Sumiço de bagagem gera indenização a passageiro.
Circunscrição: 1 - BRASÍLIA
Processo: 2009.01.1.057032-2
Vara: 1401 - PRIMEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Ação: INDENIZAÇÃO
Requerente: FLAVIO MARCIO FIRPE PARAÍSO
Requerido: TAM LINHAS AÉREAS S/A
Sentença
FLAVIO MARCIO FIRPE PARAÍSO ajuizou a presente ação de indenização em desfavor de TAM LINHAS AÉREAS S/A, pleiteando o pagamento de quantia certa a título de danos morais e materiais, com fundamento em descumprimento de contrato de transporte aéreo, durante viagem referente ao trecho Brasília/São Luiz, consistente no extravio de uma de suas bagagens a qual continha pares de sapatos e bolsas, seus e de seus familiares (mulher e filhos menores), resultando em prejuízos materiais. Que foi obrigado a adquirir outras peças já que a bagagem extraviada jamais foi entregue . Pugnou pela condenação da ré ao pagamento de indenização pelos prejuízos materiais e morais experimentados.
Frustrada a tentativa de conciliação, a parte ré apresentou contestação escrita, sustentando que os prejuízos alegados não foram demonstrados; que o autor não comprovou que os pertences listados encontravam-se na bagagem; que ofertou o valor de R$178,00 (cento e setenta e oito reais) de acordo com o código da aeronáutica; que não restaram satisfeitos os requisitos necessários à configuração do dano moral. Pugnou pela improcedência do pedido atinente aos danos morais impondo a condenação do valor ofertado ao autor a título de danos materiais.
A parte autora manifestou-se acerca da contestação às fls. 107/116.
É o breve relatório. DECIDO.
Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e sendo a prova exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (artigo 330, I, C.P.C.).
Inicialmente, é necessário fixar-se as normas de direito material que irão regular o fato. Na espécie, entendo que se trata de uma relação jurídica à qual se aplica o Código de Defesa do Consumidor, conforme dispõem seus artigos 2º e 3º.
A indenização por dano moral e material encontra amparo no próprio texto constitucional, artigo 5º, incisos V e X, e no artigo 186 do Código Civil, sendo que, para que se configure a responsabilidade, mister a comprovação do dano, nexo de causalidade e culpa do causador do dano. No caso em apreço, concernente a responsabilidade contratual decorrente de relação consumerista, o fornecedor responde objetivamente, bastando a prova do fato do produto ou serviço, do dano e do nexo causal, conforme prescrevem os artigos 12 e 14 do CDC. Como o dano lesiona um bem pessoal, patrimonial ou moral, sobre o qual o lesado tinha um interesse, para que haja dano indenizável é necessário que concorram os seguintes requisitos, conforme leciona WLADIMIR VALLER: a) um interesse sobre um bem que haja sofrido diminuição ou destruição, pertencente a uma pessoa; b) a lesão ou sofrimento deve afetar um interesse próprio; c) deve haver certeza ou efetividade do dano, ou seja, o dano deve ser certo; d) o dano deve subsistir ao tempo do ressarcimento.
Nesta conformidade, mister indagar se foram satisfeitos os requisitos que ensejam a responsabilização da parte ré e se houve ofensa a algum atributo da personalidade da parte autora, a tal ponto de merecer uma compensação pecuniária a título de dano moral.
Verifica-se dos autos que a parte ré não negou a ocorrência do extravio da bagagem da parte autora, de forma que tal fato restou incontroverso e independe de prova, em face do disposto nos artigos 302 e 334, III, do CPC.
A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, restando obrigado a reparar os danos causados, pois descumprira o dever contratual de entregar a bagagem que recebera da parte autora ao final do contrato de transporte, ocorrido no momento do desembarque, configurando-se falha na prestação dos serviços, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
O extravio de bagagem é fato capaz de causar transtornos e aborrecimentos merecedores de compensação pecuniária a título de danos morais. É que o extravio de bagagem, ainda que temporário, por si só, é causa que justifica indenização a título de danos morais, não havendo que se falar em prova efetiva do prejuízo. Outrossim, é preciso atentar para a finalidade e duração da viagem, que justificaram a aquisição de produtos básicos.
No intuito de conferir às partes maior segurança de que os fundamentos acima delineados encontram-se em consonância com o entendimento jurisprudencial dominante, transcrevo os seguintes arestos:
STF. RE 172720/RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO Julgamento: 06/02/1996 Órgão Julgador: Segunda Turma Publicação: DJ DATA-21-02-1997 PP-02831 EMENT VOL-01858-04 PP-00727 RTJ VOL-00162-03 PP-01093. Ementa: INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - EXTRAVIO DE MALA EM VIAGEM AÉREA - CONVENÇÃO DE VARSÓVIA - OBSERVAÇÃO MITIGADA - CONSTITUIÇÃO FEDERAL - SUPREMACIA. O fato de a Convenção de Varsóvia revelar, como regra, a indenização tarifada por danos materiais não exclui a relativa aos danos morais. Configurados esses pelo sentimento de desconforto, de constrangimento, aborrecimento e humilhação decorrentes do extravio de mala, cumpre observar a Carta Política da República - incisos V e X do artigo 5º, no que se sobrepõe a tratados e convenções ratificados pelo Brasil.
TJDF. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DA BAGAGEM. DANOS MORAIS E MATERIAIS CARACTERIZADOS. REPARAÇÃO DEVIDA. I. Concertando as partes um contrato de prestação de serviços de transporte aéreo, a companhia aérea fica obrigada a prestar os serviços de forma perfeita, respondendo pelos danos que a passageira experimentar em decorrência da imperfeição na sua prestação, qualificando-se o avençado, inclusive, como uma relação de consumo e sujeitando-se, em conseqüência, ao regrado pelo Código de Defesa do Consumidor. II. Deparando-se a consumidora com o extravio temporário da sua bagagem quando chegara ao seu destino, revelando a imperfeição da prestação dos serviços contratados, ficara sujeita aos constrangimentos, aborrecimentos, dissabores, incômodos e transtornos de ficar desprovida dos seus pertences e objetos de uso pessoal e diário, qualificando-se o ocorrido como ofensa aos seus atributos da personalidade e aos seus predicados intrínsecos, ficando caracterizado que o dano moral que experimentara é apto a gerar uma compensação pecuniária. III. Outrossim, tendo sido a passageira compelida a adquirir peças de vestuário íntimo e de higiene pessoal como forma de minimizar os dissabores e desconforto que experimentara enquanto permanecera desprovida da sua bagagem, o importe que vertera nessas circunstâncias caracterizara-se como dano material e, tendo decorrido da negligência da prestadora de serviços, deve ser reparado. IV. Considerando que a pretensão indenizatória aduzida não está adstrita à indenização do equivalente ao armazenado na bagagem extraviada, porque fora recuperada e repassada à passageira, mas à compensação dos danos morais experimentados pela passageira e à recuperação do que vertera em decorrência do extravio havido, cuja gênese está amalgamada na vigente Carta Magna (art. 5º, X) e no Código Civil (art. 159), afigura-se descabida a sujeição da indenização vindicada aos limites tarifários derivados do Código Brasileiro de Aeronáutica. V. Apurado o extravio da bagagem e sendo presumidos os danos morais experimentados pela consumidora, cuja caracterização na espécie se compraz com a mera ocorrência do fato que gerara-os e com os transtornos, constrangimentos e aborrecimentos sofridos pela passageira por ter ficado desprovida dos seus objetos de uso pessoal e diário, e evidenciado o desfalque patrimonial que suportara, assiste-lhe o direito de merecer a compensação pecuniária compatível com os danos havidos ante o aperfeiçoamento do silogismo delineado pelo artigo 159 do Código Civil para que o dever de indenizar resplandeça, mitigando-se tão somente a verba fixada à guisa de compensação dos danos morais sofridos de forma a conformá-la com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. VI. Recurso conhecido e parcialmente provido. Unânime. (20020110137467ACJ, Relator , Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 30/10/2002, DJ 14/11/2002 p. 84).
Verificada a responsabilidade da ré, passo a fixar o quantum indenizatório a título de danos morais e materiais.
Para a adequada fixação do dano moral, há que se levar em conta, entre outros, a gravidade do dano, os incômodos e os constrangimentos experimentados pelo consumidor, o período em que perduraram os constrangimentos, a repercussão em seu meio social, em seu trabalho, a qualificação profissional do lesado, o poder econômico da empresa lesante e, além disso tudo, o caráter educativo da sanção. Sopesados esses elementos, há que estar atento, o juiz, ainda, para o fato de não transformar a dor moral sofrida em instrumento de captação de vantagem. Aí, sim, e uma vez satisfeitas todas essas condições, a indenização por dano moral terá atingido sua finalidade.
Nesta linha, considerando a gravidade do constrangimento decorrente do extravio da bagagem, em viagem internacional, e atenta à condição econômica da parte ré, que é empresa de grande porte, tenho que o valor de R$3.000,00 (três mil reais) é suficiente para indenizar os danos sofridos pela parte autora, na forma de compensação pecuniária.
No que concerne aos danos materiais, verifica-se a responsabilidade da ré quanto aos prejuízos. Não fosse o extravio da bagagem do autor, não seria necessária a aquisição de outros pertences, o que restou demonstrado pelas faturas de fls. 83/85. Desta feita, deve a requerida ressarcir o montante de R$238,70 (duzentos e trinta e oito reais e setenta centavos) a título de danos materiais, consoante pedido inicial.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora o montante de R$3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, e o valor de R$ 238,70 (duzentos e trinta e oito reais e setenta centavos), pelos danos materiais, quantias estas corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais no importe de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406 do CC/02 c/c artigo 161, § 1º, do CTN, a partir da citação, sendo que o valor atribuído aos danos morais devem sofrer correção a partir desta data. Por conseguinte, houve resolução do mérito, na forma do artigo 269, I, do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Alerto a parte devedora de que o pagamento deverá ser efetuado no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado da sentença, sob pena de incidência de multa no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 475-J do CPC. Observo ainda que, em caso de oposição de recurso, o prazo mencionado se inicia com a intimação da devolução dos autos à secretaria.
Saliento que, tão logo ocorra o trânsito em julgado, haverá possibilidade de execução e de inclusão dos dados da parte devedora nos cadastros do SERASA (artigo 52, III e IV, da Lei n. 9.099/95).
P. R. I.
Brasília - DF, 19 de janeiro de 2010.
Wilde Maria Silva Justiniano Ribeiro
Juíza de Direito
JURID - Sumiço de bagagem gera indenização. [23/02/10] - Jurisprudência
Nenhum comentário:
Postar um comentário