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terça-feira, 23 de fevereiro de 2010

JURID - Deserção. Preparo. Conceito genérico. [23/02/10] - Jurisprudência


Deserção. Preparo. Conceito genérico.
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Superior Tribunal de Justiça - STJ.

RECURSO ESPECIAL Nº 889.042 - SP (2006/0218505-0)

RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

RECORRENTE: CARGOBRAS COMERCIAL LTDA

ADVOGADO: ANDRÉ EDUARDO MAIA LOUREIRO E OUTRO(S)

RECORRIDO: ARMANDO LOPES E OUTRO

ADVOGADO: GILBERTO ALVES DA COSTA E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSO CIVIL. DESERÇÃO. PREPARO. CONCEITO GENÉRICO. CUSTAS E PORTE E REMESSA E RETORNO. INSUFICIÊNCIA. PRAZO. POSSIBILIDADE.

1. A iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma que o preparo do recurso abrange todas as despesas processuais importantes para o prosseguimento do feito, inclusive o valor correspondente ao porte de remessa e retorno.

2. Na hipótese em que comprovado apenas o recolhimento do porte de remessa e retorno no ato da interposição do recurso, o preparo é insuficiente, o que autoriza a concessão do prazo previsto no artigo 511, § 2º, do CPC.

3. Recurso especial provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Fernando Gonçalves e Aldir Passarinho Junior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 04 de fevereiro de 2010(data de julgamento)

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator

RELATÓRIO

O SENHOR MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA:

Trata-se de recurso especial interposto por CARGOBRAS COMERCIAL LTDA. com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado:

"CUSTAS - PREPARO - Apelação - Insurgência contra decreto de deserção - Descabimento, in casu, do diferimento para o final do pagamento - Hipótese, ademais, de pagamento apenas das despesas com porte de remessa e retorno, e de falta de recolhimento da taxa judiciária, ainda que em parte - Inadmissibilidade da aplicação à espécie do § 2º do art. 511 do CPC - Recurso não provido (Voto 6812)" (fl. 84).

A parte recorrente sustenta violação do artigo 511, § 2º, do CPC, porquanto não concedido prazo para complementação do preparo.

As contra-razões não foram apresentadas (fl. 101).

Inadmitido o recurso na origem (fls. 104/105), ascenderam os autos por força de provimento de agravo de instrumento (fl. 134).

VOTO

O SENHOR MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (Relator):

Cuidam os autos de questão atinente ao recolhimento de preparo de apelação no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

A parte apelante, no ato da interposição do recurso, comprovou o recolhimento da taxa referente ao porte de remessa e retorno e requereu o diferimento do pagamento da quantia relativa às custas (taxa judiciária) para a fase da execução ou a concessão de prazo para o seu depósito.

O Tribunal estadual afastou a aplicação do § 2º do artigo 511 do Código de Ritos, sob o fundamento de que a apelante não efetuou o preparo, mas tão-somente recolheu o valor referente ao porte de remessa e retorno, o que não autorizaria a concessão de prazo para sua regularização. Assim explicou:

"Conquanto o entendimento jurisprudencial mais atualizado tenda a considerar estarem as despesas de porte de remessa e retorno abrangidas no conceito amplo de preparo (pelo que, nesse sentido, ficariam sujeitas à complementação, pelo permissivo do § 2º do art. 511 do CPC), a recíproca não é verdadeira. Vale dizer: não se inclui naquela noção a taxa judiciária, que corresponde ao próprio preparo, em sentido estrito, até porque, de regra, é a parte mais substancial dos custos para recorrer.

Em suma: pode-se admitir a complementação, nos termos do citado dispositivo do CPC, nos casos em que o interessado recolhe, ainda que não integralmente, a taxa judiciária, deixando de pagar as despesas com o porte; mas não naqueles em que, pagas apenas estas, nada é recolhido a título de taxa judiciária" (fls. 85/86).

Dessa maneira, houve por bem julgar deserta a apelação.

Contudo, este Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp n. 202.682/RJ, da relatoria do Ministro Edson Vidigal, assentou entendimento de que o preparo do recurso abrange o pagamento de todas as despesas processuais importantes para o prosseguimento do feito, inclusive o valor correspondente ao porte de remessa e retorno. Eis a ementa:

"PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREPARO INSUFICIENTE. NÃO COMPROVAÇÃO, NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, DA PARTE RELATIVA AO PORTE DE REMESSA E RETORNO. CPC, ART. 511.

1. O preparo do recurso diz respeito ao pagamento de todas as despesas processuais para que ele possa prosseguir, inserindo-se também nesse conceito genérico o valor correspondente ao porte de remessa e retorno.

2. A insuficiência do valor recolhido a título de preparo, no momento da interposição do recurso, não pode ser compreendida como falta do seu pagamento, devendo ser assegurada à parte a oportunidade para a sua complementação.

3. Embargos de divergência conhecidos, mas rejeitados" (EREsp n. 202.682/RJ, Relator Ministro Edson Vidigal, Corte Especial, DJ 19/05/2003).

Com esse raciocínio, se comprovado apenas o recolhimento do porte de remessa e retorno no ato da interposição do recurso, o preparo é insuficiente, o que autoriza a concessão do prazo previsto no artigo 511, § 2º, do CPC.

Acrescente-se, neste caso, que há pedido expresso da parte requerendo o diferimento do pagamento do valor referente às custas ou a concessão de prazo para o seu recolhimento, fundamentado no alto valor a ser pago, o que necessitaria de prazo para o levantamento da quantia de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais).

Assim, merece reforma o acórdão recorrido a fim de que seja concedido o prazo como determina o parágrafo 2º do artigo 511 do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial.

É como voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

QUARTA TURMA

Número Registro: 2006/0218505-0 REsp 889042 / SP

Números Origem: 200600949748 3936644002 7062002

PAUTA: 04/02/2010 JULGADO: 04/02/2010

Relator
Exmo. Sr. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro FERNANDO GONÇALVES

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. DURVAL TADEU GUIMARÃES

Secretária
Bela. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: CARGOBRAS COMERCIAL LTDA

ADVOGADO: ANDRÉ EDUARDO MAIA LOUREIRO E OUTRO(S)

RECORRIDO: ARMANDO LOPES E OUTRO

ADVOGADO: GILBERTO ALVES DA COSTA E OUTRO(S)

ASSUNTO: Execução - Embargos - Terceiro

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Fernando Gonçalves e Aldir Passarinho Junior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 04 de fevereiro de 2010

TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI
Secretária

Documento: 941933

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 11/02/2010




JURID - Deserção. Preparo. Conceito genérico. [23/02/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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