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terça-feira, 23 de fevereiro de 2010

JURID - Tributário. Processual civil. Liquidação de sentença. [23/02/10] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Tributário. Processual civil. Liquidação de sentença. Correção monetária.


Tribunal Regional Federal - TRF 3ª Região.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.03.99.022362-2/SP

RELATORA: Desembargadora Federal SALETTE NASCIMENTO

APELANTE: Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO: MIRIAM APARECIDA P DA SILVA E LÍGIA SCAFF VIANNA e outro

APELADO: EVERARD CABRAL

ADVOGADO: ORLANDO ERNESTO LUCON e outro

No. ORIG.: 97.00.48053-4 15 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES. PRECEDENTES (STJ: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 29.078-8/PR, REL. MIN. JESUS COSTA LIMA, DJU 06.03.95; RESP Nº82.878/DF, REL. MIN. MILTON LUIZ PEREIRA, DJU 20.05.96; RESP Nº 197.774/SP, REL. MIN. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJU 17.12.99; RESP Nº 228.606/SP, REL. MIN. FERNANDO GONÇALVES, DJU 29.11.99; RESP 216.082/CE, REL. MIN. EDSON VIDIGAL, DJU 13.12.99. TRF3: AC 825446/SP, REL. DES. FED. THEREZINHA CAZERTA, DJU 31.01.03). APELAÇÃO IMPROVIDA.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 26 de novembro de 2009.

Salette Nascimento
Desembargadora Federal

VOTO

A Senhora Desembargadora Federal Salette Nascimento (Relatora):

Tenho que é de ser mantido o r. decisum monocrático.

Preliminarmente, não há que se falar em nulidade da execução, vez que a memória discriminada do cálculo do Embargado foi apresentada às fls. 14/16 e às fls. 67/68 do apenso.

Doutrinariamente, precisa a lição de Rubens Gomes de Souza:

"A correção monetária nada acrescenta às situações jurídicas definitivamente constituídas, apenas repõe em sua condição original um dado financeiro variável em função de flutuações do valor real da moeda como instrumento legal de pagamento". (A inflação e o Direito Tributário, RDP 96, pg. 11)

A quaestio iuris posta nos autos, pertinente à correção monetária, não comporta disceptação em face de remansosa orientação pretoriana.

O Colendo STJ firmou entendimento no sentido da incidência de correção monetária pelos índices da ORTN (de 1964 á fev/86); OTN (de 03/86 à 12/88); IPC/IBGE (de 01/89 à 02/91) - sendo que em janeiro de 89 aplica-se o percentual de 42,72%; INPC/IBGE (de 03/91 à 12/91); e, UFIR (a partir de janeiro de 1992).

Nesse sentido:

"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA.

I - (...) II - O divulgado IPC de janeiro de 1989 (70,28%), considerando a forma atípica e anômala com os demais índices, não refletiu a real oscilação inflacionária verificada no período, melhor se prestando a retratar tal variação o percentual de 42,72% a incidir nas atualizações monetárias em sede de procedimento liquidatório."

(Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 29.078-8-Paraná, Corte Especial do STJ, Relator Ministro Jesus Costa Lima, Sessão de 01.01.95, in D.J.U., I, de 06.03.95, pág. 4275).

Entendo também devido o IPC para as variações dos meses seguintes, seguindo jurisprudência pacífica do mesmo Colendo Tribunal Superior:

"Tributário - Processual Civil - Restituição de Indébito - Liquidação - Correção Monetária - Aplicação do IPC.

1. Constituída a causa jurídica da correção monetária, no caso, por submissão à jurisprudência uniformizadora ditada pela Corte Especial, certa a adoção do IPC, quanto ao mês de janeiro/89, ao invés de 70,28%, os cálculos aplicarão 42,72%, observando-se os mesmos critérios para as variações dos meses seguintes, até a vigência da Lei nº 8.177/91 (art. 4º), quando emergiu o INPC/IBGE. 2. Recurso parcialmente provido."

(STJ, RESP nº 82.878-DF, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, 1ª Turma, DJU 20.05.96).

"Contrato de compra e venda. Correção monetária. Janeiro de 1989. TR.

1. Está assentado na jurisprudência da Corte, sem discrepância: a) em janeiro de 1989 incide 42,72% e não 70,28%; b) a TR não é índice de correção monetária, adotando-se "o IPC como índice adequado para a correção monetária nos meses de janeiro de 1989 e de março de 1990 a janeiro de 1991, em liquidação de sentença. A partir de fevereiro de 1991 incide o INPC e não a TR". 2. Recurso especial conhecido e provido, em parte."

(STJ, RESP nº 197.774/SP, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, 3ª Turma, DJU de 17/12/1999 ).

"CORREÇÃO MONETÁRIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IPC. INCLUSÃO.

1 - Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, o índice que representa a verdadeira inflação, nos meses pertinentes, com vistas à correção monetária de débitos judiciais, é o IPC. Assim, o de janeiro de 1989 e o de fevereiro de 1991, comportam, respectivamente, os seguintes percentuais: 42,72% e 21,87%. 2 - Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido."

(STJ, RESP 228.606/SP, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, 6ª Turma, DJU de 29/11/1999).

"PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. POSSIBILIDADE.

1. Esta Corte tem entendimento no sentido de ser possível a inclusão dos expurgos inflacionários em conta de liquidação, ainda que omissa a decisão exeqüenda, sem ofensa à coisa julgada. 2. Recurso não conhecido."

(STJ, RESP 216.082/CE, Rel. Min. EDSON VIDIGAL, 5ª Turma, DJU de 13/12/1999).

E mais, na esteira de precedentes desta E. 4ª Turma:

"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA.

- Razões de apelação que não se referem ao caso dos autos. Acolhidos os cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo, nos termos do Provimento nº 24/97, aplicados os índices do IPC de fevereiro/89, abril e maio/90 e fevereiro/91, além dos índices de janeiro/89 e março/90, previstos no Provimento, INPC de março a dezembro/91 e UFIR, a partir de janeiro/92, não há falar em violação ao princípio da isonomia, quando da aplicação dos índices expurgado do IPC-FGV, para o período de março/91 em diante.

- Apelação não conhecida."

(TRF 3ª Região - AC n. 2002.03.99.034285-8, QUARTA TURMA, Rel. Des. Fed. THEREZINHA CAZERTA, DJU de 31/01/2003)

Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento à apelação.

É COMO VOTO.

Salette Nascimento
Desembargadora Federal

RELATÓRIO

A Senhora Desembargadora Federal Salette Nascimento (Relatora):

Trata-se de apelação em sede de Embargos à Execução opostos pela UNIÃO FEDERAL em face de EVERARD CABRAL, sustentando o excesso de execução no cálculo apresentado pelo Embargado.

O r. decisum singular julgou improcedente a ação, acolhendo o cálculo apresentado pelo Contador Judicial, nos termos do Prov. 24/97 (fls. 24/27).

Apela a União Federal, pugnando pela exclusão de índices de correção monetária.

Com contra-razões, subiram os autos a esta Corte Regional.

É O RELATÓRIO.

Salette Nascimento
Desembargadora Federal

D.E. Publicado em 9/2/2010




JURID - Tributário. Processual civil. Liquidação de sentença. [23/02/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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