Revisão criminal. Tráfico de drogas (artigo 12, "caput", c.c. o artigo 18, incisos III e IV, da Lei 6378/76).
Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP.
EMENTA
REVISÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 12, "CAPUT", C.C. O ARTIGO 18 , INCISOS III E IV, DA LEI 6378/76)- ABSOLVIÇÃO A PRETEXTO DE SER A PROVA CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS - INOCORRÊNCIA - A CONDENAÇÃO VEM RESPALDADA EM PROVA IDÔNEA CONSTANTE DOS AUTOS, NÃO HAVENDO, POIS, QUE SE FALAR EM DECISÃO CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS.
AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ARTIGO 18,III, 1ª PARTE DA LEI 6368/76 (CONDUTA QUE VISOU PESSOA MENOR DE 21 ANOS DE IDADE) - CAUSA DE AUMENTO COMPROVADA NOS AUTOS - IMPOSSIBILIDADE.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES - PRESENÇA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA - ARTIGO 18, III (VISAR MENOR DE 21 ANOS) E IV (CRIME CONSUMADO NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO E DE ENTIDADE RECREATIVA E ESPORTIVA) - LEI Nº 11.343/2006 - NOVATIO LEGIS IN MELIUS - RECEPCIONADA PELO ARTIGO 40, INCISO III DA LEI Nº 11.343/06 - ACRÉSCIMO DE 5/12 (CINCO DOZE AVÓS) SUBSTITUÍDO, DE OFÍCIO, PARA 1/3 (UM SEXTO) - NECESSIDADE.
REGIME PRISIONAL - POSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO - ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 11.464 DE 28 DE MARÇO DE 2007.
PEDIDO REVISIONAL PARCIALMENTE DEFERIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Revisão Criminal nº 993.06.080936-9, da Comarca de Votuporanga, em que é peticionário EMERSON CALDEIRA DE OLIVEIRA.
ACORDAM, em 4º Grupo de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECERAM E DEFERIRAM PARCIALMENTE O PEDIDO REVISIONAL, PARA REDUZIR A PENA DO PETICIONÁRIO PARA 04 (QUATRO) ANOS E 08 (MESES) DE RECLUSÃO E 77 (SETENTA E SETE) DIAS-MULTA NO PISO, E FIXAR-LHE REGIME INICIAL FECHADO PARA CUMPRIMENTO DA PENA IMPOSTA", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores CLÁUDIO CALDEIRA (Presidente sem voto), LUÍS CARLOS DE SOUZA LOURENÇO, SYDNEI DE OLIVEIRA JR., LOURI BARBIERO, POÇAS LEITÃO, FERNANDO MIRANDA, FRANCISCO MENIN, ALBERTO MARIZ DE OLIVEIRA, EDUARDO BRAGA E CHRISTIANO KUNTZ.
São Paulo, 20 de agosto de 2009.
MARIA TEREZA DO AMARAL
RELATORA
REVISÃO CRIMINAL nº 99306080936/9
Comarca: VOTUPORANGA - (Ação Penal nº 223/2003)
Juízo de Origem: 1ª Vara Criminal
Órgão Julgador - Oitava Câmara de Direito Criminal
Peticionário: EMERSON CALDEIRA DE OLIVEIRA
VOTO DA RELATORA
EMERSON CALDEIRA DE OLIVEIRA requer REVISÃO CRIMINAL objetivando rever v. Acórdão do extinto Tribunal de Alçada Criminal, proferido pela Colenda 9ª Câmara Criminal que, por votação unânime, deu parcial provimento ao recurso do réu e reduziu as reprimendas impostas pela r. decisão de primeiro grau proferida na Ação Penal nº 223/2003, que tramitou perante a 1ª Vara Criminal da Comarca de Votuporanga, em que foi condenado por infração ao artigo 12, "caput", c.c. o artigo 18 , incisos III e IV, ambos da Lei 6378/76, para 04 (quatro) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime integralmente fechado, e 82 (oitenta e dois) dias-multa no seu valor mínimo legal.
A r. decisão transitou em julgado em 15 de fevereiro de 2005 (fls. 165 dos autos principais).
Através de advogado nomeado, que arrazoou a inicial, pretende o peticionário ser absolvido da imputação de tráfico de entorpecentes, alegando que a condenação mostrou-se contrária à evidência dos autos. Subsidiariamente, pede o afastamento da causa de aumento do concurso eventual de agentes e a redução da pena referente ao aumento efetuado em razão das causas de aumento do artigo 18, III e IV da Lei 6378/76. Por fim, requer a alteração do regime prisional, possibilitando a progressão (fls. 31/44).
Requisitados e apensados os autos originais, a douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do pedido (fls. 46/47).
É o relatório.
Conheço da revisão, conquanto o peticionário pretenda, com essa ação, a reavaliação da prova produzida nos autos, por entender que o artigo 621, inciso I, 2ª figura, do Código de Processo Penal, admite o reexame da prova, único meio de se aferir se a decisão contrariou ou não a evidência dos autos.
Examinados os autos, verifica-se que o pedido revisional comporta parcial deferimento.
Ao contrário do que sustenta o nobre advogado nomeado designado para arrazoar o pedido, a decisão do extinto Tribunal de Alçada Criminal não pode ser tida como manifestamente contrária à prova dos autos.
O peticionário foi condenado porque, no dia 14 de julho de 2003, por volta das 19:00 horas, defronte sua residência, situada na rua Manoel Leão da Silva nº 59,
Bairro Estação, na cidade e Comarca de Votuporanga e nas imediações do estabelecimento de ensino (Escola Estadual de 1º e 2º graus "Esmeralda Sanches da Rocha") e da sede de entidade esportiva (Centro Poliesportivo da Ferroviária "Fais Habimoradi"), vendeu para a adolescente Naiara Batista de Carvalho (menor de 21 anos), duas porções de crack, substância entorpecente e que determina dependência física e psíquica, sem autorização legal e em desacordo com determinação legal e regulamentar.
Segundo consta da imputação inicial, nas circunstâncias de tempo e lugar supraditas, agentes policiais estavam em campana nas cercanias da residência de EMERSON (pessoa propensa ao tráfico, tratando-se de egresso do sistema prisional há, aproximadamente, 05 meses, tendo sido beneficiado pelo livramento condicional), quando, em dado momento, chegou a adolescente Naiara Batista de Carvalho.
Depois de uma breve conversa com o peticionário, a adolescente lhe pediu "duas paradas de R$ 20,00", tendo EMERSON, de plano, lhe repassado duas porções de "crack". Ato contínuo, Naiara deixou a morada em questão, sendo que, nas proximidades da Avenida Coacavo, foi abordada pelos policiais civis, os quais procederam à busca pessoal na mesma, vindo a encontrar, em sua mão direita, os dois invólucros de plástico em questão, de cor branca, lacrados com fita adesiva, os quais acondicionavam "crack".
Ato seguinte, os agentes da lei dirigiram-se até a casa de EMERSON, sendo que, diante das irrefutáveis evidências do tráfico por ele efetivado na localidade em questão, foi preso em estado flagrancial, sendo encaminhado à repartição policial adequada para a tomada das providências de estilo (registrando-se que em seu poder foi encontrada a quantia de R$ 62,00 (sessenta e dois reais) consistente em quatro cédulas de R$ 10,00 (dez reais), 03 notas de R$ 5,00 (cinco reais), uma cédula de R$ 2,00 (dois reais) e 05 cédulas de R$ 01,00 (um real).
A materialidade delitiva ficou demonstrada pelo laudo preliminar (fls. 14/15) e pelo exame químico toxicológico (fls. 60).
A autoria é incontroversa.
O laudo pericial de fls. 28/30 comprovou que o "locus delicti" estava situado próximo aos seguintes locais: Escola de 1º e 2º graus "Esmeralda Sanches da Rocha" (distante cerca de 10 metros da casa do peticionário), Centro Poliesportivo da Ferroviária "Fais Habimoradi", (distante cerca de 90 metros da casa de EMERSON), e, Igreja evangélica "Assembléia de Deus" (distante cerca de 120 metros da casa do peticionário).
Preso em flagrante, na fase policial, o peticionário alegou não ser usuário de drogas e disse não ser verdade que tivesse vendido drogas para quem quer que seja. Disse que na ocasião estava trabalhando com venda de cigarros comprados no Paraguai. Disse, ainda, que já havia sido preso e processado por tráfico de drogas, tendo cumprido uma pena de 03 (três) anos e 02 (dois) meses, e estava, no momento, em livramento condicional (fls. 08).
Em Juízo, o peticionário reiterou sua versão anteriormente prestada em sede administrativa, negando ter vendido droga para a adolescente Naiara (fls. 48/50).
Entretanto, a adolescente em ambas as fases do processo, apontou, convicta, o peticionário como sendo o rapaz que lhe vendeu a substância entorpecente. Alegou a menor que estava à procura da pessoa chamada Celina, mas não a encontrando, a irmã dela indicou EMERSON como vendedor potencial. Afirmou que foi até a casa do peticionário e que, de fato, adquiriu com ele duas "barras de Crack", pagando-lhe pela droga a quantia de R$ 20,00 (vinte reais), (fls. 08 e 88/89 e versos).
O agente policial Marivaldo Alves da Silva, corroborando os depoimentos prestados pela menor Naiara, disse sob o crivo do contraditório que devido a denúncias anônimas recebidas indicando que o peticionário estava comercializando drogas, resolveram fazer "campana", próxima à residência do peticionário. Perto da residência do peticionário ficou o policial Vanildo na observação, sendo que ele e o policial Quadrelli permaneceram na equipe de abordagem. Afirmou que por volta das 19:00 horas, o policial Vanildo passou para ele a informação de que a menor Naiara havia passado pela casa de EMERSON e que ela conversou e pediu droga ao peticionário, passando, ainda, além da direção para onde a menina havia ido, suas características físicas, bem como as vestes que ela usava. Afirmou que com estas informações localizaram a menina nas proximidades do local, sendo que naquele momento foi solicitado a uma outra equipe de policiais para que conduzissem a menor para a delegacia de Polícia. Disse, ainda, que resolveram dar um tempo para que voltassem da Delegacia, indo, logo em seguida, efetuar a prisão de EMERSON. Nas buscas efetuadas dentro da casa de EMERSON não foi encontrada nenhuma droga, sendo achado apenas dinheiro em poder do réu. Afirmou, também, que a menor havia dito que comprou a droga de um tal de "Erminho", apelido, este, já conhecido pelos policiais da região. Ela, ainda, afirmou que este rapaz morava encostado na escola. Em poder do peticionário foram encontrados os vinte reais dados pela menor. Afirmou, por fim, saber que o tal de "Erminho" trata-se do ora peticionário (fls. 81/83 e versos).
No mesmo sentido foi o testemunho do Papiloscopista Luiz Fernado Quadrelli que, em Juízo, de forma harmônica, confirmou as palavras do policial supracitado (fls. 84vº/85).
O investigador de polícia Vanildo Garcia de Souza também confirmou, em Juízo, os depoimentos dos policiais supramencionados (fls. 86/87 e versos).
As testemunhas arroladas pela defesa, nada sabiam de concreto sobre o crime imputado a EMERSON, restringindo-se a referir - se aos seus antecedentes (fls. 90/94).
Dessa maneira , seguro e harmônico se mostra o conjunto probatório carreado aos autos, indicando o acerto da condenação do peticionário.
Ao contrário do alegado pela IL. Defesa , as palavras dos policiais tem valor probatório como a de todo indivíduo, pois seria um contra-senso o Estado credenciar essas pessoas para a função repressiva, e pudesse, ao depois, negar-lhes crédito quando viessem dar conta de suas diligências, sendo que "in casu" os depoimentos prestados pelos policiais estão em perfeita harmonia com o conjunto probatório reunido nestes autos.
Não há falar, também, no afastamento das causas de aumento presentes neste caso, ou seja, tráfico praticado perto de entidade escolar e tráfico envolvendo pessoa menor de idade. A primeira restou comprovada pelo laudo de fls. 28/30 e a segunda pela prova oral e certidão de nascimento juntada às fls. 33 , da menor Naiara Batista de Oliveira.
Ao final, pede a I. defesa do peticionário a redução da pena em razão do aumento de pena estipulado acima do mínimo legal, por conta das duas causas de aumento.
A pena será modificada, todavia, por razão diversa daquela postulada pela ilustre defesa.
O v. Acórdão estabeleceu a pena-base no mínimo legal , ou seja 03 (três) anos de reclusão e 50 (cinqüenta) dias-multa, aumentando-a em 1/6 pela reincidência (fls. 65), o que resultou 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 58 (cinqüenta e oito) dias-multa. Após, presentes duas causas de aumento de pena, previstas no artigo 18, III (visar menor de 21 anos) e IV (crime consumado nas imediações de estabelecimento de ensino e entidade recreativa e esportiva), foram as penas estabelecidas em sede de apelação aumentadas em 5/12, resultando pena final de 04 (quatro) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 82 (oitenta e dois) dias-multa, no valor unitário mínimo legal.
Ocorre que com o advento da Lei nº 11.343/06, os índices decorrentes das causas de aumento de pena, passaram a variar de 1/6 a 2/3. Em conseqüência, tratando-se de duas causas de aumento, reduz-se o percentual fixado para 1/3, em razão de lei mais benéfica, o que resultará na pena final de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 77 (setenta e sete) dias-multa.
Finalmente, o regime de cumprimento de pena, com a entrada em vigor da Lei nº 11.464, de 28 de março de 2007, que alterou a redação do artigo 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, o regime para cumprimento das penas dos crimes hediondos e aos a eles equiparados não mais deverá ser o integralmente fechado , possibilitada a progressão.
Diante do exposto, conheço e defiro parcialmente o pedido revisional, para reduzir a pena do peticionário para 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 77 (setenta e sete) dias-multa no piso, e fixar-lhe regime inicial fechado para cumprimento da pena imposta.
MARIA TEREZA DO AMARAL
Relatora
JURID - Revisão criminal. Tráfico de drogas. [22/02/10] - Jurisprudência
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