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terça-feira, 23 de fevereiro de 2010

JURID - Auxílio-doença. Suspensão da prescrição. Não ocorrência. [23/02/10] - Jurisprudência


Auxílio-doença. Suspensão da prescrição. Não ocorrência.


Tribunal Superior do Trabalho - TST.

PROC. Nº TST-RR-1.215/2007-009-18-00.1

A C Ó R D Ã O

(Ac. 5ª Turma)

BP/uf/cg

PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal Regional expôs de modo claro e preciso os fundamentos da decisão, não se configurando a indicada nulidade por negativa de prestação jurisdicional. AUXÍLIO-DOENÇA. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. A suspensão do contrato de trabalho em virtude de percepção de benefício previdenciário não acarreta a suspensão nem a interrupção da contagem do prazo prescricional, ante a ausência de previsão legal nesse sentido.

Recurso de Revista de que não se conhece.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-1.215/2007-009-18-00.1, em que é Recorrente ÉDINA MARIA PIRES CARNEIRO e Recorrida BRASIL TELECOM S.A.

Irresignada, a reclamante interpõe Recurso de Revista (fls. 499/511), buscando reformar a decisão do Tribunal Regional. Inicialmente, argui a Preliminar de Nulidade do Julgado por Negativa de Prestação Jurisdicional. Quanto ao mérito, a parte recorre no tocante ao tema: "Auxílio-doença - Suspensão da Prescrição. Não Ocorrência". Aponta ofensa a dispositivos de leis federais e da Constituição da República.

O Recurso foi admitido mediante o despacho de fls. 514/516.

Foram oferecidas contrarrazões (fls. 521/532).

O Recurso não foi submetido a parecer do Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

1. CONHECIMENTO

Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade do Recurso de Revista, examino os específicos.

1.1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

Suscita a reclamante a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, sustentando que, não obstante a oposição do Embargos de Declaração, o Tribunal Regional permaneceu silente sobre o aspecto questionado: enquanto permanecer suspenso o contrato de trabalho em razão do acidente de trabalho, a prescrição se subordina à condição suspensiva, de modo que não se aplica ao caso o inc. XXIX do art. 7º da Constituição da República e o art. 206, § 3º, inc. V, do Código Civil. Aponta violação aos arts. 458 do CPC e 93, inc. IX, da Constituição da República. Traz arestos para confronto de teses.

Inicialmente, ressalte-se que, em se tratando de arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, é inútil a transcrição de arestos para confronto de tese, a teor da Orientação Jurisprudencial 115 da SDI-1 desta Corte.

Em segundo lugar, o Tribunal Regional se manifestou expressamente sobre esse tema, expondo de modo claro e preciso os fundamentos da decisão, conforme se constata a seguir: "Destarte, tenho que a suspensão do contrato de trabalho, em virtude do afastamento do empregado do serviço em decorrência de percepção de auxílio-doença, não é causa suspensiva do prazo prescricional, ante a ausência de previsão legal. Ela só teria lugar se as condições fáticas impossibilitassem à Reclamante buscar em juízo a reparação das lesões sofridas, o que não é o caso dos autos, repito." (fls. 450). Portanto, não se configura a indicada nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Verifica-se, na hipótese, que o Tribunal Regional, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, esgotou a apreciação da matéria, não incorrendo em qualquer omissão.

NÃO CONHEÇO.

1.1. AUXÍLIO-DOENÇA. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA

O Tribunal Regional negou provimento ao Recurso Ordinário interposto pela reclamante, sob o fundamento de que a suspensão do contrato de trabalho não implica a suspensão do prazo prescricional. Confronte-se com o trecho abaixo transcrito:

"Feitas tais colocações, tenho que o prazo prescricional começa a fluir a partir do momento em que nasce a pretensão, que, in casu, ocorreu quando da emissão do CAT pela empregadora, ou seja, 23.12.97.

Entendo que a concessão de auxílio-doença, data venia, não se enquadra em nenhuma das causas impeditivas, suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional enumeradas no Código Civil de 1916, bem assim nos artigos 197 e seguintes do Código Civil de 2002, mesmo sendo ela motivo de suspensão do contrato de emprego.

..............................................................................................................

Destarte, tenho que a suspensão do contrato de trabalho, em virtude do afastamento do empregado do serviço em decorrência de percepção de auxílio-doença, não é causa suspensiva do prazo prescricional, ante a ausência de previsão legal. Ela só teria lugar se as condições fáticas impossibilitassem à Reclamante buscar em juízo a reparação das lesões sofridas, o que não é o caso dos autos, repito" (fls. 449/450).

A reclamante sustenta que, suspenso o seu contrato de trabalho decorrente de auxílio-doença, opera-se igualmente a suspensão do fluxo do prazo prescricional. Aponta violação aos arts. 118, 177 e 1.539 do Código Civil de 1916 e 125, 205 e 950 do novel Código Civil

A suspensão do contrato de trabalho em virtude de percepção de benefício previdenciário não acarreta a suspensão da contagem do prazo prescricional, ante a ausência de previsão legal nesse sentido. Outrossim, a suspensão do contrato de trabalho, por si só, não retira do empregado a condição de ajuizar reclamação trabalhista pleiteando direitos porventura oriundos da relação de emprego. Nesse sentido são os seguintes precedentes:

"EMBARGOS. AFASTAMENTO DO EMPREGADO EM FACE DE AUXÍLIO-DOENÇA. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. A c. SBDI-1 firmou posicionamento entendendo que não há que se cogitar em suspensão ou interrupção do prazo prescricional em hipóteses como a dos autos. Com efeito, manifesta-se este Colegiado que a causa suspensiva da prescrição, ora invocada, não está contemplada na lei e o art. 199 do Código Civil não comporta interpretação extensiva ou analógica para a inclusão de outras causas de suspensão. Precedentes: E-RR-3319/1999-070-02-00, Relator Ministro Carlos Alberto, DJ-27/04/2007; E-RR-789/2002-920-20-00.8, Redatora Designada Ministra M a ria Cristina Irigoyen Peduzzi, DJ-04.05.2007. Embargos conhecidos e providos" (E-RR-424/2001-069-09-00, SDI-1, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, DJ 20/6/2008).

"EMBARGOS. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. A suspensão do contrato de trabalho em virtude de concessão de auxílio-doença e posterior aposentadoria por invalidez, não implica em suspensão do prazo prescricional qüinqüenal relativamente a parcelas que não são exigíveis somente com a rescisão do contrato, pois essa hipótese não está contemplada na lei como causa interruptiva ou suspensiva do instituto da prescrição. Embargos conhecidos e providos" (E-RR-844/2004-020-10-00, SDI-1, Rel. Min. Vantuil Abdala, DJ 30/11/2007).

"EMBARGOS. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. A douta maioria da c. SBDI-1 firmou entendimento no sentido de que não há que se cogitar em suspensão ou interrupção do prazo prescricional em hipóteses como a dos autos. Com efeito, manifesta-se este Colegiado que a causa suspensiva da prescrição, ora invocada, não está contemplada na lei e o art. 199 do Código Civil não comporta interpretação extensiva ou analógica para a inclusão de outras causas de suspensão. Precedentes: E-RR-3319/1999-070-02-00, Relator Ministro Carlos Alberto, DJ-27/04/2007; E-RR-789/2002-920-20-00.8, Redatora Designada Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DJ-04.05.2007. Embargos não conhecidos" (E-RR-729/2003-026-15-00.8, SDI-1, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, DJ 14/9/2007).

"EMBARGOS. AUXÍLIO DOENÇA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. Suspenso o contrato de trabalho, em virtude de o empregado haver sido acometido de doença profissional, com percepção de auxílio-doença, não se pode afirmar que ocorra, igualmente, a suspensão do fluxo prescricional, porque esta hipótese não está contemplada no art. 199 do Código Civil, como causa interruptiva ou suspensiva do instituto prescricional. O referido preceito legal não comporta interpretação extensiva ou analógica para a inclusão de outras causas de suspensão não previstas pelo legislador ordinário, sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica. Embargos conhecidos e providos" (E-RR-3.319/1999-070-02-00.0, SDI-1, Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula, DJ 27/4/2007).

Assim, estando a decisão proferida pelo Tribunal Regional em consonância com a jurisprudência desta Corte, não há falar em dissenso pretoriano, a teor do art. 896, § 4º, da CLT e da Súmula 333 do TST.

Saliente-se que a aplicação do entendimento pacífico desta Corte afasta de pronto a aferição das violações a artigos de leis apontadas, exatamente porque aquele reflete a interpretação dos dispositivos que regem a matéria em questão; já se encontrando, portanto, superado o debate a respeito.

Dessa forma, NÃO CONHEÇO.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do Recurso de Revista.

Brasília, 16 de dezembro de 2009.

JOÃO BATISTA BRITO PEREIRA
Ministro Relator

PUBLICAÇÃO: DEJT - 05/02/2010




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