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quarta-feira, 24 de fevereiro de 2010

JURID - Recurso de revista. Gestante. Anistia. Lei nº 8.878/94. [24/02/10] - Jurisprudência


Recurso de revista. Gestante. Anistia. Lei nº 8.878/94.


Tribunal Superior do Trabalho - TST.

PROCESSO Nº TST-RR-89556/2003-900-02-00.0

A C Ó R D Ã O

(Ac. 1ª Turma)

RECURSO DE REVISTA. GESTANTE. ANISTIA. LEI Nº 8.878/94.

Trata-se de hipótese na qual a reclamante foi dispensada, sem justa causa, em 05/07/90, quando era detentora de garantia provisória de emprego assegurada à gestante na Constituição. Com o advento da Lei nº 8.878/94, foi concedida a anistia aos empregados de empresas públicas dispensados de seus empregos com violação de dispositivo constitucional, abarcando a situação da reclamante que, protegida pela garantia à gestante prevista no art. 10, II, "b", do ADCT, faz jus à anistia a que se refere o art. 1º, II, da Lei nº 8.878/94.

Recurso de revista parcialmente conhecido e provido em parte.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-89556/2003-900-02-00.0 (Convertido de Agravo de Instrumento de mesmo número), em que é Recorrente SANDRA TEIXEIRA BACELO e Recorrido SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS - SERPRO.

Inconformada com a decisão que denegou seguimento ao seu recurso de revista (fls. 244-245), a reclamante interpõe agravo de instrumento às fls. 250-261.

Foram apresentadas a contraminuta ao agravo de instrumento e as contrarrazões ao recurso de revista.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, em face do disposto no art. 83, § 2º, II, do Regimento Interno do TST.

É o relatório.

V O T O

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO

1. CONHECIMENTO

CONHEÇO do agravo de instrumento porque tempestivo (fls. 246 e 250), subscrito por profissional habilitado e processado nos autos principais, conforme autorizava a Instrução Normativa nº 16/99 do TST.

2. MÉRITO

GESTANTE. ANISTIA. LEI Nº 8.878/94

A Presidência do Tribunal Regional da 2ª Região negou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamante, mediante os seguintes fundamentos (fls. 244-245), verbis:

a) Retorno ao serviço público com base na Lei de Anistia (Lei 8878/94 - Análise posterior do processo de anistia pela Comissão Interministerial de Revisão dos Processos de Anistia - Não preenchimento dos requisitos - Extinção do contrato de trabalho - Cabimento - Existência de estabilidade do art. 41 da CF/88.

Insurge-se a reclamante contra a sua rescisão contratual tendo em vista que mediante análise do seu processo de anistia pela Comissão Interministerial de Revisão dos Processos de Anistia concluíram que seu caso não estava enquadrado na previsão da Lei 8878/94, bem como na qualidade de servidora celetista de empresa pública não adquiriu o direito à estabilidade no serviço público, não podendo também falar em dispensa sem justa causa. Aponta violação ao art. 1º, II da Lei 8878/94, ao art. 54 da Lei 9784/99.

Conforme se pode observar da fundamentação de fls. 216/219, o V. Acórdão regional está em consonância com a Corte Superior em seu Enunciado n.º 363, bem como está de acordo com a atual jurisprudência da Seção Especializada em Dissídios Individuais do C. TST. (Precedente Jurisprudencial de n.º 229), o que inviabiliza o presente apelo nos termos do Enunciado n.º 333 do C. TST. e §4º do artigo 896 da CLT.

Estando a decisão proferida em consonância com Enunciado e Orientação Jurisprudencial, tem-se que a função uniformizadora do C. TST já foi cumprida na pacificação da controvérsia, inclusive no que se refere aos alegados malferimentos, o que inviabiliza a admissibilidade do apelo por violações nos termos da alínea c do art. 896 da CLT.

No recurso de revista, a reclamante sustentou que foi anistiada em razão de violação de norma constitucional e cláusula de dissídio coletivo, e não por motivos políticos, uma vez que estava grávida na data de sua dispensa imotivada (05/07/90). Asseverou ser incabível a invalidação da concessão da anistia pela Portaria Interministerial nº 114, tendo em vista o transcurso de mais de 5 anos da data da concessão do benefício até a sua anulação. Apontou violação dos arts. 10, II, b, do ADCT, 7º, XXVI e 37, II, da Constituição Federal, 1º, II, da Lei nº 8.878/94 e 54 da Lei nº 9.784/99.

Nas razões de agravo de instrumento, reafirma os fundamentos constantes do recurso de revista, postulando a reforma da decisão denegatória, ao argumento de que o recurso denegado preencheu os pressupostos necessários a sua admissão. Reitera a indicação de violação dos arts. 10, II, b, do ADCT, 7º, XXVI e 37, II, da Constituição Federal, 1º, II, da Lei nº 8.878/94 e 54 da Lei nº 9.784/99.

À análise.

Trata-se de hipótese em que, conforme o acórdão regional, a reclamante foi dispensada, sem justa causa, em 05/07/90, quando era detentora de garantia provisória de emprego assegurada à gestante na Constituição da República.

Com o advento da Lei nº 8.878, foi concedida a anistia à empregada, em 01/11/94, todavia, a anistia fora anulada pela Portaria nº 114 dos Ministérios do Planejamento e da Fazenda.

Ocorre, entretanto, que nos termos do art. 1º, II, da Lei nº 8.878/94, concedeu-se anistia aos servidores públicos civis e empregados da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, bem como aos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista sob controle da União que, no período compreendido entre 16 de março de 1990 e 30 de setembro de 1992, tenham sido despedidos ou dispensados dos seus empregos com violação de dispositivo constitucional, legal, regulamentar ou de cláusula constante de acordo, convenção ou sentença normativa.

Nesse contexto, verifica-se que a reclamante foi dispensada, sem justa causa, durante o período gestacional, o que viola a norma insculpida no art. 10, II, b, do ADCT.

Do exposto, a fim de prevenir violação do art. 1º, II, da Lei nº 8.878/94, dou provimento ao agravo de instrumento, determinando o julgamento do recurso de revista, observados os trâmites previstos na Resolução Administrativa nº 928/2003 do Tribunal Superior do Trabalho.

II - RECURSO DE REVISTA

1. CONHECIMENTO

Presentes os pressupostos extrínsecos de recorribilidade, analiso os específicos de cabimento do recurso de revista.

1.1. PRESCRIÇÃO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE

O Tribunal Regional da 2ª Região deu provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada, conforme os seguintes fundamentos (fl. 218), verbis:

2.5. De fato, quando a reclamante foi dispensada em 05/07/1990, estava ela grávida de dois meses e o art. 10, II, "b", do ADCT, proibia a sua dispensa naquelas condições. Esse fato, entretanto, tinha de ser reparado através da respectiva reclamação individual no prazo previsto no art. 11 da CLT, ou seja, nos dois anos seguintes ao término do contrato. Esse prazo foi vencido sem o ajuizamento da ação. Em 1994, quando foi publicada a Lei 8878, concedendo anistia aos servidores dispensados, a reclamante entendeu que o seu caso se enquadrava na previsão da lei e requereu o seu retorno, deferido através de processo administrativo e depois cancelado por nova decisão administrativa, tomada por órgão de hierarquia superior, criado para analisar a legalidade das anistias concedidas aos servidores. A anistia concedida à reclamante foi declarada sem efeito, decisão essa que nos parece absolutamente correta, pois na época do retorno da reclamante aos quadros da empresa (em 01/11/94) a garantia de emprego prevista no art. 10, II, "b", acima mencionado, já estava irremediavelmente vencida. Ou seja, a reclamante deu à luz no dia em 01/03/1991, conforme certidão de fls. 68, e a garantia de cinco meses prevista no artigo constitucional era até o início de agosto de 1991. Ainda que se conte o prazo de prescrição a partir dessa data, a prescrição teria se consumado em agosto de 1993. A lei que concedeu a anistia é de 11/5/94, quase um após o término daquela garantia constitucional conferida à empregada gestante. E a própria sentença é expressa em declarar prescritas as parcelas anteriores a 03/04/1996 (fls. 177, item 2).

Nas razões de recurso de revista, a reclamante sustenta que a prescrição da pretensão referente à estabilidade provisória da gestante não conta a partir da ruptura do vínculo contratual, e sim da edição da Lei de Anistia (Lei nº 8.878/94).

Assevera ser desnecessário o ajuizamento da reclamação trabalhista dentro do prazo bienal contado da data de sua primeira demissão (05/07/90), uma vez que esse prazo se encontra no período de abrangência da indigitada lei. Assevera que formulou o pedido de anistia dentro do prazo correto. Alega a não ocorrência da prescrição bienal, tendo em vista que a segunda demissão aconteceu em 13/10/00 e a ação foi ajuizada em 03/04/01. Aponta violação dos arts. 11, I, da CLT, 7º, XXIX, b, e 37, II, da Constituição Federal e 10, II, b, do ADCT. Transcreve arestos para cotejo de teses.

Sem razão.

A empregada gestante goza de estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, nos moldes do art. 10, II, b, do ADCT.

Todavia, quanto ao pleito que tem como causa de pedir a estabilidade provisória de gestante, em si e por si, isto é, sem vincular-se ao fundamento jurídico (superveniente) da anistia, incumbia-lhe observar o biênio constitucional para o ajuizamento da reclamação trabalhista, o qual passa a fluir a partir da data da extinção do contrato, sob pena de prescrição da pretensão.

Logo, para esse fim, não se sustenta o argumento da reclamante no sentido de que apenas com a publicação da Lei de Anistia teria surgido o seu direito à estabilidade provisória assegurada à gestante. Esse direito surgiu com a gravidez, e não com o advento da Lei nº 8.878/94, que constitui fundamento para a concessão de anistia, não para reabrir a discussão em torno da estabilidade provisória de gestante.

As teses, portanto, não se confundem.

A pretensão em relação à reintegração decorrente da estabilidade de gestante tem fundamento no art. 10, II, b, do ADCT, o qual visa a inibir, temporariamente, o exercício do direito de o empregador resilir o contrato de trabalho.

Já o direito à readmissão, com base na Lei nº 8.878/94, teve como escopo a revisão de despedidas arbitrárias que ocorreram durante o governo Collor.

Nesse contexto, o direito à anistia surgiu com o advento da Lei nº 8.878/94, o qual não se confunde com a pretensão à reintegração decorrente da estabilidade provisória de gestante, conquanto a norma protetiva configure fundamento de ordem legal para a concessão de anistia.

Dessa forma, extinto o contrato de trabalho em 05/07/90, e tendo sido a presente reclamação trabalhista ajuizada somente em 2001, é imperioso reconhecer que a pretensão à reintegração decorrente da estabilidade provisória de gestante encontra-se fulminada pela prescrição, nos moldes dos arts. 7º, XXIX, da Constituição Federal e 11 da CLT, não violados.

Ressalte-se que o art. 37, II, da Constituição Federal não guarda pertinência com o deslinde da controvérsia, o que o torna imune.

Por derradeiro, os arestos colacionados revelam-se inespecíficos, pois não trazem à baila os mesmos fundamentos da decisão recorrida. O primeiro modelo, à fl. 232, limita-se a mencionar que o prazo prescricional inicia-se com o nascimento do direito de ação, mesmo que esse decorra de lei promulgada posteriormente à ruptura contratual. O segundo, à fl. 233, aborda a questão do direito à reintegração decorrente da Lei de Anistia, consignando que a contagem do lapso prescricional tem início com o surgimento da referida lei. Incidência da Súmula nº 296 do TST.

Com base em tais fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso de revista, no tema.

1.2. GESTANTE. ANISTIA. LEI Nº 8.878/94

O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamada, mediante os seguintes fundamentos (fls. 216-219), verbis:

2. Do pagamento referente a aviso prévio e multa de 40% sobre os depósitos do FGTS. Razões da recorrente pela legalidade dos seus atos. De fato, a recorrente está sujeita à regra do art. 37, II, da CF, e o caso dos autos não pode passar ao largo desse dispositivo constitucional. É ele a âncora que dá estabilidade aos atos da Administração Pública direta, indireta e fundacional. Passando ao caso dos autos, vale lembrar que a reclamante era empregada sob o regime da CLT antes da CF/88, conforme contrato anotado às fls. 17 de sua CTPS, pois sua contratação ocorreu pela primeira vez em 1987 e a rescisão do seu contrato se deu sem justa causa, em 05/07/1990, com pagamento dos direitos inerentes àquela rescisão, conforme recibo de quitação de fls. 20. Contra esse ato a reclamante não se insurgiu judicialmente e, de certa forma, o ato foi legalizado pela ocorrência da prescrição trabalhista (ou seja, a reclamante não ingressou com ação trabalhista nos dois anos que se seguiram à rescisão, nos termos do art. 11 da CLT). Posteriormente, não por vontade da reclamante ou da reclamada, e sim por força da Lei 8878/94, que criou uma anistia no âmbito da Administração Pública federal, a reclamante retornou ao serviço público. Com base nessa lei de anistia é que a reclamante retornou ao emprego (cf. aviso de fls. 29), com efeitos pecuniários a contar do efetivo retorno à atividade, nos termos do art. 6º da lei. O retorno foi anotado às fls. 42 da CTPS, a partir de 01/11/94, e foi assinado novo contrato de trabalho (fls. 30). Essa tramitação burocrática pareceu legal à primeira vista e não atentou contra os princípios do art. 37, II, da CF, uma vez que a lei 8878 comportava interpretações bondosas e até mesmo contrárias a princípios de Direito Administrativo. Era uma lei, por assim dizer, incompleta. Posteriormente, mediante análise dos processos de anistia, a Comissão Interministerial de Revisão dos Processos de Anistia concluiu que o caso da reclamante não estava enquadrado na previsão da Lei 8878 e assim foi determinada a extinção do seu contrato de trabalho, ordem essa fielmente cumprida pela recorrente.

2.1. A Portaria nº 114 dos Ministérios do Planejamento e da Fazenda dispôs em seu artigo 2º da seguinte maneira (Decisão dos Ministros de Estado do Planejamento e da Fazenda): 'Anular as decisões da Subcomissão Setorial instalada no Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO e as da Comissão Especial de Anistia - CEA/SAF que concederam anistia, relativas aos processos indicados no Anexo II desta Portaria, tendo em vista que foram proferidas em desacordo com os ditames da Lei 8.878, de 11 de maio de 1994'.

2.2. Aqui é necessário regredir ao conceito de anulação no campo do Direito do Trabalho, mas primeiro é preciso lembrar que a recorrente é uma empresa pública sujeita ao regime das empresas privadas, o que significa dizer que os seus servidores não adquirem estabilidade no serviço público, conforme é a regra dos arts. 41 e 173 da CF. Essa garantia normalmente é destinada às autarquias e fundações. Veja-se, a exemplo, a orientação jurisprudencial n. 229 da SDI-1 do TST:

2.4. Nos aspectos acima, interessam apenas as hipóteses das letras "a" e "c". Em relação à hipótese "a", a rescisão do contrato não se deu por vontade unilateral da reclamada, tendo em vista os termos do aviso prévio de fls. 32. Resta, portanto, a hipótese da letra "c", considerando-se a rescisão do contrato como ato decorrente de vontade da lei - tomada a portaria ministerial 114 como lei, no sentido amplo da palavra. Neste sentido, não se pode falar em dispensa sem justa causa, que só pode ocorrer quando o contrato é válido, firmado nos termos da lei. Se o contrato não for legalmente válido, não se deve falar em dispensa sem justa causa. Deve falar-se em nulidade do contrato, por força de lei, o que torna indevida qualquer tipo indenização.

(...)

2.6. Portanto, por qualquer ângulo que se analise a situação da reclamante - seja pelo ângulo da garantia de emprego à empregada gestante, seja pelo aspecto puramente político ou administrativo da dispensa - a reclamante não tinha direito à anistia e assim o seu retorno ao serviço público foi irregular, tendo em vista o disposto no art. 37, II, da CF. Deve ser relembrado que a reclamante não era detentora de estabilidade no emprego em razão do cargo que ocupava e sim era detentora de simples garantia provisória de emprego, condicionada à fluência regular da gravidez, realização regular do parto e nascimento com vida, o que equivale dizer que a garantia estava subordinada a uma condição resolutiva. Verificada a condição (que era o parto) e passados os cinco meses pós parto (que era a garantia constitucional), o direito ao emprego deixou de existir em agosto de 1993. É o que dispõe o art. 119 do CC: '...verificada a condição, para todos os efeitos, se extingue o direito a que ela se opõe.'

2.7. Logo, como consequência desse raciocínio, não houve dispensa sem justa causa e sim a anulação do contrato, firmado contra a lei. Note-se que o procedimento correto, por parte da reclamada, seria o restabelecimento do contrato anterior, o mesmo contrato rescindido em 1990, pois foi a existência daquele contrato que justificou o retorno da reclamante. Logicamente, a reclamante só retornou por causa do contrato anterior e não para assinar um novo contrato. Tanto assim que a lei expressamente limitou os efeitos da anistia a contar da data do efetivo retorno do servidor, deixando claro que o servidor não teria nenhum direito pecuniário relativo ao período anterior. É uma questão de pura lógica, porque o segundo contrato, já na vigência da CF/88, seria nulo, conforme está decidido no Enunciado 363 do TST e na jurisprudência dos tribunais superiores de um modo geral. Neste sentido, o contrato de fls. 30/31 é nulo e essa nulidade pode - e não só pode, como deve - ser declarada ex officio por força do art. 146, § único, do CC.

(...) A reclamada, com o aviso de fls. 32, agiu estritamente dentro dos limites da lei, pagando os direitos rescisórios pelo trabalho, e não pode ser penalizada com pagamento de aviso prévio, nem de diferenças de FGTS e multa de 40%, que são verbas de cunho indenizatório devidas apenas quando o trabalhador é titular de um direito trabalhista reconhecido em lei, o que neste caso não acontece com a reclamante. Dou provimento ao recurso.

A recorrente sustenta que foi anistiada em razão de violação de norma constitucional e cláusula de dissídio coletivo, e não por motivos políticos, uma vez que estava grávida na data de sua dispensa imotivada (05/07/90). Assevera ser incabível a invalidação da concessão da anistia pela Portaria Interministerial nº 114, tendo em vista o transcurso de mais de 5 anos da data da concessão do benefício até a sua anulação. Aponta violação dos arts. 10, II, b, do ADCT, 7º, XXVI e 37, II, da Constituição Federal, 1º, II, da Lei nº 8.878/94 e 54 da Lei nº 9.784/99.

À análise.

Trata-se de hipótese na qual a reclamante foi dispensada, sem justa causa, em 05/07/90, quando era detentora de garantia provisória de emprego assegurada na Constituição à gestante.

Com o advento da Lei nº 8.878, foi concedida a anistia à empregada, em 01/11/94, posteriormente anulada pela Portaria nº 114 dos Ministérios do Planejamento e da Fazenda.

No entanto, submetida a matéria ao controle de legalidade pelo Poder Judiciário, impõe-se reconhecer o direito da reclamante à anistia prevista no art. 1º, II, da Lei nº 8.878/94, que dispõe, verbis:

Art. 1° É concedida anistia aos servidores públicos civis e empregados da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, bem como aos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista sob controle da União que, no período compreendido entre 16 de março de 1990 e 30 de setembro de 1992, tenham sido:

(...)

II - despedidos ou dispensados dos seus empregos com violação de dispositivo constitucional, legal, regulamentar ou de cláusula constante de acordo, convenção ou sentença normativa;

Conforme se observa do comando legal, com o advento da Lei nº 8.878/94, foi concedida a anistia aos empregados de empresas públicas dispensados de seus empregos com violação de dispositivo constitucional, abarcando a situação da reclamante que, protegida pela garantia à gestante prevista no art. 10, II, b, do ADCT, faz jus à anistia a que se refere o art. 1º, II, da Lei nº 8.878/94.

Ressalte-se, desde logo, que não se trata de direito à garantia de emprego de gestante pelo simples fato da concepção, porquanto já fulminado pela prescrição, mas sim direito de a reclamante ser readmitida no emprego por força de anistia superveniente, decorrente de dispensa com violação a preceito constitucional, nos termos da Lei nº 8.878/94.

CONHEÇO, pois, do recurso de revista por violação do art. 1º, II, da Lei nº 8.878/94.

2. MÉRITO

EMPREGADA GESTANTE. ANISTIA. LEI Nº 8.878/94

No mérito, conhecido o recurso de revista por violação do art. 1º, II, da Lei nº 8.878/94, DOU-LHE PROVIMENTO PARCIAL para, reformando o acórdão recorrido, condenar o reclamado a readmitir a reclamante no emprego, na função anteriormente ocupada, ou equivalente, cujos efeitos financeiros somente serão devidos a partir do efetivo retorno à atividade, nos termos da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 56 da SBDI-1 do TST.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista. Acordam, ainda, julgando o recurso de revista, na forma do art. 897, § 7º, da CLT, dele conhecer apenas quanto ao tema "Gestante. Anistia", por violação do art. 1º, II, da Lei nº 8.878/94, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para, reformando o acórdão recorrido, condenar o reclamado a readmitir a reclamante no emprego, na função anteriormente ocupada, ou equivalente, cujos efeitos financeiros somente serão devidos a partir do efetivo retorno à atividade, nos termos da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 56 da SBDI-1 do TST. Custas, pelo reclamado, no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), calculadas sobre o valor atribuído à causa na inicial.

Brasília, 16 de dezembro de 2009.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Walmir Oliveira da Costa
Ministro Relator

PUBLICAÇÃO: DEJT - 05/02/2010




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