Recurso especial. Honorários advocatícios. Arbitramento.
Superior Tribunal de Justiça - STJ.
RECURSO ESPECIAL Nº 767.783 - PE (2005/0117962-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: CARLOS ANTÔNIO ALVES MONTEIRO DE ARAÚJO
ADVOGADO: JOAQUIM CORREIA DE CARVALHO JUNIOR E OUTRO(S)
ADVOGADA: ANNA MARIA DA TRINDADE DOS REIS
RECORRIDO: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV
ADVOGADOS: JUDITH MARIA ANTUNES FERNANDES E OUTRO(S)
VINICIUS DE FIGUEIREDO TEIXEIRA E OUTRO(S)
EMENTA
Processual Civil. Recurso especial. Honorários advocatícios. Arbitramento. Tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB. Vinculação do Juiz. Inadmissibilidade. Valor. Reexame de fatos e provas.
- O art. 22, §2º da Lei nº 8.906/94 não pode ser visto isoladamente, devendo ser interpretado de forma sistemática, contextualizado com os regramentos do Código de Processo Civil para a espécie, com a praxe profissional e com as circunstâncias fáticas específicas da questão em concreto.
- A Tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB tem, para fins de arbitramento de honorários advocatícios, natureza orientadora, não vinculando o julgador que poderá dela se utilizar como parâmetro, ou ainda, como mero indicativo inicial de valores usualmente percebidos pelos advogados, ajustáveis, no entanto à realidade fática sob exame.
- A existência de 19 ações em curso, em diversas fases, nas quais se buscava proveito econômico variável e a completa indefinição quanto aos resultados que seriam alcançados, nem tampouco a complexidade e o esforço que demandariam do advogado, foram elementos apreciados pelo Juiz e pelo TJ/PE, no arbitramento dos honorários advocatícios.
- É inadmissível o reexame de fatos e provas em recurso especial.
Recurso especial ao qual se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por maioria, negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Vasco Della Giustina e Paulo Furtado votaram com a Sra. Ministra Relatora. Votou vencido o Sr. Ministro Massami Uyeda. Impedido o Sr. Ministro Sidnei Beneti.
Brasília (DF), 17 de dezembro de 2009(data do julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso especial, interposto por CARLOS ANTÔNIO ALVES MONTEIRO DE ARAÚJO, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão prolatado pelo TJ/PE.
Ação: de cobrança de honorários advocatícios, ajuizada pelo recorrente em face da COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV.
CARLOS ANTÔNIO ALVES MONTEIRO DE ARAÚJO mantinha com a COMPANHIA ANTARTICA PAULISTA - sucedida pela recorrida - contrato anual de prestação de serviços advocatícios, no qual se estabelecia, na parte que interessa a este recurso, que nas causas de valor superior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), seriam ajustados honorários extras, entre os contratantes.
A recorrida, na vigência do contrato, promoveu, por meio de correspondência enviada ao recorrente, alteração contratual na qual limitava a atuação do recorrente às causas de natureza trabalhista e determinava o substabelecimento imediato da procuração para um novo escritório de advocacia, constituído pela companhia recorrida.
Diante dessas alterações, o recorrente considerou o contrato rescindido, cientificando a recorrida do fato e cobrando os honorários advocatícios que entendia devidos, em relação às causas de valor superior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), que patrocinara.
Rejeitada a cobrança extrajudicial, promoveu-se esta ação de cobrança, na qual se busca o arbitramento judicial dos honorários advocatícios.
Sentença: após a realização de perícia que apontava para o arbitramento de valores superiores a R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais), em 2003, foi o pedido julgado parcialmente procedente para fixar os honorários advocatícios devidos no valor de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais).
Acórdão: por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pela COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV e, por maioria, igualmente negou provimento à apelação interposta pelo recorrente, em julgado que recebeu a seguinte ementa:
(fl. 2175) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCISO. ARBITRAMENTO JUDICIAL. PROVA DOCUMENTAL E PERICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO. PRELIMINARES DE EXTINÇÃO DO PROCESSO E DE NULIDDE DA SENTENÇA REJEITADAS. PEDIDO PROCEDENTE. RECURSOS IMPROVIDOS. SENTNEÇA MANTIDA. DECISÃO POR MAIORIA.
a) Considerando o magistrado que os fatos estão suficientemente provados é seu dever julgar a lide antecipadamente, não permitindo a produção e provas inúteis e/ou meramente protelatórias, prestigiando o princípio da celeridade processual.
b) não havendo acordo entre as partes na fixação da verba honorária dos serviços profissionais efetivamente prestados é cabível a ação judicial para arbitramento do quantum e cobrança do respectivo valor.
c) restando provado a prestação do serviço profissional em proveito do contratante é de ser confirmada a sentença que julga procedente pedido de arbitramento da verba honorária em favor do advogado prestador do serviço.
Embargos de declaração: interpostos pelo recorrente, foram parcialmente acolhidos para redistribuir a condenação em custas e honorários advocatícios, em virtude do reconhecimento da sucumbência recíproca.
Recurso especial: alega o recorrente que houve:
i) violação ao art. 22, §2º da Lei nº 8. 906/94 Sustenta que o acórdão recorrido traz afronta a esse dispositivo legal, por ter ratificado a sentença que fixou os honorários advocatícios em valor aquém do mínimo fixado na tabela da respectiva seccional da OAB;
ii) contrariedade aos arts. 131 e 436 do CPC. Afirma que apesar do juiz não estar adstrito ao laudo pericial, não pode dele dissentir com argumentos de caráter subjetivo.
iii) divergência jurisprudencial sobre esses temas.
Prévio juízo de admissibilidade: após a apresentação das contrarrazões, foi o recurso especial admitido na origem (fls. 2.371/2372).
É o relatório.
VOTO
Cinge-se a controvérsia em definir se o valor arbitrado para os honorários advocatícios - R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), em 2003 - obedeceu à imposição legal para a matéria e, ainda, se esse valor pode ser considerado ínfimo, quando comparado com o valor das causas que lhes deu origem.
I. Da violação ao art. 22, §2º da Lei nº 8.906/94.
Sustenta o recorrente que a fixação dos honorários advocatícios afrontou a expressa disposição de lei, que aponta, como patamar mínimo para o arbitramento de honorários advocatícios, os valores constantes da tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB.
Ocorre, no entanto, que a determinação contida no art. 22, §2º da Lei nº 8.096/94, que fixa como valor mínimo, nas hipóteses de arbitramento dos honorários advocatícios não estipulados previamente, aqueles determinados pela tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, não pode ser aplicada de modo automático sem considerar as circunstâncias específicas que levaram ao pedido de arbitramento dos honorários advocatícios.
De igual forma, outros princípios processuais, como o livre conhecimento do julgador, também insculpido em lei, devem servir de parâmetros na hora da fixação dos honorários, por arbitramento.
Sob essa ótica, equivocada a tese que procura emprestar verdadeiro efeito vinculante à tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, tanto por ser ela direcionada, primariamente, às partes que ajustam contrato de prestação de serviços advocatícios, quanto por impedir que o juiz, ante a apreciação dos elementos fáticos que têm à disposição, pondere sobre critérios subjetivos necessários para o arbitramento dos honorários advocatícios, como o grau de zelo do advogado e a complexidade da causa.
Nesta mesma linha, releva notar que o TJ/PE, ao ratificar a sentença, sopesou, além desses elementos subjetivos, também os diversos estágios nos quais se encontravam as causas que deram origem ao pedido de arbitramento para, só então, fixar o valor, sem atualização em R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), em 2003.
Assim, a pretendida alteração desta quantia importaria em revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, por força do óbice da Súmula 7/STJ.
Forte em tais razões, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
Número Registro: 2005/0117962-6 REsp 767783 / PE
Números Origem: 1240706 986047
PAUTA: 03/09/2009 JULGADO: 03/09/2009
Relatora
Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI
Ministro Impedido
Exmo. Sr. Ministro: SIDNEI BENETI
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro MASSAMI UYEDA
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. MAURÍCIO DE PAULA CARDOSO
Secretária
Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA
AUTUAÇÃO
RECORRENTE: CARLOS ANTÔNIO ALVES MONTEIRO DE ARAÚJO
ADVOGADO: JOAQUIM CORREIA DE CARVALHO JUNIOR E OUTRO(S)
ADVOGADA: ANNA MARIA DA TRINDADE DOS REIS
RECORRIDO: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV
ADVOGADOS: JUDITH MARIA ANTUNES FERNANDES E OUTRO(S)
VINÍCIUS DE FIGUEIREDO TEIXEIRA E OUTRO(S)
ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Obrigações - Espécies de Contratos - Prestação de Serviços
SUSTENTAÇÃO ORAL
Dr(a). JOAQUIM CORREIA DE CARVALHO JUNIOR, pela parte RECORRENTE: CARLOS ANTÔNIO ALVES MONTEIRO DE ARAÚJO
Dr(a). VINÍCIUS DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, pela parte RECORRIDA: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
Após o voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi, negando provimento ao recurso especial, pediu vista o Sr. Ministro Massami Uyeda. Aguardam os Srs. Ministros Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS) e Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ/BA).
Impedido o Sr. Ministro Sidnei Beneti.
Brasília, 03 de setembro de 2009
MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA
Secretária
VOTO-VISTA VENCIDO
O EXMO. SR. MINISTRO MASSAMI UYEDA:
Ao relatório da eminente Ministra-Relatora, elaborado com grande esmero, acrescenta-se que o feito foi levado a julgamento pela egrégia Terceira Turma, ocasião em que, após a prolação do voto da ilustre Ministra-Relatora, negando provimento ao recurso especial, pediu-se vista para melhor análise dos autos.
O inconformismo recursal merece prosperar, em parte.
Com efeito.
Da análise acurada dos autos, constata-se que a ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios, subjacente ao presente recurso especial, decorre da rescisão do contrato anual de prestação de serviços entabulado entre Companhia Antártica Paulista, sucedida pela ora recorrida, COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV, e o recorrente, no qual restou estabelecido, no que importa à controvérsia, que, nas causas cujo valor da causa fosse superior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), seriam arbitrados honorários extras fixos entre os contratantes.
Frustrada a cobrança extrajudicial, o recorrente promoveu ação de arbitramento judicial e cobrança de honorários advocatícios, com a apresentação da contratação e da respectiva prestação dos serviços advocatícios referentes à dezenove ações em que atuou como causídico da recorrida.
O r. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Olinda/PE julgou a demanda procedente para reconhecer em favor do autor o direito ao recebimento de honorários advocatícios extras fixos em valor, por eqüidade arbitrado, de R$ 1.500,000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), com juros de mora de 6% ao ano e correção monetária pela tabela ENCOGE, contados a partir do ajuizamento da presente ação (fls. 1977/1983).
Assinala-se que, não obstante o acolhimento do laudo pericial quanto ao reconhecimento do serviço prestado, ao grau de zelo profissional e à natureza e importância das causas, a sentença afastou-se da perícia quanto ao arbitramento do valor dos honorários advocatícios, pois o expert adotou a tabela da OAB (que prevê o percentual médio de 10% - dez por cento - sobre o valor da causa de cada ação), atingindo o valor de R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais).
O e. Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, sob o mesmo argumento de que o magistrado, ao ser instado a arbitrar os honorários advocatícios, não se vincula a tabela da OAB ou mesmo ao laudo pericial, negou provimento ao recurso de apelação de CARLOS ANTÔNIO ALVES MONTEIRO DE ARAÚJO àquela Corte submetido (fls. 2175/2183).
Assim, a celeuma instaurada no presente recurso especial centra-se em saber se o arbitramento judicial de honorários advocatícios está ou não vinculado (como patamar mínimo) à tabela seccional da OAB, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei n. 8.096/94, ou ao laudo pericial. Discute-se, outrossim, se o valor arbitrado para os honorários advocatícios importa em irrisão, apta a comportar a intervenção excepcionalíssima desta Corte.
Para o deslinde da controvérsia, oportuna, inicialmente, a transcrição do supracitado dispositivo legal:
"Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
[...]
§ 2º. Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB."
Procedendo-se a uma interpretação literal do dispositivo, poder-se-ia, inicialmente, chegar-se à conclusão de que o arbitramento judicial dos honorários advocatícios teria que se submeter, objetivamente, a um parâmetro mínimo, qual seja, o percentual estabelecido na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, sem levar-se em consideração apreciação eqüitativa do juiz, bem como as circunstâncias do caso concreto.
Contudo, tem-se que referida interpretação não se revela a mais consentânea com os desideratos de eqüidade buscados pelas normas que tangenciam o arbitramento dos honorários advocatícios.
Veja-se que, com exceção dos honorários advocatícios contratados, em que as partes estabelecem valor certo para a prestação dos serviços advocatícios, tanto os honorários advocatícios decorrentes da sucumbência, como aqueles decorrentes de arbitramento judicial, prescindem da valoração eqüitativa do juiz, perscrutando, casuísticamente, o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (ut alíneas "a", "b" e "c", do § 3º do artigo 20 do CPC).
Anote-se que, a despeito das referidas alíneas, inseridas no dispositivo da lei adjetiva civil, preceituarem os critérios para fixação de honorários advocatícios decorrentes da sucumbência, a depender da espécie de ação, tais critérios são incontroversamente utilizados para a hipótese de arbitramento judicial dos honorários advocatícios.
Tem-se, assim, que o magistrado, à guisa de seu livre convencimento motivado e em atenção aos referidos critérios em cotejo com as peculiaridades do caso concreto, ao ser instado a mensurar, de forma eqüitativa, o labor do causídico nas demandas nas quais este atuou, não se encontra vinculado ao parâmetro apontado no § 2º do artigo 22 da Lei n. 8.906/1994 (ou mesmo ao laudo pericial), quando o valor arbitrado remunere condignamente o advogado, de forma compatível com o trabalho e com o valor das causa.
Entendimento, ressalte-se, que se harmoniza com a jurisprudência desta a. Corte.
Anota-se, por oportuno, que, sobre a questão tratada nos autos, por ocasião do julgamento n. Resp n. 525.671/RS, Relator Ministro Fernando Gonçalves, DJe 26/05/2008, esta a. Corte deixou assente que:
"Quanto ao caráter vinculante da tabela da OAB, equivoca-se o recorrente, porquanto aquela funciona apenas com uma referência à fixação do valor dos honorários que, inegavelmente, submetem-se às nuances da causa ou causas em que atua o advogado, ao grau de zelo e de dificuldade no desenvolvimento do trabalho, na complexidade do processo ou processos, enfim, a todo o contexto fático-probatório. [...] Ora, o livre convencimento do Juiz é princípio geral do processo civil e, por isso mesmo há de ser observado, sendo certa a sua magnitude e a sua prevalência no caso concreto e em qualquer outra demanda submetida ao crivo do Judiciário. Além disso, como já afirmado, a regra do art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994 em hipótese alguma afasta ou nega esse princípio processual, mas apenas institui uma referência a ser levada em conta no arbitramento dos honorários, nos exatos termos em que fundamentada a sentença."
Desta feita, como restou assentado, a aplicação do patamar mínimo pretendido pela parte ora recorrente, de forma simplista e objetiva, sem a apreciação eqüitativa do labor do advogado, tal como pretendido, a considerar as peculiaridades do caso em concreto, encerra possíveis desvirtuamentos.
Delimitada nesses termos a controvérsia, impende deixar assente que a via do recurso especial não credencia a discussão acerca da justiça do quantum arbitrado a título de honorários advocatícios, salvo em situações em que o valor arbitrado, a considerar as peculiaridades do caso, encerre irrisão ou exorbitância (ut AgRg no REsp 1010508/PR, 3ª Turma, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 04/04/2008; REsp 953.857/MG, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe 04/09/2008; AgRg nos EDcl no Ag 578.549/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Castro Filho, DJ 10/09/2007).
Tem-se, contudo, que a hipótese dos autos consubstancia situação excepcional que comporta a intervenção desta Corte, na medida em que o valor arbitrado pelas Instâncias ordinárias, pouco mais de 1,5% (um e meio por cento) da repercussão econômica das causas, não se mostra, em larga medida, compatível com o trabalho desempenhado pelo causídico e com o valor das causas por ele defendidas.
Nos termos assinalados, as Instâncias ordinárias, estribando-se no laudo pericial, reconheceram o desvelo com que o recorrente atuou, em diversos Estados da Federação, nas causas em que patrocinou (no total de dezenove), cujos valores superam a quantia de R$ 70.000.000,00 (setenta milhões de reais), conforme se extrai do seguinte excerto da sentença:
"No que se refere ao grau de zelo e a competência profissional do autor, são elas de pública e notória sabença nos meios forenses, sendo aferido seu trabalho ao grau mais elevado, a teor das peças por ele produzidas e acostadas aos presentes autos [...] Quanto ao lugar dos serviços prestados pelo autor à requerida constata-se, a partir de inúmeras peças processuais elaboradas em defesa dos interesses da ré e satisfatoriamente acostadas à petição inicial, que o autor diligentemente atuou em diversos foros e Instâncias a exemplo desta Comarca de Olinda, bem como das Comarcas de Recife, João Pessoa (PB), Maceió e Rio Largo (AL), e Brasília (DF). No que alude a natureza e importância das 19 (dezenove) causas elencadas pelo autor em sua petição inicial, bem como, ao tempo exigido e ao trabalho realizado pelo mesmo na defesa dos interesses da demandada, revela a prova documental acostada no autos o grau de importância e complexidade delas, bem como a permanente necessidade de intervenção, o que facilmente se vislumbra diante da exigência da prática constante, quase que diária, de diversos atos processuais, a exemplo de petições iniciais, contestações, recursos, pareceres, consultas, audiências, etc., aí também, não se olvidando incluir que para tudo isso teve o autor que reservar tempo suficiente para se deslocar com destino a outras comarcas e defender com competência e afinco os anseios e interesses da requerida nos referidos processos. Nesse sentido, bem discorreu o Senhor Perito quando, às fls. 1769/1796, descreveu com riqueza de detalhes todo o trabalho despendido pelo autor na defesa dos interesses da requerida nas causas que relaciona" (fls. 1981/1982).
Tem-se, portanto, que o arbitramento judicial dos honorários advocatícios referentes às dezenove ações apontadas, durante quase duas décadas, em 5% (cinco por cento) sobre a repercussão econômica das referidas causas encerra remuneração eqüitativa e compatível com o trabalho e com o valores das causas.
Assim, pedindo-se vênia à Ministra Relatora, dá-se parcial provimento ao presente recurso especial, para arbitrar os honorários advocatícios em em 5% (cinco por cento) sobre a repercussão econômica das ações apontadas na petição inicial.
É o voto.
MINISTRO MASSAMI UYEDA
Relator
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
Número Registro: 2005/0117962-6 REsp 767783 / PE
Números Origem: 1240706 986047
PAUTA: 17/12/2009 JULGADO: 17/12/2009
Relatora
Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI
Ministro Impedido
Exmo. Sr. Ministro: SIDNEI BENETI
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro SIDNEI BENETI
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. MAURÍCIO DE PAULA CARDOSO
Secretária
Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA
AUTUAÇÃO
RECORRENTE: CARLOS ANTÔNIO ALVES MONTEIRO DE ARAÚJO
ADVOGADO: JOAQUIM CORREIA DE CARVALHO JUNIOR E OUTRO(S)
ADVOGADA: ANNA MARIA DA TRINDADE DOS REIS
RECORRIDO: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV
ADVOGADOS: JUDITH MARIA ANTUNES FERNANDES E OUTRO(S)
VINICIUS DE FIGUEIREDO TEIXEIRA E OUTRO(S)
ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Obrigações - Espécies de Contratos - Prestação de Serviços
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Massami Uyeda, a Turma, por maioria, negou provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS) e Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ/BA) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Votou vencido o Sr. Ministro Massami Uyeda.
Impedido o Sr. Ministro Sidnei Beneti.
Brasília, 17 de dezembro de 2009
MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA
Secretária
Documento: 909630
Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 03/02/2010
JURID - Recurso especial. Honorários advocatícios. Arbitramento. [22/02/10] - Jurisprudência
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