Recurso de agravo de instrumento. Ação Civil Pública. Arguição de decadência.
Tribunal de Justiça do Mato Grosso - TJMT.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 40194/2009 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA DE ALTA FLORESTA
AGRAVANTE: UNIFLOR - UNIÃO DAS FACULDADES DE ALTA FLORESTA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
Número do Protocolo: 40194/2009
Data de Julgamento: 19-01-2010
EMENTA
RECURSO DE AGRAVO DE INTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ARGUIÇÃO DE DECADÊNCIA - INCIDÊNCIA DO DECRETO 20.910/32 E NÃO DO ARTIGO 178 DO CÓDIGO CIVIL - PRELIMINAR RECHAÇADA.
Tratando-se de ações que envolvem a Fazenda Pública, o dispositivo legal que regula o instituto da prescrição é o Decreto-Lei nº 20910/32, assim, não há que se falar em decadência, mas, sim em prescrição dos atos administrativos. O prazo inicia-se do descumprimento do ato e não do termo de doação.
R E L A T Ó R I O
EXMO. SR. DES. JURANDIR FLORÊNCIO DE CASTILHO
Egrégia Câmara:
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por UNIFLOR - UNIÃO DAS FACULDADES DE ALTA FLORETA contra decisão do Juízo da 6ª Vara da Comarca de Alta Floresta/MT que, nos autos da "Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico" nº. 138//2007 concedeu a liminar pleiteada pelo Agravado, determinando o retorno ao patrimônio público Municipal dos imóveis doados pelas Leis Municipais de nº. 1.066/2001 e 1.200/2002.
O Agravante informa que nos idos de 2001 e 2002 foram doados lotes pelo Município de Alta Floresta, para ampliação de suas instalações. Aduz que foram cumpridas as cláusulas da doação e jamais houve destinação diversa da finalidade legal, sendo, pois, autorizada pelo Poder Executivo a lavratura de Escritura Definitiva. Entretanto, o Ministério Público ingressou na origem requerendo a declaração de nulidade das aludidas Leis Municipais, acima mencionadas, bem como as Escrituras Públicas de Doação, lavradas no Cartório da Comarca de Alta Floresta.
Alega que não foi citada da ação e tomou conhecimento dela pela imprensa e que foi surpreendida com a ordem de reintegração de posse, sendo despejada sumariamente, sem que, ao menos, lhe fosse concedido prazo para tanto.
Aduz ainda, que como a sua posse tinha mais de ano e dia, seria incabível a concessão da liminar na origem, por se tratar de posse velha; sem contar a decadência para declaração de nulidade de ato jurídico e a afronta ao princípio da ampla defesa e do contraditório, dentre outros argumentos, com os quais requer o recebimento do Recurso, bem como lhe seja atribuído o efeito almejado.
Documentos colacionados às fls. 26-127/TJ
O Recurso é tempestivo (em vista da Certidão de Intimação acostada às fls. 31/TJ), devidamente preparado (Certidão de fls. 128/TJ).
As contrarrazões foram apresentadas, sede em que as parte adversa, pugna pelo improvimento do Recurso, em razão do descumprimento da clausula resolutiva, existente no ordenamento jurídico e na Escritura Pública.
As informações foram apresentadas atestando o cumprimento do disposto no artigo 526 do Código Processual Civil, e a manutenção da decisão, ora hostilizada.
Após, vieram-me os autos conclusos por distribuição.
É o relatório.
P A R E C E R (ORAL)
O SR. DR. WILSON VICENTE LEON
Ratifico o parecer escrito.
V O T O (PRELIMINAR DECADÊNCIA)
EXMO. SR. DES. JURANDIR FLORÊNCIO DE CASTILHO (RELATOR)
Egrégia Câmara:
A Agravante invoca preliminar de decadência, eis que já havia transcorrido o prazo decadencial de 05 (cinco) anos, insculpido no artigo 178 do Código Civil, para que a Administração retomasse os imóveis doados.
Inicialmente, insta salientar que se tratando de ações que envolvem a Fazenda Pública, o dispositivo legal que regula o instituto da prescrição é o Decreto-Lei nº 20910/32, assim, não há que se falar em decadência, mas sim, em prescrição dos atos administrativos.
Nesse passo, o prazo de cinco anos, previstos no Decreto 20.910/32, no qual dispõe que as ações e direitos contra a Fazenda Pública, conta-se da data que em que o Autor constatou o descumprimento do encargo pelo Agravante, (abril de 2004 e junho de 2005) e não da data da concessão da Doação pelo Município ao Particular, portanto, no caso em apreço, não se operou o instituto da prescrição.
Diante do exposto, rechaço a preliminar aventada.
VOTO (PRELIMINAR NULIDADE DA DECISÃO POR FALTA DE CITAÇÃO)
EXMO. SR. DES. JURANDIR FLORÊNCIO DE CASTILHO (RELATOR)
Egrégia Câmara:
Sustenta a Instituição de Ensino, de que não foi citada, tomando conhecimento dos fatos por meios da imprensa local e de forma "intrusa" apresentou sua defesa, sendo que a citação somente efetivou-se no dia do cumprimento da reintegração posse.
É sabido que havendo o comparecimento espontâneo da parte, resta suprida a ausência de citação, eis que o intuito foi alcançado, qual seja de dar conhecimento à parte envolvida no pólo passivo, da existência do feito.
A propósito:
"O comparecimento espontâneo do réu, na forma do disposto no § 1º do art. 214 do Código de Processo Civil, supre a falta de citação, ainda que o advogado que comparece e apresenta contestação tenha procuração com poderes apenas para o foro em geral, desde que tal ato não resulte nenhum prejuízo à parte ré." (STJ, 2ª T, RESP 772.648, rel. Min. João Otávio). grifei
Desse modo, sendo desnecessárias maiores delongas, afasto a preliminar aventada.
V O T O (MÉ R I T O )
EXMO. SR. DES. JURANDIR FLORÊNCIO DE CASTILHO (RELATOR)
Egrégia Câmara:
Vencidas as preliminares aventadas, passo a análise do mérito.
Como consignado no relatório, pretende o Agravante a reforma da decisão monocrática, proferida pelo Juízo da Comarca de Tangará da Serra, que liminarmente determinou o retorno de dois imóveis ao patrimônio público municipal de Alta Floresta, em virtude do descumprimento da condição resolutiva, doadas por meio das Leis Municipais nº 1.066/2001 e 1.200/2002, que previa prazos, para a Instituição de Ensino realizasse a ampliação das suas instalações.
Inicialmente, insta salientar que a preliminar de impossibilidade de concessão de liminar de reintegração de posse em posse velha, será analisada em conjunto com mérito recursal.
A questão a ser decidida no presente Recurso envolve somente a análise da presença ou não dos requisitos autorizadores do deferimento da liminar (art. 273 do CPC), de forma que, neste limite estreito do Agravo de Instrumento, não têm pertinência outras alegações apresentadas pelo Agravante.
Acura-se dos autos, que nos idos de 2001 e 2002, a UNIFLOR - UNIÃO DAS FACULDADES DE ALTA FLORESTA recebeu da Prefeitura Municipal de Alta Floresta a título de doação dois imóveis, sendo o primeiro denominado de AEN-E, medindo 59.999,84 (cinqüenta e nove mil, novecentos e noventa e nove metros e oitenta e quatro centímetros quadrados), matriculado sob nº 15.620, Livro 2-BZ e outro AEN-E/2, com área de 16.241,75 (dezesseis mil duzentos e quatorze metros e setenta e cinco centímetros quadrados), matricula 15.621, Livro 2-BZ, ambos, localizados na zona urbana daquele município.
Entretanto, a doação deu de forma onerosa, que consistiu na CLAÚSULA RESOLUTIVA, nos seguintes termos, fls. 62/TJ, in verbis: "o imóvel doado será reverterá ao Patrimônio Público, nas seguintes condições: artigo 1º I - se não for iniciada a construção no prazo máximo de 180 dias, contados da data da assinatura da autorização de ocupação; II - se não for concluída a obra no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, contadas da assinatura da Autorização de ocupação, III- se for dada ao imóvel destinação diversa da finalidade da lei. PARAGRAFO ÚNICO - Após o cumprimento das condições deste artigo, será autorizada a lavratura da escritura definitiva da doação."
A doação do imóvel tinha como finalidade ampliar as dependências da Faculdade UNIFLOR, todavia, decorreu o prazo estipulado nas leis doadoras, sem que houvesse o cumprimento das condições preestabelecidas.
Este ato administrativo que consiste na doação de terra por parte da Administração Pública, para um particular, só se justifica no caso deste, atender a um interesse público, não sendo permitido o administrado ser agraciado com bem pertencente à sociedade, sem cumprir com uma função social.
Destarte, a proteção possessória sobre bens públicos deve ser interpretada em conformidade com as normas de Direito Administrativo, com amparo na Constituição Federal, pelas quais os bens públicos são indisponíveis, impenhoráveis e inalienáveis, não se sujeitando à aquisição pelo decurso temporal.
Nos termos da lei de regência civil, o donatário é obrigado a cumprir os encargos da doação, caso forem a benefício do doador, de terceiro, ou do interesse geral, sob pena de ser o bem restituído a Administração Pública, vez que não possui a posse, e sim, mera detenção do imóvel, eis que está condicionada a um prestação estipulada pelo doador.
O ilustre jurista Hely Lopes Meirelles nos ensina que:
"A administração pode fazer doações de bens móveis ou imóveis desafetados do uso público, e comumente o faz para incentivar construções e atividades particulares de interesse coletivo. Essas doações podem ser com ou sem encargos e em qualquer caso independem de lei autorizadora, que estabeleça as condições para a sua efetiva licitação para o contrato alienativo. (...). Em toda DOAÇÃO com encargo é necessária a CLÁUSULA de reversão para a eventualidade do seu descumprimento." (Direito Administrativo Brasileiro - 8ª Edição - 1.981 - p. 500).
Desta feita, se decorrido o prazo estabelecido, para a ampliação perquirida e esta não foi realizada, presente, encontra-se a prova inequívoca, já o fundado receio de dano irreparável restou demonstrado ante a permanência do bem na posse da pessoa jurídica de direito público interno.
A utilização do bem público deve ser voltada sempre para o benefício da coletividade, coibindo-se o uso por particulares de forma indevida, cabendo à Administração Pública a sua proteção, inclusive, na esfera extrajudicial.
Esse posicionamento encontra amparo na doutrina de HELY LOPES MEIRELLES, nestes termos:
"... a utilização indevida de bens públicos por particulares, notadamente a ocupação de imóveis, pode e deve ser repelida por meios administrativos, independentemente de ordem judicial, pois o ato de defesa do patrimônio público, pela Administração, é auto executável." (In Direito Administrativo Brasileiro, 13ª ed., RT Ed., São Paulo: 1.987. p. 429)."
Diante do exposto, conheço do Recurso, porém nego-lhe provimento, para manter a inalterada a decisão hostilizada, que liminarmente concedeu o retorno ao patrimônio público municipal os imóveis doados por meio das Leis 1.066/2001 e 1.200/2002, bem como o cancelamento das matriculas sob nº 15.620 e 15.621, lavradas no Cartório de Registro de Imóveis de Alta Floresta.
É como voto.
VOTO
EXMO. SR. DR. JOSÉ M. BIANCHINI FERNANDES (1º VOGAL)
Egrégia Câmara:
Peço vista dos autos para melhor análise da matéria.
V O T O
EXMO. SR. DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI (2º VOGAL)
Aguardo o pedido de vista.
EM 12-01-2010
ADIADA A CONCLUSÃO DO JULGAMENTO EM RAZÃO DO PEDIDO DE VISTA DO 1º VOGAL. À UNANIMIDADE REJEITARAM AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, O RELATOR VOTOU PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO E O 2º VOGAL AGUARDA.
V O T O (VISTA)
EXMO. SR. DR. JOSÉ M. BIANCHINI FERNANDES (1º VOGAL)
Egrégia Câmara:
Trata-se de ação de improbidade administrativa com pedido de nulidade de ato jurídico e reparação de danos materiais e morais e pedido de antecipação da tutela proposta pelo Ministério Público Estadual contra Romoaldo Aloisio Boraczynski Junior, ex-Prefeito de Alta Floresta, e União das Faculdades de Alta Floresta - UNIFLOR, sob o argumento de que o Município doou áreas ao requerido por meio das Leis Municipais ns. 1066/2001 e 1200/2002, com condição resolutiva de ser ampliada a sede da UNIFLOR no prazo de 24 meses, contados da assinatura da autorização de ocupação, o que não foi cumprido, e, ao contrário, foi montado um pesqueiro e um galpão, conforme informou a Sra. Prefeita Municipal.
Com isso, o autor requereu:
"( ) seja deferida a antecipação da tutela inaudita altera pars, in limine litis, consistente decretar a nulidade das Leis Municipais de efeitos concretos n. 1066/2001 1200/2002, bem como respectivas escrituras públicas de doações e transcrições nas matrículas do lote ARN-E (matrícula n. 15620 - Livro 2-b, R-1/15620) e do Lote AEN-E/2 (matrícula n. 15621, Livro 2-B, R-1/15621), determinando reversão da posse do domínio dos imóveis ao Município de Alta Floresta/MT.
Alternativamente, caso o Juízo entenda pela impossibilidade de decretar as nulidades argüidas initio litis, que seja reconhecido o advento das condições resolutivas expressas insertas nas Leis Municipais ns. 1066/2001 e 1200/2002, escrituras públicas respectivas, também expressas nas matrículas ns. 15.620 e 15.621 e, assim, determinar liminarmente a perda da eficácia das doações e a reversão imediata das áreas (posse e domínio) ao patrimônio do Município de Alta Floresta/MT."
A tutela antecipada foi concedida com fundamento no artigo 273 do CPC, que trata dos requisitos para a concessão da tutela antecipada, e na anulação da doação do imóvel diante da ocorrência de cláusula resolutiva expressa.
Contudo, no rito da Ação de Improbidade Administrativa, o requerido deve ser notificado para se manifestar, e depois de recebida a petição inicial, citado para contestar.
No caso, o réu/agravante foi notificado, apresentou manifestação, e em seguida foi concedida a tutela antecipada.
No entanto, a jurisprudência que se formou acerca do tema é no sentido de que a antecipação da tutela antes do decurso do prazo para a contestação somente se justifica quando ficar demonstrada a sua necessidade, ditada pela urgência na providência judicial requerida, ainda que a citação da parte contrária a torne ineficaz, sem o que, a antecipação da tutela somente deve ser concedida, se preenchidos os requisitos legais, após a citação e decurso do prazo para a resposta.
Conquanto a petição inicial impressione pela gravidade dos fatos que narra, constata-se a toda evidência que não há urgência extrema para o deferimento da antecipação da tutela, nem mesmo indícios de que a citação poderá torná-la ineficaz.
Afastadas essas circunstâncias preliminares, recomendável, em nome da segurança jurídica de que deve se revestir as decisões judiciais, que a apreciação da presença dos requisitos para o deferimento ou não da medida seja realizada pelo juiz, após o decurso do prazo para a contestação, uma vez que não se denota excepcionalidade.
Para respaldar o entendimento explicitado, colaciono jurisprudência deste Tribunal:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - ANTECIPAÇÃO DA TUTELA INAUDITA ALTERA PARTE - FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO - INOPORTUNIDADE DA MEDIDA - PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE CARACTERIZADO - RECURSO PROVIDO - DECISÃO CASSADA.
Para a concessão da antecipação da tutela, torna-se imprescindível que o juiz sopese todas as circunstâncias fáticas erigidas das provas produzidas e as coteje com os pressupostos legais, expressando assim os elementos que compuseram o seu convencimento, sem o que a decisão carece de fundamentação.
A antecipação da tutela inaudita altera parte deve ser concedida apenas em casos extremos devidamente aferidos na decisão, especialmente quando a citação da parte contrária for passível de tornar ineficaz a medida. (...)" (Recurso de Agravo de Instrumento nº. 37558/2007 - Segunda Câmara Cível TJMT - Relatora Dra. Clarice Claudino da Silva - J. 25-07-2007).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INAUDITA ALTERA PARTE - INOPORTUNIDADE DA MEDIDA - PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO DECISÃO CASSADA.
Em se tratando de ação de adjudicação compulsória, a antecipação da tutela inaudita altera parte deve ser concedida apenas em casos extremos, mormente quando a citação da parte contrária for capaz de tornar ineficaz a medida. (...)" (Recurso de Agravo de Instrumento nº. 39090/2009 - Segunda Câmara Cível TJMT - Relatora Desa. Maria Helena Gargaglione Póvoas - J. 19-08-2009).
Ressalte-se que dos documentos acostados a este instrumento, não verifico a existência de prova inequívoca do descumprimento das cláusulas resolutivas expressas nas Leis Municipais das doações, até porque o agravante alega o cumprimento, apresenta fotos da construção, Plano de Recuperação de Área Degradada junto à SEMA, declarações da UNITUR em que os declarantes afirmam que o local é utilizado para práticas acadêmicas, enfim, apresenta alegações e documentos que não podem ser desconsiderados e devem ser analisados em instrução probatória a fim de evitar eventual injustiça.
Aliás, há perigo da medida ser irreversível, se a Prefeitura, após o cumprimento da decisão antecipatória da tutela, alienar as áreas, ao passo que no caso contrário, não há receio de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que a lavratura da escritura definitiva da doação está condicionada ao cumprimento das condições, conforme estabelecido no parágrafo único do artigo 2º, das Leis Municipais 1066/2001 e 1200/2002 ("Após o cumprimento das condições deste artigo, será autorizada a lavratura da escritura definitiva de doação"), que deve ser autorizada pelo Município.
E ainda, o fato de as doações terem se dado em 2001 e 2002, os termos de autorização de ocupação sido lavrados em 08-10-2001 (fl. 57-TJ) e em 16-12-2002 (fl. 61-TJ), e a ação proposta em 2007, muito depois do transcurso dos 24 meses previstos na cláusula resolutiva, afasta a urgência da medida.
Ante o exposto, peço vênia ao e. Relator, para prover o recurso, cassando a decisão concessiva da tutela antecipada.
É como voto.
V O T O (MÉRITO)
EXMO. SR. DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI (2º VOGAL)
Egrégia Câmara:
Peço vênia ao nobre Relator para acompanhar o voto proferido pelo Dr. José Mauro Bianchini Fernandes para prover o recurso, cassando a decisão concessiva da tutela antecipada.
É como voto.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES. JURANDIR FLORÊNCIO DE CASTILHO (relator), DR. JOSÉ MAURO BIANCHINI FERNANDES (1º vogal, convocado) e DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI (2º vogal) proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE REJEITARAM AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, POR MAIORIA, PROVERAM O RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO 1º VOGAL.
Cuiabá, 19 de janeiro de 2010.
DESEMBARGADOR ORLANDO DE ALMEIDA PERRI - PRESIDENTE DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
DOUTOR JOSÉ MAURO BIANCHINI FERNANDES - REDATOR DESIGNADO
Publicado em 29/01/10
JURID - Ação Civil Pública. Arguição de decadência. [18/02/10] - Jurisprudência
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