Indenização adicional. Aviso prévio indenizado. Art. 9º da Lei 7.238/84. Súmula 314.
Tribunal Regional do Trabalho - TRT 15ª Região.
ACÓRDÃO
3ª TURMA - 5ª CÂMARA
PROCESSO TRT/15ª REGIÃO Nº 00787-2009-121-15-00-3 ROPS
RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
RECORRENTE: MARCOS DE SOUZA GRAÇAS
RECORRIDO: SERV SAN SANEAMENTO TÉCNICO E COMÉRCIO LTDA.
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE SÃO SEBASTIÃO
JUIZ SENTENCIANTE: WILSON CANDIDO DA SILVA
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (DE ORIGEM) - LEI 9.957/2000
INDENIZAÇÃO ADICIONAL. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. ART. 9º DA LEI 7.238/84. SÚMULA 314.
Indevida a indenização prevista no art. 9º da Lei 7.238/84, quando a rescisão contratual ocorrer após a data-base da categoria. In casu, embora a comunicação do desligamento sem justa causa tenha ocorrido antes da data-base, esse marco foi ultrapassado pelo trintídio do aviso prévio indenizado, que faz parte da contagem da duração do contrato de trabalho e deve ser considerado para se determinar a data do efetivo desligamento do trabalhador.
Por se tratar de decisão em procedimento sumaríssimo, dispensado o relatório, nos termos do art. 895, § 1º, inciso IV, da CLT.
VOTO
CONHECIMENTO
Conheço o recurso ordinário, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
MÉRITO
Pleiteou o autor a condenação da reclamada no pagamento de diferenças de vales-cestas, na indenização prevista no art. 9º da Lei 7.238/84 e na multa convencional.
A reclamada, em defesa, afirmou que as normas coletivas concediam a opção de fornecer cestas básicas ou vales-refeições, sendo que optou por fornecer refeições. Sustentou, ainda, que, no tocante à indenização prevista na Lei 6.708/79, a dispensa do obreiro não se deu no período de 30 dias que antecede a data-base, mas sim dentro do próprio mês em que esta ocorreu.
A r. sentença de origem rejeitou os pedidos iniciais, sob o fundamento de que a reclamada comprovou a entrega regular de refeições, na forma prevista nas convenções coletivas e que a dispensa do obreiro ocorreu depois do trintídio previsto na Lei 7.238/94.
Contra tal decisão recorre o autor (fls. 231/234).
Cestas Básicas
Sustenta o obreiro que a cláusula 4ª das CCT's colacionadas demonstra que era dever da reclamada fornecer aos seus empregados cestas básicas ou vale-refeição. Esclarece que a empresa-recorrida tinha a opção de entregar cesta básica ou vale-refeição e não fornecer refeições no local de trabalho. Pugna pelo pagamento das diferenças do benefício em questão.
Sem razão.
A cláusula coletiva em questão encontra-se redigida nos seguintes termos:
"04 - As empresas fornecerão a seus empregados, mensal e gratuitamente, vale cestas em 2 (duas) parcelas iguais, no valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais) cada uma, devendo a primeira ser entregue juntamente com o pagamento do salário, e a segunda em até 15 (quinze) dia após.
04.1 - Por opção da empresa, os vale cestas poderão se substituídos por 26 (vinte e seis) vales refeições, no valor de R$ 3,85 (três reais e oitenta e cinco centavos) por dia, sendo os mesmos entregues em 2 parcelas, sendo a primeira, com 13 vales refeições, entregue juntamente com o pagamento do salário, e a segunda, com 13 vales refeições, em até 15 dias após." (fl. 18)
A reclamada, utilizando-se da opção que lhe era concedida, forneceu ao obreiro cestas básicas e refeições, conforme comprovam os documentos de fls. 51/122 e 164/171 (comprovantes de fornecimento de refeições e comprovantes de entrega de cestas básicas - respectivamente).
Destaco que os documentos retro mencionados não foram impugnados pelo obreiro, restando, assim, incontroverso que a empresa-reclamada forneceu durante todo o período laboral vale-refeição, na forma prevista na norma coletiva em questão. Ressalto, ainda, em que em parte do período contratual, além da refeição fornecida, foi entregue cestas básicas.
Por conseguinte, não há falar em condenação no pagamento de multa convencional, uma vez que não constatada transgressão às normas coletivas contidas nas CCT's trazidas aos autos.
Desta forma, mantenho a decisão de origem que rejeitou o pedido de diferenças dos vales cestas.
Indenização Adicional
A questão da indenização adicional está prevista no art. 9º da Lei 7.238/84, que, com o objetivo de obstar ou tornar mais onerosa a dispensa do empregado, no período de 30 dias que antecede à data base da categoria profissional, prevê a indenização correspondente a um salário mensal do obreiro.
O autor foi dispensado sem justa causa em 08/04/2009, mediante a concessão de aviso prévio indenizado, o qual projetou o termo final do contrato de trabalho para 08/05/2009, por força do art. 487, § 1º, da CLT.
Assim sendo, considerando a projeção do aviso prévio, constata-se que a dispensa do autor não ocorreu no trintídio antecedente à data-base da categoria, uma vez que esta se deu em 1º/05/2009.
Desta forma, a rescisão contratual se efetivou somente após a entrada em vigor da nova convenção coletiva da categoria profissional do autor, restando indevida a indenização.
Corroborando tal entendimento, trago à colação a seguinte ementa:
"INDENIZAÇÃO ADICIONAL PREVISTA NO ART. 9º DAS LEIS 6.708/79 E 7.238/84 - PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO NO TEMPO - EXTINÇÃO DO PACTO LABORAL APÓS A DATA-BASE DA CATEGORIA - PARCELA INDEVIDA. 1. A indenização adicional prevista no art. 9º das Leis 6.708/79 e 7.238/84 confere ao empregado o direito ao recebimento de um salário mensal, no caso de demissão sem justa causa no período de 30 dias que anteceder a data de sua correção salarial. 2. O entendimento desta Corte Superior é de que o aviso prévio indenizado integra o tempo de serviço para todos os efeitos, de maneira que, se a rescisão contratual somente se efetivou após a data-base da categoria, em virtude da projeção do aviso prévio no tempo, não é devida a indenização adicional. 3. Com efeito, nos termos da Súmula 182 do TST, o tempo do aviso prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito da indenização adicional prevista no art. 9º da Lei 6.708/79. 4. Assim sendo, a decisão proferida pela Corte de origem, que entendeu ser devida a indenização do art. 9º das Leis 6.708/79 e 7.238/84, merece reforma, a fim de adequar-se à jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (Processo: RR - 711/2007-002-17-00.9 - Relatora Ministra: Maria Doralice Novaes - 7ª Turma - Data de Divulgação: DEJT 02/10/2009)
Nego provimento.
DIANTE DO EXPOSTO, decido: CONHECER o recurso ordinário de Marcos de Souza Graças e NÃO O PROVER, mantendo-se incólume o r. julgado de origem, nos termos da fundamentação.
GISELA R. M. DE ARAUJO E MORAES
Desembargadora Federal do Trabalho
Relatora
Publicado em 22/01/10
JURID - Indenização adicional. Aviso prévio indenizado. [18/02/10] - Jurisprudência
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