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sexta-feira, 26 de fevereiro de 2010

JURID - Plano de saúde. Alegação de ilegitimidade passiva. [26/02/10] - Jurisprudência


Plano de saúde. Alegação de ilegitimidade passiva. Pertinência subjetiva delineada.
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - TJRN.

Apelação Cível nº 2009.008295-1.

Origem: 12ª Vara Cível da Comarca de Natal-RN.

Apelantes: Hapvida Assistência Médica Ltda e Hospital Antônio Prudente.

Advogados: Dr. Pablo Petrúcio Pereira Fernandes (7611/RN) e outros.

Apelado: Rafael Marques Martins de Oliveira.

Advogado: Dr. Rocco José Rosso Gomes (3206/RN).

Relator: Desembargador Expedito Ferreira.

EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PERTINÊNCIA SUBJETIVA DELINEADA. CONDIÇÃO DA AÇÃO DEMONSTRADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR DEFICIENTE. INFECÇÃO QUE DEIXOU SEQUELAS NO PACIENTE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEFEITUOSA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. NEXO DE CAUSALIDADE PATENTE. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA DE MANEIRA PROPORCIONAL AO GRAVAME. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas:

Acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo interposto, mantendo-se inalterada a sentença hostilizada, nos termos do voto do relator.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pela Hapvida Assistência Médica Ltda e pelo Hospital Antônio Prudente em face de sentença proferida, às fls. 538-551, pelo juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal-RN, que julgou procedente em parte a pretensão autoral, condenando os apelantes ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigidos monetariamente a partir da sentença e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, além do ressarcimento dos danos materiais, a serem apurados em liquidação por artigos, julgando improcedente o pedido reparatório por danos estéticos.

No mesmo dispositivo sentencial foi confirmada a antecipação da tutela jurisdicional, fixando-se ainda a sucumbência recíproca, com arbitramento dos honorários em 20% (vinte por cento) sobre a soma das condenações, sendo repartidos na proporção de 80% (oitenta por cento) para os réus, competindo o pagamento do valor residual ao autor.

Em suas razões recursais, às fls. 555-580, os apelantes alegam que o plano de saúde não teria responsabilidade pelos fatos expostos na inicial, sobretudo por não se tratar na hipótese de relação de consumo.

Ressalta que o plano de saúde não condiciona o atendimento hospitalar para médico exclusivo, do mesmo modo como não houve a procura imediata de atendimento junto ao Hospital Antônio Prudente.

Sustenta que o responsável pelos danos suscitados na vestibular seria o profissional assistente do recorrido, médico inclusive sem qualquer vínculo com a unidade hospitalar credenciada.

Salienta que o apelado não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu alegado direito, sendo essencial para a configuração da responsabilidade civil na situação dos autos a demonstração quanto ao erro manifesto e grosseiro.

Afirma que o apelado não indicou efetivamente os danos materiais sofridos, não tendo acostado documento que comprove sua ocorrência, realçando que o quatum indenizatório fixado seria também excessivo, dando ensejo ao enriquecimento sem causa da pretensa vítima.

Assevera que, em se tratando de indenização por danos morais, a correção monetária somente incide a partir da condenação, comportando a sentença reforma também neste sentido.

Pontifica que os honorários foram arbitrados em montante exacerbado, pretendendo a aplicação do disposto no §1º, artigo 11 da Lei nº 1.060/50.

Por fim, pugna pela reforma da sentença, com o julgamento de improcedência do pedido inicial, requerendo, ainda, a minoração do valor da indenização.

De resto, pretende a exclusão da condenação por danos materiais, bem como que os juros e correção tenham fluência a partir da sentença, finalizando com o pedido de redução no valor dos honorários advocatícios.

Intimado, o apelado ofertou contrarrazões, às fls. 594-602, realçando a presença de grave moléstia em seu estado de saúde (hérnia), necessitando de cirurgia reparatória.

Acrescenta que teve diversos gastos com medicamentos e material necessário ao tratamento, razão pela qual se mostra coerente o conteúdo do julgado neste sentido.

Registra que o plano de saúde direciona seus usuários ao atendimento exclusivo através do Hospital Antônio Prudente, de forma que se mostra parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda.

Assevera que já se encontra ultrapassado largo intervalo de tempo sem o cumprimento da medida liminar, sendo devida a multa diária por todo o período de descumprimento realçado.

Afirma que foi demonstrado o nexo de causalidade, existindo responsabilidade objetiva do hospital, uma vez que designou médico para realizar o procedimento, tendo este ocorrido em suas dependências, devendo arcar com os prejuízos advindos da má prestação dos serviços.

Ao final, requer a manutenção da sentença recorrida.

Instado a se manifestar, o Ministério Público, através da 17ª Procuradoria de Justiça, às fls. 607-609, deixou de opinar no feito por ausência de interesse público.

É o que importa relatar.

VOTO

Estando presentes os requisitos de admissibilidade do presente recurso, voto pelo seu conhecimento.

Cinge-se o mérito do presente recurso à análise da legitimidade passiva dos apelantes, bem como sobre a ocorrência de ato ilícito praticado pelos recorrente e passível de indenização por danos morais e materiais, além de perquirir sobre a razoabilidade da possível prestação indenizatória respectiva.

No tocante à argüição de ilegitimidade passiva, constata-se que tal alegação não merece lograr êxito.

A legitimidade passiva ad causam, identificada como condição da ação, tem o condão de gerar a carência desta, acaso verificada sua ausência, extinguindo-se o processo sem apreciação do mérito, nos termos do que dispõe o art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.

Reportando-se ao tema, Humberto Theodoro Júnior assinala que "a terceira condição da ação, a legitimidade (legitimatio ad causam), é a titularidade ativa e passiva da ação, na linguagem de LIEBMAN. 'É a pertinência subjetiva da ação'" (Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, p. 57). E, noutro quadrante, citando Arruda Alvim, propaga que "as condições da ação 'são requisitos de ordem processual, intrinsecamente instrumentais e existem, em última análise, para se verificar se a ação deverá ser admitida ou não. Não encerram, em si, fim algum; são requisitos-meios para, admitida a ação, ser julgado o mérito (a lide ou o objeto litigioso, respectivamente, na linguagem de CARNELUTTI e dos alemães)'" (op. cit., p. 58).

No feito em tela, os apelantes afirmam que o apelado não foi obrigado a ser atendido por médico vinculado ao hospital pertencente à rede de atendimento HAPVIDA, não tendo qualquer participação no evento danoso realçado na vestibular.

Compulsando os autos, contudo, constata-se que o apelado firmou com os apelantes contrato de assistência à saúde, estando ínsito nos pactos desta natureza o princípio que preserva a qualidade e presteza no atendimento médico dos usuários.

Considerando tal dever, impunha-se aos entes apelantes velar pelo perfeito atendimento ao gravame de saúde apresentado pelo autor, atuando com diligência e responsabilidade para debelar qualquer alteração no estado de saúde do usuário.

Sob este prisma, pela simples obrigação contratual neste sentido, mostra-se patente a pertinência subjetiva dos apelantes em figurar no pólo passivo da presente demanda indenizatória, não havendo que se falar em ilegitimidade.

Ademais, a análise acerca da existência do dever de indenizar os danos alegados pela parte autora constituem o próprio objeto de mérito realçado no processo.

Portando, tratando-se de relação jurídica que envolve o exame sobre relação contratual firmada regularmente entre o autor e o plano de saúde demandado, sendo o estabelecimento hospitalar igualmente integrante da rede de atendimento credenciada, ressalta aos olhos a legitimidade passiva dos recorrentes, não havendo nulidade a ser declarada na sentença neste específico.

Superada tal questão, insta analisar a possível responsabilidade dos apelantes em indenizar os danos alegados pelo requerente.

Preambularmente, mister fixar que a relação jurídica versada trata inegavelmente de relação de consumo, regendo-se o caso, portanto, pela teoria da responsabilidade objetiva, prescindindo, assim, para efeitos de ressarcimento, que o indivíduo eventualmente lesado venha a demonstrar a culpa da parte adversa.

Determina o Código de Defesa do Consumidor que a responsabilidade pelo fato do serviço é objetiva, consoante prescreve em seu art. 14, in verbis:

"O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi fornecido".

Neste sentido, cite-se precedente desta Corte de Justiça:

EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM HOSPITAL. PACIENTE QUE SOFREU QUEDA DE MACA OCASIONADA POR DESÍDIA DA EQUIPE MÉDICA. CONFIGURAÇÃO DE FATO DO SERVIÇO. RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DO SERVIÇO HOSPITALAR. DEVER DE SEGURANÇA NÃO ATENDIDO. ACIDENTE QUE RESULTOU LESÃO DE NATUREZA LEVE. FIXAÇÃO DO DANO MORAL COM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS INTERPOSTOS. I - O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor espera, levando-se em conta as circunstâncias relevantes, tais como o modo de sua prestação, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido, nos termos em que dispõe o artigo 14, § 1º do Código de Defesa do Consumidor. II - O valor arbitrado a título de indenização deve se mostrar proporcional à natureza do dano, sem provocar, no entanto, o enriquecimento exagerado e, consequentemente, ilícito da parte demandante. (AC n.º 2008.000580-8, da 3ª Câmara Cível do TJRN. Relª. Desª. Célia Smith, j. 18/06/2009).

Contudo, embora não se exija prova da culpa, necessária a demonstração de que o serviço mencionado é defeituoso para que se possa impor a obrigação de indenizar, bem como de que haja um dano a ser ressarcido, de maneira que a abolição da aferição do elemento subjetivo não obsta a análise dos demais pressupostos da responsabilidade civil.

Na hipótese sob vergasta, o serviço se caracteriza como defeituoso pois houve complicações no quadro de saúde do apelado, decorrente do atendimento dispensado, circunstância que resultou em grave infecção, ocasionando-lhe, inclusive, a presença de hérnia durante o tratamento realizado através da rede credenciada pelo plano de saúde recorrente.

Desta forma, o ato ilícito imputado aos apelantes, qual seja, falta de zelo no atendimento dispensado ao apelado, caracteriza inegável falha no serviço, nos termos preservados pelo Código de Defesa do Consumidor, na medida em que não assegurou ao autor a segurança regularmente esperada quando da prestação do serviço desta natureza.

No atinente ao requisito do dano, percebe-se que a deformidade ocasionada ao apelado causou-lhe transtornos de grande vulto, submetendo-o a constrangimento que lhe trouxeram verdadeiro prejuízo de ordem moral.

Conceituando o dano moral, leciona Yussef Said Cahali que pode ser considerado como "...a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos'; classificando-se, desse modo, em dano que afeta a 'parte social do patrimônio moral' (honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.); dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.)" (Dano Moral, pp. 20/21).

A caracterização do dano extrapatrimonial pressupõe agressão relevante ao patrimônio imaterial, de maneira que lhe enseje dor, aflição, revolta ou outros sentimentos similares, como constatado nos presentes autos.

Noutro quadrante, também se revela patente o nexo de causalidade, posto que o prejuízo extrapatrimonial emergiu diretamente do serviço defeituoso prestado pela apelante, com repercussões diretas no agravamento do estado de saúde do recorrido.

É entendimento assentado na seara jurídica que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua honra, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto.

O mencionado dano deve constituir uma agressão à condição de dignidade humana, causando ao agente passivo dor, vexame, sofrimento ou humilhação, originada de uma conduta que ultrapasse os limites da normalidade e razoabilidade, interferindo no comportamento psicológico do indivíduo, provocando-lhe ainda aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem estar, fazendo, então, por merecer a prestação reparatória em pecúnia.

Diante da jurisprudência pátria, para a configuração do dano de natureza moral não se necessita da demonstração material do prejuízo, e sim a prova do fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, fato esse que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.

Dessa forma, não é suficiente a mera irritação, aborrecimento ou sensibilidade aguçada. Se assim fosse possível, poderia ser criado um desequilíbrio nas relações sociais, onde qualquer situação contrária à vontade do sujeito ensejaria a referida indenização, banalizando-se o próprio significado do conceito de dano moral.

Cotejando-se os elementos probantes trazidos aos autos, dessume-se restar presente o menoscabo moral suportado pelo recorrido, decorrente do defeito do serviço prestado pelas demandadas, sendo inconteste o abalo em seu acervo imaterial.

Noutro quadrante, por ter prestado atendimento defeituoso ao ora apelado, houve defeito na prestação do serviço, sendo causado transtornos ao consumidor, restando patente o liame de causalidade ensejador da responsabilidade civil na situação dos autos.

Destarte, evidenciados os pressupostos autorizadores do dever de indenizar, impõe-se a análise sobre o quantum arbitrado pelo juízo de primeiro grau para o ressarcimento dos danos sofridos.

Neste sentido, ainda que não exista imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano; a identificação da parte vitimada e do causador da ofensa, analisando-se as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador do gravame e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia.

Acerca da fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa leciona que "(...) Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social. Isso é mais perfeitamente válido no dano moral. Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade" (Direito Civil - Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, Ed. Atlas, 2004, p. 269).

Na reparação pelo dano moral, não se busca a composição completa do gravame, mas intenta-se operar uma justa compensação pelos prejuízos experimentados pela parte.

Além disso, o valor da indenização deve alcançar um montante que não onere em demasia à parte ré, mas que, por outro lado, atenda à finalidade para a qual foi concedida, compensando o sofrimento da vítima e desencorajando a parte demandada quanto a outros procedimentos de igual natureza.

Não deve se comportar a indenização pecuniária arbitrada pelo Magistrado como uma forma de premiar a parte ofendida. Guarda a prestação reparatória relação íntima com a compensação pelo dano experimentado, sendo este o pressuposto para a sua concessão.

Sendo o dano de repercussões vultosas deve a reparação arbitrada judicialmente ser compatível com a dimensão do dano e apta a compor os prejuízos experimentados pela parte.

Por outro lado, havendo circunstâncias que denotem a menor gravidade da ofensa, deve a prestação pecuniária reparatória compatibilizar-se com a menor vultuosidade do dano e ser arbitrada em montante inferior.

De acordo com a orientação adotada, os danos morais devem ser arbitrados em obediência aos critérios da razoabilidade, de modo a fazer com que nem os prejuízos extrapatrimoniais gerados ao ofendido sejam relegados a segundo plano, nem a conjuntura econômica do ofensor seja exorbitada.

Validamente, observa-se que a verba arbitrada pelo Juízo a quo guardou estreito sentimento de ponderação, havendo, igualmente, preservado o princípio da razoabilidade, tendo se convertido a condenação em valor apto a compor o dano suscitado na vestibular.

Com efeito, tem-se que o julgador observou a situação econômica e financeira das partes, estabelecendo o quantum ressarcitório de forma razoável, afigurando-se como forma inibitória da reiteração de condutas semelhantes pelos entes recorridos, não havendo que se promover qualquer reparo no julgado também neste específico.

No tocante à alegação de falta de comprovação dos danos materiais, a mesma não merece prosperar.

Analisando os autos, constata-se que o apelado fez prova dos danos materiais, colacionando recibos dos materiais utilizados para a feitura de seus curativos, tendo o juiz a quo, acertadamente, excluído as despesas que não estavam diretamente ligadas ao seu tratamento.

Nesta égide, evidencia-se que os gastos decorrentes do gravame foram devidamente demonstrado, sendo medida que se impõe a condenação ao ressarcimento das despesas respectivas, na forma como disposto na sentença hostilizada.

De resto, quanto aos honorários advocatícios fixados na instância originária, percebo não carecer a sentença de qualquer retoque.

Sobre tal tópico, dispõe o artigo 20 e seu § 3º do Código de Processo Civil:

"Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Essa verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.

...

§ 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos:

http://1970-1979/L5925.htm

b) o lugar de prestação do serviço;

http://1970-1979/L5925.htm

Observa-se que o julgador de primeira instância arbitrou os honorários advocatícios no montante de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, competindo seu pagamento, na proporção de 80% (oitenta por cento) da verba sucumbencial aos apelantes.

Com efeito, a verba foi fixada em patamar razoável, em conformidade com a complexidade da causa, com o esforço do patrono judicial das partes, como também, em relação ao zelo dos causídicos na condução do feito, adequando-se, assim, ao disposto no parágrafo 3º, do art. 20, do Código de Processo Civil.

Assim, não se apresenta justificada a diminuição do valor dos referidos honorários.

Por fim, no tocante à irresignação referente ao termo inicial para a aplicação da correção monetária e dos juros moratórios, também não merece acolhida a pretensão dos apelantes neste específico.

Com efeito, tem-se como coerente fixar o início da contagem da incidência dos juros de mora a partir da citação da parte demandada, por se tratar o caso vertente de obrigação que exsurge da violação de dever contratual, na forma como consignado no julagado a quo.

Quanto à correção monetária, os apelantes pugnam para que a mesma incida a partir da sentença, hipótese já expressamente reconhecida no julgado, carecendo os recorrentes de interesse neste ponto.

Neste sentido é o entendimento desta Corte de Justiça:

EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO DA CODERN. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, SUSCITADA PELA APELANTE. TRANSFERÊNCIA PARA ANÁLISE MERITÓRIA. MÉRITO: PLANO DE SAÚDE COLETIVO. BENEFICIÁRIO- APOSENTADO. RESILIÇÃO CONTRATUAL. AFRONTA À LEI 9.656/98. EXCLUSÃO DE COBERTURA SECURITÁRIA, COMO RESULTADO DANOSO A PORTADOR DE CARCINOMA DE PRÓSTATA. NEXO CAUSAL COMPROVADO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. QUANTUM DEBEATUR EXORBITANTE. INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MINORAÇÃO DO IMPORTE INDENIZATÓRIO QUE SE FAZ IMPERATIVA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO DA UNIMED. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, SUSCITADA PELA APELANTE. TRANSFERÊNCIA PARA A ANÁLISE MERITÓRIA. MÉRITO: DISSOLUÇÃO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COM A CODERN PELOS DANOS CAUSADOS. REDUÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. MATÉRIA JÁ ABRANGIDA NO PRIMEIRO RECURSO. PREJUDICIALIDADE. JUROS DE MORA A PARTIR DO ATO CITATÓRIO E CORREÇÃO MONETÁRIA, TENDO COMO TERMO A QUO O ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (AC nº 2009.004024-5, 3ª Câmara Cível do TJRN, Rel. Des. Saraiva Sobrinho, j. 15.10.09)

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, para confirmar integralmente a sentença hostilizada.

É como voto.

Natal, 09 de fevereiro de 2010.

Des. Dilermando Mota
Presidente

Des. Expedito Ferreira
Relator

Drª. Geralda Franciny Pereira Caldas
10ª Procuradora de Justiça




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