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quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010

JURID - Danos materiais e morais. Partida de futebol. [18/02/10] - Jurisprudência


Ação de indenização. Danos materiais e morais. Partida de futebol final de campeonato carioca.
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - TJRJ.

DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO INOMINADO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.001.64100

AGRAVANTE: SUPERINTENDENCIA DE DESPORTOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-SUDERJ

AGRAVADOS: SORAYA SAMPAIO CHYCKO E OUTRO

RELATOR: DESEMBARGADOR CLEBER GHELFENSTEIN

AGRAVO INOMINADO EM APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO ORA AGRAVANTE E REDUZIU O QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS PELA METADE PARA AMBOS OS AUTORES. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PARTIDA DE FUTEBOL FINAL DE CAMPEONATO CARIOCA. COMPRA ANTECIPADA DE INGRESSOS PARA O JOGO. RÉ QUE ADMITE A EXISTÊNCIA DE 5000 INGRESSOS FALSIFICADOS. ROLETAS ELETRÔNICAS QUE APRESENTAM DEFEITO. TUMULTO NOS PORTÕES DE ENTRADA, QUE SÃO FECHADOS POR MEDIDA DE SEGURANÇA. AUTORES QUE NÃO CONSEGUEM INGRESSAR NO ESTÁDIO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUALQUER EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO QUE JUSTIFIQUE A SUA REVISÃO. NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO A DECISÃO ATACADA.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo Inominado em Apelação nº. 2009.001.64100 em que é Agravante Superintendencia de Desportos do Estado do Rio de Janeiro-Suderj e Agravados Soraya Sampaio Chycko e Outro.

ACORDAM os Desembargadores da Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso.

Cuida-se de Agravo Inominado manifestado pela Agravante, contra a decisão que proferi às fls. 101/105, do seguinte teor:

"Trata-se de Ação de Indenização proposta por Soraya Sampaio Chicko e Marcos Vinícius Guanabara Corso em face da Superintendência de Desportos do Estado do Rio de Janeiro - SUDERJ, através da qual postulam a condenação da ré por danos materiais e morais sofridos em razão de não terem conseguido ingressar no estádio Mário Filho, no dia 04-05-2008, para assistir a final da decisão do Campeonato Carioca 2008 disputada entre Flamengo e Botafogo.

Os autores aduzem que adquiriram os ingressos antecipadamente e chegaram ao Maracanã às 15h30min para a partida que se iniciaria às 16 horas, mas não conseguiram entrar no estádio , em razão do grande tumulto instalado nos portões de entrada.

Tendo em vista os fatos narrados, requerem que a restituição da quantia de R$40,00 (quarenta reais) referente à compra do ingresso e a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$7.500,00(sete mil e quinhentos reais) para cada autor.

Em contestação às fls.32/39, a ré arguiu sua ilegitimidade passiva alegando que é a Federação de Futebol do Estado do Rio de Janeiro a responsável pela venda dos ingressos e pela administração da entrada do Maracanã, inclusive pelas roletas eletrônicas que controlam o acesso dos torcedores. No mérito, a parte ré afirmou que o tumulto ocorrido junto aos portões de entrada aconteceu em razão de problemas em algumas roletas eletrônicas e da existência de 5000 ingressos falsos, tendo a Superintendência de Desportos do Estado do Rio de Janeiro - SUDERJ, por medida de segurança, determinado o fechamento dos portões às 16h30min. Aduz, ainda, que os autores chegaram ao Maracanã com apenas meia hora de antecedência do início do jogo.

Parecer do ministério Público às fls.45/47 opinando pela procedência dos pedidos.

A sentença de fls.50/53 julgou procedentes os pedidos, condenando a requerida a pagar a cada um dos autores a título de danos materiais a quantia de R$40,00(quarenta reais), monetariamente corrigida desde a data do jogo (04.05.2008) e acrescida de juros de 1% ao mês desde a citação. Condenou a ré, ainda, a pagar a 1ª autora o montante de R$ 5.000,00(cinco mil reais) a título de indenização por danos morais e R$3.000,00 (três mil reais) ao 2° autor, corrigidos desde a publicação da sentença no Diário Oficial e acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação Apelação da demandante às fls. 58/77 repisando os argumentos expendidos na peça contestatória.

Contrarrazões às fls.82/87 prestigiando o julgado.

O Ministério Público, em primeiro grau, opina às fls.90/91 pelo conhecimento do recurso interposto e, no mérito, pelo seu parcial provimento tão somente para reduzir o valor fixado para ressarcimento do dano moral.

Parecer da D. Procuradoria às fls.96/99 opinando pelo parcial provimento do recurso e redução do quantum indenizatório pela metade para ambos os autores.

É o relatório. Decido.

De início cumpre mencionar que se encontram presentes os requisitos de admissibilidade do recurso que deve, por conseguinte, ser conhecido, posto que a apelação é tempestiva e preenche os requisitos legais.

O detido exame da questão controvertida entre as partes revela que o recurso deve ser de plano solucionado, não se fazendo, destarte, necessário o pronunciamento do órgão fracionário deste E. Tribunal, na forma autorizada pelo ordenamento processual vigente.

Cuida-se de ação de indenização processada pelo rito sumário objetivando a condenação da Superintendência de Desportos do Estado do Rio de Janeiro - SUDERJ ao pagamento de indenização por danos morais e materiais aos autores, que não conseguiram assistir à final da decisão do Campeonato Carioca 2008 disputada entre Flamengo e Botafogo.

Em razão da falha no serviço prestado e os conseqüentes transtornos sofridos, os autores tiveram seus pedidos acolhidos pela sentença, na forma já mencionada no relatório.

Pelo que se depreende do conjunto probatório, a apelante não se houve com as cautelas necessárias no sentido de oferecer a segurança e organização esperadas pelos torcedores, que mediante pagamento de ingresso acorreram ao estádio para assistir à partida de futebol.

Cabe ressaltar que a apelante é a entidade que tem por fim cuidar e administrar o chamado "Complexo Maracanã", nele incluído o Estádio Mário Filho, que serve de palco para importantes partidas de futebol.

Ao administrar o Estádio, em sentido amplo, e cedê-lo onerosamente às entidades esportivas para a realização dos seus grandes espetáculos futebolísticos, nota-se imanente o seu dever de oferecer condições básicas essenciais de bem estar às pessoas que, pagando ingressos, vão ocupar as dependências do estádio para assistir ao jogo. Essa obrigação aludida é inseparável dos misteres confiados à competência da entidade que administra o Estádio, neles incluídas, genericamente, as providências ligadas à segurança e organização dos vários setores e dos torcedores.

Em um jogo de futebol, em que um torcedor paga para assistir uma partida, ele tem o direito de ser bem recebido no Estádio. É justa a sua expectativa de que conseguirá ingressar no estádio onde estará protegido, seguro e poderá assistir a tão desejada partida de futebol.

Por outro lado, sabe-se que disputas envolvendo times de futebol, principalmente com agremiações da grandeza do Flamengo e Botafogo, é capaz de provocar euforia nos torcedores, gerando muitas vezes, tumultos, como no caso dos autos.

Releva ainda notar, que em sua contestação a apelante admitiu que uma das razões para o tumulto que impediu a entrada no estádio de inúmeros torcedores com ingresso foi o problema ocorrido em algumas roletas eletrônicas nos portões de acesso, bem como, a existência de 5000 ingressos falsos para a partida.

Com efeito, competia a SUDERJ, oferecer aos torcedores a segurança e organização necessárias ao evento, respondendo pelos danos advindos, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal que atribui responsabilidade objetiva às pessoas jurídicas de direito público, com fundamento na teoria do risco administrativo.

Portanto, a sentença monocrática decidiu de maneira clara e acertada a questão, cabendo apenas reparos no que se refere ao quantum indenizatório fixado pelos danos imateriais.

A matéria referente à fixação de indenização por danos morais, no Direito Brasileiro, é delicada, e fica sujeita à ponderação do magistrado, fazendo-se necessário, para encontrar a solução mais adequada, que se observe o princípio da razoabilidade, tal como já decidido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, não havendo critérios determinados e fixos, para a quantificação do dano moral, sendo, portanto, recomendável que, o arbitramento seja feito, com moderação e atendendo às peculiaridades do caso concreto. (in RESP 435119; Relator Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira; DJ 29/10/2002).

Ademais, conforme destacou o Ministro Humberto Gomes de Barros "a indenização por dano moral - observando critérios como o poder financeiro do ofensor e da vítima, o grau de reprovabilidade e a culpa, dentre outros - deve ser tal a intimidar novas condutas ofensivas, mas não pode ser fonte de enriquecimento da vítima". (in REsp 824.429/MA, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 19.10.2006, DJ 18.12.2006 p. 392)

Sendo assim, e, não havendo critérios objetivos a nortear a fixação de tal indenização, o julgador deve se orientar, diante das circunstâncias que envolvem o caso concreto, pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no intuito de reparar de forma justa a vítima e, ao mesmo tempo, evitar o seu enriquecimento sem causa.

A fixação da verba indenizatória por danos morais deve considerar o caráter reparador, punitivo e pedagógico da responsabilidade civil, a gravidade e extensão do dano, a culpabilidade do agente, bem como a condição financeira das partes envolvidas, o valor do negócio e as peculiaridades do caso concreto.

Na hipótese dos autos, os autores adquiriram seus ingressos com alguns dias de antecedência (fls.16), para assistir a decisão da final do Campeonato Carioca 2008.

Compulsando os autos, verifica-se que a primeira autora reside em Florianópolis, tendo se deslocado para a cidade o Rio de Janeiro (fls.20) com o intuito de assistir o seu time do coração jogar.

Cabe ressaltar, que apesar dos autores não terem ingressado no estádio a tempo de assistir o jogo, e do grande tumulto por eles enfrentado, não suportaram os mesmos conseqüências mais graves.

Com efeito, entendo que o valor arbitrado pelo juízo monocrático se mostrou excessivo diante da hipótese narrada nestes autos, e mesmo devendo ser observado o caráter pedagógico da condenação, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para 1ª autora e de R$3.000,00 (três mil reais) para o 2° autor, se mostram por demais elevados.

Ante tais considerações, merece prosperar em parte o recurso interposto, porquanto a indenização deve ser reduzida, sendo, no meu sentir, justo e prudente a redução pela metade do valor arbitrado para cada autor, estando tal montante em acordo com o exposto.

Esse E. Tribunal de Justiça já se manifestou no tocante a dano moral excessivo, como pode ser observado no seguinte julgado:

2006.001.02924 - APELACAO - 1ª Ementa -DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ - Julgamento: 28/03/2006 - DECIMA CAMARA CIVEL

APELAÇÃO CÍVEL. EVENTO ESPORTIVO. QUEDA DE GRADE. DANO MORAL. PROPORCIONALIDADE. Responde a agremiação proprietária do estádio onde se realiza a final do campeonato brasileiro de futebol, pelos danos experimentados pelos torcedores vitimados por queda de grade de contenção. O dano moral deve ser reduzido à metade, em atenção ao razoável e ao proporcional.

Recurso parcialmente provido, prejudicado o adesivo.

Por todo o exposto, na forma do art. 557, § 1º-A, do CPC, conheço do recurso e a ele dou parcial provimento apenas para reduzir o quantum indenizatório a título de danos morais ao importe de R$ 2.500,00(dois mil e quinhentos reais) para 1ª autora e de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) para o 2° autor, mantida no mais, a D. Sentença."

Com efeito, nenhum argumento novo foi trazido no Agravo interposto que justifique a revisão do julgado guerreado, impondo-se, pois, a sua manutenção.

À conta desses fundamentos, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a decisão monocrática.

Rio de Janeiro, 27 de janeiro de 2010.

DESEMBARGADOR CLEBER GHELFENSTEIN
RELATOR

Publicado em 29/01/10




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