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quarta-feira, 24 de fevereiro de 2010

JURID - Indenizatória. Locação de imóvel no litoral. [24/02/10] - Jurisprudência


Indenizatória. Locação de imóvel no litoral. Pagamento de metade do aluguel antecipado.
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - TJRS.

Recurso Inominado

Terceira Turma Recursal Cível

Nº 71002298297

Comarca de Porto Alegre

GLACI ANA WEILER SPECHT

RECORRENTE/RECORRIDO

ADACON IMOVEIS LTDA

RECORRENTE/RECORRIDO

ANGELA WAHL HENNIGEN

RECORRIDO/RECORRENTE

LUIS CARLOS HENNIGEN

RECORRIDO/RECORRENTE

INDENIZATÓRIA. LOCAÇÃO DE IMÓVEL NO LITORAL. PAGAMENTO DA METADE DO ALUGUEL ANTECIPADO. INQUILINA QUE, NA DATA PREVISTA PARA O INÍCIO DO CONTRATO, DEPARA COM OUTRAS PESSOAS OCUPANDO O IMÓVEL. CELEBRAÇÃO DO CONTATO PELA CORRETORA DO IMÓVEL À REVELIA DA PROPRIETÁRIA, SEM PODERES PARA TANTO. RESPONSABILIDADE INDIRETA E OBJETIVA DA ADMINISTRADORA PELOS ATOS PRATICADOS POR SUA PREPOSTA, AINDA QUE TENHA HAVIDO ABUSO DE FUNÇÕES. ARTS. 932, III, C/C 933 DO CC.

1) Proprietária do imóvel que deve ser responsabilizada apenas pela devolução do valor do aluguel que recebeu, mesmo sem autorização, via depósito em conta corrente. Ausência de responsabilização pelos danos materiais ou morais sofridos pela autora, pois não houve culpa da dona do imóvel, que não havia dado poderes à corretora para celebrar contratos em seu nome.

2) Administradora de imóveis que, na condição de comitente da corretora, responde pela integralidade dos prejuízos suportados pela vítima, mesmo que tenha havido abuso de funções por parte da preposta, ficando-lhe assegurado o exercício de direito de regresso.

3) Reconhecimento dos danos morais, pois os transtornos e a frustração enfrentados pela autora ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano. O dano moral, no caso, é considerado in re ipsa, pois decorrente do próprio fato ocorrido, dispensando comprovação específica.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA CO-RÉ GLACI e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA CO-RÉ ADACON IMÓVEIS.

Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Dr. Ricardo Torres Hermann e Dr. Carlos Eduardo Richinitti.

Porto Alegre, 28 de janeiro de 2010.

DR. EUGÊNIO FACCHINI NETO,

Presidente e Relator.

RELATÓRIO

Trata-se de ação de cobrança cumulada com pedidos de reparação de danos materiais e morais. Narra a autora haver locado um imóvel de propriedade da co-ré, através de contato com a administradora de imóveis co-requerida, localizado no litoral do RS, para passar, juntamente com sua família, o período compreendido entre os dias 25/12/2008 e 04/01/2009, para comemorar as festas de final de ano. Celebrado o contrato e adimplida a metade do valor do aluguel, a corretora de imóveis que realizou o contato inicial com a autora passou a exigir o pagamento integral do aluguel de forma adiantada, alegando que a proprietária não mais teria aceitado as condições do contrato. A autora, porém, negou-se a fazê-lo, pois o contrato previa que o saldo do aluguel seria pago na data da entrega das chaves. Na data marcada para entrada no imóvel locado, a autora e sua família se dirigiram até a praia e, lá chegando, encontraram outra família ocupando a residência. Todos os contatos com a administradora de imóveis na tentativa de resolver o impasse foram infrutíferos. Pede a autora, assim, a condenação das rés ao ressarcimento do valor dos aluguéis pagos, bem como ao pagamento de uma indenização pelos danos materiais (R$ 1.750,00) e morais sofridos.

A co-ré administradora de imóveis não compareceu à audiência de conciliação, tornando-se revel.

A co-demandada proprietária do imóvel apresentou contestação em que alegou, em síntese, ser parte ilegítima para responder à ação, pois não outorgou poderes à imobiliária para celebrar contrato em seu nome. Diz que o contrato foi celebrado por uma corretora de imóveis ligada à ré, sem prévia anuência da proprietária.

Sobreveio sentença de parcial procedência do pedido, para condenar as rés, solidariamente, a ressarcirem à autora a importância de R$ 1.750,00, paga pelo aluguel, bem como a lhe pagarem a importância de R$ 667,61 a título de indenização por danos materiais e R$ 4.000,00 a título de indenização por danos morais.

Inconformadas, a autora e ambas as rés interpuseram recurso.

VOTOS

Dr. Eugênio Facchini Neto (PRESIDENTE E RELATOR)

Estou por dar parcial provimento ao recurso da co-ré Glaci e negar provimento ao recurso interposto pelas demais partes.

No que se refere à legitimação e responsabilidade da co-demandada ADACON Administradora de Imóveis, esta decorre do fato de a negociação e celebração do contrato ter ocorrido por meio de corretora de imóveis que trabalhava para tal ré, apresentando-se como uma de suas prepostas.

Diante da revelia da requerida, presume-se verdadeira a alegação contida na inicial de que o contrato fora firmado com a corretora Tatiana, que se dizia ligada à co-ré. A vinculação da funcionária, aliás, foi confirmada pela requerida em seu depoimento pessoal.

O fato de a corretora ter afirmado que a locação ocorreria por intermédio da administradora, fornecendo CNPJ da mesma e o endereço que constou no contrato, é suficiente para criar na locatária a impressão de que estava, de fato, contratando com uma representante da requerida. É o que basta para conferir responsabilidade à requerida, diante da aplicação da teoria da aparência.

A responsabilidade da ré perante a autora é clara, inclusive à luz de tradicionais princípios jurídicos civilistas. Trata-se do antigo art. 1.521, III, do CC/16, reiterado pelo atual art. 932, III, do NCC. Segundo o referido dispositivo legal, responde o comitente pelos atos danosos praticados por seu preposto, no exercício do trabalho que lhe competir, ou em razão dele, ainda que haja abuso de funções. Trata-se de responsabilidade objetiva, ex vi do art. 933 do NCC. Daí a responsabilidade indireta da empresa, que poderá, querendo posteriormente agir regressivamente contra a preposta, que locou o imóvel sem autorização da comitente.

Já a co-ré proprietária do imóvel não deve ser responsabilizada pelos danos materiais ou morais advindos à autora, no caso concreto. Isso porque não há nos autos prova de que tenha a proprietária outorgado à administradora ou à corretora Tatiana poderes para celebrar contratos em seu nome, na condição de procuradoras. O que houve, ao que tudo indica, foi mera oferta, a diversos corretores e administradoras, do imóvel de sua propriedade para locação, sem qualquer exclusividade. Não havendo nos qualquer contrato de administração do imóvel, não existem elementos suficientes sobre as condições que a proprietária havia autorizado a oferta. Em sendo assim, deve prevalecer o entendimento de que, havendo interessados, a dona deveria ser contatada, para que o valor e o período de locação fossem acertados, e por fim, celebrado o contrato.

No entanto, como demonstram cabalmente os e-mails trocados com a corretora do imóvel (Tatiana), o contrato foi celebrado à revelia da proprietária, que apenas foi contatada quando tudo já estava acertado, sem a sua anuência. Dessa feita, percebe-se que, tanto quanto a autora, também a ré foi vítima dos atos praticados pela corretora ligada à ré. Não tendo ela conferido poderes para que a corretora ou a administradora agissem em seu nome, não pode ser responsabilizada.

Persiste, assim, apenas a responsabilidade da proprietária pela devolução dos R$ 1.715,00 recebidos de forma adiantada pela locação, já que, em seu depoimento pessoal, admitiu ter sido tal valor depositado em sua conta corrente, sem que tenha havido devolução. Por outro lado, pela integralidade dos danos responde a administradora - já que a corretora não foi incluída no pólo passivo da lide -, com possibilidade de exercício de direito regressivo contra a verdadeira causadora do dano.

Obviamente, tendo a autora se deslocado até a praia na data em que ocuparia o imóvel, tendo despesas com combustível, pedágio e outras, deve ser ressarcida de tais gastos, pois a eles deu causa a co-requerida administradora do imóvel.

E quanto aos danos morais, devem ser igualmente deferidos, pois evidente que a situação enfrentada pela autora ultrapassa os meros dissabores cotidianos. O fato de ter programado passar as férias em família na residência locada, organizando toda a viagem e, inclusive, deslocando-se até o litoral no intuito de iniciar seu veraneio, quando deparou com a casa ocupada por outras pessoas configura, à evidência, dano moral, que é até mesmo presumido, na hipótese. Os sentimentos de frustração e impotência de que foi acometida a autora, além de ter sido vítima de verdadeiro engodo, certamente não podem ser tidos como mero aborrecimento.

O valor da indenização arbitrado na origem, por sua vez, deve ser majorado para R$6.000,00, que se revela mais adequado ás características do dano, considerando, especialmente, que a família do autor teve frustrada a comemoração de aniversários de 18 e 80 anos - datas emblemáticas - que seriam celebradas durante aquele período.

VOTO, pois, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA CO-RÉ GLACI, para reduzir o valor da condenação que lhe foi imposta para R$ 1.750,00 (um mil, setecentos e cinquenta reais), DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, para majorar os danos morais para R$6.000,00, mantida a sentença quanto aos demais efeitos. VOTO, outrossim, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA CO-RÉ ADACON ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS.

Arcarão as recorrentes vencidas com os ônus sucumbenciais, arbitrados os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação.

Dr. Ricardo Torres Hermann - De acordo com o(a) Relator(a).

Dr. Carlos Eduardo Richinitti - De acordo com o(a) Relator(a).

DR. EUGÊNIO FACCHINI NETO - Presidente - Recurso Inominado nº 71002298297, Comarca de Porto Alegre: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA CO-RÉ GLACI E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DA CO-RÉ ADACON."

Juízo de Origem: 2.JUIZADO ESPECIAL CIVEL PORTO ALEGRE - Comarca de Porto Alegre

Publicado em 08/02/10




JURID - Indenizatória. Locação de imóvel no litoral. [24/02/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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