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segunda-feira, 22 de fevereiro de 2010

JURID - Rescisão contratual. Cessão de posse. [22/02/10] - Jurisprudência


Rescisão contratual. Cessão de posse. Súmula impeditiva de recurso.


Tribunal de Justiça do Mato Grosso - TJMT.

QUINTA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO Nº 16505/2009 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA DE PARANATINGA

APELANTE: BELINE AUGUSTO ANDRIGHETTO DA SILVA

APELADOS: WAIL CLAUDIONOR DE GODOI E OUTRA(s)

Número do Protocolo: 16505/2009

Data de Julgamento: 03-02-2010

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL - RESCISÃO CONTRATUAL - CESSÃO DE POSSE - SÚMULA IMPEDITIVA DE RECURSO - CERCEAMENTO DE DEFESA - IMPOSSIBILIDADE JURIDICA DO PEDIDO - PRELIMINARES REJEITADAS - CONSTITUIÇÃO EM MORA DEVIDAMENTE COMPROVADA - RETENÇÃO DAS ARRAS - PERDAS E DANOS - POSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO.

Não há que se falar em inadmissibilidade da apelação com fundamento na existência de súmula impeditiva de recurso, quando a apelação em análise não se restringe, unicamente, a matéria sumulada pelo STF ou STJ.

O magistrado tem a prerrogativa de afastar provas que se revelarem protelatórias ou não se mostrem úteis para a resolução da lide.

Provada a notificação judicial do devedor sobre a inadimplência, descabe discussão a respeito.

É possível a retenção do sinal pago como indenização por perdas e danos decorrentes da inadimplência e rescisão do contrato, além de caracterizar pagamento do devedor pela utilização da área durante o período de vigência do contrato.

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DR. JOSÉ M. BIANCHINI FERNANDES

Egrégia Câmara:

Trata-se de Recurso de Apelação Cível (fls. 436/458) interposto contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Segunda Vara da Comarca de Paranatinga/MT, nos autos da ação de rescisão contratual nº. 30/2006, que julgou procedente o pedido, rescindindo o contrato de cessão de direitos possessórios celebrado entre as partes, confirmando a liminar de reintegração de posse concedida, e decretando a perda do sinal como reparação pelas perdas e danos.

Preliminarmente, o apelante suscita a nulidade da sentença decorrente de cerceamento de defesa, por ter sido a ação julgada antecipadamente, em audiência de conciliação, sem a produção das provas requeridas pelo apelante.

Argúi, ainda, a impossibilidade jurídica do pedido pela ausência de prévia notificação para constituí-lo em mora.

Caso não sejam acolhidas as preliminares, requer a devolução do veículo dado em pagamento como parcela do sinal.

Requer, por fim, o provimento do recurso.

Nas contrarrazões (fls. 481/522), os apelados pugnam pelo não conhecimento da apelação por confronto com súmula impeditiva de recurso, rebatem as preliminares suscitadas pelo apelante, assim como a questão de mérito, e requerem a manutenção da decisão.

É o relatório.

V O T O (PRELIMINAR - SÚMULA IMPEDITIVA DE RECURSO)

EXMO. SR. DR. JOSÉ M. BIANCHINI FERNANDES (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Os apelados pugnam pelo não conhecimento do recurso por estar em confronto com entendimento sumulado pelo STF, mais especificamente no enunciado 167, in verbis:

"Não se aplica o regime do Decreto-Lei 58, de 10/12/1937, ao compromisso de compra e venda não inscrito no registro imobiliário, salvo se o promitente vendedor se obrigou a efetuar o registro".

Sobre a preliminar suscitada, o art. 518, § 1º, do CPC dispõe:

"Art. 518 (...)

§ 1o O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal".

No caso em questão, tal dispositivo não se aplica.

A sentença não foi completamente embasada na súmula mencionada.

Apesar de o MM. Juiz ter decidido pela não aplicação do Decreto-Lei 58 ao contrato, não foi este o fundamento jurídico principal da sentença, assim como não é o único ponto de insurgência da apelação.

Ante o exposto, rejeito a preliminar.

É como voto.

V O T O (PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA - CERCEAMENTO DE DEFESA)

EXMO. SR. DR. JOSÉ M. BIANCHINI FERNANDES (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Pugna, o apelante, pela nulidade da sentença decorrente do cerceamento de defesa. Alega que a ação foi julgada antecipadamente, em audiência de conciliação, sem a produção das provas por ele requeridas, mais especificamente, a prova pericial topográfica e a prova oral.

Importante salientar que o magistrado, utilizando-se de seu convencimento em relação aos elementos fáticos e probatórios, e de seu conhecimento da legislação e jurisprudência aplicável ao caso, tem a prerrogativa de afastar as provas que se revelem protelatórias ou não demonstrem utilidade para a resolução da lide.

Nesse sentido a jurisprudência:

"RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - SEGURO DE VIDA - PROVA DOCUMENTAL - COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - POSSIBILIDADE - PROVA PERICIAL - REJEITADA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ - RECURSO IMPROVIDO.

O julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa, quando o magistrado constata que a prova documental é suficiente para instruir seu entendimento". (Recurso de Apelação Cível nº. 9201/2007 - Primeira Câmara Cível TJMT - Relator Des. Licínio Carpinelli Stefani - J. 21-05-2007).

A demanda pleiteada pelos autores/apelados é a rescisão de um contrato de cessão de direitos possessórios de uma propriedade, em decorrência da inadimplência do apelante em relação ao pagamento.

Pretende o apelante, através da prova oral, demonstrar que não realizou o pagamento em decorrência da inadimplência dos apelados em relação à medição da área.

Quanto a esta questão, o MM. Juiz entendeu não necessitar de maior dilação probatória, por já ter formado seu convencimento sobre o erro material do contrato.

Decidiu o Magistrado na interlocutória, e posteriormente confirmou na sentença:

"Verifica-se que o instrumento particular de cessão de direitos possessórios indica que deverá 'o cedente proceder o levantamento da área'. Todavia, ainda que mal redigido, observa-se que o próprio contrato estabelece que 'situação que deverá ser comunicada pelo cessionário aos cedentes até abril de 2003. Desta forma, considerando que a cessão foi realizada sob a modalidade ad mensuram, bem como atento à real demonstração de vontade prevista no contrato, constata-se que a obrigação de realizar o levantamento da área é do requerido".

Portanto, revela-se devidamente fundamentado o não deferimento da prova oral requerida pelo apelante, motivo pelo qual não se configura o cerceamento de defesa.

A prova pericial, por sua vez, tem como objetivo comprovar a existência de crateras no imóvel objeto do contrato. Tal comprovação não demonstra utilidade para a resolução da lide.

Quando notificado da falta de pagamento, quase dois anos após a assinatura do contrato, o apelante realizou contra-notificação reclamando apenas da falta de medição da área, sem mencionar eventuais vícios existentes, os quais já deveriam ter sido apurados.

Ademais, esteve na posse da terra por quatro anos antes do ajuizamento da ação, sem nunca haver firmado reclamação sobre as condições da área.

Ainda, o contrato previa o prazo até abril de 2003 para o cessionário/apelante comunicar os cedentes de eventual diferença na medição da área para abatimento do preço. Ao fim desse prazo, o apelante não informou divergência na medição, ou qualquer outro defeito que pudesse recair sobre a área.

A prova requerida, portanto, se demonstra meramente protelatória, motivo pelo qual não fica caracterizado o cerceamento de defesa, havendo perfeitas condições de realizar o julgamento da lide.

Por derradeiro, insta salientar que o próprio apelante entendeu ser cabível o julgamento antecipado da lide na peça em que especificou as provas a serem produzidas (fls. 412/414).

Ante o exposto, rejeito a preliminar.

É como voto.

V O T O (PRELIMINAR - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO)

EXMO. SR. DR. JOSÉ M. BIANCHINI FERNANDES (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Ainda preliminarmente, o apelante alega a impossibilidade jurídica do pedido, sob o argumento de serem os apelados carentes de ação pela ausência de prévia notificação para constituir o devedor em mora. Alternativamente, pugna pela extinção do processo sem julgamento do mérito pela ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.

Segundo Alexandre Freitas Câmara, "se deve considerar juridicamente impossível a demanda quando o pedido ou a causa de pedir sejam vedados pelo ordenamento jurídico, não podendo o Estado-juiz, ainda que os fatos narrados na inicial tenham efetivamente ocorrido, prestar a tutela jurisdicional pretendida" (Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 134).

A ação em análise é uma rescisão contratual motivada no inadimplemento do contrato realizado entre as partes. A demanda, portanto, não é juridicamente impossível, pois o pedido e a causa de pedir da ação não são vedados no ordenamento jurídico, pelo contrário, são expressamente admitidos em lei.

A ocorrência ou não da constituição em mora do devedor deve ser apreciada em análise de mérito, por se tratar de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, e depender da análise das provas trazidas aos autos.

Por esses motivos, rejeito a preliminar.

É como voto.

V O T O (MÉRITO)

EXMO. SR. DR. JOSÉ M. BIANCHINI FERNANDES (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Insurge-se o apelante contra sentença que julgou procedente o pedido, rescindindo o contrato de cessão de direitos possessórios celebrado entre as partes, confirmando a liminar de reintegração de posse concedida aos apelados, e decretando a perda do sinal como reparação pelas perdas e danos.

Passo à análise dos pontos de insurgência do recurso:

Da constituição em mora

Como já mencionado na análise da preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, o apelante requer a extinção do processo sem julgamento do mérito pela ausência de constituição em mora do devedor, pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.

Com a petição inicial, trazem os apelados a devida comprovação de constituição em mora.

À fl. 80 consta a tentativa de notificação extrajudicial, que não logrou êxito pelo fato de o apelante estar viajando.

Os apelados, então, procederam à notificação judicial, cujos autos estão juntados às fls. 81/116, comprovada através da certidão do Oficial de Justiça (fl. 110).

Às fls. 119/121 está juntada a contra-notificação do apelante, informando que não procedeu ao pagamento devido ao inadimplemento dos apelados em relação à medição da área.

Conseqüentemente, não há como o apelante alegar que não tomou conhecimento de sua situação de inadimplência.

Por fim, o recorrente alega que a notificação encaminhada não lhe concedeu o prazo de 15 (quinze) dias para a purgação da mora, não possuindo validade.

Insta ressaltar que a finalidade da constituição em mora é deixar o devedor ciente de sua situação de inadimplência. No caso em questão, da notificação ao ajuizamento da ação, passaram-se quase dois anos, não podendo ser reclamada a ausência de prazo para purgação da mora.

Portanto, configurada a constituição em mora, não se equivocou o MM. Juiz em dar prosseguimento normal ao processo.

Da restituição das arras

Superadas a nulidade e as preliminares argüidas, por derradeiro, o apelante requer a devolução do sinal pago, tendo MM. Juiz decidido pela sua perda como indenização por perdas e danos aos apelados.

A devolução requerida pelo apelante se refere apenas ao veículo entregue como parte do sinal, com base no art. 1.096 do CC/1916. O dispositivo correspondente no CC atual, art. 417, teve a redação modificada, dispondo da seguinte forma:

"Art. 417. Se, por ocasião da conclusão do contrato, uma parte der à outra, a título de arras, dinheiro ou outro bem móvel, deverão as arras, em caso de execução, ser restituídas ou computadas na prestação devida, se do mesmo gênero da principal".

Com base nesse artigo, o apelante requer a devolução da parte que não foi paga em dinheiro. Todavia, o art. 417 do CC/02, assim como o 1.096 do CC/16, se refere ao contrato executado ou desfeito, enquanto o negócio jurídico em análise foi rescindido por inadimplência, não se enquadrando no dispositivo mencionado.

Destarte, deve ser aplicado o art. 418 do CC/02, que prevê a retenção das arras pela parte que as recebeu, quando o contratante que as deu não executar o contrato.

Neste caso, não há distinção entre o sinal dado em dinheiro ou bem móvel.

Ainda, o art. 419 do mesmo código determina o valor das arras como taxa mínima para reparação por perdas e danos, podendo haver indenização suplementar se provar maior prejuízo.

A retenção do sinal na presente demanda se faz necessária para indenizar os apelados pelas perdas e danos sofridos por todo o período em que não puderam exercer a posse da terra, vez que o apelante a detém deste 2002 até a presente data.

Ademais, o cessionário deve pagar pela utilização do bem durante esse período, considerando a vedação do enriquecimento sem causa em nosso ordenamento jurídico.

Nesse sentido, a jurisprudência:

"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO VERBAL DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RESIDENCIAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS - INADIMPLÊNCIA DO COMPRADOR COMPROVADA E ASSUMIDA - ARRAS - NÃO CARACTERIZAÇÃO - PREÇO PARCELADO - PERDAS E DANOS - TAXA DE OCUPAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO.

A inadimplência do comprador autoriza a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel residencial e a sua retomada, e resulta na obrigação de indenizar o vendedor pela utilização do bem, uma vez que o enriquecimento sem causa é vedado no ordenamento jurídico". (Recurso de Apelação Cível nº 26100/2008 - Sexta Câmara Cível TJMT - Relator Des. Juracy Persiani - J. 03-09-2008).

"RESCISÃO CONTRATUAL - ARRAS - PERDAS E DANOS - DANOS MORAIS - RESTITUIÇÃO DE VALOR - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO - VALOR JUSTO E ADEQUADO.

Em conformidade com o art. 419 do CC, as perdas e danos pode corresponder ao sinal pago. Não há omissão na condenação se a indenização por perdas e danos corresponde as arras ou ao sinal (...)". (Recurso de Apelação Cível nº. 14111/2009 - Quinta Câmara Cível TJMT - Relator Des. Carlos Alberto Alves da Rocha - J. 23-09-2009).

Ante o exposto, desprovejo o recurso.

É como voto.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DR. JOSÉ M. BIANCHINI FERNANDES (Relator convocado), DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO (Revisor) e DES. EVANDRO STÁBILE (Vogal convocado), proferiu a seguinte decisão: PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Cuiabá, 03 de fevereiro de 2010.

DESEMBARGADOR SEBASTIÃO DE MORAES FILHO - PRESIDENTE DA QUINTA CÂMARA CÍVEL EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL

DOUTOR JOSÉ M. BIANCHINI FERNANDES - RELATOR

Publicado em 09/02/10




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