Jurisprudência Tributária
Serviço de licenciamento anual de veículos automotores. Natureza jurídica. Taxa pública.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal - TJDF.
Órgão 5ª Turma Cível
Processo N. Apelação Cível 20070111050246APC
Apelante(s): DETRAN DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DF E OUTROS
Apelado(s): BRUNO REIS GONÇALVES
Relator Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA
Revisor Desembargador LECIR MANOEL DA LUZ
Acórdão nº 406.429
E M E N T A
TRIBUTÁRIO - SERVIÇO DE LICENCIAMENTO ANUAL DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - NATUREZA JURÍDICA - TAXA PÚBLICA - OFENSA AO PRIMADO DA LEGALIDADE E DA ANTERIORIDADE - SENTENÇA MANTIDA.
01. "O Serviço de Renovação de Licenciamento Anual de Veículos Automotores, por ser ato inerente ao poder de polícia atribuído ao DETRAN-DF, tem natureza jurídica de taxa pública, a ser instituída por meio de lei específica, sendo ilegal a exigência de seu pagamento, feita por meio de Instrução Normativa." (APC/ 2005.01.1.147827-8, Rel. Des. LUCIANO VASCONCELOS, DJU 31/01/2008, 5ª Turma, p. 975, seção 03)
02. Recurso desprovido. Unânime.
A C Ó R D Ã O
Acordam os Senhores Desembargadores da 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ROMEU GONZAGA NEIVA - Relator, LECIR MANOEL DA LUZ - Revisor, SOUZA E ÁVILA - Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador DÁCIO VIEIRA, em proferir a seguinte decisão: CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 10 de fevereiro de 2010
Certificado nº: 4089EEFE000400000D3D
18/02/2010 - 13:51
Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVARelator
R E L A T Ó R I O
O relatório é, em parte, o da R. sentença ´´in verbis´´ (fls.244/245).
"Cuida-se de ação submetida ao rito ordinário ajuizada por Bruno Reis Gonçalves em face do Distrito Federal e do Departamento de Trânsito do DF.
Relata o autor, em breve síntese, que é empresário individual, possuindo 16 automóveis para exercer sua atividade comercial de locação de veículos. Expõe que desde 2004 vem sendo cobrado do autor o valor do licenciamento obrigatório, o que tem sido honrado pelo demandante em todos os anos, à exceção do exercício em curso. Sustenta que a expedição do Certificado de Licenciamento Obrigatório é condicionada ao pagamento dessa taxa, que é ilegal, pois antes da Lei nº 3.983/06 o referido tributo foi instituído por portaria do diretor do Detran-DF, meio incorreto para a referida finalidade. Afirma ainda que a Lei que instituiu a taxa em questão foi aprovada em 28.12.2006, tendo sido publicada em 02.01.2007, mas que o Poder Público simulou que a lei fora publicada em 28.12.2006 e que fora republicada dia 02.02.2007. Informa que a origem da taxa é o exercício do poder de polícia, e não a prestação de serviço, como está descrito na lei. Suscita que essa taxa tem a mesma base de cálculo do IPVA, sendo inconstitucional. Requer a declaração de inexistência de obrigatoriedade de pagar o tributo previsto na Lei nº 3.983/06, bem como a proibição de o DETRAN se recusar a expedir os licenciamentos dos veículos do autor. Requer também a repetição dos valores recebidos pelo autor a título de preço de licenciamento. Assim, pugna pelo benefício da justiça gratuita e pela procedência do pedido.
Instruíram a inicial os documentos de fls. 15/46.
Por meio da decisão de fls. 48/51, foi deferida a antecipação de tutela para que o DETRAN-DF se abstivesse da recusa em expedir os certificados de licenciamento dos veículos do autor.
Citados, apenas o DETRAN-DF ofereceu contestação, às fls. 62/69. Alega, em preliminar, a ilegitimidade ativa da parte autora, por haver diferença entra a pessoa física e a pessoa jurídica. Pondera que o encargo instituído pela Portaria nº 719/03 é legal, pois encontra-se amparado pelo art. 131 da Lei nº 9.503/97 e pela LODF. Aduz que o caso em análise é de preço público, não de taxa. Pede a improcedência do pedido inicial.
Réplica às fls. 232/238.
É a exposição."
Acrescento que o pedido foi julgado procedente, confirmando a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, declarando indevidos os valores pagos a título de preço de licenciamento, bem como os pagos por meio de taxa de instituída pela Lei Distrital nº 3.932/06, condenando, ainda, o Distrito Federal à devolução, ao autor, dos valores recolhidos e à proibição de cobrá-los.
Condenou o Réu ao pagamento das despesas processuais adiantadas pelo autor, e honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Inconformado o Réu apela, insistindo na ilegitimidade ativa do autor.
No mérito, reagita os mesmos fundamentos esposados na contestação, alegando que a cobrança pelo serviço de Renovação do Licenciamento Anual de Veículos Automotores constitui-se um preço público, e não uma taxa.
Afirma que, além do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97), a Lei Orgânica do Distrito Federal e o art. 81, XLI do Regimento Interno aprovado pelo Decreto n. 19.788/98, são fontes autorizadoras à cobrança de 'preço público' decorrente da utilização dos serviços de renovação do licenciamento anual de veículos automotores prestados pelo DETRAN/DF, não havendo falar, pois, em nulidade da exigência da referida Taxa de Licenciamento, pedindo a reforma da decisão recorrida.
Tece considerações acerca da diferenciação doutrinária entre preço público e taxa pública, para, ao final de sua explanação, asseverar que é lícita a cobrança dos valores para a emissão do licenciamento anual de veículos, porque, apesar de obrigatória, há uma prestação de serviço público não compulsório, criado por lei administrativa, consistente em restrições impostas pela lei e fiscalizadas pelo poder de polícia estatal.
Recurso isento de preparo.
Contra-razões às fls.263/269.
É o relatório.
V O T O S
O Senhor Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA - Relator
Ouvi com a merecida atenção o pronunciamento do dr. Advogado.
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Trata-se de apelação, interposta pelo réu, contra a r. sentença que, julgando procedentes os pedidos contidos na inicial, declarou a ilegalidade da cobrança da taxa de licenciamento referente aos exercícios de 2006 e 2007, condenando-o, ainda, à devolução dos valores indevidamente pagos e ao pagamento das custas processuais adiantadas pelo autor e dos honorários advocatícios, estes fixados no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Insiste na preliminar de ilegitimidade ativa ad causam, já rechaça pela sentença resistida.
No mérito, pleiteia a reforma "in totum" da decisão singular, alegando, para tanto, que, além do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97), a Lei Orgânica do Distrito Federal e o art. 81, XLI do Regimento Interno aprovado pelo Decreto n. 19.788/98, são fontes autorizadoras à cobrança de 'preço público' decorrente da utilização dos serviços de renovação do licenciamento anual de veículos automotores prestados pelo DETRAN/DF, não havendo falar, pois, em nulidade da exigência da referida Taxa de Licenciamento, pedindo a reforma da decisão recorrida.
Tece considerações acerca da diferenciação doutrinária entre preço público e taxa pública, para, ao final de sua explanação, asseverar que é lícita a cobrança dos valores para a emissão do licenciamento anual de veículos, porque, apesar de obrigatória, há uma prestação de serviço público não compulsório, criado por lei administrativa, consistente em restrições impostas pela lei e fiscalizadas pelo poder de polícia estatal.
É o breve relato.
Prefacialmente, tenho que a preliminar de ilegitimidade ad causam argüida não merece prosperar.
Com efeito, é cediço que o direito pátrio adotou a Teoria da Empresa, com o fim de viabilizar o exercício da atividade empresarial, desvinculando-a da pessoa de seus componentes, também conhecidos como sócios, no caso da sociedade empresarial, ou de empresário individual, no caso de a atividade ser exercida por pessoa física em nome próprio, por sua conta e risco, assumindo todas as responsabilidades, pessoal e ilimitadamente, pelas dívidas contraídas.
Em razão disso, não sendo a empresa um ente físico, mas abstrato, verdadeira ficção jurídica, atua por meio de seus representantes legais.
No caso vertente, sendo o autor empresário ou firma individual, é ele a pessoa legítima para figurar no pólo ativo da demanda.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade processual.
Passo ao exame do mérito.
No mérito, melhor sorte não socorre ao apelante.
Destaco, inicialmente, que a matéria posta a desate não é nova nesta Corte de Justiça, havendo, de conseguinte, vários precedentes a respeito do tema, inclusive esta c. Turma já teve oportunidade de analisá-lo.
Nesse aspecto, peço a devida vênia para transcrever parte do conspícuo voto do Des. Luciano Vasconcelos, proferido na APC 2005.01.1.147827-8, que, julgando hipótese semelhante, dirimiu a questão de forma clara e concisa, em razão de que os respectivos fundamentos passam a integrar o presente, eis suas palavras:
"Necessário é estabelecer-se se o preço pelo Serviço de Renovação do Licenciamento Anual de Veículos Automotores, instituído pela Instrução Normativa n.º 719, de 03 de dezembro de 2003, emanada pelo Diretor-Geral do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, é taxa ou preço público.
O referido ato normativo tem como fundamento a competência do Diretor-Geral do DETRAN/DF conferida pelo art. 81, inc. XLI do seu Regimento Interno, aprovado pelo Decreto 19.788/98, e pelo artigo 124a, § 1º da Lei Orgânica do Distrito Federal que assim diz:
"Art. 124a. Ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF, o órgão autárquico, com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, vinculado à Secretaria de Segurança Pública e integrante do Sistema Nacional de Trânsito, compete as funções de cumprir e fazer cumprir a legislação pertinente e aplicar as penalidades previstas no Código Nacional de Trânsito, ressalvada a competência da União.
§ 1º Compete, ainda, ao DETRAN/DF o exercício do poder de polícia administrativa de trânsito, bem como a fixação dos preços públicos a serem cobrados pelos serviços administrativos prestados aos usuários na forma da lei".
Conforme a orientação jurisprudencial da Súmula 545 do Supremo Tribunal Federal, distinção entre Preço Publico e Taxa Publica se dá na medida em que "estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação a lei que as instituiu", sendo que a Instrução Normativa 719/03, em seu art. 3º, determina que "não serão emitidos o Certificado de Registro e Certificado de Registro e Licenciamento quando se verificar a falta de pagamento do Serviço de Renovação do Licenciamento Anual de Veículos Automotores".
Argumenta o apelante que o serviço prestado não tem caráter compulsório, é apenas contraprestação, e fundamenta-se no art. 131, § 2º do CTB. Segundo o referido artigo o veículo é considerado licenciado estando quitados os débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas, afirmando o apelante que os encargos aqui mencionados estão relacionados ao preço pelo serviço público prestado para a emissão do referido documento.
Assim leciona Hugo de Brito Machado:
'Se a ordem jurídica obriga a utilização de determinado serviço, não permitindo o atendimento da respectiva necessidade por outro meio, então é justo que a remuneração correspondente, cobrada pelo Poder Público, sofra as limitações próprias dos tributos. O contribuinte estará seguro de que o valor dessa remuneração há de ser fixado por critérios definidos em Lei. Terá, em síntese, as garantias estabelecidas na Constituição.(...)
À liberdade que tem o Poder Público na fixação do preço público corresponde à liberdade do cidadão de utilizar, ou não, o serviço correspondente. Se o cidadão não tem essa liberdade, o Poder Público deve estar igualmente limitado pela ordem jurídica no pertinente aos critérios para fixação do valor a ser cobrado, que será um tributo (In Curso de Direito Tributário, Malheiros Editores, 2006, 27ª edição, pág.442'.
Nesse sentido, o que caracteriza a remuneração de um serviço público como taxa ou preço público é a compulsoriedade, para a taxa, e a facultatividade, para o preço, sendo que se a remuneração paga por um serviço for definida por norma que proíbe o atendimento de determinada necessidade por outro meio que não seja o serviço público, tal remuneração configura-se como taxa, ao passo que se a ordem jurídica não proíbe o atendimento de determinada necessidade por outro meio, então a remuneração cobrada pelo serviço é preço público.
O preço público decorre de uma atividade desempenhada pelo Estado como se fosse particular, sem estar investido de sua soberania, enquanto que a taxa, por ser tributo, decorre de exercício do poder de polícia ou da prestação de um serviço público ou desempenho de uma atividade em que o Estado age investido de sua soberania.
Mister ainda, distinguir a natureza jurídica do serviço de renovação de licenciamento anual de veículos automotores.
O Código de Trânsito Nacional em seus artigos 130 e 133, assim estabelece:
"Art. 130. Todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semi-reboque, para transitar na via, deverá ser licenciado anualmente pelo órgão executivo de trânsito do Estado, ou do Distrito Federal, onde estiver registrado o veículo."
Art. 133. "É obrigatório o porte do Certificado de Licenciamento Anual."
A Lei Orgânica do Distrito Federal assim dispõe:
"Art. 124a. Ao Departamento de Trânsito, órgão autárquico, com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, vinculado à Secretaria de Segurança Pública e integrante do Sistema Nacional de Trânsito, compete as funções de cumprir e fazer cumprir a legislação pertinente e aplicar as penalidades previstas no Código Nacional de Trânsito, ressalvada a competência da União.
§ 1º Compete, ainda, ao DETRAN/DF o exercício do poder de polícia administrativa de trânsito, bem como a fixação dos preços públicos a serem cobrados pelos serviços administrativos prestados aos usuários na forma da lei.
§ 2º O exercício da função de inspetor e agente de trânsito é considerado penoso e perigoso para todos os efeitos legais. (Seção acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 03, de 22/12/95)."
Assim, a cobrança pelo serviço de renovação do licenciamento anual do veículo funda-se em exercício do poder de polícia pela referida autarquia, cujo fato gerador é a atividade de fiscalização dos veículos que circulam no Distrito Federal, não decorrendo de acordo de vontade entre as partes, revelando ainda o exercício do poder de polícia, restando claro a compulsoriedade da remuneração, não tendo o proprietário do veículo outra escolha senão pagar pelo valor cobrado, sob pena de não ter seu veículo licenciado e sofrer as limitações e penalidades daí advindas.
Assim sendo, a referida remuneração configura-se como verdadeira taxa e não preço público e, sendo tributo, deve ser observado o princípio da legalidade e anterioridade, não podendo ser estipulado por mero ato administrativo.
O Código Tributário Nacional em seu artigo 77 assim define a taxa pública:
"Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas. (Vide Ato Complementar nº 34, de 30.1.1967)"
No presente caso, a cobrança funda-se em verdadeiro exercício do poder de polícia pela Autarquia tendo como fato gerador a atividade de fiscalização dos veículos que circulam no Distrito Federal, bem como a habilitação dos respectivos condutores, de modo a garantir a segurança daqueles que utilizam as vias públicas em que se desenvolve a referida atuação, auferindo o Estado receita derivada, de natureza pública e recolhimento obrigatório por todo aquele que se utiliza de veículo automotor no âmbito do Distrito Federal, destinada à remuneração do custo de um serviço prestado no exercício da soberania estatal, o que torna patente a cobrança de taxa.
Nessa linha de raciocínio, necessária a observância do mandamento constitucional inserto no art. 150, inc. I, segundo o qual é vedado ao Distrito Federal exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça.
A respeito do tema, assim se posicionou esta Corte de Justiça:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PREÇO DO SERVIÇO DE RENOVAÇÃO DO LICENCIA-MENTO ANUAL DE VEÍCULOS AUTOMOTORES. INSTRUÇÃO DE SERVIÇO N.º 719/2003. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. COMPULSORIEDADE DA OBRIGAÇÃO. NATUREZA TRIBUTÁRIA. TAXA PÚBLICA.
1. Verificada a natureza tributária do valor cobrado pelo Serviço de Renovação do Licenciamento Anual de Veículos Automotores, ante o exercício de poder de polícia que a autarquia exerce e a compulsoriedade de seu pagamento, a instituição do mesmo pela via de Instrução de Serviço encontra óbice legal nos princípios da legalidade e da anterioriedade (art. 9º, inc. I, e 97, inc. I, do CTN e art. 150 da CF/88).
2. Os juros moratórios, na repetição de indébito tributário, devem incidir a partir do trânsito em julgado da sentença (Súmula n.º 188/STJ).
3. Recurso de apelação conhecido e PARCIALMENTE PROVIDO. (20050111478229APC, Relator HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, 3ª Turma Cível, julgado em 23/05/2007, DJ 21/06/2007 p. 100)."
"MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. SERVIÇO DE RENOVAÇÃO DE LICENCIAMENTO ANUAL DE VEÍCULOS AUTOMOTORES. NATUREZA JURÍDICA. TAXA.
I - O prazo decadencial de 120 dias é contado do ato de cobrança do preço pelo Serviço de Renovação de Licenciamento Anual de Veículos Automotores, quando se concretiza a violação ao direito líquido e certo dos impetrantes, e não pela data da edição da norma.
II - O Serviço de Renovação de Licenciamento Anual de Veículos Automotores, por ser ato inerente ao poder de polícia atribuído ao DETRAN, tem natureza jurídica de taxa pública, a ser instituída por meio de lei específica. Ilegalidade da exigência por meio de Instrução Normativa, em face do Código Tributário Nacional.
III - Apelação e remessa oficial conhecidas e improvidas. Unânime.(20040110708128APC, Relator VERA ANDRIGHI, 4ª Turma Cível, julgado em 05/09/2005, DJ 04/10/2005 p. 161)."
Nessa linha de consideração, diante da natureza de tributo de que se reveste a cobrança pela Renovação do Licenciamento Anual de Veículos, mais especificamente, caracteriza-se como taxa pública, não poderia ter sido instituída por Instrução Normativa, desvirtuando a exigência constitucional de prévia edição de lei específica.
Ademais, consoante bem observado pelo douto sentenciante, se a finalidade do tributo, em tela, é o financiamento do poder de polícia administrativo, há desvirtuamento da natureza, uma vez que a hipótese de incidência expressa na lei é o serviço de licenciamento de veículos, contrariando o disposto no art. 4º do CTN.
Forte nestas considerações, NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo intocada a r. sentença hostilizada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
É como voto.
O Senhor Desembargador LECIR MANOEL DA LUZ - Revisor
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Cuida-se de apelação cível interposta pelo DETRAN - DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL E OUTRO(S) impugnando a r. sentença que julgou procedente a ação DECLARATÓRIA em desfavor de BRUNO REIS GONÇALVES, com vistas a declaração de inexistência de obrigatoriedade de pagar o tributo previsto na Lei nº 3.983/06, bem como a proibição de o DETRAN se recusar a expedir os licenciamentos dos veículos do autor. Requer, ainda, a repetição dos valores recebidos pelo autor a título de "preço de licenciamento".
Em que pesem os argumentos trazidos à colação por meio do presente recurso, tenho como inabalados, data venia, os fundamentos da r. sentença a quo, que bem apreciou a questão ao registrar, in verbis:
"Quanto ao mais, a questão controvertida diz respeito a I) licitude da cobrança de preço para renovação de licenciamento anual de veículos instituída por instrução de serviço, bem como à II) licitude da taxa instituída pela Lei Distrital nº 3.932/06.
O demandante alega a inconstitucionalidade do preço cobrado por meio de instrução, pois estaria a violar o art. 150, inc. I da CF/88. O demandado alega tratar-se de preço público e que, por isso, a criação da referida obrigação não estaria sujeita à lei. A questão parece-me por demais clara. O valor pago para se licenciar um veículo tem natureza de taxa, pois trata-se (sic) de pagamento compulsório para todos aqueles que possuem automóveis, referindo-se ao poder de polícia da Administração Pública (art. 78 do CTN). Assim, não se pode falar em preço público quando o assunto é inerente ao exercício do poder de polícia. (...)
Logo, assiste razão ao postulante, sendo indevido o valor cobrado durante a vigência da Instrução de serviços nº 719/2003, devendo o valor ser repetido pela parte postulada.
(...)
Quanto ao fato gerador da taxa, o demandante tem razão. A finalidade desse tributo, conforme já mencionado acima, é o financiamento do poder de polícia do DETRAN-DF. A hipótese de incidência expressa na lei é o serviço de licenciamento de veículos, ficando patente o desvirtuamento da natureza de tal tributo (art. 4º - CTN), questão já remansosamente afirmada na jurisprudência do TJDFT (...).
No presente caso, por não haver correspondência entre a natureza da taxa e sua hipótese de incidência, considero que ocorreu violação ao art. 145, inc. II, da Constituição Federal."
Da revisão que procedi aos autos cheguei à conclusão de que o em. Relator dirimiu a controvérsia com acerto, motivo pelo qual o acompanho in totum.
Frente às razões supra, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
É como voto.
O Senhor Desembargador SOUZA E ÁVILA - Vogal
Com o Relator.
D E C I S Ã O
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
JURID - Serviço de licenciamento anual de veículos automotores. [25/02/10] - Jurisprudência
Nenhum comentário:
Postar um comentário