Empregada doméstica gestante. Indenização pelo salário-maternidade.
Tribunal Regional do Trabalho - TRT2ªR.
PROCESSO TRT/SP Nº: 02178200800102006
RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO - 01 VT de São Paulo
RECORRENTE: Iara Pereira da Silva
RECORRIDO: Soraya Bruno de Matheus
EMENTA
Empregada doméstica gestante. Indenização pelo salário-maternidade. Se a empregadora pagou as contribuições previdenciárias cabe à reclamante diligenciar para obter o benefício no âmbito administrativo do INSS. Não há amparo legal para se condenar a ré em uma indenização reparatória, por falta de previsão legal, mormente se não houve prova de má-fé da empregadora ou outro ato que pudesse impor prejuízos à gestante.
ACORDAM os Magistrados da 9ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamante; no mérito, por igual votação, negar provimento ao apelo nos termos da fundamentação do voto, mantendo os valores fixados na origem.
São Paulo, 26 de Novembro de 2009.
JANE GRANZOTO TORRES DA SILVA
PRESIDENTE
MARIA DA CONCEIÇÃO BATISTA
RELATORA
Dispensado o relatório nos termos do artigo 852, alínea "i", da CLT, com a nova redação dada pela Lei 9.957 de 12/01/2000, que disciplina o rito sumaríssimo.
VOTO
Juízo de admissibilidade.
Recurso interposto no prazo legal, subscrito por advogado regularmente habilitado nos autos (fl. 07). Conheço.
Mérito.
1- A reclamante era empregada doméstica da reclamada, foi registrada em 01.09.2006 e obteve na decisão atacada a condenação da ré no pagamento de 13º salário proporcional e férias proporcionais. As demais verbas devidas foram pagas, conforme concluiu o juízo de origem e não há mais debate sobre estabilidade no emprego.
No presente apelo, a obreira insiste fazer jus ao pagamento de indenização do salário-maternidade, rejeitado na sentença às fls. 70, pois a reclamada efetuou os recolhimentos ao INSS, a quem competia pagar tal encargo.
A reclamante afirma que as contribuições ao INSS foram feitas pela empregadora em atraso e de uma única vez, ou seja, deu causa ao não recebimento do salário maternidade.
Não assiste razão à insurgente, pois resta demonstrado às fls. 43/44 que a ré pagou a contribuição ao INSS relativa a autora, em maio de 2007, cumprindo com sua obrigação tributária.
A decisão hostilizada não merece reparo, pois não existe mesmo carência para o referido salário. Neste sentido o art. 26, da Lei de Benefícios da Previdência Social:
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
(...)
VI - salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica
Deste modo, cabe à reclamante diligenciar para obter o benefício no âmbito administrativo do INSS ou na esfera judicial com competência para o assunto, pois não há amparo legal para se condenar a ré em uma indenização neste feito. Ainda que se considere o documento de fls. 14, onde o INSS indeferiu o benefício para a autora, não há respaldo jurídico para se impor novo ônus à reclamada que já pagou aos cofres públicos as contribuições pertinentes. A reclamada é pessoa física e representante de uma família, que não tem atividade econômica e não auferiu lucros com os serviços da autora.
Além disso, não houve prova de má-fé da empregadora ou outro ato que pudesse impor prejuízos à gestante.
A autora cita no apelo a previsão da Lei 11.324/06, mas esta Relatora não interpreta tal previsão no sentido de deferir toda e qualquer estabilidade à empregada doméstica gestante tampouco indenização compensatória. Não há debate nestes autos acerca de estabilidade, mas o pedido de indenização direta do salário-maternidade de R$ 1.400,00 é improcedente.
O pleito inicial parte de premissa equivocada, pois a autora fundou a pretensão no atraso do recolhimento, mas não há amparo legal para sua tese. Tampouco é aplicável ao caso o art. 186, do Código Civil, uma vez que não há prova de omissão, negligência ou imprudência da reclamada.
Sob toda ótica que se aprecie a demanda não há de se falar na condenação da ré, cabendo a autora buscar seu direito perante o INSS. Mantenho.
2 - De igual modo, a parte recorre contra a condenação por litigância de má-fé. A apenação decorreu de postular parcela já quitada pela empregadora.
Mantenho a decisão de fl. 70, uma vez que é incontroverso que a obreira já havia recebido importes relativos a período de alegada garantia de emprego e do aviso prévio, como se vê da fl. 42. Ao postular novo pagamento do que já havia sido pago a autora incorreu na litigância de má-fé, estando correta a sentença hostilizada.
O juízo não foi rigoroso além do que a lei determina, devendo ser mantida a decisão atacada.
3 -Por fim, discorda do deferimento da Justiça Gratuita à ex-empregadora, afirmando que só seria devido à reclamante.
No que tange ao pedido de benefícios da Justiça Gratuita à ré, razão não assiste à insurgente. Neste particular, cumpre registrar que se considera necessitado, para os fins legais, aquele cuja situação econômica não permita arcar com as despesas do processo, sem prejuízo próprio ou da família - artigo 2º da Lei 1060/50.
Assim, a insuficiência econômica não é incompatível com a figura do empregador quando este se tratar de pessoal física, capaz inclusive de sujeitar-se às sanções civis e criminais decorrentes de eventual falsidade da declaração de pobreza.
Nestas circunstâncias, à vista da declaração de fl. 26, tem-se por atendidos os pressupostos legais autorizadores da concessão requerida.
Portanto, mantenho a decisão "a quo".
Isto posto, conheço do recurso ordinário interposto pela reclamante e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO nos termos da fundamentação, mantendo os valores fixados na origem.
MARIA DA CONCEIÇÃO BATISTA
Desembargadora Relatora
Publicado no DOE do dia 15.01.2010.
JURID - Empregada doméstica gestante. Indenização. [26/02/10] - Jurisprudência
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