Recurso de revista. Dano moral. Acidente de trabalho. Indenização. Redução do quantum fixado.
Tribunal Superior do Trabalho - TST.
PROCESSO Nº TST-RR-745/2006-043-02-00.0
A C Ó R D Ã O
6ª Turma
ACV/mbc/s
RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO. A v. decisão regional reduziu o valor da indenização por dano moral, decorrente de acidente de trabalho, sobressaindo do julgado acidente de trabalho que vitimou o empregado, pela perda da capacidade para o trabalho, pelo esmagamento que sofreu em acidente com o elevador do condomínio durante a jornada de trabalho. Não se verifica, todavia, possibilidade de conhecimento do apelo, com o fim de o C. TST proceda ao rearbitramento do valor da indenização por dano moral, quanto o importe de 50 salários mínimos foi considerado proporcional ao dano e à capacidade financeira do reclamado. Recurso de revista não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-745/2006-043-02-00.0, em que é Recorrente ESPÓLIO DE BENJAMIN RODRIGUES SOARES e Recorridos CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SANTA FILOMENA e MARÍTIMA SEGUROS S.A..
O Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, mediante o acórdão de fls. 370/390, complementado às fls. 399/400, pelos embargos de declaração, reformou a r. sentença e deu provimento parcial ao recurso da reclamada, reduzindo o valor da indenização por danos morais de 100 para 50 (cinquenta) salários mínimos regionais.
Inconformado, o reclamante interpõe recurso de revista, fls. 402/409. Insurge-se contra o v. acórdão recorrido quanto à redução da indenização por danos morais. Aponta violação dos arts. 5º, incisos V e X, 7º, XII e XXVII, 944, 949 e 950, parágrafo único, do Código Civil Brasileiro e traz julgados paradigmas para o confronto de teses.
O recurso de revista foi admitido pelo r. despacho de fls. 410/411, por divergência jurisprudencial com os arestos de fls. 406/408.
Contrarrazões apresentadas às fls. 413/434.
A douta Procuradoria-Geral do Ministério Público do Trabalho não se manifestou.
É o relatório.
V O T O
I - DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO.
RAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO
O Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, às fls. 370/390, complementado às fls. 399/400, reformou a r. sentença e deu provimento parcial ao recurso da reclamada, reduzindo o valor da indenização por danos morais de 100 para 50 (cinquenta) salários mínimos regionais.
Eis a fundamentação adotada:
"No que respeita à indenização por dano moral decorrente da lesão deformante descrita no laudo pericial, no importe de cem salários mínimos, tenho que razão parcial assiste ao recorrente diante da indenização por dano material a que já foi condenado.
Não resta a menor dúvida de que o acidente sofrido pelo autor ocasionou a perda dos tecidos moles em terço proximal, existindo desvio lateral acentuado ao nível do terço proximal da perna, tornando-a mais curta, com hipotrofia da panturrilha e da coxa em grau discreto a moderado e gerando ligeira claudicação, Além disso, existem cicatrizes irregulares em região lateral do cotovelo e terço proximal do antebraço (fls. 234 do laudo pericial).
Por outro lado, apesar de constar do exame físico geral que o autor apresenta bom estado, eupneico, corado, hidratado, acianótico e sem edemas (fls. 234) como mencionado pelo recorrente, o Perito do IMESC diagnosticou fratura dos ossos da perna esquerda, associada a ferimentos de partes moles do cotovelo e antebraço a direita. Como seqüela funcional narrou desvio lateral da perna esquerda conferindo parcial comprometimento da marcha, que não gera incapacidade, mas demandará a necessidade permanente de maior empenho para exercer suas atividades (fls. 235).
Dessume daí que, ao contrário do alegado, o recorrido teve, sim, reduzida sua capacidade para o trabalho, mormente por se tratar de limpeza.
A fotografia encartada às fls. 48, por sua vez, demonstra a dimensão dos danos físicos sofridos pelo autor, sendo inócuo o asseverado pelo recorrente, de que o estado atual do recorrido é normal, eis que claramente comprometido funcionalmente.
Assim, tenho que é devida a indenização. No entanto, considerando as necessidades básicas do autor e a capacidade financeira do condomínio (apenas doze andares), hei por bem reduzir a condenação para 50 (cinqüenta) salários mínimos regionais, valor este que se apresenta condizente com a realidade dos fatos.
Este o entendimento jurisprudencial:
EMBARGOS INFRINGENTES - DANO MORAL - QUANTUM DA INDENIZAÇÃO - CRITÉRIOS - O valor da indenização a título de dano moral deve ser pautado de razoabilidade, do bom senso e dos critérios recomendados pela doutrina e jurisprudência, adequando-o a parâmetro compatível com a lesão sofrida in concreto. (TJRO - EDcl-EI 03.003991-6 - TP - Relª Desª Zelite Andrade Carneiro - J. 17.11.2003).
Reformo parcialmente a sentença" (fls. 387388).
Ao julgar os embargos de declaração, o Eg. TRT consignou que:
"No que tange à peça ofertada pelo reclamante, impõe-se salientar que, tendo o v. Acórdão questionado tão somente reduzido a condenação, remanescem os critérios fixados pela r. decisão primígena (fls. 239/245) para o cômputo da indenização por danos morais ('consoante o valor vigente na data do evento danoso e acrescido esse valor de juros de 6% ao ano e correção monetária desde então')." (fls. 399/400).
Nas razões de recurso de revista, fls. 402/409, o autor alega que a mensuração do dano moral deve pautar pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, a gravidade da conduta, extensão do dano, repercussões pessoais, da família e sociais da vítima. Aduz que a condenação prolatada em primeira instância já se encontrava abaixo dos patamares a que deveria ser condenada em decorrência do acidente de trabalho com incapacidade parcial e permanente. Nesse sentido, pugna pela majoração da indenização por danos morais. Aponta violação dos artigos 5º, incisos V e X, 7º, XII e XXVII, 944, 949 e 950, parágrafo único, do Código Civil Brasileiro e traz julgados paradigmas para o confronto de teses.
Verifica-se dos autos que se trata de acidente de trabalho envolvendo o autor, empregado de condomínio, que foi vitimado com esmagamento da perna durante o horário de trabalho, em razão de acidente com o elevador.
O Eg. TRT reduziu o valor da indenização por danos morais de 100 para 50 salários mínimos, pautou-se na análise probatória, sobretudo pericial, que apontou para a culpa da reclamada quanto à deformidade do autor. Constatou a redução de sua capacidade para o trabalho, no entanto, pautado de razoabilidade, bom senso e considerando as necessidades básicas do autor e a capacidade financeira do condomínio (apenas doze andares), decidiu reduzir a condenação para 50 (cinqüenta) salários mínimos, por entender que este valor se apresenta condizente com a realidade dos fatos.
Tendo o Eg. Tribunal Regional reconhecido o ato ilícito cometido pela reclamada e imputado-lhe a sanção correspondente, qual seja, o pagamento da indenização, ainda em quantia diversa da pretendida pelo recorrente, não há que se falar em violação dos arts. 5º, incisos V e X, 7º, XII e XXVII, 944, 949 e 950, parágrafo único, do Código Civil Brasileiro.
Não há, assim, como se verificar violação do artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, tendo em vista que o magistrado buscou o enquadramento jurídico correto para a controvérsia estabelecida, considerando-se o aspecto fático delineado na decisão recorrida.
No caso dos autos, a adoção de entendimento contrário aos fundamentos expendidos pelo v. acórdão regional importaria no reexame dos fatos e da prova produzida, bem como em sua valoração, procedimento vedado nesta fase recursal, dada a natureza extraordinária do recurso de revista. Pelo óbice da Súmula nº 126 do C. TST, mostra-se incólumes os artigos 944, 949 e 950, parágrafo único, do Código Civil Brasileiro.
Da mesma forma, os arestos trazidos ao cotejo de teses às fls. 404/408 mostram-se inespecíficos, pois o julgado não afasta a culpa objetiva do condomínio, ao contrário, e quanto ao critério de aferição do valor a ser arbitrado o aresto paradigma remete a questão subjetiva, sem denotar dissenso com o julgado, na medida que também adota o entendimento de que o valor da condenação não pode ser ínfimo, o que denota ter sido cumprido pelo julgado, que leva em consideração o fato de se tratar o empregador de prédio de condomínio, com apenas 12 horas, sendo o valor proporcional ao dano e à capacidade financeira do empregador. Incidência da Súmula nº 296 desta C. Corte.
Não conheço.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.
Brasília, 16 de dezembro de 2009.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA
Ministro Relator
PUBLICAÇÃO: DEJT - 05/02/2010
JURID - Recurso de revista. Dano moral. Acidente de trabalho. [19/02/10] - Jurisprudência
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