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quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010

JURID - Mandado de segurança. Constitucional. Tributário. IPI. [18/02/10] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Mandado de segurança. Constitucional. Tributário. Imposto sobre produtos industrializados.
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Tribunal Regional Federal - TRF 3ª Região.

REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 2000.03.99.010971-7/MS

RELATORA: Desembargadora Federal SALETTE NASCIMENTO

PARTE AUTORA: CIA AGRICOLA SONORA ESTANCIA

ADVOGADO: ARNALDO CONCEICAO JUNIOR

: ANDRÉIA SALGUEIRO SCHENFELDER SALLES

PARTE RÉ: Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO: MIRIAM APARECIDA P DA SILVA E LÍGIA SCAFF VIANNA

REMETENTE: JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE CAMPO GRANDE MS

No. ORIG.: 98.00.01852-2 3 Vr CAMPO GRANDE/MS

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. IPI. AÇÚCAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE TRIBUTÁRIA EM FUNÇÃO DA ESSENCIALIDADE DO PRODUTO. ART. 153, § 3º, I, CF. PRECEDENTES. REMESSA OFICIAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO.

I. Pretende a Impetrante eximir-se do recolhimento do IPI incidente sobre as saídas de açúcar relativas à safra de 1998/1999, à alíquota de 12%, nos termos do Decreto nº 2.501/98, por infringência a princípios constitucionais, em especial, o da seletividade tributária em função da essencialidade do produto, insculpido no art. 153, § 3º, I, da Carta Política.

II. Conquanto o Plenário desta Corte tenha reconhecido a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 8393/91 na AMS nº 93.63.110492-7, Rel. Desembargadora Federal Diva Malerbi, presentemente a questão restou superada com o entendimento da Corte Constitucional (AI - AgR 360461/MG, Relator Ministro Celso de Mello, j. 6/12/05) no sentido de que "a isenção tributária que a União Federal concedeu, em matéria de IPI, sobre o açúcar de cana (Lei nº 8393/91, art. 2º) objetiva conferir efetividade ao art. 3º, incisos II e III, da Constituição da República. Essa pessoa política, ao assim proceder, pôs em relevo a função extrafiscal desse tributo, utilizando-o como instrumento de promoção do desenvolvimento nacional e de superação das desigualdades sociais e regionais".

III. No mesmo sentido: STJ RESP 40719, reg. 199300318160/SP, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, j. 31/05/95, p. 19/06/95; TRF 3ª Região AMS 256740, proc. nº 2003.03.61.00.004254-9, Rel. Des. Fed. Salette Nascimento, j. 09/06/04, p. 31/08/04.

IV. Remessa oficial provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que fazem parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 26 de novembro de 2009.

Salette Nascimento
Desembargadora Federal

VOTO

A Exma. Sra. Desembargadora Federal Salette Nascimento (Relatora):

Tenho que o r. decisum monocrático merece reforma.

Pretende a Impetrante na lide subjacente eximir-se do recolhimento do IPI incidente sobre as saídas de açúcar produzido no Estado de Mato Grosso do Sul relativas à safra de 1998/1999 sob a alíquota de 12%, nos termos do Decreto nº 2.501/98, ao fundamento de inconstitucionalidade por infringência a magnos princípios consagrados pela Carta Política de 88.

Em que pese meu anterior posicionamento acerca da matéria, curvo-me ao entendimento consagrado pelas Cortes Superiores, cujas ementas transcrevo, por oportuno:

"E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IPI - AÇÚCAR DE CANA - LEI Nº 8.393/91 (ART. 2º) - ISENÇÃO FISCAL - CRITÉRIO ESPACIAL - APLICABILIDADE - EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO - ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA - INOCORRÊNCIA - NORMA LEGAL DESTITUÍDA DE CONTEÚDO ARBITRÁRIO - ATUAÇÃO DO JUDICIÁRIO COMO LEGISLADOR POSITIVO - INADMISSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. CONCESSÃO DE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA E UTILIZAÇÃO EXTRAFISCAL DO IPI. - A concessão de isenção em matéria tributária traduz ato discricionário, que, fundado em juízo de conveniência e oportunidade do Poder Público (RE 157.228/SP), destina-se - a partir de critérios racionais, lógicos e impessoais estabelecidos de modo legítimo em norma legal - a implementar objetivos estatais nitidamente qualificados pela nota da extrafiscalidade. A isenção tributária que a União Federal concedeu, em matéria de IPI, sobre o açúcar de cana (Lei nº 8.393/91, art. 2º) objetiva conferir efetividade ao art. 3º, incisos II e III, da Constituição da República. Essa pessoa política, ao assim proceder, pôs em relevo a função extrafiscal desse tributo, utilizando-o como instrumento de promoção do desenvolvimento nacional e de superação das desigualdades sociais e regionais. O POSTULADO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA - A QUESTÃO DA IGUALDADE NA LEI E DA IGUALDADE PERANTE A LEI (RTJ 136/444-445, REL. P/ O ACÓRDÃO MIN. CELSO DE MELLO). - O princípio da isonomia - que vincula, no plano institucional, todas as instâncias de poder - tem por função precípua, consideradas as razões de ordem jurídica, social, ética e política que lhe são inerentes, a de obstar discriminações e extinguir privilégios (RDA 55/114), devendo ser examinado sob a dupla perspectiva da igualdade na lei e da igualdade perante a lei (RTJ 136/444-445). A alta significação que esse postulado assume no âmbito do Estado democrático de direito impõe, quando transgredido, o reconhecimento da absoluta desvalia jurídico-constitucional dos atos estatais que o tenham desrespeitado. Situação inocorrente na espécie. - A isenção tributária concedida pelo art. 2º da Lei nº 8.393/91, precisamente porque se acha despojada de qualquer coeficiente de arbitrariedade, não se qualifica - presentes as razões de política governamental que lhe são subjacentes - como instrumento de ilegítima outorga de privilégios estatais em favor de determinados estratos de contribuintes. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA: RESERVA CONSTITUCIONAL DE LEI EM SENTIDO FORMAL E POSTULADO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. - A exigência constitucional de lei em sentido formal para a veiculação ordinária de isenções tributárias impede que o Judiciário estenda semelhante benefício a quem, por razões impregnadas de legitimidade jurídica, não foi contemplado com esse "favor legis". A extensão dos benefícios isencionais, por via jurisdicional, encontra limitação absoluta no dogma da separação de poderes. Os magistrados e Tribunais, que não dispõem de função legislativa - considerado o princípio da divisão funcional do poder -, não podem conceder, ainda que sob fundamento de isonomia, isenção tributária em favor daqueles a quem o legislador, com apoio em critérios impessoais, racionais e objetivos, não quis contemplar com a vantagem desse benefício de ordem legal. Entendimento diverso, que reconhecesse aos magistrados essa anômala função jurídica, equivaleria, em última análise, a converter o Poder Judiciário em inadmissível legislador positivo, condição institucional que lhe recusa a própria Lei Fundamental do Estado. Em tema de controle de constitucionalidade de atos estatais, o Poder Judiciário só deve atuar como legislador negativo. Precedentes."

(STF, AI-AgR 360461/MG, Rel. Min. Celso de Mello, j. 06/12/05, p. DJe-055 28/03/08)

"TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IPI. AÇÚCAR DE CANA. ALÍQUOTA DE 18%. PREÇO UNIFICADO. LEI N 8.383/91 E DECRETO Nº 420/92.

PRECEDENTES.

1. Embargos de divergência ofertados contra acórdão segundo o qual "a política de preço nacional unificado deixou de existir com o desaparecimento da condição imposta pelo artigo 2º da Lei nº 8.383/91".

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica e remansosa no sentido de que:

- "Cessada a política nacional de unificação dos preços do açúcar de cana, não se retorna ao regime anterior em que havia "tributação pela alíquota zero", porquanto a função extrafiscal, revelada no caso dos autos, autoriza o Poder Executivo a fixar as alíquotas, respeitadas as disposições legais, em prol do interesse nacional. O art. 2º da Lei 8.393/91 não impôs taxativamente a fixação da alíquota em 18% (dezoito por cento), mas apenas explicitou que esta não poderia ser fixada em percentual superior." (REsp nº 437666/PR, 1ª Turma, DJ de 19/05/2003, Rel. Min. LUIZ FUX)

- "Estabelece a Lei nº 8.383/91, em seu artigo 2º, alíquota máxima do IPI de 18%, enquanto persistir a política de preço nacional unificado de açúcar de cana, assegurada a isenção na área da SUDENE e da SUDAM.- Quando a política de preço nacional unificado deixou de existir, não voltou a vigorar a Lei nº 7.798/89, que estabelecia a alíquota zero, e sim a alíquota que melhor atendesse ao interesse nacional." (REsp nº 222047/GO, 1ª Turma, DJ de 03/04/2000, Rel. Min. GARCIA VIEIRA)

3. Não há que se pretender o retorno da alíquota zero do IPI com a cessação da política nacional de unificação dos preços, tendo em vista a função extrafiscal do referido tributo, sendo possível, pois, a manutenção da alíquota de 18% da exação sobre açúcar de cana.

4. Embargos de divergência conhecidos e providos."

(STJ, ERESP nº 2005.01901341, Rel. Min. José Delgado, j. 22/11/06, p. DJ 18/12/06)

E, mais, recente julgado desta Quarta Turma, da relatoria do E. Desembargador Federal Fábio Prieto:

"DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO - IPI INCIDENTE NA INDUSTRIALIZAÇÃO DO AÇÚCAR - OFENSA AO PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE E UNIFORMIDADE TRIBUTÁRIA - INOCORRÊNCIA: PRECEDENTES DO STF E DO STJ.

1. Extinta a política nacional de preço unificado, o Poder Executivo pode, em virtude do caráter extra-fiscal do IPI, fixar alíquotas que melhor atendam ao interesse nacional.

2. O STF asseverou que o princípio constitucional da seletividade não se confunde com a imunidade tributária (AI-AgR-ED nº 515168, da 1ª Turma, o Ministro Cezar Peluso).

3. Apelação improvida."

(TRF - 3ª Região, AMS nº 2002.60.00.001009-8, Rel. Des. Fed. Fábio Prieto, j. 25/04/07, p. DJU 12/03/08)

Isto posto, dou provimento à remessa oficial.

É como voto.

Salette Nascimento
Desembargadora Federal

RELATÓRIO

A Exma. Sra. Desembargadora Federal Salette Nascimento (Relatora):

Trata-se de remessa oficial, em sede de writ impetrado em caráter preventivo por Companhia Agrícola Sonora Estância em face do Sr. Delegado da Receita Federal em Campo Grande/MS, objetivando garantir direito dito líquido e certo de não se submeter à exigência do recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI à alíquota de 12% sobre as saídas de açúcar referentes à safra de 1998/1999, nos termos do art. 1º do Decreto nº 2.501, de 18 de fevereiro de 1998, ao fundamento de violação ao princípio da seletividade tributária em função da essencialidade do produto insculpido no art. 153, § 3º, I da Carta Política de 88.

Aduz, em síntese, que, por tratar-se o açúcar de produto componente da cesta básica e, portanto, gênero alimentício de primeira necessidade, manifesto o caráter de sua essencialidade, motivo este a ensejar previsão de alíquota zero para a incidência do tributo sob comento.

Deferida a medida initio litis, sobreveio sentença concessiva da ordem. Submetida a decisão ao reexame necessário.

Sem recurso voluntário, vieram os autos a esta Corte Regional.

O Ministério Público Federal opina pela manutenção da r. sentença.

É o relatório

Salette Nascimento
Desembargadora Federal

D.E. Publicado em 9/2/2010




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