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sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010

JURID - Apelação-crime. Denunciação caluniosa. [19/02/10] - Jurisprudência


Apelação-crime. Denunciação caluniosa.


Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - TJRS.

Apelação Crime

Quarta Câmara Criminal

Nº 70033927278

Comarca de Bento Gonçalves

APELANTE: SEVERINO CARDOSO DA SILVA

APELADO: MINISTERIO PUBLICO

APELAÇÃO-CRIME. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA.

Agente que noticia fato que sabia ser falso, utilizando-se de meio escuso, culminando na movimentação desnecessária da máquina estatal, que acabou por investigar fato inexistente. Sentença condenatória mantida. Apelo improvido. Unânime.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, negar provimento ao apelo.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des.ª Elba Aparecida Nicolli Bastos e Des. Constantino Lisbôa de Azevedo.

Porto Alegre, 21 de janeiro de 2010.

DES. ARISTIDES PEDROSO DE ALBUQUERQUE NETO,
Presidente e Relator.

RELATÓRIO

Des. Aristides Pedroso de Albuquerque Neto (RELATOR)

O Ministério Público denunciou SEVERINO CARDOSO DA SILVA por incurso nas sanções do art. 339, caput, do Código Penal, pela prática do fato delituoso assim descrito:

"No dia 03 de janeiro de 2007, por volta das 10h50min, na Delegacia de Polícia de Pronto-Atendimento, nesta Cidade, o denunciado SEVERINO CARDOSO DA SILVA deu causa à instauração de investigação policial contra Clarice Meassi Fermini (boletim de ocorrência da fl. 03 do IP), imputando-lhe crime, de que a sabia ser inocente.

Na ocasião, o denunciado registrou a referida ocorrência policial contra Clarice, imputando-lhe o cometimento do crime de duplicata simulada, quando sabia ser ela inocente, uma vez que a nota promissória era legítima e correspondia a negócio de venda de veículo efetuada por Clarice ao acusado (cópia da fl. 17 e v do IP)".

A denúncia foi recebida em 14.08.2007 (fl. 32).

Instruído o feito, sobreveio sentença julgando procedente a denúncia para condenar o réu SEVERINO CARDOSO DA SILVA por incurso nas sanções do art. 339, caput, do Código Penal, à pena de 02 anos de reclusão, em regime aberto, e 10 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato. Substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (fls. 67/73).

Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação (fl. 79). Postula a absolvição por insuficiência probatória e alega ausência de dolo na conduta do apelante (fls. 82/86).

Foram apresentadas contra-razões (fls. 87/92).

Neste grau de jurisdição, manifesta-se o eminente Procurador de Justiça pelo improvimento do apelo (fls. 95/98).

É o relatório.

VOTOS

Des. Aristides Pedroso de Albuquerque Neto (RELATOR)

Ao contrário do que alega a defesa, há prova bastante para juízo condenatório.

Materialidade delitiva demonstrada pelo boletim de ocorrência (fls. 07/08), portaria de instauração de inquérito policial (fl. 06), documentos (fls. 11, 18 e 21) e demais elementos coligidos ao feito.

Autoria inconteste.

Interrogado, o réu afirmou: "entrei numa loja pra fazer uma compra pro escritório e me falaram que eu tinha um problema no cartório. Eu fui registrar uma ocorrência, aí fui no cartório e a moça disse que meu nome ainda estava lá e que poderia ser algo que eu tivesse comprado e não tivesse pago. Aí eu fui na garagem aonde eu comprei o carro e tava esse nome, eu não comprei nada dessa pessoa e não conheço essa pessoa, na verdade foi assim" (fls. 39/40).

Reinquirido, confirmou o que havia dito anteriormente (fl. 55).

A vítima Clarice Meassi Fermini, em juízo, conta: "Deixou o carro na garagem para que Boroto fizesse a venda. O réu comprou o carro e alegou que não a conhecia e que não lhe devia nada. Assim, teve que protestar o cheque. O réu havia assinado uma promissória para Boroto" (fls. 52 e verso).

A testemunha Claudir Ademir Boroto, em juízo, revela: "O marido de Clarice deixou um veículo para vender. Não foi paga toda a entrada, então foi feita uma promissória em nome de Clarice. Como a promissória não foi paga, foi protestada. O apelante lhe disse para retirar o título com urgência senão iria acontecer alguma coisa com ele. Não sabe se o réu tinha conhecimento de que o veículo estava em nome de Clarice, mas como o documento do veículo que foi entregue a ele para poder rodar estava no nome dela, é lógico que ele sabia que o veículo estava em nome da Clarice. Hoje ele não lhe deve mais nada" (fls. 54 e verso).

Com efeito, o dolo do crime de denunciação caluniosa é a vontade de dar causa à investigação criminal, exigindo-se que o agente saiba que imputa a outrem crime que este não praticou.

No caso, restou claro que o réu sabia que Clarice era a proprietária do veículo que havia adquirido, uma vez que tinha a posse dos documentos do automóvel, os quais lhe foram entregues por Boroto.

De igual forma, verifica-se que, as declarações prestadas pela vítima e testemunha se mostram verossímeis, coerentes e harmônicas entre si, revelando que o apelante após efetuar a compra do veículo, assinou as notas promissórias referentes ao negócio realizado e depois imputou o crime de duplicata simulada à vítima, mesmo sabendo que este não havia ocorrido, utilizando-se de meio escuso, culminando na instauração de investigação, movimentando desnecessariamente a máquina estatal, que acabou por investigar fato inexistente.

Assim, por existir contexto probatório seguro e pleno sinalizando o cometimento do delito pelo réu, impositiva a condenação, como bem posta.

A pena foi bem dosada. As circunstâncias do art. 59 do CP, como analisadas na douta sentença, todas favoráveis, justificam a fixação da pena-base no mínimo legal, definitiva, ante a ausência de outras causas modificadoras, em regime aberto e 10 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato.

Correta a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.

Mantenho a sentença condenatória, por seus próprios e escorreitos fundamentos, inclusive quanto ao apenamento, igualmente correto.

Nego provimento ao apelo.

Des. Constantino Lisbôa de Azevedo (REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).

Des.ª Elba Aparecida Nicolli Bastos - De acordo com o(a) Relator(a).

DES. ARISTIDES PEDROSO DE ALBUQUERQUE NETO (PRESIDENTE) - Apelação Crime nº 70033927278, Comarca de Bento Gonçalves: "À unanimidade, negaram provimento ao apelo, nos termos dos votos emitidos em sessão."

Julgador(a) de 1º Grau: FERNANDA GHIRINGHELLI DE AZEVEDO

Publicado em 09/02/10




JURID - Apelação-crime. Denunciação caluniosa. [19/02/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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