Administrativo. Ensino superior. Curso de medicina. Diploma de universidade estrangeira. Revalidação.
Superior Tribunal de Justiça - STJ.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.140.680 - RS (2009/0175443-3)
RELATOR: MINISTRO LUIZ FUX
RECORRENTE: LEONARDO LEITE ALVES
ADVOGADO: MILTON ALMEIDA PIVA E OUTRO(S)
RECORRIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS
PROCURADOR: ERNESTO CROS VALDEZ JUNIOR E OUTRO(S)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. CURSO DE MEDICINA. DIPLOMA DE UNIVERSIDADE ESTRANGEIRA. REVALIDAÇÃO. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO. TÉRMINO DO CURSO NA VIGÊNCIA DO DECRETO N. 3.007/99. DIREITO ADQUIRIDO. NÃO CONFIGURADO.
1. Os diplomas expedidos por entidades de ensino estrangeiras, sob a égide do Decreto 3.007/99, que revogou o Decreto Presidencial 80.419/77, exigindo prévio processo de revalidação, à luz da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (art. 48, § 2º, da Lei 9.394/96), são insuscetíveis de revalidação automática, uma vez que o registro de diplomas subsume-se ao regime jurídico vigente à data da sua expedição e não à data do início do curso a que se referem. Precedentes do S.T.J:AgRg no Ag 976.661/RS, Segunda Turma, DJ de 09/05/2008; REsp 995.262/RS, Primeira Turma, DJ de 12/03/20088; AgRg no REsp 973199/RS, Segunda Turma, DJ 14/12/2007; REsp 865.814/RS, Segunda Turma, DJ 07/12/2007; REsp 762.707/RS, Primeira Turma, DJ 20/09/2007 e REsp 880051/RS, Primeira Turma, DJ 29/03/2007.
2. In casu, inobstante o ingresso no curso de medicina no Instituto Superior de Ciências Médicas de Camagüey, República de Cuba, tenha se dado em 1998 (fl. 232), sob a égide do Decreto Presidencial 80.419/77, que assegurava o reconhecimento automático de diploma obtido no exterior, a diplomação efetivou-se em agosto de 2004 (fl. 60), portanto, na vigência do Decreto nº 3.007, de 30.03.99, o qual revogou o mencionado decreto, exigindo prévio processo de revalidação, à luz da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (art. 48, § 2º, da Lei 9.394/96), fato que, evidentemente, conduz à ausência de direito adquirido à pretendida revalidação automática
3. O direito adquirido, consoante cediço, configura-se no ordenamento jurídico pátrio quando incorporado definitivamente ao patrimônio do seu titular.
4. Sobrevindo novel legislação, o direito adquirido restará caracterizado acaso a situação jurídica já esteja definitivamente constituída na vigência da norma anterior, não podendo ser obstado o exercício do direito pelo seu titular, que poderá, inclusive, recorrer à via judicial.
5. Os direitos de exercibilidade futura são os que restam suscetíveis à ocorrência de circunstância futura ou incerta para seu ingresso no patrimônio jurídico do titular, porquanto direito em formação, que não se encontra a salvo de norma futura.
6. Recurso Especial desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda.
Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento)
MINISTRO LUIZ FUX
Relator
RELATÓRIO
EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX(Relator): Trata-se de recurso especial interposto por LEONARDO LEITE ALVES (fls. 287/303), com fulcro no art. 105, III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:
"ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. DIPLOMA DE MÉDICO EXPEDIDO POR UNIVERSIDADE DE CUBA. REGISTRO INDEPENDENTEMENTE DE REVALIDAÇÃO .
1. Não é possível frente à Constituição, autorizar o exercício da Medicina sem qualquer controle sobre a aptidão do profissional que busca habilitação. As ações na área da saúde são de relevância pública e ao Estado cabe a fiscalização e o controle para alcançar a excelência dos serviços prestados.
2. Sobrevindo nova legislação, ou como no caso em que houve revogação da anterior, o direito adquirido somente restará firmado na hipótese da situação jurídica já estar definitivamente consolidada na vigência da norma anterior, situação que deixou de ocorrer no caso da presente postulação." (fl. 275)
Versam os autos originariamente, a ação ordinária declaratória, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por LEONARDO LEITE ALVES em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL-UFRS, objetivando o reconhecimento do direito à revalidação prévia de diploma universitário de médico, obtido no Instituto Superior de Ciências Médicas de Camagüey, República de Cuba, independentemente de processo de revalidação, bem como a condenação da demandada ao pagamento de indenização a título de danos morais.
O Juízo da 1ª Vara Federal de Porto Alegre-SJRS, julgou improcedente o pedido, nos termos da sentença de fls. 232/237.
Irresignado com o teor da sentença, o autor, ora Recorrente, interpôs recurso de apelação, perante o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o qual resultou desprovido, nos moldes do acórdão transcrito.
O Recorrente, em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que o entendimento perfilhado pelo Tribunal a quo, no sentido de que "sobrevindo nova legislação, ou como no caso em que houve revogação da anterior, o direito adquirido somente restará firmado na hipótese da situação jurídica já estar definitivamente consolidada na vigência da norma anterior", na sua concepção, viola o disposto no art. 6º, § 2º, da LICC, bem como as disposições encartadas no Decreto 80.419/77 e no Decreto Legislativo 66/77.
A Recorrido, em contra-razões às fls. 333/338, pugna, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso e, caso superado o juízo de admissibilidade, no mérito, pelo desprovimento da pretensão recursal.
O recurso especial foi inadmitido no Tribunal a quo (fl. 340/341), subindo a esta Corte por força de provimento a Agravo de Instrumento (fls. 343/344).
É o Relatório
VOTO
EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX(Relator): Preliminarmente, conheço do recurso especial pela alínea "a", do permissivo constitucional, uma vez que a matéria federal tida por violada sobejou efetivamente prequestionada.
O cerne do recurso especial reside no exame acerca do direito adquirido à aplicabilidade da Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Estudos, Títulos e Diplomas de Ensino Superior na América Latina e Caribe, recepcionada pelo Decreto Presidencial 80.419/77 e revogada pelo Decreto 3.077/99, para fins de revalidação do diploma.
Prima facie, saliente-se que no ordenamento jurídico pátrio, afigura-se como direito adquirido aquele já incorporado definitivamente ao patrimônio do seu titular, por ele exercitável segundo sua vontade, porquanto um direito subjetivo.
O art. 6º, caput e § 2º, Decreto-lei nº 4.657/42, dispõe sobre o tema, litteris:
"Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
(...)
§ 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como aquêles cujo comêço do exercício tenha têrmo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem"
Deveras, o direito adquirido,consoante cediço, configura-se no ordenamento jurídico pátrio quando incorporado definitivamente ao patrimônio do seu titular, ou por ele exercitável segundo sua vontade, porquanto direito subjetivo.
Sobrevindo novel legislação, o direito adquirido restará caracterizado acaso a situação jurídica já esteja definitivamente constituída na vigência da norma anterior, não podendo ser obstado o exercício do direito pelo seu titular, que poderá, inclusive, recorrer à via judicial.
Por sua vez, os ditos direitos de exercibilidade futura são os que restam suscetíveis à ocorrência de circunstância futura ou incerta para seu ingresso no patrimônio jurídico do titular, porquanto direito em formação, que não se encontra a salvo de norma futura.
Por sua vez, Pontes de Miranda, em seu Tratado de Direito Privado, leciona que:
"Os direitos nascem instantaneamente, ou não. No primeiro caso, todo o fato, ou todos os fatos, de que depende a aquisição dos direitos, se produzem de uma só vez, como em jato, que toma o seu lugar no mundo dos direitos; quer dizer: no sistema jurídico ou ordem jurídica, de que se trata. No segundo caso, há fatos diferentes, ou reiterados, que vêm uns após outros, ou um após outro; de modo que cada um deles, acontecendo, é passo para a aquisição do direito, porém não ainda a aquisição. Há momentos em que muito falta; e momento em que quase nada falta. Estão os futuros titulares em expectativa. Mas erraríamos se tratássemos como sendo no mesmo plano todas as expectativas. Há direitos in fieri a que apenas falta a quem o vai adquirir o exercício de algum direito, ou pretensão; e direitos in fieri, que somente surgirão se algo acontecer, ou outrem praticar algum ato. Naturalmente, todos os direitos ainda não adquiridos, ainda não formados, não existem. Porém há diferença de probabilidade de virem a existir e, a juízo do titular futuro, são bem próximos de existência, de surgimento, aqueles cuja formação só depende de ato seu. Algumas vezes, esse critério, subjetivo, não corresponde aos fatos.
Os direitos em formação, portanto as expectativas (os ainda não-direitos), podem ser reais ou pessoais, o que permite falar-se de expectativas reais e de expectativas pessoais. Não só. Algumas expectativas são de aquisição originária; outras, de aquisição derivada.
2. O termo "expectativa". O termo expectativa é, conforme vimos, equivoco. Nem lhe tira a equivocidade o distinguirem-se expectativa e mera expectativa, como alguns juristas fazem. Nem toda expectativa significa que alguém, - que expecta, que espera, que tem por si algum fato que justifica aguardar-se a aquisição de certo direito, - já tem direito expectativo ou pretensão expectativa. Às vezes, expecta-se, e tem-se direito expectativo, ou pretensão expectativa; outras vezes, expecta-se, e não se tem esse direito, ou essa pretensão. Há grau de intensidade em que a quem expecta já surgiu, já nasceu, direito ou pretensão a adquirir o objeto da expectativa. É o que ocorre sempre que essa aquisição só depende do exercício de certo ato (leia-se, portanto: do exercício de algum direito, ou pretensão, ou ação)." (In "Tratado de Direito Privado", Editora BookSeller, Tomo 5, páginas 326/328)
Em face desta diferenciação entre direito adquirido e mera expectativa de direito assenta Paulo Nader, verbis:
"45.3. Direito adquirido. Pode-se dizer que adquirido é o direito que integra o patrimônio jurídico de uma pessoa pelo preenchimento de todos os requisitos previstos na ordem jurídica. Se uma determinada lei prevê o direito à aposentadoria por idade aos 65 anos, o implemento deste limite mínimo gera o direito adquirido, intangível por lei superveniente que eleve a idade. Não há que se confundir direito adquirido com exercício de direito. Se o empregado requereu e obteve o beneficio, exercitou o seu direito. Se resolveu permanecer em atividade, optando por não exercitá-Io, o direito permanece íntegro desde quando preenchidos os requisitos legais. O exercício, portanto, não é requisito, mas faculdade do portador do direito.
A Lei de Introdução, pelo art. 6°, § 2°, ao definir os direitos adquiridos indica como núcleo conceptual o poder de exercício atual ou futuro. Pode haver direito subjetivo, entretanto, sem poder de exercício imediato, conforme prevê o dispositivo. O legislador houve por bem exemplificar dois casos desta espécie: a existência de termo prefixado e "condição preestabelecida inalterável, a arbítrio de outrem". Em ambos casos o direito adquirido existe, enquanto o seu poder de exercício permanece suspenso. Neste mesmo sentido é o disposto no art. 131 do Código Civil, que prevê a suspensão apenas do exercício pelo termo inicial, não a aquisição do direito. O Direito brasileiro, tanto pelo texto constitucional quanto pela legislação ordinária, resguarda o direito adquirido em face de lei nova. O direito poderá ser exercitado pelo seu titular no momento que lhe for oportuno.
Direito adquirido não se confunde com expectativa de direito. Aquele é situação jurídica resguardada pela ordem jurídica, enquanto esta outra figura revela apenas probabilidade de aquisição de direito. Expectativa éapenas o direito em potência, pois depende de algum acontecimento futuro e incerto. É a situação jurídica de alguém que, mantidas as condições existentes, poderá adquirir um direito, como no caso de herança. Orlando Gomes distingue expectativa de direito de expectativa de fato. A primeira é protegida por lei, como no caso de herdeiro necessário, que não pode ser preterido pelo autor da herança, mediante testamento de todos os bens. Já os herdeiros não necessários desfrutam apenas da chamada expectativa de fato, não amparada por lei. O autor da herança, por exemplo, poderá preteri-lo inteiramente em testamento." (In, "Curso de Direito Civil - Parte Geral Vol. 1 - 4ª Edição - Editora Forense - páginas 153/154) (grifou-se)
A hodierna jurisprudência desta Corte está assentada no sentido de que os diplomas expedidos por entidades de ensino estrangeiras, sob a égide do Decreto 3.007/99, que revogou o Decreto Presidencial 80.419/77, exigindo prévio processo de revalidação, à luz da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (art. 48, § 2º, da Lei 9.394/96), são insuscetíveis de revalidação automática, uma vez que o registro de diplomas subsume-se ao regime jurídico vigente à data da sua expedição e não à data do início do curso a que se referem.
Sob esse enfoque confiram-se, à guisa de exemplo, recentes julgados desta Corte:
"ADMINISTRATIVO - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - REGISTRO DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR OBTIDO NO EXTERIOR - REVALIDAÇÃO.
1. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que inexiste direito adquirido à revalidação automática de diploma expedido por universidade estrangeira quando a diplomação ocorreu na vigência do Decreto 3.007/99, que passou a exigir prévio processo de revalidação, segundo o regime previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação - Lei 9.394/96 (art. 48, § 2º).
2. Agravo regimental não provido." (AgRg no Ag 976.661/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2008, DJ de 09/05/2008)
CURSO SUPERIOR REALIZADO EM CUBA. EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA NA VIGÊNCIA DA CONVENÇÃO REGIONAL SOBRE O RECONHECIMENTO DE ESTUDOS, TÍTULOS E DIPLOMAS DE ENSINO SUPERIOR NA AMÉRICA LATINA E NO CARIBE. DIREITO EM PROCEDER À REVALIDAÇÃO AUTOMÁTICA.
(...)
III - "O registro, no Brasil, de diplomas expedidos por entidades de ensino estrangeiras está submetido ao regime jurídico vigente à data da sua expedição e não ao da data do início do curso a que se referem. Assim, o reconhecimento automático, previsto na Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Estudos, Títulos e Diplomas de Ensino Superior na América Latina e Caribe (recepcionada pelo Decreto Presidencial 80.419/77 e revogada pelo Decreto 3.077/99), somente é assegurado a diplomas expedidos na vigência da referida Convenção" (REsp nº 880.051/RS, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 29/03/07, p. 236).
IV - Tendo em conta que a recorrente concluiu o curso superior em 1984, ou seja, quando ainda vigia a Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Estudos, Títulos e Diplomas de Ensino Superior na América Latina e Caribe, deve ser assegurado à autora o direito em proceder à revalidação automática de seu diploma.
V - Recurso especial provido." (Resp 995.262/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/12/2007, DJ de 12/03/2008)
ADMINISTRATIVO - AGRAVO INTERNO - RECURSO ESPECIAL - ENSINO SUPERIOR - CURSO DE MEDICINA - DIPLOMA DE UNIVERSIDADE ESTRANGEIRA - REVALIDAÇÃO - NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO - TÉRMINO DO CURSO NA VIGÊNCIA DO DECRETO N. 3.007/99 - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.
1. O sistema de ensino superior no Brasil é regido por leis próprias, que outorgam à autoridade pública competente - o Ministério da Educação e seus plexos delegatários - a atribuição administrativa para submeter os diplomas conferidos no estrangeiro aos critérios eleitos neste País, a fim de controlar e regular o exercício profissional.
2. Prestigiar o controle administrativo brasileiro dos diplomas e títulos conferidos no estrangeiro, em graduação e pós-graduação, conforme as regras administrativas vigentes, não é ofuscar o direito adquirido ou malferir a segurança jurídica. Não se pode confundir a expectativa de direito com seu deferimento ipso facto pelos órgãos competentes, ante uma mera situação de fato.
3. Na espécie, a agravante ingressou no curso de medicina no Instituto Superior de Ciências Médicas de Havana - Cuba, na vigência do Decreto n. 80.419/1977, que conferia ao formando, em tese, a revalidação automática do diploma expedido por instituição de ensino no exterior.
4. O término do curso ocorreu na vigência do Decreto n. 3.007/1999, que revogou o Decreto anterior, razão pela qual impossibilitado o pretendido reconhecimento de direito adquirido ao registro imediato do diploma sem a observância dos procedimentos legais elencados pelo sistema educacional brasileiro.
Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 973199/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2007, DJ 14/12/2007 p. 395)
ADMINISTRATIVO - REGISTRO DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR OBTIDO NO EXTERIOR - REVALIDAÇÃO - ART. 48, § 2º, DA LEI 9.394/96, REGULAMENTADA PELA RESOLUÇÃO CNE/CES 01/2002 - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC: INEXISTÊNCIA - ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL: DESCABIMENTO.
1. Descabe ao STJ, em sede de recurso especial, analisar possível ofensa a dispositivo constitucional.
2. É vedado ao STJ analisar, sob a alegação de contrariedade ao art. 535 do CPC, questões não apontadas nos embargos declaratórios. Inexiste, outrossim, violação do mencionado art. 535 do CPC se o Tribunal analisa, ainda que implicitamente, as questões tidas por omissas.
3. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que inexiste direito adquirido à revalidação automática de diploma expedido por universidade estrangeira quando a diplomação ocorreu na vigência do Decreto 3.007/99, que passou a exigir prévio processo de revalidação, segundo o regime previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação - Lei 9.394/96 (art. 48, § 2º).
4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido." (REsp 865.814/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/11/2007, DJ 07/12/2007 p. 352)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENSINO. CURSO SUPERIOR REALIZADO NO EXTERIOR. EXIGÊNCIA DE REVALIDAÇÃO DO DIPLOMA POR UNIVERSIDADE PÚBLICA BRASILEIRA. DIREITO ADQUIRIDO. INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. SIMPLES TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. ARTIGO 273 DO CPC. VEDAÇÃO DE ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7 DO STJ.
(...)
2. O direito adquirido conforme cediço configura-se no ordenamento jurídico pátrio quando incorporado definitivamente ao patrimônio do seu titular.
3. Sobrevindo novel legislação, o direito adquirido restará caracterizado acaso a situação jurídica já esteja definitivamente constituída na vigência da norma anterior, não podendo ser obstado o exercício do direito pelo seu titular, que poderá, inclusive, recorrer à via judicial.
4. In casu, inocorreu a constituição definitiva da situação jurídica ensejadora do pretenso direito adquirido do recorrido pelo fato de ter iniciado o curso de medicina no Equador quando a lei brasileira não exigia a revalidação do diploma obtido no exterior, sendo certo que alteração da legislação ocorreu antes da conclusão, momento em que lhe seria permitido o exercício do direito à automática revalidação. Precedentes: REsp 849437/RO DJ 23.10.2006; RMS nº 16.268/GO, DJ de 19/06/2006 e RMS nº 13.412/PR, DJ de 12/06/2006.
(...)
8. Recurso Especial provido." (REsp 762.707/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/08/2007, DJ 20/09/2007 p. 225)
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. CURSO REALIZADO NO EXTERIOR. EXIGÊNCIA DE REVALIDAÇÃO DO DIPLOMA POR UNIVERSIDADE PÚBLICA BRASILEIRA. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA.
1. A Constituição Federal assegura a preservação de direitos adquiridos, mas não a manutenção de regime jurídico. Assim, nas situações jurídicas ditas estatutárias, legais, regulamentares ou objetivas (= regidas por atos normativos e não por ato individual de vontade), somente podem ser considerados como direitos adquiridos - e, como tais, imunes à incidência de lei nova -, aqueles cujos pressupostos de natureza fática (= ato-condição; fato gerador; suporte fático) estabelecidas no ato normativo revogado já se encontravam inteiramente implementados à época da revogação.
2. O registro, no Brasil, de diplomas expedidos por entidades de ensino estrangeiras está submetido ao regime jurídico vigente à data da sua expedição e não ao da data do início do curso a que se referem. Assim, o reconhecimento automático, previsto na Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Estudos, Títulos e Diplomas de Ensino Superior na América Latina e Caribe (recepcionada pelo Decreto Presidencial 80.419/77 e revogada pelo Decreto 3.077/99), somente é assegurado a diplomas expedidos na vigência da referida Convenção. Quanto aos posteriores (como o do caso concreto, que foi expedido cerca de quatro anos após a revogação da Convenção), o seu registro no Brasil fica submetido a prévio processo de revalidação, segundo o regime previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (Lei 9.394/96, art. 48, § 2º). Precedente: REsp 849437/RO, 1ª Turma, Min. Francisco Falcão, DJ 26/09/2006.
3. Recurso especial a que se dá provimento." (REsp 880051/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/03/2007, DJ 29/03/2007 p. 236)
In casu, inobstante o ingresso no curso de medicina no Instituto Superior de Ciências Médicas de Camagüey, República de Cuba, tenha se dado em 1998 (fl. 232), sob a égide do Decreto Presidencial 80.419/77, que assegurava o reconhecimento automático de diploma obtido no exterior, a diplomação efetivou-se em agosto de 2004 (fl. 60), portanto, na vigência do Decreto nº 3.007, de 30.03.99, o qual revogou o mencionado decreto, exigindo prévio processo de revalidação, à luz da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (art. 48, § 2º, da Lei 9.394/96), fato que, evidentemente, conduz à ausência de direito adquirido à pretendida revalidação automática.
Ex positis, cumprindo a função uniformizadora desta Corte, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.
É como voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
PRIMEIRA TURMA
Número Registro: 2009/0175443-3 REsp 1140680 / RS
Números Origem: 200571000064703 200801602102 200804000221829
PAUTA: 02/02/2010 JULGADO: 02/02/2010
Relator
Exmo. Sr. Ministro LUIZ FUX
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro BENEDITO GONÇALVES
Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. CÉLIA REGINA SOUZA DELGADO
Secretária
Bela. BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA
AUTUAÇÃO
RECORRENTE: LEONARDO LEITE ALVES
ADVOGADO: MILTON ALMEIDA PIVA E OUTRO(S)
RECORRIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS
PROCURADOR: ERNESTO CROS VALDEZ JUNIOR E OUTRO(S)
ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Serviços - Ensino Superior - Diplomas/Certificado de Conclusão do Curso
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda.
Brasília, 02 de fevereiro de 2010
BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA
Secretária
Documento: 939969
Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 19/02/2010
JURID - Curso de medicina. Diploma de universidade estrangeira. [22/02/10] - Jurisprudência
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