Aluna aprovada no vestibular e sem concluir o ensino médio não pode ser matriculada na UFS.
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe
PROCESSO N° 0000529-05.2010.4.05.8500
CLASSE: 126 - MANDADO DE SEGURANÇA
AUTOR: POLIANA DEUSA ALMEIDA CORDEIRO DE JESUS
RÉU: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO VESTIBULAR. REQUISITOS PARA SE MATRICULAR NA UNIVERSIDADE. APROVAÇÃO NO CONCURSO VESTIBULAR E CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 44, II, DA LEI N° 9394/96. CANDIDATA APROVADA NO PROCESSO SELETIVO. NÃO CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. MEDIDA LIMINAR INDEFERIDA.
DECISÃO:
Trata-se de Mandado de Segurança interposto por Poliana Deusa Almeida Cordeiro de Jesus, qualificada na exordial, tendo como autoridade impetrada o Magnífico Reitor da Universidade Federal de Sergipe - UFS, argüindo que se inscreveu no Concurso Vestibular da UFS, edição 2010, obtendo aprovação na 5ª colocação, para o curso de Artes - Licenciatura em Artes Visuais (vespertino), contudo, está impedida de efetuar sua matrícula, vez que ainda não concluiu o ensino médio.
Salienta que desde os três anos de idade demonstra ser possuidora de altas habilidades (prodígio), já tendo participado de várias exposições e cursos, exibindo as suas obras e apurando as suas técnicas em pintura, porcelana fina, crochê, bordado, textura, craquelê, decupagem, vitral, desenho, etc.
Pontua que pretende, paralelamente, cursar Artes Visuais e as séries que lhe faltam no ensino médio.
Colhi as informações da autoridade nominada coatora (fls. 44/49) que, no que importa, suscitou a preliminar de decadência do mandamus, pois decorridos mais de cento e vinte dias da edição do ato impugnado.
No mérito patenteia que a requerente não preenche os requisitos para matricular-se na UFS, eis que não atende ao disposto no art. 44, II, da Lei n° 9.394/96 e no Edital do Vestibular, que exige a conclusão do ensino médio ou equivalente, além da aprovação no Concurso Vestibular.
Às fls. 41/42, a impetrante juntou documento que demonstra sua matrícula na segunda série do ensino médio, no ano letivo 2010, no Colégio de Ensino Médio Didático LTDA.
Pede a concessão de medida liminar, no sentido de que seja autorizada a sua matrícula no curso em que obteve aprovação no Vestibular 2010 da UFS, confirmando-se essa decisão na sentença.
É o relato.
Decido.
I - DA PRELIMINAR DE DECADÊNCIA
A preliminar de decadência não prospera. A insurgência da autora não é contra a lei que disciplina o ingresso nas universidades nem tampouco contra o Edital que regula o Concurso Vestibular, até porque não pode o writ atacar lei, em tese, muito menos as normas gerais que estabelecem a organização do vestibular, inclusive os requisitos para a matrícula dos aprovados.
O interesse da requerente em propor a ação somente surge quando, concretamente, a UFS nega-lhe a matricula no curso em que obtivera aprovação no Vestibular, ainda que com fundamento em norma editada há mais de cento e vinte dias, porquanto a impetrante não está enfrentando a legislação vigente e sim o ato da autoridade que, supostamente, violou o seu direito de ingresso na Universidade.
Se a impetração fosse contra norma legal ou editalícia, a autora não teria interesse processual, posto que não demonstraria lesão alguma a direito seu, líquido e certo, ameaçado ou violado por autoridade pública.
Somente há interesse na propositura da demanda quando o direito de matrícula, em concreto, é violado, face à negativa da autoridade coatora em efetivá-la.
Assim, não tendo decorrido cento e vinte dias entre a data do requerimento da matrícula e a data da impetração, inacolho a preliminar de decadência.
II - DA MEDIDA LIMINAR - MÉRITO
No mérito, a matéria está disciplinada na Lei n° 9394/96 expressamente, que a disciplina no art. 44, II, in verbis:
Art. 44 - A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas:
II - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenha sido classificado em processo seletivo.
São requisitos para ingresso nos cursos de graduação a aprovação em Concurso Vestibular e a conclusão de curso de ensino médio.
Essas exigências visam, por um lado, possibilitar a democratização do acesso às Universidades, vez que o número de vagas é insuficiente para atender à demanda, garantindo-se o acesso ao ensino superior àqueles que demonstrarem maior mérito, apurado através da medição de conhecimento, pelo processo seletivo previsto na legislação vigente. Por outro, estabelecer uma seqüência lógica de estudos, que se inicia na pré-escola, passando pelo ensino fundamental, seguindo-se no ensino médio, como escalas indispensáveis à formação educacional do aluno e ao seu amadurecimento intelectual e cultural.
Não é possível, legal e logicamente, saltar as fases do ensino estabelecidas na lei, sob pena de estabelecer-se um sistema de ensino tumultuário, subvertendo a ordem legal na Universidade.
Lamento que a requerente não possa, nessas circunstâncias, ingressar na UFS, muito embora aprovada no Exame Vestibular.
Tratando-se de uma pessoa vocacionada prematuramente, para a arte, portadora de habilidades artísticas extraordinárias, deverá freqüentar cursos apropriados para o aperfeiçoamento de suas técnicas, cumprindo ao Estado oferecer-lhe escolas especiais até reunir as condições requisitadas na lei para ingressar na Universidade.
Cursar, simultaneamente, a Universidade e o Ensino Médio não tem previsão legal e agride o princípio da razoabilidade, podendo significar um perigoso precedente para a estabilidade do sistema educacional brasileiro.
Posto isso, não vislumbrando direito líquido e certo à pretensão da impetrante, indefiro a medida liminar requestada.
Notifique-se a autoridade coatora, nos termos do art. 7°, I, da Lei 12.016/2009, para apresentar informações, no prazo de 10 dias.
Vista ao MPF.
Intimem-se.
Aracaju, 19 de fevereiro de 2010.
EDMILSON DA SILVA PIMENTA
Juiz Federal
JURID - Aluna não pode ser matriculada. [22/02/10] - Jurisprudência
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