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quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010

JURID - Ação declaratória. Benefícios da justiça gratuita. [18/02/10] - Jurisprudência


Recurso de agravo de instrumento. Ação declaratória. Benefícios da justiça gratuita.


Tribunal de Justiça do Mato Grosso - TJMT.

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 82923/2009 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA DE ÁGUA BOA

AGRAVANTE: MAURO GASPERINI

AGRAVADO: BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A.

Número do Protocolo: 82923/2009

Data de Julgamento: 19-01-2010

EMENTA

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA - BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - LEI Nº 1.060/50 - PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE POBREZA - PODER DE PONDERAÇÃO DO MAGISTRADO - AGRAVANTE EM CONDIÇÕES FINANCEIRAS DE ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO - PRODUTOR RURAL - RECURSO IMPROVIDO - DECISÃO MANTIDA.

A alegação de pobreza que faz referência a Lei nº 1.060/50 tem presunção iuris tantum, cabendo ao magistrado verificar as condições de a parte arcar com as custas processuais e honorários do advogado e que, havendo evidências nos autos de que o interessado possui condições de pagar as despesas processuais, certo é o seu indeferimento.

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. JURANDIR FLORÊNCIO DE CASTILHO

Egrégia Câmara:

Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto nos autos de Ação Declaratória nº 492/2008, onde o magistrado de piso indeferiu pedido de tutela antecipada, às fls. 103/104.

Via de conseqüência, o Recorrente interpôs Recurso de Agravo de Instrumento, aduzindo que a respectiva decisão pode lhe causar lesão grave e de difícil reparação, alegando que a demora na prestação jurisdicional pode invalidar toda a prática da tutela.

Numa outra esfera argumentativa, alega que no que tange ao indeferimento da justiça gratuita, não tem condições de arcar com as custas processuais em face da crise que se alastrou no agronegócio.

Assim sendo, afirma ainda, que houve cerceamento de defesa diante do indeferimento do pleito de antecipação dos efeitos da tutela, bem como o pedido de justiça gratuita.

Ao final, peleja pela concessão do efeito suspensivo ao presente Recurso, na forma dos artigos 527, II c/c 558, do Código de Processo Civil e no mérito, requer o conhecimento e provimento do presente Recurso a fim de cassar as decisões proferidas às fls. 103/104 e 107/108.

Documentos acostados às fls. 12/54-TJ.

Liminar às fls. 59/62-TJ, declarando que, no que tange à antecipação dos efeitos da tutela aposta na decisão de fls. 103/104, a matéria encontra-se preclusa e já no que se refere ao pedido da justiça gratuita, não há razões para se alterar a conclusão do magistrado de origem e neste sentido, indeferiu-se o pedido de isenção de pagamento de preparo; suspendendo a decisão apenas no ponto que concedeu o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento das custas processuais na origem, sob pena de cancelamento da distribuição, até que haja o julgamento do mérito do presente Recurso.

Recurso interposto tempestivamente, conforme de infere da certidão de intimação acostada às fls. 18-TJ, em relação à decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita.

Informações prestadas às fls. 71/72-TJ, informando, inclusive o cumprimento do artigo 526, do Código de Processo Civil.

Contrarrazões apresentadas às fls. 101/106-TJ, alegando que a decisão que negou os efeitos da tutela encontra-se preclusa na forma dos artigos 471 e 473, do Código de Processo Civil; ademais, declara que não houve nos autos comprovação da necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita e que, o Agravante é grande produtor rural, o que estampa a sua vultosa situação financeira.

Após, vieram-me conclusos.

É o relatório.

V O T O

EXMO. SR. DES. JURANDIR FLORÊNCIO DE CASTILHO (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Conforme já consignado no relatório e apreciado por mim em sede de análise perfunctória, encontra-se preclusa a irresignação do Agravante no que tange à decisão proferida às fls. 103/104 em relação ao indeferimento dos efeitos da tutela antecipada.

Em relação à irresignação do Agravante no que se refere à decisão de fls. 107/108, em que o magistrado de piso indeferiu a gratuidade da justiça, alegando que nos termos do artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50, são beneficiários da justiça gratuita, tão somente, as pessoas que não tem condições de arcar com as custas e os honorários de advogado.

Neste desiderato, passo ao julgamento do presente instrumento, atentando-me, apenas ao acerto ou não da decisão objurgada acostada às fls. 53/54-TJ.

A benesse da justiça gratuita é posta à disposição, por meio da Lei nº 1.060/50, às pessoas que não tem condições financeiras de arcar com as despesas processuais e honorários do advogado, sem prejuízo do sustento próprio e da família.

A declaração do estado de pobreza goza de presunção 'iuris tantum' e neste sentido, pode ser ponderada pelo magistrado.

Sob este enfoque, trago à colação jurisprudência emanada desse Egrégio Tribunal de Justiça, em caso similar:

"RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - INDEFERIMENTO - ARTIGO 5º, INC. LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - AUSÊNCIA DO ESTADO DE NECESSIDADE - RECURSO DESPROVIDO.

O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV da CF) para pagar as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio e da sua família (ar. 4º da Lei nº 1.060/50).

Havendo evidências de condições de arcar com as custas processuais, necessária se faz a comprovação do estado de pobreza". (Recurso de Agravo de Instrumento nº 95509/2009 - Primeira Câmara Cível - Rel. Dr. José Mauro Bianchini Fernandes - julgado em 30.11.2009).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO RELATIVA - RECURSO IMPROVIDO.

A presunção de veracidade ínsita no art. 4º da Lei nº 1.060/50, não retira do magistrado o poder de verificar o preenchimento dos pressupostos do pedido, haja vista que a declaração de pobreza não tem caráter absoluto".

(Recurso de Agravo de Instrumento nº 938/2009 - Rel. Des. José Silvério Gomes - Quarta Câmara Cível - julgado em 22.06.2009).

De mais a mais, compulsando os autos, tem-se que, conforme assentado pelo juiz de origem, o Agravante é grande produtor rural e que as condições da causa evidenciam que o interessado possui condições de arcar com os custos processuais e sendo assim, não faz jus ao benefício da justiça gratuita.

Por fim e por todo o exposto, conheço do Recurso ora interposto, porém, nego-lhe provimento.

É como voto.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES. JURANDIR FLORÊNCIO DE CASTILHO (Relator), DR. JOSÉ M. BIANCHINI FERNANDES (1º Vogal) e DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI (2º Vogal) proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, IMPROVERAM O RECURSO.

Cuiabá, 19 de janeiro de 2010.

DESEMBARGADOR ORLANDO DE ALMEIDA PERRI - PRESIDENTE DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

DESEMBARGADOR JURANDIR FLORÊNCIO DE CASTILHO - RELATOR

Publicado em 27/01/10




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