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quarta-feira, 24 de fevereiro de 2010

JURID - Apelação Cível. Indenização Por Dano Moral. Dívida adimplida [24/02/10] - Jurisprudência


Apelação Cível. Indenização Por Dano Moral. Dívida adimplida.
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Tribunal de Justiça do Mato Grosso - TJMT.

SEXTA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO Nº 51847/2009 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA DE CAMPO VERDE

APELANTE: BRASIL TELECOM S.A.

APELADO: WERECHI MAGANHA DOS SANTOS

Número do Protocolo: 51847/2009

Data de Julgamento: 27-01-2010

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL -DÍVIDA ADIMPLIDA - INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DÍVIDA INEXISTENTE - CORREÇÃO MONETÁRIA - A PARTIR DO ARBITRAMENTO - RECURSO PROVIDO EM PARTE.

A inscrição em registro de cadastro de inadimplentes, por dívida inexistente, resulta em reparação por dano moral.

"A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento." (STJ-Súmula nº 362, Corte Especial; Julg. 15-10-2008; DJU 03-11-2008; in www.stj.jus.br)

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. JURACY PERSIANI

Egrégia Câmara:

Recurso de apelação da condenação da Brasil Telecom S.A. a indenizar por dano moral em R$5.000,00 (cinco mil reais), por inscrição em cadastro de inadimplentes.
(fls. 95/106)

A apelante sustenta a falta de comprovação do dano moral; alternativamente, requer a redução da indenização, alem de que a correção monetária e os juros moratórios incidam a partir da condenação. (fls. 109/117)

O apelado pugna pelo desprovimento do recurso. (fls. 122/125)

É o relatório.

V O T O

EXMO. SR. DES. JURACY PERSIANI (RELATOR)

Egrégia Câmara:

O autor, ora apelado, renegociou dívida com a Brasil Telecom S.A. para o pagamento em três parcelas de R$75,60 (setenta e cinco reais e sessenta centavos), com vencimento da última parcela em 27-3-2006. Apesar do adimplemento (fls. 23/25), teve inscrito seu nome no cadastro de inadimplentes por débito pendente.

A apelante confessou sua culpa, para quem "inobstante a quitação do referido parcelamento no dia 25-03-2006, foram gerados em duplicidade pelo sistema da requerida, outra três parcelas com valores idênticos ao parcelamento". (fl. 47)

A apelante se insurge apenas quanto à falta de comprovação da ocorrência de dano moral, e alternativamente, requer a redução da indenização arbitrada em R$5.000,00 (cinco mil reais).

O caso retrata o dano moral puro, o que significa que ele se esgota na lesão à personalidade. A prova do referido dano cingir-se-á à existência do próprio ato ilícito, pois o dano moral puro atinge, fundamentalmente, bens incorpóreos, o que torna extremamente difícil a prova da efetiva lesão, motivo pelo qual é dispensada sua demonstração em juízo.

Nesse sentido, a jurisprudência: "APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. BRASIL TELECOM. INSTALAÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA COM UTILIZAÇÃO DE CNPJ DE TERCEIRO. POSTERIOR CADASTRAMENTO EM ÓRGÃO RESTRITIVO DE CRÉDITO.

É de se esperar que para proceder à instalação de linha telefônica venha a se certificar a empresa concessionária de serviço público acerca da presteza dos dados que lhe são postos. Se aceita cadastramento feito unicamente pela via telefônica, deixando de exigir posterior comprovação, havendo fraude praticada por terceira pessoa, responde pelos danos ocorridos, os quais são presumidos em face da inscrição restritiva de crédito. (...)". (TJRS; RAC SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 51847/2009 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA DE CAMPO VERDE ---- 70008075046; 5ª Câmara Cível; Rel. Dr. Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Julg. 27-5-2004; in www.tj.rs.gov.br)

Quanto à fixação do valor da indenização, o Juiz deve sempre ter como princípios norteadores a razoabilidade, a moderação e o bom senso, sopesar as condições econômicas e sociais das partes, as circunstâncias do fato, a repercussão do ato danoso e os propósitos compensatório e pedagógico-punitivo do instituto.

O Superior Tribunal de Justiça tem consagrado a doutrina da dupla função na indenização do dano moral, compensatória e penalizante: "RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LESÃO PERMANENTE.

A indenização por dano moral deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser insignificante a ponto de não cumprir com sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar da razão compensatória para a qual foi predisposta. (...)." (REsp 318379/MG; 3ª T.; Relª. Min. Nancy Andrighi; Julg. 20-9-2001; DJU 04-02-2002, p. 352; in www.stj.jus.br)

Desse modo, considerados as comunicações do apelado à empresa quanto à injusta inscrição nos cadastros de inadimplentes, fato não impugnado pela apelante, inclusive tentativas frustradas de compras por crediário em lojas (fls. 27/28), a quantia arbitrada em R$5.000,00 (cinco mil reais) é razoável para cumprir os objetivos compensatório, pedagógico e punitivo da indenização.

O termo inicial da correção monetária é o da data da sentença e não do ajuizamento da ação: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento." (Súmula nº 362, Corte Especial; Julg. 15-10-2008, DJU 03-11-2008; in www.stj.jus.br).

Os juros moratórios não incidem desde a condenação, mas do ilícito quando a responsabilidade é extracontratual: "... A jurisprudência pacificada nesta Corte é no sentido de que os juros moratórios incidem desde a data do evento danoso quando a responsabilidade é extracontratual, aplicando-se ao caso a Súmula 54 deste Superior Tribunal de Justiça..." (AgRg no Ag 1006599/RJ; Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª T.; Julg. 07-10-2008; DJU 23-10-2008; in www.stj.jus.br)

O MM. Juiz fixou a contagem dos juros moratórios desde a citação, todavia, por respeito ao princípio da "proibição da reforma para pior", prevalece o estabelecido na r. sentença.

Ante ao exposto, dou provimento parcial à apelação, para apenas estabelecer a correção monetária a partir da sentença.

É como voto.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEXTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. JURACY PERSIANI, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES. JURACY PERSIANI (Relator), DES. GUIOMAR TEODORO BORGES (Revisor) e DRA. CLEUCI TEREZINHA CHAGAS (Vogal convocada), proferiu a seguinte decisão: RECURSO PROVIDO, EM PARTE, À UNANIMIDADE.

Cuiabá, 27 de janeiro de 2010.

DESEMBARGADOR JURACY PERSIANI - PRESIDENTE DA SEXTA

CÂMARA CÍVEL EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL E RELATOR

Publicado em 05/02/10




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