art. 4º da Lei nº 8.038/90, o denunciado apresentou resposta escrita (fls. 93 a 95 - TJ/MT), requerendo pela rejeição da presente queixa-crime.
Alegando em síntese que não foram proferidas quaisquer palavras que pudessem denegrir a imagem do querelante, por ser pessoa pública, sujeita a críticas.
A Cúpula Ministerial, por intermédio do eminente Procurador de Justiça Dr. Hélio Fredolino Faust, expôs a existência de irregularidade no oferecimento da resposta pelo querelado eis que desacompanhada de procuração (fls. 99 a 101 - TJ/MT) e manifestando-se pela intimação do requerido para sanar a irregularidade sob pena de desentranhamento da peça encartada às fls. 93 a 98 - TJ/MT. Superada a mencionada falha "... quer pela apresentação da procuração, quer pelo desentranhamento da peça..." (sic - fls. 101 - TJ/MT), continuou o douto Procurador de Justiça pelo prosseguimento da ação "... e a ulterior apreciação da queixa-crime, nos termos da Lei 8.038/90." (sic - fls. 101 - TJ/MT).
Aduz ainda que se encontra a queixa-crime tempestiva e revestida dos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal.
Determinou-se a intimação do advogado do querelado para regularizar a sua atuação (fls. 103 e 104 - TJ/MT), a procuração do casuístico aportou às fls. 108 - TJ/MT.
É o relatório.
P A R E C E R (ORAL)
A SRA. DRA. KÁTIA MARIA AGUILERA RÍSPOLI
Ratifico o parecer escrito.
V O T O
EXMO. SR. DES. RUI RAMOS RIBEIRO (RELATOR)
Egrégia Turma:
Cuida a espécie de queixa-crime originária, proposta por Sadi Antônio Turra contra Walter Lopes Farias, Prefeito Municipal de Canarana/MT, pela prática das condutas ilícitas consubstanciadas nos artigos 21 e 22 da Lei nº 5.250/67 combinado com o artigo 70 do Código Penal.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o mencionado diploma legal foi declarado, por maioria dos membros do Supremo Tribunal Federal incompatível com a atual ordem constitucional no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 130-7.
Ainda no Informativo 496 do Supremo Tribunal Federal, os Ministros decidiram por não suspender o andamento dos processos que se amoldem às regras dos Códigos Penal e Civil para analisar processos baseados em dispositivos que estejam sem eficácia.
Desta forma, a possibilidade de aplicação da Lei Penal, às condutas do querelado podem ser amoldadas às suas normas, já que também referentes aos crimes contra honra.
Sendo assim, as mencionadas, em tese, práticas ilícitas serão analisadas consoante a Lei Penal Material, em seus artigos 139 e 140.
Ressalto inicialmente que o delito de difamação visa a proteção da honra, a reputação do indivíduo, o conceito que a sociedade lhe atribui, já a injúria, também, visa a tutela da honra, porém de caráter subjetivo, que é a pretensão de respeito à dignidade humana, representada pelo sentimento ou concepção que temos a nosso respeito, segundo Cezar Roberto Bitencourt (in Tratado de Direito Penal, v. 2, 7 ed. Saraiva. São Paulo. p. 297 e 307.
A difamação é um minus em relação à calúnia, mas um majus no tocante à injúria. Trata-se, na verdade, de uma figura intermediária, no sentido de gravidade, entre os crimes contra a honra, necessitando para a sua tipificação: imputação de fato determinado, que seja ofensivo à reputação alheia e a comunicação do fato a terceiro.
O fato deve ser determinado, isto é, aquele que pode ser individualizado, descrito, sem a necessidade de maiores detalhes.
Adalberto José Q. T. de Camargo Aranha, afirma que "Ao dizer que alguém foi demitido do serviço público cometo difamação, embora não afirme por quê, de que órgão e quando. Basta que terceiro tenha condições de acreditar que se trata de um fato concreto" (in, Crimes contra a honra, São Paulo:Saraiva, 1995, p. 58).
Na injúria a declaração não necessita ser sobre um fato determinado, mas sim uma afirmativa genérica, ofensiva a dignidade ou ao decoro e feita diretamente ao ofendido.
Importante ainda, diferenciar dignidade de decoro, visto que constitui uma linha tênue, o que torna comum a confusão. A dignidade pode ser traduzida como um sentimento de nossa própria honorabilidade ou valor moral ('cafajeste', 'canalha', 'mentiroso'), o decoro é o sentimento de nossa respeitabilidade pessoal ('burro', 'débil mental', 'cabeçudo'). (in op. cit.).
Passo a análise acerca do recebimento da queixa crime.
Consta da inicial que em 04 de outubro de 2008, o querelante alvo de ofensas perpetradas pelo querelado, que atingiram diretamente sua honra, decoro e prestígio perante a sociedade, através de entrevista a "Rádio Araguaia" nos seguintes termos:
"... a graças a Deus, esse ex-secretario de obras, Sadi Antônio Turra, que foi expulso da prefeitura, que foi expulso da nossa coligação, por ser cheio de rolo (...) o que que nos fizemos, fizemos o seguinte, expulsamos ele e falei que ele iria ser derrotado, e foi derrotado, ele falou que o prefeito não tem grupo, e eu não tenho grupo mesmo, nos temos é pessoas, nos temos é o povo, que nos apóia pra fazermos uma boa administração, e pegar o dinheiro do povo, o dinheiro público e empregar em obras,... eu estou falando, pode gravar e depois me processa que nos também temos advogados bom..." (sic, fls. 03 - TJ/MT).
O querelante alega que foi ofendido em sua reputação pela fala do querelado quando este afirmou ter sido expulso da prefeitura por ser cheio de "rolo".
Ainda aduz o querelante a ocorrência do delito de injúria, visto que as declarações do querelado com excessos inaceitáveis atingiram a sua honra.
A materialidade das declarações encontra-se encartada no "CD" de fls. 12 - TJ/MT. Não restando dúvida na autoria das declarações, inclusive que não são refutadas pelo querelado na defesa prévia (93 a 95 - TJ/MT).
A queixa-crime apresenta-se formalmente perfeita, tendo para tanto, exposto de modo evidente o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias e demais requisitos exigidos por lei (artigo 41 do Código de Processo Penal), propiciando a ampla defesa ao acusado.
Ainda que formalmente perfeita a queixa-crime, mister se faz a existência de indícios de provas acerca da materialidade e da autoria do crime, o que, no presente caso apresenta-se ocorrente, quando da análise do caderno processual.
"Não basta a existência de uma queixa-crime formalmente perfeita, com os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, para que seja recebida. É necessário que venha acompanhado de um mínimo de provas que demonstrem sua viabilidade." (TACRIM - SP - RT 524/404).
A queixa-crime abordou de modo claro em que consistiram as ofensas, precisamente, na alegada expulsão do querelante da Secretaria de Obras do Município, por ser cheio de "rolo", o teria pelo menos em tese o condão ensejar ofensa a honra objetiva e subjetiva do querelante, em especial por ser uma pessoa pública.
O querelado através da defesa preliminar (fls. 93 a 95 - TJ/MT) admite ter dado as declarações, mas considera que não foram proferidas quaisquer palavras que pudessem denegrir a imagem do querelante e ainda, sendo o querelante pessoa pública, estaria sujeito a críticas.
Os fatos, em tese, assumem os predicados de delituosos. Se realmente o são, deverão ser objetos de análise a posteriori, quando estiver em mãos o conjunto de provas.
Só aí poderão ser qualificados, ou não, como criminosos.
A autoria das afirmações não foi negada.
Efetivamente, o não recebimento da exordial equivale a um julgamento antecipado da lide penal, somente podendo acontecer quando inexistirem indícios da autoria ou prova da materialidade ou se a inicial não descrever conduta caracterizadora de crime em tese ou na total impossibilidade da pretensão punitiva, verificando-se, desde logo, a improcedência da acusação.
Na verdade, neste momento processual, cuida-se, tão-somente, de estabelecer um mero juízo de admissibilidade da acusação, onde a dúvida deve ser resolvida em favor da sociedade, com o recebimento da peça vestibular.
In casu, a queixa-crime descreve perfeitamente a ocorrência de um fato típico, antijurídico e culpável, havendo indícios suficientes da autoria e prova segura da materialidade, com possibilidade de prosperar a imputação, tornando viável, consequentemente a acusação.
As teses defensivas, de que não foram proferidas quaisquer palavras que pudessem denegrir a imagem do querelante, e que o mesmo seria pessoa pública, sujeita a críticas, pelo menos neste momento, não têm o condão de afastar de plano a imputação, eis que, em princípio, não forneceram a certeza absoluta, aquela capaz de autorizar a rejeição da queixa-crime neste momento, permanecendo a plausibilidade de que o querelado poderia ter praticado os fatos delituosos que lhe foram imputados na exordial da ação penal e não simplesmente, revestido de animus.
E sempre falando em tese, as palavras proferidas pelo denunciado poderiam caracterizar crimes contra a honra.
É o que basta para o recebimento da exordial, porquanto somente o contraditório poderá determinar qual a exata acepção que o denunciado pretendeu emprestar às referidas palavras.
Convém ressaltar que não se pode adentrar profundamente na análise das alegações do querelado, sob pena de se incorrer em um prejulgamento, visto que, como dito, agora unicamente se perquire acerca da viabilidade acusatória.
Em casos tais, quando admite o querelado que tenha proferido as declarações consideradas ofensivas pelo querelante, mas nega a intenção de ferir a imagem, impõe-se o recebimento da queixa-crime, porque, somente através da instrução criminal, é que se verificará se houve, ou não, o animus difamandi vel caluniandi no enfrentamento do querelado e querelante.
"Hipótese em que há legitimidade, conforme entendimento já sumulado pelo STF, no enunciado 714 - Caso em que a ausência de tipicidade não pode ser verificada desde já, pois seria necessária uma análise mais aprofundada das provas - A queixa-crime descreve fatos que, em tese, apresentam a feição de crime de calúnia - Recurso provido, para que seja recebida" (TJSP. RSE nº 10937863400. Relator Des. Aloísio de Toledo César. 15ª Câmara de Direito Criminal. Julgado em 13-5-2008).
"PENAL - PROCESSUAL PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - CRIME CONTRA A HONRA - REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME - ANÁLISE DE MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. Na fase de recebimento ou não da queixa ou denúncia, inadmissível adentrar o mérito dos fatos. Apresentada a queixa-crime às autoridades competentes dentro do prazo decadencial e estando presente a justa causa, merece a queixa ser recebida para que os fatos sejam apreciados e julgados pelo Poder Judiciário." (TJMG. RSE nº 1.0251.07.020240-2/001. Relator Des. ELI LUCAS DE MENDONÇA. Quarta Câmara Criminal. Julgado em 04-6-2008).
"QUEIXA-CRIME. - CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. - CONDUTAS QUE SE AMOLDAM AO CÓDIGO PENAL. - CONDUTAS SUPOSTAMENTE DESONROSAS IMPUTADAS PELA PESSOA DO PREFEITO MUNICIPAL. - QUEIXA CRIME QUE ATENDE OS REQUISITOS PARA SUA RECEPÇÃO. - INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA. - IMPOSSIBILIDADE DE REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. - SOMATÓRIO DO TOTAL DAS PENAS MÁXIMAS COMINADAS AOS CRIMES QUE ULTRAPASSA DOIS ANOS. - QUEIXA-CRIME RECEBIDA. I. "Hipótese em que há legitimidade, conforme entendimento já sumulado pelo STF, no enunciado 714 - Caso em que a ausência de tipicidade não pode ser verificada desde já, pois seria necessária uma análise mais aprofundada das provas - A queixa-crime descreve fatos que, em tese, apresentam a feição de crime de calúnia - Recurso provido, para que seja recebida" (TJSP. RSE nº 10937863400. Relator Des. Aloísio de Toledo César. 15ª Câmara de Direito Criminal. Julgado em 13/05/2008) II. "O fato é que, como bem frisou a decisão agravada, no caso de concurso de crimes, a pena considerada para fins de fixação da competência do Juizado Especial Criminal será o resultado da soma, no caso de concurso material, ou a exasperação, na hipótese de concurso formal ou crime continuado, das penas máximas cominadas aos delitos; destarte, se desse somatório resultar um apenamento superior a 02 (dois) anos, fica afastada a competência do Juizado Especial." (STJ. AgRg no CC 92014/MG. Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. TERCEIRA SEÇÃO. Julgado em 14/05/2008)." (TJPR - 2ª C.Criminal - QC 0479864-9 - Guaratuba - Rel.: Des. Lidio José Rotoli de Macedo - Unanime - J. 09-10-2008). Grifei.
Deste modo, extrai-se a necessidade de melhor apuração dos fatos no transcurso da ação penal, por cuidar-se de uma situação que precisa ser melhor esclarecida.
Por fim, não se poderia aplicar no presente a Lei nº 9.099/95, visto que as condutas imputadas ao querelado, em concurso material ultrapassam 02 (dois) anos, razão pela qual não se cogita a possibilidade de se conferir a pleiteada transação penal.
Ante o exposto, atendendo a inicial os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e não tendo o querelado apresentado quaisquer das causas que excluam o crime ou o isente da pena, recebo a queixa-crime.
É como voto.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. JOSÉ JURANDIR DE LIMA, por meio da Turma Julgadora, composta pelo DES. RUI RAMOS RIBEIRO (Relator), DES. GÉRSON FERREIRA PAES (1º Vogal), DES. TEOMAR DE OLIVEIRA CORREIA (2º Vogal), DES. JOSÉ JURANDIR DE LIMA (3º Vogal), DRA. GRACIEMA R. DE CARAVELLAS (5ª Vogal convocada), DR. CIRIO MIOTTO (6º Vogal convocado), DR. CARLOS ROBERTO C. PINHEIRO (7º Vogal convocado) e DR. MÁRIO R. KONO DE OLIVEIRA (8º Vogal convocado), proferiu a seguinte decisão: RECEBERAM A QUEIXA-CRIME NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM SINTONIA COM O PARECER.
Cuiabá, 04 de fevereiro de 2010.
DESEMBARGADOR JOSÉ JURANDIR DE LIMA - PRESIDENTE DA TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
DESEMBARGADOR RUI RAMOS RIBEIRO - RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
Publicado em 18/02/10
JURID - Queixa-crime. Delito contra a honra. Difamação e injúria. [23/02/10] - Jurisprudência
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