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quarta-feira, 24 de fevereiro de 2010

JURID - Cooperativa de crédito. Equiparação à instituição financeira [24/02/10] - Jurisprudência


Cooperativa de crédito. Equiparação à instituição financeira.


Tribunal Superior do Trabalho - TST.

PROCESSO Nº TST-RR-9400-85.2006.5.03.0077 - FASE ATUAL: E-ED

A C Ó R D Ã O

(Ac. SDI-1)

BP/lb

COOPERATIVA DE CRÉDITO. EQUIPARAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. Revela-se impossível a equiparação das cooperativas de crédito às instituições bancárias ou empresas financeiras, haja vista a diferença existente quanto às estruturas jurídicas de ambas, uma vez que o objetivo social da cooperativa é buscar o desenvolvimento da solidariedade e ajuda mútua de seus cooperados, e não o de exercer atividade equivalente a agente financeiro, razão por que não se pode equipará-la a instituição bancária.

Recurso de Embargos de que se conhece e a que se nega provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista n° TST-E-ED-RR-9400-85.2006.5.03.0077, em que é Embargante PAULA DANIELE GUEDES e Embargada COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS COMERCIANTES DE CONFECÇÕES DE TEÓFILO OTONI LTDA. - CREDITO.

A Terceira Turma, a fls. 233/239, deu provimento ao Recurso de Revista interposto pela reclamada quanto ao tema "Cooperativas de Crédito. Enquadramento do empregado como bancário" para "excluir da condenação o pagamento de horas extras e reflexos, em face do não enquadramento do Autor na categoria dos bancários".

Irresignada, a reclamante interpõe Recurso de Embargos (fls. 252/260). Aponta ofensa a dispositivos de lei e da Constituição da República e transcreve arestos para confronto de teses.

Não foi oferecida impugnação (fls. 268).

O Recurso não foi submetido a parecer do Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade.

1. CONHECIMENTO

1.1. COOPERATIVA DE CRÉDITO. EQUIPARAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA

A Turma deu provimento ao Recurso de Revista interposto pela reclamada quanto ao tema "horas extras - impossibilidade de equiparação dos empregados das cooperativas de crédito aos bancários para efeitos de aplicação do art. 224 da CLT", para excluir da condenação o pagamento de horas extras e reflexos, em face do não-enquadramento da reclamante na categoria dos bancários. Na ocasião, deixou registrados seus fundamentos na seguinte ementa:

"RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS - IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO DOS EMPREGADOS DAS COOPERATIVAS DE CRÉDITO AOS BANCÁRIOS PARA EFEITOS DE APLICAÇÃO DO ART. 224 DA CLT. Não há como equiparar os empregados das cooperativas de crédito aos bancários, tendo em vista que tais entidades, não obstante integrarem o sistema financeiro nacional (art. 192 da Constituição Federal), diferem das instituições bancárias. As cooperativas são constituídas por pessoas de determinado grupo, desempenhando atividade econômica em prol dos associados, sem intuito de lucro, e não realizam todas as operações efetuadas pelos estabelecimentos bancários. Recurso de revista conhecido e provido" (fls. 233).

O reclamante sustenta que se enquadra na categoria dos bancários, porquanto a cooperativa de crédito em debate, em que pese sua condição estabelecida em lei, tem como finalidade o lucro. Aponta contrariedade às Súmulas 126 e 55 do TST. Transcreve aresto para cotejo de teses.

Após a vigência da Lei 11.496/2007, que deu nova redação ao art. 894 da CLT, somente é cabível recurso de embargos por divergência jurisprudencial. Nessas circunstâncias, a indicação de contrariedade à Súmula 126 do TST é inútil, pois, por via transversa, traz a pretensão de revisão do conhecimento do Recurso de Revista, e não uniformização de jurisprudência sobre a questão de mérito.

Por outro lado, os arestos colacionados autorizam o conhecimento do Recurso, porquanto refletem entendimento divergente do adotado pela Turma no sentido de equiparar as cooperativas de crédito às instituições financeiras, reconhecendo aos seus empregados o direito à aplicação das normas atinentes aos bancários.

CONHEÇO, por divergência jurisprudencial.

2. MÉRITO

2.1. COOPERATIVA DE CRÉDITO. EQUIPARAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA

Revela-se impossível a equiparação das cooperativas de crédito às instituições bancárias ou empresas financeiras, haja vista a diferença existente quanto às estruturas jurídicas de ambas, uma vez que o objetivo social da cooperativa é buscar o desenvolvimento da solidariedade e ajuda mútua de seus cooperados, e não o de exercer atividade equivalente a agente financeiro, razão por que não se pode equipará-la a instituição bancária.

Com efeito, em face das diferenças estruturais e operacionais entre as empresas financeiras e as cooperativas de crédito, não há respaldo para estender aos empregados destas os direitos aplicáveis à categoria dos bancários, sendo, dessa forma, impertinente a invocação da Súmula 55 do TST.

Nesse sentido são os seguintes precedentes desta Subseção:

"EQUIPARAÇÃO. COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. Revela-se impossível a equiparação das cooperativas de crédito às instituições bancárias ou empresas financeiras, haja vista a diferença existente quanto às estruturas jurídicas de ambas, uma vez que o objetivo social da cooperativa é buscar o desenvolvimento da solidariedade e ajuda mútua de seus cooperados, e não o de exercer atividade equivalente a agente financeiro, razão por que não se pode equipará-la a instituição bancária. (...). Recurso de Embargos de que se conhece em parte e a que se nega provimento" (RR-5103000-93.2005.5.09.0093, Ac. SDI-1, Rel. Min. João Batista Brito Pereira, DEJT 27/11/2009).

"EMBARGOS SUJEITOS À SISTEMÁTICA DA LEI Nº 11.496/2007 EQUIPARAÇÃO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SÚMULA Nº 55 DO TST E ARTIGO 224 DA CLT. Em razão das diferenças estruturais e operacionais entre as instituições financeiras e as cooperativas de crédito, não há respaldo para estender aos empregados destas os direitos aplicáveis à categoria dos bancários. Precedentes da C. SBDI-1. Embargos conhecidos e providos" (E-RR-44/2004-006-03-00, Ac. SDI-1, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 16/10/2009).

"EQUIPARAÇÃO. COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. O entendimento atual desta Corte quanto às diferenças estruturais e operacionais entre cooperativa de crédito e instituições bancárias não dá ensejo a equiparação entre elas, uma vez que o objetivo social das cooperativas é buscar o desenvolvimento da solidariedade e ajuda mútua de seus cooperados, e não o de atuar como agente financeiro. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se dá provimento" (E-ED-RR-1138000-53.2002.5.12.0900, Ac. SDI-1, Rel. Min. João Batista Brito Pereira, DEJT 18/9/2009).

"RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 11.496/2007. EMPREGADO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO. EQUIPARAÇÃO AOS BANCÁRIOS. JORNADA DE TRABALHO. A legislação, ao estabelecer que as Cooperativas de Crédito integram o Sistema Financeiro Nacional na qualidade de instituição financeira privada, também deixou expresso que sua finalidade é a promoção de cooperação entre seus associados, sem o objetivo lucrativo, por essa razão não podem ser comparadas às instituições bancárias. Precedentes da Corte. Recurso de Embargos conhecido e desprovido" (RR-144100-74.2005.5.03.0063, Ac. SDI-1, Rel. Min. Maria de Assis Calsing, DEJT 19/6/2009).

"RECURSO DE EMBARGOS NA VIGÊNCIA ATUAL DO ART. 894, II, DA CLT. RECURSO DE EMBARGOS. EQUIPARAÇÃO DO EMPREGADO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL A BANCÁRIO. O status de instituição financeira constitucionalmente assegurado às cooperativas de crédito e sua inclusão no sistema financeiro nacional, é no sentido de consagrar a função social dessas entidades que atuam sem fins lucrativos, com o intuito de proporcionar o auxílio mútuo entre cooperados, com vistas ao progresso e ao desenvolvimento social nos mais diversos ramos. Ante a característica dessas cooperativas, dada a sua natureza intuitu personae, assim como a ausência de autonomia para as atividades bancárias, até porque não podem ser caracterizadas como Banco, por expressa vedação legal, atuam por convênios com Bancos Cooperativos e outras entidades bancárias, adota-se o entendimento de que seus empregados não podem ser considerados bancários. A realidade de cada cooperativa seja do campo, seja urbana, é que determinará o interesse dos cooperados em dar aos seus empregados jornada especial, adotando a regra contratualmente e admitindo acordo coletivo próprio de categoria bancária. Não há como deixar de se atentar para a característica especial, sui generis, desse segmento, historicamente criado com o fim de auxílio mútuo entre os associados. Tanto assim é que o Banco Central fiscaliza atos não cooperativos, retirando eventual inclusão de clientes não associados. Não é admissível, portanto, que ausente previsão legal específica, possam ser os empregados de cooperativas de crédito enquadrados parcialmente como bancários, tão-somente com o fim da jornada específica da categoria. A ausência de disposição legal expressa nesse sentido, em conjunto com a finalidade não lucrativa das cooperativas de crédito, determina que se examine com cuidado o tema, não sendo razoável que se estenda a aplicação do art. 224 da CLT para fim da jornada legal do bancário, quando as cooperativas têm limitações que não são próprias das instituições bancárias, em face da Lei nº 5.764/71 e da Lei nº 4.594/64. Embargos conhecidos e desprovidos" (RR-123300-67.2001.5.03.0062, Ac. SDI-1, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 13/2/2009).

Logo, NEGO PROVIMENTO ao Recurso.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Recurso de Embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negar-lhe provimento.

Brasília, 04 de fevereiro de 2010.

João Batista Brito Pereira
Ministro Relator

PUBLICAÇÃO: DEJT - 19/02/2010




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