Delito contra a saúde pública. Casal de namorados que comercializava entorpecentes.
Tribunal de Justiça de Santa Catarina - TJSC.
Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2009.067938-3, de Jaraguá do Sul
Relator: Des. Irineu João da Silva
DELITO CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. CASAL DE NAMORADOS QUE COMERCIALIZAVA ENTORPECENTES ("CRACK" E MACONHA). PALAVRAS DOS POLICIAIS, DO MENOR ENVOLVIDO NA MERCANCIA E DE USUÁRIO QUE, ALIADAS ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO PROCESSO E À AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA NA VERSÃO APRESENTADA, APONTAM, COM NITIDEZ, O ENVOLVIMENTO NO CRIME. MATERIALIDADE, AUTORIA E NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADOS. VÍNCULO SUBJETIVO ENTRE OS AGENTES, PARA O NARCOTRÁFICO, ELUCIDADO. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. DECISÃO MANTIDA.
DOSIMETRIA. PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA SOBRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PRECEDENTES DO STJ. REPRIMENDA NÃO ALTERADA.
DEFENSORIA DATIVA. SENTENÇA OMISSA QUANTO AOS HONORÁRIOS. FIXAÇÃO EM SEDE RECURSAL. POSSIBILIDADE. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 155/97. RECURSO PROVIDO, EM PARTE.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 2009.067938-3, da comarca de Jaraguá do Sul (Vara Criminal e da Infância e Juventude), em que são apelantes Tatiani Wessler e Danilo Marcondes Cardoso, e apelada a Justiça Pública, por seu promotor:
ACORDAM, em Segunda Câmara Criminal, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, para fixar em 15 (quinze) URH's a remuneração da defensora dativa. Custas legais.
RELATÓRIO
O representante do Ministério Público oficiante na Vara Criminal e da Infância e Juventude da Comarca de Jaraguá do Sul ofereceu denúncia contra Tatiani Wessler, Danilo Marcondes Cardoso e Cleverton Roque Camargo, como incursos nas sanções do art. 33 c/c art. 40, inc. VI, todos da Lei n.11.343/2006 e, os dois primeiros, ainda, nas do art. 35, do mesmo regramento, pelos seguintes fatos descritos na proemial acusatória (fls. II/V):
Conforme se depreende do incluso caderno investigatório, no dia 30 de maio de 2008, por volta das 16h, uma guarnição da polícia militar se dirigiu até a Praça Ângelo Piazera, no centro daquela cidade, onde, após monitorarem por certo tempo, constataram que a denunciada Tatiana Wessler e o adolescente inimputável Edilson de Souza comercializavam substâncias entorpecentes.
A guarnição, então, abordou a denunciada Tatiana e, após revista pessoal, verificaram que ela guardava e trazia consigo 35 (trinta e cinco) pedras de "crack", substância que causa dependência física e psíquica de uso proibido em território nacional, por determinação das autoridades sanitárias, com a finalidade de comercializá-la.
Durante a abordagem, o adolescente dispensou um pacote contendo 10 (dez) pedras de "crack'" e, ao ser questionado acerca da origem da droga, informou que, assim como a denunciada, vendia drogas para o indivíduo identificado como "Paulista".
A seguir, a polícia militar se dirigiu até a residência do denunciado Danilo Marcondes Cardoso, conhecido por "Paulista", situada na Rua Adelor Orangozo, naquela cidade, onde foram encontrados 1 (um) torrão de, aproximadamente, 800g (oitocentos gramas) da erva "Cannabis sativa Lineu", popularmente conhecida por maconha, 2 (duas) porções de "crack" de, aproximadamente, 318g (trezentos e dezoito gramas) e 51 (cinqüenta e uma) pedras de "crack", substâncias que seriam, posteriormente, distribuídas para revenda por seus comparsas Tatiani e o adolescente.
Constatou-se, pois, que os denunciados Danilo e Tatiani, assim como o adolescente acima mencionado, associaram-se para praticar, reiteradamente, o crime de tráfico de entorpecentes.
Ainda, durante a operação na praça Ângelo Piazera, a polícia obteve êxito em deter o denunciado Cleverton Roque Camargo, o qual foi flagrado vendendo droga a um adolescente. Ao efetuar a revista no denunciado Cleverton, constataram que ele guardava e trazia consigo 13 (treze) pedras de "crack", embaladas em papel alumínio, com a finalidade de comercializá-las.
Frente a tais circunstâncias, os denunciados foram presos em flagrante e conduzidos à Delegacia de Polícia daquela Comarca.
Concluída a instrução criminal, a denúncia foi julgada parcialmente procedente, para condenar Tatiani Wessler e Danilo Marcondes Cardoso, individualmente, ao cumprimento da pena de 13 (treze) anos de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 1.550 (mil quinhentos e cinqüenta) dias-multa, cada qual no seu valor mínimo legal, pela prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, e Cleverton Roque Camargo, ao cumprimento da pena de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 200 (duzentos) dias-multa, cada qual no seu valor mínimo legal, por infração ao art. 33 da Lei de Drogas (fls. 177/195).
Inconformados com a prestação jurisdicional, apelaram:
- o representante do "parquet", visando ao atendimento do pleito formulado na exordial, que objetiva comprovar a causa de especial aumento da reprimenda, aplicada a todos os réus, com fulcro no art. 40, inc. VI, da Lei n. 11.343/2006, nos moldes vazados na denúncia (fls. 204/209).
- Tatiani Wessler e Danilo Marcondes Cardoso, buscando a absolvição pelo delito previsto no art. 35, "caput", da Lei de Drogas, ao argumento de que "não existe a configuração do crime de associação". Alternativamente, pleitearam a redução da pena aplicada, com o reconhecimento da confissão espontânea, uma vez que a juíza "não concedeu tal atenuante, alegando "a preponderância da reincidência" (fls. 217/224).
Com as contra-razões (fls. 212/214, 226/229 e 231/237), nesta Instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Humberto Francisco Scharf Vieira, manifestou-se pelo provimento, tão somente, do apelo ministerial, "para que seja solicitada à autoridade policial a remessa de cópia das certidões de nascimento de Edilson de Souza e Adão José dos Santos e, posteriormente, a devolução ao juízo 'a quo' para a apreciação da presença ou não da causa de aumento de pena prevista no inc. VI do art. 40 da Lei n. 11.343/2006" (fls. 249/254).
Em julgamento na Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, o recurso ministerial foi provido, determinando-se a anulação do feito a partir da sentença, bem como, a produção da prova requerida pela acusação (fls. 261/266).
Prolatada nova sentença, a denúncia foi julgada procedente, em parte, para condenar (fls. 279/291):
- Tatiane Wessler e Danilo Marcondes Cardoso ao cumprimento das penas individuais de 15 (quinze) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 1808 (um mil oitocentos e oito) dias-multa, nos termos da inicial acusatória.
- Cleverton Roque Camargo à pena de cumprimento de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 200 (duzentos) dias-multa, por infração ao art. 33, "caput", da Lei n. 11.343/2009.
Inconformados com a prestação jurisdicional, os acusados Tatiane e Danilo apelaram, requerendo a absolvição quanto ao crime de associação para o tráfico, sob o argumento de ausência de provas de que uniam esforços para a comercialização de entorpecentes. Alternativamente, pleitearam a compensação entre a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea e a fixação dos honorários advocatícios (fls. 298/305).
Com as contra-razões (fls. 306/312), nesta Instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Humberto Francisco Scharf Vieira, manifestou-se pelo desprovimento do apelo (fls. 193/196).
VOTO
Tratam os autos dos delitos de comércio ilegal de drogas, em associação permanente, previstos nos arts. 33, "caput" e 35, "caput", ambos da Lei n. 11.343/2006.
Os recorrentes pugnam pela absolvição somente da conduta de associação para o tráfico, alegando que não restou comprovado o vínculo associativo entre ambos.
Todavia, a análise das provas colacionadas aos autos revela que eles estavam unidos em organização profissional dirigida ao tráfico de entorpecentes.
A apelante Tatiane Wessler, valendo-se da prerrogativa de não se manifestar na fase policial (fl. 9), pronunciou-se somente perante o juiz, oportunidade em que confessou que realizava a mercancia proibida, mas negou qualquer tipo de associação com o recorrente, alegando que ele era seu namorado há 15 dias e nem sabia que Danilo comercializava drogas. No mais, admitiu que foi presa na companhia do adolescente E., com o qual os policiais apreenderam "crack" (fls. 128/129).
Na delegacia de polícia, após confessar que vendia drogas, Danilo disse que não fornecia entorpecentes para "sua amásia" Tatiane, nem utilizava intermediários no comércio, negociando diretamente com os usuários (fl. 10).
Em juízo, o apelante contou que comprou R$ 2.000,00 em maconha e "crack" e estava revendendo em Jaraguá do Sul, porém, quanto à Tatiane, a qual chamou de "amásia" na fase policial, retratou-se, respondendo que estavam apenas "se conhecendo" há 15 dias e não sabia que ela "se dedicava ao tráfico" (fls. 130/131).
De outro lado, o policial militar Fernando de Lima Arruda, sob o crivo do contraditório, ratificou as declarações prestadas na fase pretérita, contando que a polícia já estava investigando a apelante há bastante tempo e, no dia da prisão, perceberam que sua movimentação na venda de drogas era intensa, pois havia se deslocado da praça Ângelo Piazera até o terminal de ônibus 10 vezes. Esclareceu, ainda, que, quando foi presa, Tatiane, inicialmente, recusou-se a falar aos policiais a origem da droga que portava, mas, depois, com muito medo, admitiu que revendia "crack" para o "Paulista". Por fim, registrou que, durante a abordagem ao adolescente E. de S., "ficou bem nítido que ele revendia "crack" para a acusada Tatiane (fl. 147).
E. de S., por sua vez, na etapa indiciária, revelou que não era usuário de drogas, mas estava vendendo "crack" há duas semanas para o "Paulista", o qual "buscava a droga na cidade de Itajaí e comercializava em Jaraguá do Sul, entregando parte para a traficante conhecida como Tati e outra parte para ele". Salientou que, "pelo que sabia, Tati trabalhava para o 'Paulista' no mesmo sistema que ele, ou seja, vendia a droga e recebia parte do valor arrecadado como forma de pagamento (fl. 8).
Em juízo, retratou-se, dizendo que confirmava apenas parte das declarações prestadas na delegacia de polícia, alegando que não vendia droga para "Paulista", mas, sim, comprou dele 13 pedras (fl. 125).
Já o usuário Josenir Piccinini asseverou que o apelante morou em sua casa por alguns dias, período em que preparou, para comercializar, drogas como maconha e "crack". Explicou que Danilo usava seu quarto para embalar os entorpecentes e, de vez em quando, dava uma pedrinha para ele fumar (fl. 7).
Perante o magistrado, confirmou esse relato e acrescentou que Danilo e Tatiane eram namorados (fl. 146).
A testemunha Elaine Kappaon de Moura, arrolada pela defesa de Tatiane, foi apenas abonatória, nada esclarecendo sobre os fatos narrados na denúncia.
Nesse contexto, percebe-se, como bem explanou o ilustre promotor de justiça, que "há prova segura a respeito do vínculo associativo estabelecido entre os companheiros Tatiane e Danilo para o narcotráfico.
"Compulsando os autos, observa-se que a ação foi desencadeada pela polícia que, a princípio, tinha apenas informações de que a apelante estava se dedicando à comercialização de drogas na região central de Jaraguá do Sul, constatando, naquela ocasião, intensa movimentação.
"Depois da apreensão do entorpecente (35 pedras de 'crack') na posse de Tatiani, o adolescente que estava em sua companhia delatou o envolvimento de Danilo, vulgo 'Paulista', afirmando que ambos vendiam 'crack' para ele".
Sendo assim, deve ser afastada a alegação de ausência de liame subjetivo entre Danilo e Tatiani, pois, não obstante as justificativas dos apelantes, restou demonstrado que eles atuavam em conjunto, cada um com funções bem definidas: Danilo buscava os entorpecentes em Itajaí e repassava para Tatiani e E. de S. realizarem a venda em Jaraguá do Sul.
A continuidade da associação, necessária para caracterizar o delito, faz-se presente através de toda a organização que os réus empreenderam para transportar as drogas e efetuar sua distribuição e venda de pequenas porções, caracterizando perfeitamente a conduta do art. 35 da Lei Antitóxicos.
Sobre referido dispositivo, ensina GUILHERME DE SOUZA NUCCI:
Exige-se elemento subjetivo do tipo específico, consistente no ânimo de associação, de caráter duradouro e estável. Do contrário, seria um mero concurso de agentes para a prática do crime de tráfico. Para a configuração do delito do art. 35 (antigo art. 14 da Lei 6.368/76) é fundamental que os ajustes se reunam com o propósito de manter uma meta comum. Não existe a forma culposa (Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. SP: RT, 2006, p. 785).
Dessarte, a condenação dos apelantes, nos termos do art. 35, "caput", da Lei .11.343/2006 era medida de rigor, não havendo que se cogitar a absolvição.
Também não merece guarida o pedido de compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a reincidência, pois, conforme nova consideração sobre a matéria, segue-se o entendimento de que esta é preponderante:
A confissão espontânea, hoje, é de caráter meramente objetivo, não fazendo a lei referência alguma a motivos ou circunstâncias que a determinaram. Em virtude da confissão espontânea, deve a reprimenda sofrer uma redução, atentando-se para a impossibilidade de se operar a uma exata compensação com a agravante da reincidência, esta se trata de caráter preponderante (artigo 67 do Código Penal) (HC n. 22927/MS, rel. Min. PAULO GALLOTTI, DJ 16.10.2006).
Não há, portanto, o que modificar na fixação da reprimenda corporal.
Por fim, deve ser fixada a verba honorária à defensora dativa, Dra. Luciane Domingos, em 15 URH's, porquanto a sentença guerreada foi omissa e a causídica foi nomeado durante a instrução (fl. 93), atuando de forma diligente em todo o processo.
DECISÃO
Diante do exposto, decidiu a Segunda Câmara Criminal, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, para fixar em 15 (quinze) URH's a remuneração da defensora dativa.
Participaram do julgamento, realizado nesta data, com votos vencedores, os Exmos. Srs. Des. Tulio José Moura Pinheiro e Jaime Luiz Vicari, lavrando parecer, pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, o Exmo. Sr. Dr. Humberto Francisco Scharf Vieira.
Florianópolis, 2 de fevereiro de 2010.
Irineu João da Silva
Presidente e Relator
JURID - Delito contra a saúde pública. Comércio de entorpecentes. [26/02/10] - Jurisprudência
Nenhum comentário:
Postar um comentário