Jurisprudência Tributária
Tributário. Recurso especial. PIS. COFINS. Compensação. Tributo sujeito a lançamento por homologação. Prescrição.
Superior Tribunal de Justiça - STJ.
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.108.156 - RS (2008?0266216-2)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL E OUTRO(S)
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CANUDOS DO VALE
ADVOGADO: YASCHA PEREIRA COSTA GOLUBCIK
EMENTA
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PIS. COFINS. COMPENSAÇÃO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PAGAMENTO INDEVIDO. ARTIGO 4º DA LC 118?2005. DETERMINAÇÃO DE APLICAÇÃO RETROATIVA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTROLE DIFUSO. CORTE ESPECIAL. RESERVA DE PLENÁRIO. DIREITO INTERTEMPORAL. FATOS GERADORES ANTERIORES À LC 118?2005. APLICAÇÃO DA TESE DOS "CINCO MAIS CINCO". RECURSO ESPECIAL REPETITIVO RESP N. 1.002.932-SP. APLICAÇÃO DO ARTIGO 543-C DO CPC. DECISÃO AGRAVADA QUE SE MANTÉM.
1. Agravo regimental interposto contra decisão exarada nos termos do art. 557 do CPC, cujo tema foi pacificado em julgamento ocorrido sob o regime dos repetitivos, consoante metodologia legal preconizada pela Lei 11.672?2008, que acrescentou o artigo 543-C ao CPC.
2. Não há no recurso em comento, a despeito do inconformismo da agravante, fundamento algum que implique alteração no julgado.
3. Decisão que se mantém na íntegra.
4. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda.
Brasília (DF), 04 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento)
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática assim sumariada (fl. 284):
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PIS. COFINS. COMPENSAÇÃO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PAGAMENTO INDEVIDO. ARTIGO 4º DA LC 118?2005. DETERMINAÇÃO DE APLICAÇÃO RETROATIVA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTROLE DIFUSO. CORTE ESPECIAL. RESERVA DE PLENÁRIO. DIREITO INTERTEMPORAL. FATOS GERADORES ANTERIORES À LC 118?2005. APLICAÇÃO DA TESE DOS "CINCO MAIS CINCO". RECURSO ESPECIAL REPETITIVO RESP N. 1.002.932-SP. APLICAÇÃO DO ARTIGO 543-C DO CPC. RECURSO ESPECIAL PROVIDO
A Fazenda sustenta, em síntese (fl. 291):
Consoante se observa, o teor do art. 3º da Lei Complementar n. 118?05 é puramente interpretativo, conferindo interpretação autêntica ao art. 168, I, do CTN, sendo, por força do disposto no art. 106, I, do mesmo Código, retroativo, sendo certo que o art. 4º da Lei Complementar 118?21005 nada mais fez que expressar o comando de há muito disposto no Código Tributário Nacional quanto às leis meramente interpretativas.
É o relatório.
VOTO
O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Não trouxe a agravante argumento novo algum capaz de modificar a decisão exarada, a qual mantém-se ipsis litteris, abaixo reproduzida (fls. 284-286):
Trata-se de recurso especial interposto por Distribuidora Diplomata Ltda., com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo TRF4ª Região, cuja ementa segue transcrita (fl. 214):
PIS. COFINS . PRESCRIÇÃO. LC Nº 118?2005. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. LEI 9.718?98.
O disposto no artigo 3º da LC nº 118?2005 se aplica tão-somente às ações ajuizadas a partir de 09 de junho de 2005, já que não pode ser considerado interpretativo, mas, ao contrário, vai de encontro à construção jurisprudencial pacífica sobre o tema da prescrição havida até a publicação desse normativo. Tendo a ação sido ajuizada em 10 de março de 2006, posteriormente à entrada em vigor da Lei Complementar nº 118?2005, restam prescritas as parcelas anteriores a 10 de março de 2001.
O Supremo Tribunal Federal entendeu que o § 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718, alterando as Leis Complementares nºs 07 e 70, ampliou a base de cálculo das contribuições criando nova fonte de custeio da seguridade, o que somente pode ser feito por meio de lei complementar, nos termos do parágrafo 4º do artigo 195 do texto constitucional. O conceito de receita bruta ou faturamento deve ser entendido como o que decorrer da venda de mercadorias, de mercadorias e serviços ou da venda de serviços. Receitas de naturezas diversas não podem integrar a base de cálculo das contribuições em comento.
Não se diga que a edição da emenda constitucional nº 20 convalidou a Lei nº 9.718?98. Isso porque trata-se de lei com vício de origem, ao contrário do que ocorre com as normas anteriores ao novo diploma constitucional que são por ele recepcionadas.
A inconstitucionalidade do artigo 3º, §1º, da Lei nº 9.718 não se estende às Leis nº 10.637?2002 e 10.833?2003. É que estas duas últimas possuem fundamento de validade no artigo 195, I, alínea b, da Constituição com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20?98, já transcrito. Consoante a nova orientação do texto constitucional, é legítima a cobrança do PIS e da COFINS tendo como base de cálculo o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.
Nas razões do apelo especial, o recorrente aponta afronta aos arts. 150, §1º e 4º, 156, VII e 168, todos do CTN e divergência jurisprudencial. Insurge-se contra acórdão que decretou a prescrição quinquenal quanto a créditos que busca compensar, referententemente às parcelas anteriores a 10.03.2001, em razão de a data da interposição do mandamus ser posterior à entrada em vigor da LC 118?05.
Contrarrazões.
Admitido o recurso especial na origem, foram remetidos os autos a esta Corte.
É o relatório. Decido.
O presente recurso especial versa sobre a questão referente ao prazo prescricional para o contribuinte pleitear a restituição do indébito, nos casos dos tributos sujeitos a lançamento por homologação.
O recurso especial n. 1.002.932-SP, por ser representativo da matéria em discussão, cujo entendimento encontra-se pacificado nesta Corte, foi considerado recurso repetitivo e submetido ao regime de julgamento previsto pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil, regulamentado pela Resolução n. 8 do dia 7 de agosto de 2008, do STJ.
O mencionado recurso, da relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, foi julgado pela Primeira Seção na data de 25.11.2009.
Verifica-se que, por ocasião desse julgamento, o STJ ratificou orientação no sentido de que o princípio da irretroatividade impõe a aplicação da LC 118?05 aos pagamentos indevidos realizados após a sua vigência e não às ações propostas posteriormente ao referido diploma legal, porquanto norma referente à extinção da obrigação e não ao aspecto processual da ação correspectiva.
O advento da LC 118?05 e suas conseqüências sobre a prescrição, do ponto de vista prático, implica o seguinte raciocínio: i) relativamente aos pagamentos efetuados a partir da sua vigência (que ocorreu em 9.6.2005), o prazo para a repetição do indébito é de cinco a contar da data do pagamento; ii) já quanto aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior, limitada, porém, ao prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da lei nova.
Isso porque a Corte Especial declarou a inconstitucionalidade da expressão "observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, I, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional", constante do artigo 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118?2005 (AI nos EREsp 644.736?PE, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 6.6.2007).
Consectariamente, em se tratando de pagamentos indevidos efetuados antes da entrada em vigor da LC 118?05 (9.6.2005), o prazo prescricional para o contribuinte pleitear a compensação?restituição do indébito, nos casos dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, continua observando a cognominada tese dos cinco mais cinco, contanto que, na data da vigência da novel lei complementar, sobejem, no máximo, cinco anos da contagem do lapso temporal.
Por outro lado, se ocorrer o pagamento antecipado do tributo após a vigência da aludida norma jurídica, o dies a quo do prazo prescricional para a repetição?compensação é a data do recolhimento indevido.
É possível simplificar a aplicação da citada regra de direito intertemporal da seguinte forma:
Para os recolhimentos efetuados até 8?6?2000 (cinco anos antes do inicio da vigência LC 118?2005), aplica-se a regra dos "cinco mais cinco";
Para os recolhimentos efetuados entre 9?6?2000 a 8?6?2005, a prescrição ocorrerá em 8?6?2010 (cinco anos a contar da vigência da LC 118?2005);
Para os recolhimentos efetuados a partir de 9?6?2005 (início de vigência da LC 118?2005), aplica-se a prescrição quinquenal contada da data do pagamento.
Pode-se concluir, também, de forma pragmática, que, para todas as ações protocolizadas até 8?6?2010 (cinco anos da vigência da LC 118?05), não estarão prescritos indébitos efetuados nos 10 anos anteriores ao seu ajuizamento, nos casos de homologação tácita.
In casu, a ação ordinária foi ajuizada em 14?8?2007, com o objetivo de restituir recolhimentos indevidos dos períodos de janeiro de 2001 a agosto de 2002, e considerando que o art. 3º da LC 118?2005 passou a produzir efeitos jurídicos somente para situações ocorridas após sua vigência ( 9?6?2005), válido para o caso a aplicação da tese dos "cinco mais cinco", não estando prescrito nenhum recolhimento.
A nova metodologia legal preconizada pela Lei 11.672?2008, que acrescentou o artigo 543-C ao CPC, determina que, uma vez publicado o acórdão do julgamento do recurso especial representativo de controvérsia, os demais recursos fundados em idêntica discussão e já distribuídos deverão ser julgados pelo relator, nos termos do artigo 557 do CPC (artigo 5º, I, da Res. STJ 8?2008).
Com essas considerações, dou provimento ao recurso especial para afastar a prescrição decretada, e determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem, para manifestação sobre a questão de fundo.
Publique-se. Intimem-se.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental,
É o voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
PRIMEIRA TURMA
AgRg no
Número Registro: 2008?0266216-2 REsp 1108156 ? RS
Número Origem: 200771140014572
EM MESA JULGADO: 04?02?2010
Relator
Exmo. Sr. Ministro BENEDITO GONÇALVES
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro BENEDITO GONÇALVES
Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. RAQUEL ELIAS FERREIRA DODGE
Secretária
Bela. BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA
AUTUAÇÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CANUDOS DO VALE
ADVOGADO: YASCHA PEREIRA COSTA GOLUBCIK
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL E OUTRO(S)
ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO - Contribuições - Contribuições Previdenciárias
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL E OUTRO(S)
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CANUDOS DO VALE
ADVOGADO: YASCHA PEREIRA COSTA GOLUBCIK
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda.
Brasília, 04 de fevereiro de 2010
BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA
Secretária
Documento: 941777
Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 22/02/2010
JURID - Tributário. Recurso especial. PIS. COFINS. Compensação. [24/02/10] - Jurisprudência
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