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quarta-feira, 17 de fevereiro de 2010

JURID - Apelação cível. Ação de reintegração de posse. [17/02/10] - Jurisprudência


Apelação cível. Ação de reintegração de posse.
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Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul - TJMS.

9.2.2010

Quarta Turma Cível

Apelação Cível - Proc. Especiais - N. 2009.030668-6/0000-00 - Três Lagoas.

Relator - Exmo. Sr. Des. Rêmolo Letteriello.

Apelante - Companhia Energética de São Paulo - CESP.

Advogados - Emilio Francisco Chiesa e outro.

Apelada - Maria Conceição da Silva.

Advogado - Marcelo Pereira Longo.

E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR CUMULADA COM PEDIDOS DE RECUPERAÇÃO AMBIENTAL DA ÁREA, PERDAS E DANOS E COMINAÇÃO DE PENA PECUNIÁRIA - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DEFESA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - REJEITADA - MÉRITO - POSSE INDIRETA DA ÁREA EXERCIDA PELA CESP - DEMONSTRAÇÃO - ESBULHO - CARACTERIZADO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO - PERDAS E DANOS AMBIENTAIS - RESPONSABILIDADE A SER IMPUTADA PELO IBAMA EM DEMANDA PRÓPRIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o magistrado assim procede por reputar estarem presentes nos autos elementos suficientes para a formação de seu convencimento, sendo desnecessária a vinda de outras provas, pericial ou testemunhal, em dilação probatória que, então, dispensa.

Restando satisfatoriamente demonstrados a posse exercida pela autora e o esbulho praticado pelo requerido, que sequer fora contraditado em sede recursal, não pairam dúvidas quanto a necessidade de que seja determinada a reintegração almejada na peça exordial.

Configurada a área em litígio, como de Preservação Permanente, tornar-se necessária a responsabilização das partes pelo IBAMA por eventuais danos causados, responsabilidade que não deve ser objeto de análise nos presentes autos.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quarta Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar a preliminar e no mérito, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.

Campo Grande, 9 de fevereiro de 2010.

Des. Rêmolo Letteriello - Relator

RELATÓRIO

O Sr. Des. Rêmolo Letteriello

CESP - COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO, inconformada com a sentença prolatada pelo MM. Juiz da 4ª Vara Cível da Comarca de Três Lagoas/MS, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da ação de reintegração de posse com pedido de liminar cumulada com pedidos de recuperação ambiental da área, perdas e danos e cominação de pena pecuniária ajuizada em desfavor de MARIA CONCEIÇÃO DA SILVA, interpõe recurso de apelação, alegando, preliminarmente, nulidade do decisum por cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide, vez que se fazia necessário a produção de prova pericial para o fim de comprovar a ocorrência ou não de dano ambiental em face das construções realizadas em área de preservação permanente - APP. No mérito, afirma que restando comprovado a posse indireta da apelante e o esbulho da recorrida, por lógica jurídica, a presente ação deve ser julgada procedente. Assevera que no caso em apreço não há necessidade de constatação de dano ambiental ou de dar às propriedade a sua real função social. Sustenta que as áreas situadas às margens de rios e lagos artificiais devem respeitar a denominada faixa de preservação, consubstanciada em uma vegetação natural que possibilita a boa saúde das águas, e via de consequência, de todo ecossistema, conforme regulamenta o IBAMA. Por fim, requer o prequestionamento sobre as questões apontadas no presente recurso.

A apelada, em contrarrazões, roga pela manutenção da sentença recorrida.

VOTO

O Sr. Des. Rêmolo Letteriello (Relator)

Trata-se de recurso interposto contra a sentença que julgou improcedente o pedido formulado nos autos da ação de reintegração de posse com pedido de liminar cumulada com pedidos de recuperação ambiental da área, perdas e danos e cominação de pena pecuniária ajuizada por CESP - COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO em face de MARIA CONCEIÇÃO DA SILVA.

Aprecio, primeiramente, a preliminar aventada pelo recorrente.

Sustenta que houve cerceamento de defesa no momento em que o magistrado a quo suprimiu a fase instrutória julgando antecipadamente a lide, em verdadeiro prejuízo, já que ficou impossibilitado de produzir prova pericial para comprovação do esbulho, da irregularidade das edificações e a ocorrência ou não de dano ambiental em face das construções realizadas em área de preservação permanente - APP.

No caso dos autos, o magistrado singular conheceu diretamente do pedido, proferindo sentença na forma do art. 330, do CPC, pois entendeu que a matéria de fato não justifica a produção de prova em audiência e que a ação está pronta para julgamento, atendendo-se assim aos princípios da economia e celeridade processual.

De acordo com o Código de Processo Civil caberá ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito (art. 333, inciso I) e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 333, inciso II), no tocante ao ônus da prova, sendo regra clara quanto a prova do fato caber àquele que alega.

No entanto, a produção de provas pode ou não se fazer necessária nos processos judiciais, uma vez que existem controvérsias trazidas à apreciação do Poder Judiciário que dizem respeito apenas à matéria de direito.

Diga-se também que cabe ao Juiz, por ser ele o destinatário da prova, fazer uma avaliação sobre a necessidade ou não de produção de provas pelas partes.

O Superior Tribunal de Justiça já salientou que "O julgamento antecipado da lide (art. 330, I, CPC), não implica cerceamento de defesa, se desnecessária a instrução probatória (STJ - RESP 474475 - SP - 1ª t. - Rel. Min. Luiz fux - DJU 25.02.2004 - P. 00102)."

No caso dos autos, sendo o debate a respeito de matéria possessória, dúvida inexiste ser questão de mérito. Se não bastasse, as provas colacionadas juntamente com as insurgências das partes durante a lide demonstram-se suficientes para a constatação da veracidade ou não das teses sustentadas pelas partes.

Ademais, os fatos relevantes à solução da lide já se encontram suficientemente comprovados, dispensando, assim, a produção da prova pericial que só traria prejuízo à celeridade do processo.

Desprezo, assim, a indigitada preliminar.

Passo a apreciação do mérito.

Afirma que restando comprovado a posse indireta da apelante e o esbulho da recorrida, por lógica jurídica, a presente ação deve ser julgada procedente.

Assevera ainda, que no caso em apreço não há necessidade de constatação de dano ambiental ou de dar às propriedade a sua real função social.

Sustenta que as áreas situadas às margens de rios e lagos artificiais devem respeitar a denominada faixa de preservação, consubstanciada em uma vegetação natural que possibilita a boa saúde das águas, e via de consequência, de todo ecossistema, conforme regulamenta o IBAMA.

A irresignação merece prosperar.

In casu, os requisitos para a reintegração de posse, elencados pelo artigo 927 do Código Civil Brasileiro, foram preenchidos. A posse da apelante restou comprovada pela Certidão de Desapropriação de fl. 31 e em razão do decreto de utilidade pública de fl. 13.

A aquisição da posse pela CESP resta indubitável, e o fato de não haver esta empregado uma destinação específica à área, não se mostra apto a demonstrar que a posse não fora exercida, até porque, conforme demonstrado nos autos, tal área é de Preservação Permanente, o que impede qualquer edificação na parte que não se encontra submersa.

De outro norte, mesmo que a recorrente não tenha a posse direta da área, detém sua posse indiretamente, uma vez que com a desapropriação houve a transmissão do domínio, da posse, do uso, do gozo, da administração, dos direitos e ações, ou seja, de todos os aspectos da propriedade.

Vale dizer, ainda, que embora a apelante tenha de certa forma se omitido e, com isso, tolerado a ocupação indevida da área, não se legitima a posse de bem público com o passar do tempo, de maneira que o requerimento adequado pelo proprietário deve ser observado.

No que tange ao esbulho, resta evidente em razão da inércia da apelada após a notificação, comprovada às fl. 32.

Portanto, no meu sentir, os elementos trazidos nos autos evidenciam a posse da autora e o esbulho da recorrida, suficiente para os fins de reintegração, tal como aqui objetivado.

Nesta acepção já se pronunciou a 4ª Turma Cível desta Corte, no julgamento do Recurso de Apelação Cível nº 2009.030944-8, do qual foi Relator o Desembargador Dorival Renato Pavan:

"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM RECUPERAÇÃO AMBIENTAL DA ÁREA, PERDAS E DANOS E COMINAÇÃO DE PENA PECUNIÁRIA - CESP - PRELIMINAR - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - POSSIBILIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO - NULIDADE INEXISTENTE - MÉRITO - PROVA DOS REQUISITOS DA AÇÃO REINTEGRATÓRIA - POSSE ANTERIOR E ESBULHO COMPROVADOS - REINTEGRAÇÃO IMPERIOSA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO.

O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o magistrado assim procede por reputar estarem presentes nos autos elementos suficientes para a formação de seu convencimento, sendo desnecessária a vinda de outras provas, pericial ou testemunhal, em dilação probatória que, então, dispensa.

Atos de mera tolerância não geram posse e, assim, a inércia na desocupação da área pelo detentor, após a devida notificação, constitui esbulho, ensejando a procedência do pedido reintegratório.

O preenchimento dos requisitos legais autorizadores da reintegração de posse tornam imperioso o acolhimento da pretensão deduzida na inicial."

Como razões de decidir, utilizo as argumentações utilizadas pelo eminente relator no corpo do aresto supra mencionado, verbis:

"(...) É preciso considerar, por outro lado, que os dados técnicos também demonstram o esbulho.O nível de funcionamento normal da usina é de 280,00 metros do nível do mar e, de acordo com normas técnicas, o nível máximo a que pode chegar o reservatório é de 280,50 metros do nível do mar. Em virtude disso, a apelante, a fim de garantir a segurança, desapropriou áreas a partir da cota de 281,50 metros do nível do mar e, em alguns lugares, a partir da cota de 283,50 metros do nível do mar. Segundo o Relatório de Inspeção Patrimonial, fls. 36-46, as benfeitorias efetuadas pelo apelado encontram-se na área da borda livre e na faixa de segurança, isto é, dentro da faixa dos 281,50 metros do nível do mar, área esta, como dito, desapropriada, e, portanto, pertencente à apelante. Demais disso, vale ressaltar que o apelado não trouxe aos autos justo título, nem mesmo título que demonstrasse ser proprietário de área confrontante. Cristalina, então, a posse da apelante, o esbulho e, por conseqüência, a perda da posse, o que impõe a reintegração desta à apelante. (...) Vale considerar, por oportuno, que em que pese o esbulho gere o direito à reintegração integral, não demonstrou a apelante a situação anterior da área nem os danos efetivamente produzidos, e que não se pode dizer que tenha o apelado agido de má-fé, de forma que não há que se falar em indenização por perdas e danos em favor da apelante. Por fim, tendo em vista o objeto da pretensão ora em análise, vale frisar que o conhecimento da questão ambiental - para fins de indenização e determinação da recuperação ambiental - que envolve o presente caso não compete a este juízo, de maneira que o fato de os requeridos preservarem a área não influi na solução do caso. Na mesma esteira, é irrelevante se discutir se a área em litígio constitui ou não área de preservação permanente, ou, ainda, se a Resolução do CONAMA que a regulamenta é de constitucionalidade duvidosa ou não. Tal matéria deve ser tratada em outro âmbito. Aqui, basta a constatação de que houve a desapropriação e que esta incidiu sobre a parcela do imóvel ocupado pelo apelado, que se recusa injustificadamente a desocupar a área da qual tinha simples detenção, convolando-se o esbulho, pós-notificação, que dá ensejo à pretensão reintegratória. Inobstante tal característica, de que é portadora a ação contida no presente caderno processual, tenho como induvidoso que a pretensão reintegratória, outrossim, tem por objetivo o cumprimento de obrigações a que a autora está subordinada, enquanto poder desapropriante, de adoção das medidas necessárias tendentes a evitar a degradação ambiental, que fatalmente irá ocorrer se se permitir que a margem do lago que forme a usina seja ocupada de forma desordenada, com frustração dos fins da própria desapropriação e, mais do que isto ainda, com possibilidade de tal desocupação desordenada ser causa de grave dano ecológico, que fatalmente ocorre em casos tais, onde prevalece a sanha desordenada e desenfreada da atividade comercial e exploradora do homem, sem comedimentos, em detrimento do meio ambiente. (...)"

É importante ressaltar que a configuração da área como de Preservação Permanente tornará necessária a responsabilização das partes pelo IBAMA por eventuais danos causados, responsabilidade que não deve ser objeto de análise nos presentes autos.

Nesta linha de raciocínio, caracterizada a posse da CESP e o esbulho praticado, em momento algum contraditado em sede recursal, não pairam dúvidas quanto a procedência do pedido reintegratório pleiteado pelo autor, ora apelante.

Por fim, ressalto que ante a falta de pedido da recorrida, inexiste condenação da apelante ao pagamento de indenização por eventuais benfeitorias.

No entanto, deverá a apelada desfazer e/ou remover as construções e levantar todas as benfeitorias que lá edificou, no prazo de 90 (noventa) dias, retirando do local todo e qualquer entulho, tudo de forma mansa e pacífica.

Ante as razões delineadas, despiciendas tornam-se maiores considerações.

Em face do exposto, conheço do recurso e lhe dou provimento para reformar a sentença e julgar procedente, em parte, o pedido formulado na inicial, apenas no que se refere à reintegração de posse da autora na área descrita na inicial.

Expirado o prazo de 90 (noventa) dias, contados do trânsito em julgado, expeça-se o mandado de reintegração de posse, para o que autorizo a requisição de força policial, se necessário e assim certificado pelo oficial de justiça, medida a ser apreciada pelo juízo a quo.

Condeno a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais, bem como honorários advocatícios, sendo que, em relação a estes últimos, arbitro, com moderação, em R$ 1.000,00 (um mil reais), com fulcro no art. 20, § 4º, do CPC.

DECISÃO

Como consta na ata, a decisão foi a seguinte:

POR UNANIMIDADE, REJEITARAM A PRELIMINAR E NO MÉRITO, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

Presidência do Exmo. Sr. Des. Rêmolo Letteriello.

Relator, o Exmo. Sr. Des. Rêmolo Letteriello.

Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Rêmolo Letteriello, Atapoã da Costa Feliz e Paschoal Carmello Leandro.

Campo Grande, 9 de fevereiro de 2010.

Publicado em 12/02/10




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