Anúncios


quinta-feira, 25 de fevereiro de 2010

JURID - Ação cominatória. Direito à saúde. Portadora de diabetes. [25/02/10] - Jurisprudência


Ação cominatória. Direito à saúde. Criança com 4 anos de idade e portadora de diabetes Tipo I.

Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG.

Número do processo: 1.0024.09.647321-0/001(1) Númeração Única: 6473210-90.2009.8.13.0024

Relator: ALBERTO VILAS BOAS

Relator do Acórdão: ALBERTO VILAS BOAS

Data do Julgamento: 09/02/2010

Data da Publicação: 24/02/2010

Inteiro Teor:

EMENTA: ADMINISTRATIVO - AÇÃO COMINATÓRIA - DIREITO À SAÚDE - CRIANÇA COM 4 ANOS DE IDADE E PORTADORA DE DIABETES TIPO I - RISCO DE CONVULSÕES E COMA DIABÉTICA - INEFICÁCIA DOS TRATAMENTOS CONVENCIONAIS - BOMBA DE INSULINA GUARDIAN - FORNECIMENTO - POSSIBILIDADE. - Conquanto o fornecimento de medicamentos e insumos destinados ao controle da diabetes seja responsabilidade do Estado de Minas Gerais de forma razoável, não se pode eliminar o direito de uma criança de 4 anos de idade de utilizar bomba de insulina que permite a aferição mais precisa e rápida da glicemia, especialmente em caso no qual o menor já padeceu de convulsões em casa e na escola e os modelos convencionais de tratamento não foram eficazes.

AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL N° 1.0024.09.647321-0/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): FELIPE GABRIEL VILAÇA DINIZ REPRESENTADO(A)(S) P/ PAI(S) FLÁVIO GABRIEL DINIZ - AGRAVADO(A)(S): ESTADO MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. ALBERTO VILAS BOAS

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 1ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador EDUARDO ANDRADE , incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO.

Belo Horizonte, 09 de fevereiro de 2010.

DES. ALBERTO VILAS BOAS - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. ALBERTO VILAS BOAS:

VOTO

Conheço do recurso.

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, no âmbito da ação ordinária ajuizada pelo agravante indeferiu o fornecimento da Bomba de Insulina Guardian, além dos medicamentos e acessórios descritos nos receituários médicos.

Ao apreciar e conceder o pedido de antecipação de tutela recursal, pude enfatizar que:

"Em situações similares julgadas pela 1ª Câmara Cível e pelo 1º Grupo de Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça tem sido decidido que, no âmbito estadual, existem opções de tratamento da diabetes que acomete o agravante, circunstância que revela que o Estado de Minas Gerais não se mantém omisso na prestação do serviço público de saúde.

Com efeito, o Estado disponibiliza aos portadores de diabetes através da Coordenadoria de Hipertensão e Diabetes da SES/MG, várias opções de tratamento, bastando, para fazer jus àquele que mais a atenda que a paciente se apresente a uma Unidade Básica de Saúde e efetue seu cadastro.

Neste particular e em atenção ao precedente de minha relatoria citado na decisão agravada, tenho considerado que não se pode exigir do Estado a disponibilização de medicamentos outros quando não se exaure as possibilidades oferecidas ao usuário, e, assim, cada caso deve ser examinado com suas particularidades.

Na espécie em exame, o recorrente é uma criança com 4 anos de idade e está acometida de Diabetes Tipo I, sendo certo que o médico que a atende, Dr. Levimar Rocha Araújo, enfatizou na informação médica complementar solicitada pela autoridade judiciária que:

"(...) o referido paciente é portador de Diabetes mellitus tipo 1 desde os 3 anos (....); informo que sua doença acha-se com a seguinte evolução: graves crises de Hipoglicemia, alternando com Hiperglicemias, grande labilidade glicêmica, com crise convulsiva freqüente. Durante este período o paciente fez uso dos seguintes medicamentos: insulina NPH (pelo SUS) e atualmente com Insulina Glargina (LANTUS) e insulina Aspart (Novo Rapid) 4 a 5 x/dia, sendo que em momento algum obteve um controle satisfatório de sua taxa de glicemia (....) sendo certo que tais medicamentos não surtiram o efeito desejado tendo em vista a gravidade do quadro de saúde do paciente. A única opção para um acompanhamento adequado da taxa de glicemia do menor é a utilização do equipamento já indicado: GUARDIAN (Aparelho preciso para mensuração da Glicemia), pois o mesmo mede a referida taxa a cada 05 minutos, com 288 medidas/dia, possibilitando intervenções imediatas, de modo a prevenir possíveis quedas ou aumento brusco em sua taxa de glicemia. O menor em questão caso não tenha esse acompanhamento poderá sofrer, como já sofreu, convulsões, e até mesmo entrar em coma diabética, podendo inclusive falecer. (...) A descompensação glicêmica leva a graves complicações agudas, conforme já citado, e à complicações crônicas (cegueira, amputação de membros e insuficiência renal)" - (f. 25).

Este quadro tem interferido, inclusive, na inserção social do recorrente no ambiente escolar, consoante se observa das informações prestadas pela Coordenadora Pedagógica do Colégio Nossa Senhora das Dores.

Destaca-se, nesta manifestação, que os familiares e os servidores da escola esforçam-se para acompanhar as oscilações glicêmicas e cujos sintomas são as convulsões e alteração das atitudes da criança (agitação, sonolência, irritação - f. 27).

Sendo assim, este caso que será julgado pelo colegiado possui particularidades que o fazem distanciar de outros, e, portanto, merece tratamento diferenciado, ao menos em sede de cognição sumária, sob pena de a criança falecer ou ficar com grave sequela da diabetes.

Logo, é razoável admitir que os efeitos da tutela recursal que se pretende obter nesta instância sejam imediatamente antecipados, não obstante seja elevado o custo do aparelho de monitoramento e os acessórios. Não reputo cabível que, nesta hipótese específica, o direito à saúde e o de conviver com a aludida doença não possa ser imediatamente tutelado a fim de evitar mal maior ao recorrente, que ainda dá os primeiros passos na sua vida."

As considerações acima empregadas para antecipar os efeitos da tutela recursal pretendida pelo recorrente devem ser confirmadas, data venia.

Por certo, o agravado sustenta que a referida medicação não consta da lista básica do SUS, e em se tratando de medicamento de custo elevado, o fornecimento deverá ser feito pela União, que é a responsável pela dispensação de insumos excepcionais; argumenta, ainda, que o uso da bomba ocorre em razão da comodidade que o aparelho apresenta, inexistindo comprovação da sua imprescindibilidade.

Conquanto o exame da controvérsia estabelecida entre as partes sobre a legitimidade da recusa ou da omissão do recorrente em realizar aquilo que deseja a autora não possa ser vista somente sobre a perspectiva do art. 196, CF, é certo que o direito à saúde é preceito inegavelmente vinculado ao direito à vida.

Na espécie em exame, o recorrente tem apenas 4 anos de idade e é portador de Diabetes Tipo 1, sendo certo que, em decorrência da impossibilidade de controle de sua moléstia, seu quadro clínico é bastante delicado e preocupante como mencionado no relatório médico anteriormente mencionado.

O laudo apresentado atesta a impossibilidade de controle da doença com o tratamento convencional, e, ao contrário do afirmado pelo Estado de Minas Gerais, não se trata de providência que visa à comodidade do paciente, e, sim, conforme informado pelo médico que assiste o paciente, Dr. Levimar Rocha Araújo, "a única opção para um acompanhamento adequado da taxa de glicemia do menor" (f. 25).

Dentro deste contexto, percebe-se que, nos autos, há elementos de convicção que demonstram que a criança padece de crises convulsivas, quer em sua residência, quer no ambiente escolar, e o tratamento convencional de aferição da dosagem de glicose no sangue não é satisfatória para controlá-la e o menor fica exposta a risco de vida e à sua integridade física.

Fundado nestas razões, dou provimento ao recurso para reformar a decisão interlocutória e conceder a antecipação de tutela. Em consequência, fica ratificada a decisão que outorgou a tutela recursal antecipada nesta instância.

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): EDUARDO ANDRADE e GERALDO AUGUSTO.

SÚMULA: DERAM PROVIMENTO.




JURID - Ação cominatória. Direito à saúde. Portadora de diabetes. [25/02/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário