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quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010

JURID - Lesão corporal no âmbito da violência doméstica. Condenação. [18/02/10] - Jurisprudência


Lesão corporal no âmbito da violência doméstica. Condenação. Apelação criminal.


Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - TJDFT.

Órgão 1ª Turma Criminal

Processo N. Apelação Criminal 20070910141713APR

Apelante(s) R. A. S.

Apelado(s) M. P. D. F. E T.

Relator Desembargador EDSON ALFREDO SMANIOTTO

Acórdão Nº 404.134

E M E N T A

PENAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. FIXAÇÃO DA PENA. AGRAVANTE. BIS IN IDEM. Incorre em bis in idem a incidência da agravante prevista no art. 61, II, 'e' do CP, quando o tipo penal já prevê a elementar de o crime ser cometido contra ascendente.

A C Ó R D Ã O

Acordam os Senhores Desembargadores da 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, EDSON ALFREDO SMANIOTTO - Relator, MARIO MACHADO - Vogal, SANDRA DE SANTIS - Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador MARIO MACHADO, em proferir a seguinte decisão: PROVER PARCIALMENTE. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.

Brasília (DF), 28 de janeiro de 2010

Certificado nº: 43 BF EC 29 00 04 00 00 0B 83

01/02/2010 - 16:08

Desembargador EDSON ALFREDO SMANIOTTO
Relator

R E L A T Ó R I O

R. A. S., devidamente qualificado nos autos, foi condenado à pena de 8 (oito) meses de detenção a ser cumprida, inicialmente, em regime semiaberto, por infração ao art. 129, §9º do Código Penal. A pena privativa de liberdade não foi substituída por restritiva de direitos diante da violência cometida.

Inconformado, recorre o réu, buscando a desclassificação para lesão corporal culposa. Subsidiariamente, pede que a reprimenda seja fixada no mínimo legal e que haja a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

Contrarrazões do M. P., fls. 76/82, asseverando pela manutenção da r. sentença.

Parecer da douta Procuradoria de Justiça opinando pelo provimento parcial do recurso tão-somente para diminuir a pena.

É o que consta.

V O T O S

O Senhor Desembargador EDSON ALFREDO SMANIOTTO - Relator

Conheço do recurso.

Como visto, trata-se de apelação interposta por R. A. S. diante da r. sentença de fls. 60/64, que o condenou à pena de 8 (oito) meses de detenção a ser cumprida, inicialmente, em regime semiaberto, por infração ao art. 129, §9º do Código Penal. A pena privativa de liberdade não foi substituída por restritiva de direitos diante da violência cometida.

Consta da r. denúncia que "No dia 07 de abril de 2007, por volta das 23h, na Quadra 510, conjunto 17, casa 12, Recanto das Emas/DF, o denunciado, de forma livre e consciente, ofendeu a integridade corporal de sua genitora C. M. A. S., causando-lhe as lesões descritas no laudo de fL. 29 dos autos n. 5497-3/07, em apenso. Noticiam as peças informativas que, na data acima indicada, o denunciado, após ingerir bebidas alcoólicas, agrediu sua genitora C. com uma corrente, desferindo uma forte pancada em sua perna esquerda, vindo a derrubá-Ia e espancá-Ia com chutes e socos, provocando as lesões descritas em laudo do IML." (fls. 18/19)

Inconformado com o decisum condenatório, recorre o RÉU, buscando inicialmente a desclassificação para lesão corporal culposa.

A autoria e a materialidade restaram demonstradas conforme se verifica pela Portaria Instauradora (fls. 03/04), Comunicação de Ocorrência Policial (fls. 05/07), Termo de Declarações (fI. 08), Termo de Requerimento de Medidas Protetivas (fI. 09), Termo de Representação (fI. 11), Laudo de Exame de Corpo de Delito (fI. 29 dos autos apensos), tudo em completo grau de harmonia com a prova oral colhida.

No que pertine ao pleito desclassificatório, melhor sorte não socorre à defesa.

Isto porque a vítima nas duas vezes em que foi ouvida relatou com detalhes como se deu a agressão destacando inclusive os motivos, in verbis:

"realmente foi agredida pelo autor do fato; que o autor do fato acertou uma corrente grossa, do tipo utilizada para trancar portão; que no dia dos fatos o autor havia ingerido bebida alcoólica (...) que antes de ser agredida intercedeu em uma discussão havida entre o acusado e um rapaz; que tal discussão deve-se a um furto de bicicleta; que após a intervenção da informante o autor entrou em casa; (...) que algum tempo depois recebeu um golpe com a corrente, caindo no chão; que o golpe atingiu a dobra de seu joelho, cortando a pele mais por dentro, como lhe disse o médico; que devido a esse golpe surgiu um cisto que foi retirado por meio de cirurgia; que sua sobrinha E. relatou que o acusado preparou-se para dar um segundo golpe com a corrente na informante mas foi detido por sua sobrinha; que o acusado era grosso e estúpido, mas não violento com a vítima (...); que não sabe dizer como E.conseguiu impedir o segundo golpe; (...) que tem medo do autor do fato, pois soube por terceiros que o autor estava comprando uma arma para matá-Ia (...)" - C. M. A. S., fl. 35.

Sabe-se que em crimes desta natureza a palavra da vítima admite especial relevância, ainda mais quando coerente com as demais provas. No caso dos autos, mostra-se harmônica com o depoimento de E. C., fl. 6, e com o Laudo Pericial de fl.29 (apenso).

A tese de que teria a vítima sido atingida pela corrente de maneira não intencional mostra-se isolada de todo o contexto probatório, não merecendo reparos a r. sentença neste aspecto.

No que pertine à reprimenda, Sua Excelência majorou a pena-base em três meses de detenção. Tenho que tal aumento é bastante razoável se considerarmos os maus antecedentes do réu, comprovados a fls. 23/24, em que há a condenação do réu por tentativa de furto circunstanciado, e as consequências do crime, na medida em que a vítima teve que se submeter a uma cirurgia diante das sequelas que o ato lhe trouxe.

Quanto à agravante prevista no art. 61, II, 'e' do CP, observo a ocorrência de bis in idem na medida em que o tipo penal já prevê a elementar de o crime ser contra ascendente. Assim, retiro da pena o acréscimo feito de dois meses, tornando-a definitiva em 6 (seis) meses de detenção.

O regime mais apropriado para a hipótese dos autos é o aberto.

Não subsiste o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos na medida em que o crime foi cometido com violência à pessoa.

Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso.

É como voto.

O Senhor Desembargador MARIO MACHADO - Vogal

Com o Relator.

A Senhora Desembargadora SANDRA DE SANTIS - Vogal

Com o Relator.

D E C I S Ã O

PROVER PARCIALMENTE. UNÂNIME.

DJ-e: 11/02/2010




JURID - Lesão corporal no âmbito da violência doméstica. Condenação. [18/02/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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