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terça-feira, 23 de fevereiro de 2010

JURID - Recurso ordinário em habeas corpus. Art. 38 da lei. [23/02/10] - Jurisprudência


Recurso ordinário em habeas corpus. Art. 38 da lei de crimes ambientais.
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Superior Tribunal de Justiça - STJ.

RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 25.898 - MG (2009/0062342-0)

RELATOR: MINISTRO FELIX FISCHER

RECORRENTE: JOSÉ LUIZ DE AZEVEDO ARAÚJO (PRESO)

ADVOGADO: JOSIE PEREIRA DE FREITAS OLIVEIRA

RECORRIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 38 DA LEI DE CRIMES AMBIENTAIS. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. NECESSIDADE DE VASTA DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA.

I - É inviável a apreciação da alegação de que houve ilegalidade na revogação da suspensão do processo, se para tanto é necessária a vasta dilação probatória.

II - In casu, a suspensão do processo foi revogada em razão de que não teria sido cumprida uma das condições, referente à recuperação do dano causado à área de preservação permanente. Para se infirmar este entendimento, seria preciso exame de provas que ultrapassa os limites da via eleita.

Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 03 de dezembro de 2009. (Data do Julgamento).

MINISTRO FELIX FISCHER
Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO FELIX FISCHER: Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, apresentado em benefício de JOSÉ LUIZ DE AZEVEDO ARAÚJO, em face de acórdão proferido pelo e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.

Pelo que se depreende dos autos, o paciente foi denunciado pela prática do crime do art. 38 da Lei 9.605/98. Posteriormente, em 13/03/06, houve a suspensão do processo pelo prazo de 02 (dois) anos. A mencionada suspensão foi revogada em 31/01/08, sob o fundamento de que não houve o cumprimento das condições estabelecidas.

A defesa apresentou writ perante a e. Corte a quo, alegando a ilegalidade da decisão que revogou a suspensão condicional do processo, requerendo o trancamento da ação penal. O acórdão foi assim ementado:

"EMENTA: "HABEAS CORPUS" - CRIME AMBIENTAL - TRANCAMENTO AÇÃO PENAL - IMPOSSIBILIDADE - FALTA DE JUSTA CAUSA NÃO CONFIGURADA - ORDEM DENEGADA" (fl. 174).

Daí o presente recurso, em que se reitera as alegações apresentadas perante a e. Corte a quo.

A d. Subprocuradoria-Geral da República se manifestou em parecer assim ementado:

"RECURSO EM HABEAS CORPUS. PENAL. CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXIGÊNCIA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA ESTREITA IMPOSSIBILIDADE. DENEGAÇÃO.

- Demonstrada, de plano, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade, é cabível o trancamento da ação penal por falta de justa causa. Sendo típica a conduta imputada ao paciente e possuindo o lastreamento probatório mínimo, não há que se falar em trancamento da ação.

- Parecer pelo desprovimento do recurso" (fl. 192).

Informações prestadas à fl. 219.

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO FELIX FISCHER: Busca-se no presente recurso, em suma, o trancamento da ação penal sob o fundamento de que houve ilegalidade na revogação da suspensão do processo.

O recurso não merece provimento.

Observe-se o teor do pedido de revogação apresentado pelo Parquet em primeira instância:

"Tendo em vista que o laudo de fls. 90/92, realizado em 11 de outubro de 2007 confirmou o laudo de fls. 86/87, de 12 de julho de 2007; que confirmou o laudo de fl. 80, de 16 de abril de 2007; que confirmou o laudo de fls. 77/78, de 03 de abril de 2007, ou seja, que o REEDUCANDO não cumpriu com o recomendado às fls. 52/55, confirmado na audiência de fl. 73, não tendo até o presente momento dado início à recuperação da área e dos danos, mesmo ciente e reiteradamente intimado para tanto.

Assim sendo, reitera-se manifestação e requerimento de fl. 88, pela revogação da suspensão do processo e prosseguimento do feito" (fls. 102/102v).

A manifestação foi acolhida pelo Juízo, através da seguinte fundamentação:

"Vistos.

Considerando que o denunciado não cumpriu as condições estabelecidas para a suspensão do processo, defiro o pedido do IRMP e REVOGO a suspensão do processo.

A denúncia já foi recebida à fl. 30. Assim designo interrogatório para o dia 24/11/2008, às 15:30 horas.

Intimem-se.

Notifique-se o IRMP" (fl. 103).

Como se verifica, a revogação se deu por motivo de que não houve o cumprimento das condições estabelecidas, pois a área danificada não foi recuperada. Não se constata, em princípio, nenhuma ilegalidade nesta decisão. Para infirmar tal entendimento, e acolher a tese defensiva de que a recuperação da área não poderia se dar de forma imediata, pois o plantio deveria ocorrer em época específica, seria necessário a vasta dilação probatória, o que não é possível nesta via estreita.

Nesse sentido, os seguintes precedentes:

"PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO ADULTERADA E RECEPTAÇÃO. FLAGRANTE PREPARADO. COTEJO DE PROVAS. TESE DE COMUNICAÇÃO TARDIA DA PRISÃO ÀS AUTORIDADES. INFORMAÇÃO NO ACÓRDÃO OBJURGADO DE QUE TAL COMUNICAÇÃO FOI REALIZADA. INDEFERIMENTO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. APONTADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE CÓPIA DA PRIMEIRA DECISÃO QUE DENEGOU O BENEFÍCIO.

I - A verificação da ocorrência de flagrante preparado afigura-se inviável em sede de habeas corpus, se, para tanto, se faz necessário o cotejo minucioso de matéria fático-probatória. (Precedentes).

II - In casu, não se verifica, de plano, nenhuma ilegalidade no auto de prisão em flagrante e, lado outro, as alegações da defesa não estão fundadas em nenhum elemento probatório, motivo pelo qual o reconhecimento da eventual nulidade exigiria dilação probatória, incabível na via eleita (Precedentes).

III - Não se verifica qualquer irregularidade em decorrência da alegada comunicação tardia da prisão em flagrante às autoridades competentes, eis que o acórdão objurgado declarou, de forma expressa, que tal comunicação foi realizada e, outrossim, a defesa não se desicumbiu do ônus de demonstrar a extemporaneidade aventada.

IV - O habeas corpus deve ser instruído com as peças indispensáveis à compreensão da controvérsia (HC 84507/ES, 5ª Turma, Rel. Minª. Jane Silva Desembargadora Convocada do TJ/MG -, DJU de 05/11/2007; HC 75.637/BA, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves, DJU de 11/0612007), capazes, assim, de evidenciar a pretensão perquerida (HC 79.650/MG, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJU de 08/1012007), bem como a veracidade do alegado.

V - Tal providência, mormente nas hipóteses em que o recorrente é assistido por advogado, constitui ônus da defesa (HC 92.815/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Menezes Direito, DJU de 11/04/2008), do qual somente desincumbe-se diante de justificativa plausível para tanto. Caso contrário o recurso ordinário em habeas corpus não poderá ser conhecido diante da impossibilidade de confirmação da efetiva ocorrência de constrangimento ilegal (HC 91.755, Primeira Turma, Rel. Minª. Cármen Lúcia, DJU de 23/11/2007; HC 91.399/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJU de 11/10/2007).

VI - No caso em análise, verifico que o fato de não ter sido juntada aos autos a cópia da primeira decisão que negou a liberdade provisória pleiteada impede a verificação da alegada ausência de fundamentação concreta para a manutenção da custódia cautelar do recorrente.

Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido."

(RHC 25866/RJ, 5ª Turma, de minha relatoria, DJe de 08/09/2009).

"HABEAS CORPUS. CRIME SOCIETÁRIO. DELITOS CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (LEI 8.137/90). ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE DOLO. ERRO DE PROIBIÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INÉPCIA DA INICIAL CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA. ORDEM CONCEDIDA.

1. Inviável se mostra a análise das alegações de ausência de dolo e ocorrência de erro de proibição, visto que o habeas corpus é marcado por cognição sumária e rito célere, motivo pelo qual não comporta o exame de questões que demandem aprofundado exame do conjunto fático-probatório dos autos.

2. O trancamento de ação penal, pela via estreita do habeas corpus, somente é possível quando, pela mera exposição dos fatos narrados na peça acusatória, verifica-se que há imputação de fato penalmente atípico ou que não existe nenhum elemento indiciário demonstrativo da autoria do delito imputado ao paciente ou, ainda, quando extinta encontra-se a punibilidade.

3. Nos crimes societários, embora não se exija a descrição minuciosa da conduta do acusado, é necessário que haja a narrativa dos fatos delituosos, de sua suposta autoria, do vínculo de causalidade (teorias causalista e finalista) e do nexo de imputação (teorias funcionalista e constitucionalista), de maneira a permitir o exercício da ampla defesa.

4. Não há confundir narrativa perfunctória da conduta com imputação de responsabilidade penal objetiva. Cabe ao órgão acusador, em sua peça inicial, a demonstração do vínculo, ainda que mínimo, entre o risco causado ao objeto penalmente tutelado e a conduta efetiva do denunciado na condição de sócio da empresa para que se possa dar início à ação penal com o recebimento da denúncia.

5. Ordem concedida para anular a ação penal em relação ao paciente, desde o recebimento da denúncia, inclusive, sem prejuízo de que outra seja oferecida, uma vez sanados os vícios."

(HC 69999/CE, 5ª Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe de 31/08/2009).

"HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16 DA LEI 10.826/03). PENA DE 3 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMI-ABERTO. IMPOSSIBILIDADE, NESTA VIA, DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME TIPIFICADO NO ART. 14 DA LEI 10.826/03. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES CARACTERIZADOS. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ANTECEDENTES CRIMINAIS. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA.

1. Verificar a possibilidade de desclassificação para o crime previsto no art. 14 da Lei 10.826/03 exigiria dilação probatória incompatível com a ação de Habeas Corpus, que pressupõe prova pré-constituída do direito alegado. Precedentes do STJ.

2. O Magistrado de primeiro grau anotou acertadamente na sentença condenatória a existência de maus antecedentes criminais em razão de sentença condenatória transitada em julgado, durante o curso da Ação Penal, por crime cometido anteriormente, o que levou à fixação da pena-base acima do mínimo legal previsto para o delito tipificado no art. 16 da Lei 10.826/03.

3. Registrado pelo Tribunal Estadual o não preenchimento dos requisitos necessários à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, não se pode, na sede estreita do writ, perquirir sobre sua existência.

4. Ordem denegada, em conformidade com o parecer ministerial."

(HC 123025/DF, 5ª Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 27/04/2009).

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

É o voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

QUINTA TURMA

Número Registro: 2009/0062342-0 RHC 25898 / MG

MATÉRIA CRIMINAL

Números Origem: 10000084881879 281050066444 66444 664442005

EM MESA JULGADO: 03/12/2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro FELIX FISCHER

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. FRANCISCO XAVIER PINHEIRO FILHO

Secretário
Bel. LAURO ROCHA REIS

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: JOSÉ LUIZ DE AZEVEDO ARAÚJO (PRESO)

ADVOGADO: JOSIE PEREIRA DE FREITAS OLIVEIRA

RECORRIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

ASSUNTO: DIREITO PENAL - Crimes Previstos na Legislação Extravagante - Crimes contra o Meio Ambiente e o Patrimônio Genético

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso."

Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 03 de dezembro de 2009

LAURO ROCHA REIS
Secretário

Documento: 933723

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 22/02/2010




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