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terça-feira, 23 de fevereiro de 2010

JURID - IPI. Creditamento. Insumos e matérias-primas. [23/02/10] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
IPI. Creditamento. Insumos e matérias-primas utilizados na fabricação e embalagem de produto sujeito à alíquota zero.


Tribunal Regional Federal - TRF 3ª Região.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.61.14.000489-5/SP

RELATOR: Desembargador Federal FABIO PRIETO

APELANTE: NHA BENTA IND/ DE ALIMENTOS LTDA

ADVOGADO: MARIA SANTINA SALES

APELADO: Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO: MIRIAM APARECIDA P DA SILVA E LÍGIA SCAFF VIANNA

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO - IPI - CREDITAMENTO - INSUMOS E MATÉRIAS-PRIMAS UTILIZADOS NA FABRICAÇÃO E EMBALAGEM DE PRODUTO SUJEITO À ALÍQUOTA ZERO - FATOS OCORRIDOS ANTES DA LEI FEDERAL Nº 9.779/99 - IMPOSSIBILIDADE.

1.O benefício previsto no artigo 11, da Lei Federal nº 9.779/99 atingiu os fatos ocorridos a partir de sua vigência. Quanto aos fatos anteriores, é improcedente a pretensão ao creditamento.

2.Apelação parcialmente provida. Ordem negada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e negar a ordem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 03 de dezembro de 2009.

Fábio Prieto de Souza
Desembargador Federal Relator

VOTO

* * * A ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA * * *

A alegação de inadequação do mandado de segurança, para a discussão de compensação tributária, é inconsistente.

Súmula 213, do Superior Tribunal de Justiça: "O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária".

Nesta perspectiva, a ação versa sobre questão unicamente de direito, podendo ser julgada nos termos do artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil.

* * * O REGIME DA PRESCRIÇÃO * * *

O pedido de creditamento do IPI está sujeito à prescrição qüinqüenal, com termo final na data do ajuizamento da ação.

Neste sentido, confira-se:

"TRIBUTÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - IPI - CRÉDITOS ESCRITURAIS - PRESCRIÇÃO - INCIDÊNCIA DO DECRETO-LEI N. 20.910/32 - NÃO APLICAÇÃO DO ART. 166 DO CTN - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 97 E 49 DO CTN.

1. É cediço, nesta Corte, o entendimento jurisprudencial no sentido da aplicabilidade da regra inserta no Decreto-Lei n. 20.910/32 da prescrição do direito ao creditamento do IPI, e não o disposto no CTN, por não se tratar de pagamento indevido. Quanto à prescrição, é pacífico nesta Corte o entendimento de que "a prescrição dos créditos fiscais visando ao creditamento do IPI é qüinqüenal, contada a partir do ajuizamento da ação" (REsp 530.182/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ 25.10.2004).

(...)."

(STJ, Segunda Turma, RESP nº 746440/MG, Relator Humberto Martins, j. 21.11.2006, DJ 04.05.2007, p. 426.)

No caso concreto, ajuizada a ação em fevereiro de 2001, consumou-se a prescrição quanto às parcelas anteriores a fevereiro de 1996.

* * * O CREDITAMENTO DO IPI * * *

O artigo 11, da Lei Federal nº 9.779/1999:

"Art. 11. O saldo credor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, acumulado em cada trimestre-calendário, decorrente de aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, aplicados na industrialização, inclusive de produto isento ou tributado à alíquota zero, que o contribuinte não puder compensar com o IPI devido na saída de outros produtos, poderá ser utilizado de conformidade com o disposto nos arts. 73 e 74 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, observadas normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda."

O benefício previsto no referido dispositivo atingiu os fatos ocorridos a partir de sua vigência (19 de janeiro de 1999).

Quanto aos fatos anteriores, contudo, é improcedente a pretensão ao creditamento.

Neste sentido, decidiu o Supremo Tribunal Federal. Confira-se o r. voto do Ministro Marco Aurélio, Relator do RE 460.785/RS:

"...No mais, atentem para a razão de ser do creditamento. Visa a evitar a sobreposição de cobrança de tributo consideradas sucessivas operações. Então, ante o princípio da não-cumulatividade, o valor do tributo apurado em certa operação sofre a diminuição do que satisfeito anteriormente. Utiliza-se o crédito com objetivo único de não haver sobreposição, a cobrança do tributo em cascata, transgredindo-se o princípio vedador da duplicidade. Fora isso, é desconhecer a essência do instituto, o objetivo buscado. (...) Considerando apenas o princípio da não-cumulatividade, se o ingresso da matéria-prima ocorreu com incidência do tributo, logicamente houve a obrigatoriedade de recolhimento. Mas, se na operação final verificou-se a isenção, não existirá compensação do que recolhido anteriormente, ante a ausência de objeto. Compensar o quê? (...) O Supremo está sendo convocado a definir a existência, em data que antecede à citada lei, do direito ao creditamento e não pode criá-lo do nada, não pode caminhar no sentido de entender que a previsão normativa se mostrou, no particular, inócua porque o direito já estava contemplado pela ordem jurídica. (...) Em síntese, presente o princípio da não-cumulatividade - e deste somente é possível falar quando há dupla incidência, sobreposição -, o direito do contribuinte ao crédito considerado o que recolhido em operação anterior, tendo-se a isenção ou alíquota zero na operação final, somente surgiu - e mesmo assim implicitamente, se é que isso é possível - com a edição da Lei nº 9.779/99. Não implicou ela mera explicitação de um direito.

(...) a Constituição Federal cogita de compensação, e compensação pressupõe algo devido que terá parcela subtraída mediante este fenômeno - o da compensação. (...) se não entendermos desta forma, o que ocorrerá, evidentemente, por uma via diversa, quanto ao recolhimento anterior? Se se credita o valor recolhido anteriormente, quando a saída do produto é isenta , estar-se-á procedendo à retroação dessa mesma isenção a ponto de alcançar a primeira operação, e claro, isso não está previsto na Constituição Federal."

No caso concreto, a discussão limita-se a período não abarcado pela Lei Federal nº 9.779/99, pois as faturas comerciais trazidas com a petição inicial documentam fatos ocorridos entre dezembro de 1995 e dezembro de 1998.

Por estes fundamentos, dou parcial provimento à apelação, para reconhecer a adequação da via eleita e negar a ordem.

É o meu voto.

Fábio Prieto de Souza
Desembargador Federal Relator

RELATÓRIO

Trata-se de discussão sobre a possibilidade de creditamento de IPI pago na aquisição de matérias-primas e insumos destinados à fabricação e embalagem de produtos isentos ou sujeitos à alíquota zero.

Nas razões de apelação, a impetrante requer a concessão da segurança.

As contrarrazões de apelação foram apresentadas.

A Procuradoria Regional da República apresentou parecer.

É o relatório.

Fábio Prieto de Souza
Desembargador Federal Relator

D.E. Publicado em 9/2/2010




JURID - IPI. Creditamento. Insumos e matérias-primas. [23/02/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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