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quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010

JURID - Recurso de revista. Correção monetária. Época própria. [18/02/10] - Jurisprudência


Recurso de revista. Correção monetária. Época própria.
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Tribunal Superior do Trabalho - TST.

PROCESSO Nº TST-RR-18708/2002-900-02-00.0

A C Ó R D Ã O

(Ac. 1ª Turma)

GMWOC/lf/af

RECURSO DE REVISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÉPOCA PRÓPRIA.

Consoante a diretriz traçada na Súmula nº 381 do TST, o pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data-limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º.

Recurso de revista parcialmente conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-18708/2002-900-02-00.0, em que é Recorrente SKF DO BRASIL LTDA. e Recorrido JOSÉ MONTEIRO NETO.

Esta Primeira Turma, mediante decisão às fls. 336-343, não conheceu do recurso de revista interposto pela reclamada às fls. 267-289, em face do óbice contido na Orientação Jurisprudencial nº 357 da SBDI-1 do TST, uma vez que a sua interposição se deu antes da publicação da decisão proferida pelo Tribunal Regional nos embargos de declaração.

Interposto recurso de embargos pela reclamada (fls. 355-360) a SDI-1 do TST deu-lhe provimento para, afastando o óbice da Orientação Jurisprudencial nº 357 da SBDI-1 do TST e, consequentemente, a intempestividade do recurso de revista, determinar o retorno dos autos a esta Turma para que prossiga no seu julgamento, como entender de direito

É o relatório.

V O T O

1. CONHECIMENTO

Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade do recurso de revista, passa-se ao exame dos seus pressupostos extrínsecos.

1.1. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA

O Tribunal Regional, às fls. 244-245, rejeitou a preliminar de cerceamento do direito de defesa arguida pela reclamada, ao seguinte fundamento:

Razão não lhe assiste.

Nem se levando em consideração a preclusão que teria atingido aludido insurgimento, posto que a recorrente foi notificada do indeferimento da oitiva do Sr. Perito Judicial em audiência, a fls. 186, não apresentando qualquer manifestação contrária antes da prolação da sentença, como deveria (Artigo 796, da CLT), há que ser esclarecido que, quando da apresentação do laudo pericial judicial aos autos(fls. 127/136), foi facultado a ambas as partes manifestarem-se sobre o mesmo (fls. 137), tendo a recorrida apresentado suas impugnações (fls. 139-147), com esclarecimentos do Sr. Expert (fls. 150/154), tendo sido, novamente, apresentadas manifestações contrárias ao laudo (fls. 159/163), com nos esclarecimentos periciais a fls. 171/172.

Após aludidos esclarecimentos a recorrente apresentou, ainda, novas impugnações (fls. 174/183), embora reconhecendo nas mesmas, a fls. 174, que: "exaustivamente sustenta o Sr. Perito que as atividades do reclamante são consideradas periculosas..." (grifo nosso).

Desta forma, não há falar-se na ocorrência de cerceio de prova, no presente caso, ante os esclarecimentos periciais supracitados, pelo que bem decidiu o MM. Juízo originário pelo encerramento da instrução processual, a fls. 184.

Nas razões do recurso de revista, a reclamada reafirma a alegação de cerceamento do direito de defesa, ao argumento de que o indeferimento do pedido de esclarecimentos da prova técnica, com a oitiva do perito, implicou ofensa aos arts. 5º, LV, da Constituição da República, 435 e 436 do CPC. Indicou, também, arestos para confronto de teses.

Não lhe assiste razão.

O Tribunal a quo concluiu que, não só a reclamada não se insurgiu contra o indeferimento da oitiva do perito ocorrido em audiência, como apresentou várias impugnações ao laudo, inclusive com manifestações contrárias ao seu conteúdo. Ora, se assim foi, o indeferimento da oitiva requerida não fere o princípio da ampla defesa.

Além disso, a valoração fático-probatória é inerente ao livre convencimento motivado do julgador, preconizado no art. 131 do CPC, não caracterizando, pois, cerceamento do direito de defesa decisão em que se indefere a oitiva do perito para novos esclarecimentos, especialmente quando admitido na decisão recorrida que a reclamada teve a oportunidade de fazer impugnações ao laudo pericial com pedido de esclarecimentos, os quais foram devidamente prestados. Ilesos, portanto, os arts. 5º, LV, da Constituição da República, 435 e 436 do CPC.

Por fim, os arestos transcritos à fl. 272 são inespecíficos. O primeiro, por cuidar de hipótese diversa, isto é, reconhecimento de cerceamento do direito de defesa, tendo em vista que o pedido de oitiva do perito se deu com a antecedência prevista no art. 435 do CPC. O segundo não contempla a mesma hipótese fática dos autos, porquanto não se refere ao indeferimento do pedido de oitiva do perito. Incidência da Súmula nº 296 do TST.

NÃO CONHEÇO do recurso, no particular.

1.2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PROPORCIONALIDADE

O Tribunal de origem manteve a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade, registrando, às fls. 245-246, o que se segue verbis:

Quanto ao mérito, a reclamada aduz indevido o pagamento do adicional de periculosidade, sob a alegação de ser somente devido para trabalhadores de sistemas elétricos de potência, os quais inocorrentes em suas dependências, onde se encontra somente sistema de consumo e, caso mantido, indevida a sua incidência sobre outros títulos remuneratórios (Enunciado 191, do C. TST) , em face de seu caráter indenizatório, bem como devida a redução dos honorários periciais a valores compatíveis com o laudo pericial apresentado.

Conforme esclarecido quando da análise da preliminar de nulidade supracitada, as manifestações contrárias ao laudo pericial judicial foram devida e sobejamente esclarecidas pelo Sr. Perito do Juízo, que concluiu que as atividades desenvolvidas pelo recorrido foram periculosas em função da disponibilidade permanente e habitual em ativar sistemas elétricos, conforme Decreto n°. 93.412, de 14.10.86.

Esclareça-se, por oportuno, que a impugnação a laudo de profissional especializado deve ser realizada através de outro laudo técnico, faculdade da qual não se utilizou a recorrente, quando da oportunidade concedida em audiência (fls. 103), para a apresentação de perícia assistencial, razão pela qual não há falar-se na impugnação à conclusão do laudo pericial de fls. 127/136, pelo que mantenho a r. sentença recorrida, neste aspecto.

E a corroborar este entendimento:

O laudo pericial somente pode ser atacado tecnicamente através de divergência do assistente juntada aos autos no mesmo prazo assinado ao Perito do Juízo. Ausente o laudo divergente, não há como aceitar a impugnação da parte vencida quando a matéria se refere às medições e tempo de exposição do reclamante em seu local de trabalho na ré. Ac. TRT 2a. Reg. 7a. T (Proc. 25037/90-9) , Rel. Juiz Gualdo Amaury Formica, DO/SP 03/12/92, Ementário de Jurisprudência Trabalhista do TRT da 2a. Reg., Ano XXVIII, n°. 06/93.

Quanto ao insurgimento contrário à incidência de aludido adicional sobre outros títulos remuneratórios, em face de seu caráter indenizatório (Enunciado 191, do C. TST), razão parcial assiste à recorrente.

Data venia o elucidado na r. sentença que julgou os embargos declaratórios da recorrente, a fls. 204, há de ser levado em consideração que o cômputo das horas extras deve ser realizado sobre o salário hora base já acrescido do percentual (30%) relativo ao adicional de periculosidade, e não o contrário, sob pena de infringir-se os ditames do Enunciado 191, do C. TST.

Todavia, tal incidência existe, uma vez que as horas extras prestadas em local periculoso não perdem esta característica, ou seja, não deixam de ser prestadas em local de periculosidade.

Assim sendo, há de ser modificada a r. sentença recorrida (fls. 204), somente para esclarecer este aspecto.

E quanto à redução dos honorários periciais, há de ser esclarecido que o seu arbitramento, a fls. 192, no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), mostra-se consonante com o trabalho pericial ofertado, pelo que mantenho.

No arrazoado do recurso de revista, a recorrente sustenta ser empresa consumidora de energia elétrica, daí porque não fazer o reclamante jus ao adicional de periculosidade, pois não laborava em sistema elétrico de potência. Assinala, por outro lado, que o perito não declinou com que frequência o autor ingressava em área considerada de risco, razão por que, permanecendo a condenação, esta deve restringir-se ao tempo de exposição ao perigo. Aponta violação do art. 1º da Lei nº 7.369/85 e indica arestos para confronto de teses.

Não tem razão a reclamada.

No caso concreto, o Tribunal Regional conclui, valorando o laudo pericial, que o reclamante exercia suas atividades em sistemas elétricos, na forma do Decreto nº 93.412/86.

Diante do quadro fático delineado na decisão recorrida, tem-se que, à espécie, incide a Orientação Jurisprudencial nº 324 da SBDI-1 do TST de seguinte teor, verbis:

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA. DECRETO Nº 93.412/86, ART. 2º, § 1º. DJ 09.12.2003.

É assegurado o adicional de periculosidade apenas aos empregados que trabalham em sistema elétrico de potência em condições de risco, ou que o façam com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica.

Registre-se que é irrelevante não ser a reclamada empresa geradora, transmissora ou distribuidora de energia elétrica, uma vez que a legislação suprarreferida, que criou o adicional de periculosidade aos empregados que exercem atividade no setor de energia elétrica, não traz como requisito indispensável o direito de ser o empregado eletricitário. Nesse passo, entende-se que o adicional de periculosidade é devido a todo o empregado que permaneça na área de risco.

Por outro lado, o trabalho exercido em condições perigosas, embora de forma intermitente, dá direito ao obreiro a receber o adicional de periculosidade de forma integral, tendo em vista que a Lei nº 7.369/85 não estabeleceu qualquer proporcionalidade em relação ao seu pagamento. Nesse sentido, a Súmula 361 do TST.

Nesse contexto, o conhecimento do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 4º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST, restando inviabilizado o exame da violação indicada, bem como dos arestos elencados visando a evidenciar conflito de teses.

NÃO CONHEÇO do recurso, quanto ao tema.

1.3. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NATUREZA INDENIZATÓRIA

A recorrente sustenta que o adicional de periculosidade incide sobre o salário base e não gera nenhum reflexo nas demais verbas, por ter natureza indenizatória. Transcreve aresto pretendendo demonstrar divergência jurisprudencial. Todavia, o único paradigma indicado à fl. 279 mostra-se inservível para o confronto de teses, na medida em que traduz decisão oriunda do mesmo Tribunal prolator da decisão recorrida, hipótese não agasalhada no art. 896, a, da CLT.

NÃO CONHEÇO do recurso, no aspecto.

1.4. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO

Sustenta a reclamada que, sendo vencedora no objeto da perícia, cabe ao reclamante arcar com os honorários periciais, em face dos termos da Súmula nº 236 do TST.

Esta discussão, entretanto, não foi objeto de exame na decisão recorrida, tampouco dos dois embargos de declaração opostos pela reclamada. Falta-lhe, assim, o necessário prequestionamento, na forma da Súmula nº 297, I, do TST.

NÃO CONHEÇO do recurso, no particular.

1.5. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS NOS DESCANSOS SEMANAIS REMUNERADOS

A Corte Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamada no tocante à integração das horas extras nos descansos semanais remunerados, às fls. 247-247, nos seguintes termos, verbis:

1.3 - Da Integração da Sobrejornada nos DSR

Sustenta indevida a integração das horas extras nos DSR, por não comprovadas pelo recorrido, a teor do Artigo 818 da CLT.

Contudo, o recorrido, no item 4 de sua exordial (fls. 3/4), protestou pela paga de diferenças de sobrejornada sobre os DSR, fazendo, inclusive, amostragem das mesmas referentes ao mês de janeiro/95, limitando-se a recorrente, por seu turno, a negar o pleito (fls. 110). Desta feita, não há falar-se que o recorrido não se desincumbiu de seu ônus probatório, pelo que correto o r. decisório de 1º. grau, neste aspecto.

No arrazoado do presente recurso, a recorrente sustenta que restou fartamente demonstrada nos autos, por meio de cartões de ponto, folhas de pagamento e relação bancária, a quitação das horas extras nos descansos semanais remunerados. Aponta violação dos arts. 832 da CLT e 333 do CPC.

A argumentação trilhada pela recorrente atraiu a controvérsia para o campo fático-probatório. Portanto, o exame da discussão, tal como posta, esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, restando descartada a apreciação da violação dos dispositivos legais invocados.

NÃO CONHEÇO do recurso, no aspecto.

1.6. TURNOS ININTERRUPTOS

A Corte de origem, quanto aos turnos ininterruptos, decidiu nos seguintes termos, verbis:

1.4 - Do Turno Ininterrupto de Revezamento

Aduz, também, indevido o pagamento de sobrejornada pela ocorrência de turnos ininterruptos de revezamento, sob a alegação de que havia intervalo intrajornada no mesmo.

Há de ser esclarecido, no entanto, que a existência de intervalo para descanso ou alimentação neste tipo de turno não o descaracteriza, haja vista que a concessão de tal intervalo advém de norma pública, além do que a ininterruptividade não é a do labor operado, mas sim, da atividade empresarial onde o mesmo é aplicado.

Mantenho, pois, a r. sentença recorrida, também neste aspecto. E a corroborar este entendimento, existe julgado:

Turnos ininterruptos de revezamento. Inteligência do art. 7o, XIV, da Carta Magna. Recurso patronal desprovido. Ao reduzir a jornada a 6 (seis) horas diárias para os trabalhadores em turnos ininterruptos de revezamento, o legislador constitucional buscou, através do art. 7°, XIV, da Carta Magna, diminuir a fadiga, o stress e os distúrbios neurológicos e do sono, causados àqueles que, labutando alternadamente nos períodos diurno, vespertino e noturno, não podem levar uma vida de convido cotidiano com seus familiares, deixando de compartilhar, com eles, de atividades sociais e de lazer. Registre-se que a concessão de pausas intrajornadas, de intervalos interjornadas e de folgas não descaracteriza os turnos ininterruptos de revezamento, subsistindo a proteção constitucional. Sendo essa precisamente a hipótese vertente, o demandante faz jus ao sobretempo, majorado em 50%, a partir da 7a hora de trabalho, inclusive.

TRT/SP 02950075317 - Ac. 2a T. 02960330468 - Rel. Maria Aparecida Pellegrina - DOE 03.07.96.

Nas razões recursais, a reclamada sustenta, inicialmente, ter restado incontroverso que o recorrido usufruía do intervalo para refeição e descanso. Em seguida afirma que o trabalho era realizado em sistema de turnos e, não, em turnos ininterruptos de revezamento. Assinala que a concessão dos referidos intervalos, inclusive, descaracteriza essa modalidade de jornada. Aponta violação do art. 7º, XIV, da Constituição Federal.

Não lhe assiste razão.

Destaque-se que a assertiva da reclamada de que o autor laborava em turnos ininterruptos, mas não de revezamento, se contrapõe ao que foi afirmado pelo Tribunal Regional que o trabalho era realizado em turnos ininterruptos de revezamento e, em face desta premissa, dirimiu a controvérsia. Nesse contexto, alterar o quadro fático delineado, tanto pela recorrente como pela Corte a quo, implica o reexame de fatos e provas. Logo, erige-se em óbice a esse procedimento a Súmula nº 126 do TST, pelo que resta inviabilizado o recurso em face da alegação de ofensa à norma constitucional citada.

Afora isso, mostra-se paradoxal a alegação de que a hipótese não é de turnos ininterruptos de revezamento e, em contrapartida, a reclamada reputa violado o art. 7º, XIV, da Constituição da República.

De qualquer modo, a jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, mediante a Súmula nº 360 do TST, firmou-se no sentido de que a interrupção do trabalho destinada a repouso e alimentação, dentro de cada turno, ou o intervalo para repouso semanal, não descaracteriza o turno de revezamento com jornada de 6 (seis) horas previsto no art. 7º, XIV, da CF/1988.

Sendo assim, o conhecimento do recurso esbarra no óbice das Súmulas nº 126 e nº 360 do TST, bem como do art. 896, § 4º, da CLT.

NÃO CONHEÇO do recurso, neste ponto.

1.7. ADICIONAL DE PLANTÃO

No tocante ao adicional de plantão, o Tribunal a quo destacou, à fl. 248, o que se segue:

1.5 - Do Adicional de Plantão

Requer o não pagamento do adicional de plantão, pelo fato do recorrido ter sido transferido para horário administrativo em outro local, no qual não fazia plantão.

Entretanto, como elucidou o MM. Juízo originário, a fls. 190, a recorrente não negou que aludido adicional estava vinculado ao turno de revezamento, o qual restou comprovado até março/96, razão pela qual não haveria porque suprimi-lo a partir de dezembro/95, pelo que resta mantida a sua paga.

A reclamada, nas razões recursais, assevera ser indevido o adicional de plantão, não só em função da transferência do recorrido para o horário administrativo mas, também, pela alteração do local de trabalho, razão por que não estava mais sujeito a plantão, independentemente da alteração do horário. Aponta violação dos arts. 131 e 333, I, do CPC, 818 e 832 da CLT e 5º, II e LV, da Carta Magna.

Os argumentos expendidos pela recorrente, entretanto, não infirmam o posicionamento adotado na decisão recorrida, no sentido de que o aludido adicional estava vinculado ao turno de revezamento, o qual restou comprovado até março/96, sendo indevida a sua supressão a partir de dezembro/95. Os dispositivos legais tidos por violados, inclusive, nem sequer guardam pertinência com a discussão, tal como debatida no acórdão recorrido. A Corte de origem não tratou, ademais, do tema ônus da prova. Deve, pois, ser mantida a decisão do Tribunal Regional, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

NÃO CONHEÇO do recurso, neste tema.

1.8. INTEGRAÇÃO DO SALÁRIO UTILIDADE. ASSISTÊNCIA MÉDICA

O Tribunal a quo, ao analisar a questão referente à integração do salário utilidade, consubstanciado na assistência médica, decidiu, verbis:

1.6 - Da Integração do Salário Utilidade

Aduz, também, indevido o pagamento da integração do salário utilidade, sob alegação de que tal beneficio não foi reconhecido em favor do recorrido e, em caso de entendimento contrário, convém esclarecer que o direito à assistência médica não constitui salário in natura, possuindo mera natureza previdenciária.

Razão lhe assiste, em face da ausência de previsão legal para a consideração da assistência médica como salário utilidade, posto que não elencada no Artigo 458, da CLT.

Entretanto, a Corte de origem, apesar do entendimento adotado, não fez constar da parte dispositiva do acórdão que se excluía, da condenação, referida integração. Nos embargos de declaração que opôs às fls. 252-253, a reclamada não articulou com a existência da omissão, fazendo-o, tão somente, nos segundos embargos de declaração opostos às fls. 261-262. Quanto a estes, a Turma a quo rejeitou-os, ao fundamento de que a mencionada omissão deveria ter sido suscitada nos primeiros embargos de declaração e, não tendo assim procedido, ocorreu a preclusão consumativa, nos termos do art. 473 do CPC.

No recurso de revista, a recorrente insurge-se contra o posicionamento do Tribunal Regional mas olvidou de fundamentá-lo à luz do art. 896, a e c, da CLT, isto é, não indicou arestos para comprovação de divergência jurisprudencial, tampouco dispositivos de lei tidos por violados, encontrando-se, pois, desfundamentado.

NÃO CONHEÇO do recurso, no particular.

1.9. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÉPOCA PRÓPRIA

Quanto à época própria para a incidência da correção monetária, o Tribunal Regional decidiu nos seguintes termos:

1.7 - Da Época Própria

Por fim, sustenta a reclamada ser a época própria para a incidência da correção monetária o mês subsequente ao da prestação de serviços.

Contudo, adota esta Juíza Relatora a tese de que, descumpridas as obrigações patronais a garantir créditos trabalhistas, a correção monetária deve observar o mês em que ocorreu o fato gerador do direito e não o mês subseqüente mesmo porque a época própria é aquela em que contratualmente a obrigação se torna exigível, não havendo confundir o prazo para pagamento previsto no art. 459 da CLT, que se traduz em faculdade legal, com a época própria prevista em Lei. Assim, adotar-se a tese da recorrente seria sem sombra de dúvida, premiar-se o inadimplente, pelo que mantenho a r. sentença recorrida, também neste aspecto.

A reclamada alega que a correção monetária deve ser calculada com a aplicação dos índices do mês subsequente ao mês dos serviços prestados. Indica violação dos arts. 5º, II, da Constituição Federal, 459, parágrafo único, da CLT, contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 124 da SBDI-1 e elenca arestos para confronto de teses.

Razão lhe assiste.

A decisão recorrida, ao fixar como marco inicial da correção monetária o mês da prestação de serviços, contrariou o disposto na Súmula nº 381, antiga Orientação Jurisprudencial nº 124 da SBDI-1, desta Corte, verbis:

CORREÇÃO MONETÁRIA. SALÁRIO. ART. 459 DA CLT. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 124 da SDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.05)

O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º. (ex-OJ nº 124 - Inserida em 20.04.1998)

Assim, CONHEÇO do recurso, por contrariedade à Súmula nº 381 do TST.

2. MÉRITO

CORREÇÃO MONETÁRIA. ÉPOCA PRÓPRIA

Conhecido o recurso de revista por dissonância com a Súmula nº 381 do TST, DOU-LHE PROVIMENTO para determinar a aplicação do índice da correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista apenas quanto ao tema "Correção monetária. Época própria", por contrariedade à Súmula nº 381 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a aplicação do índice da correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º.

Brasília, 16 de dezembro de 2009.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

WALMIR OLIVEIRA DA COSTA
Ministro Relator

PUBLICAÇÃO: DEJT - 05/02/2010




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