ECA. Ato infracional análogo a roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - TJDFT.
Órgão 1ª Turma Criminal
Processo N. Apelação da Vara da Infância e da Juventude 20090130022528APE
Apelante(s) R. S. V.
Apelado(s) M. P. D. F. E T.
Relator Desembargador MARIO MACHADO
Acórdão Nº 404.419
E M E N T A
ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA CUMULADA COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE. RECURSO PARA AFASTAR A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE.
A gravidade da conduta atribuída ao menor, bem como o contexto pessoal e social em que se insere demonstram a necessidade e adequação das medidas socioeducativas aplicadas.
Apelação não provida.
A C Ó R D Ã O
Acordam os Senhores Desembargadores da 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARIO MACHADO - Relator, SANDRA DE SANTIS - Vogal, LUCIANO VASCONCELLOS - Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador MARIO MACHADO, em proferir a seguinte decisão: DESPROVER. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 21 de janeiro de 2010
Certificado nº: 38 81 4C 93 00 03 00 00 0A D6
01/02/2010 - 20:58
Desembargador MARIO MACHADO
Relator
R E L A T Ó R I O
Ao adolescente R. S. V., qualificado nos autos, foi aplicada a medida socioeducativa de liberdade assistida, com prazo mínimo de seis meses, cumulada com prestação de serviço à comunidade, pelo período de dois meses, previstas no art. 112, incisos III e IV, do ECA, pela prática de ato infracional análogo ao descrito no artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal (fls. 110/115).
Nas razões recursais, a Defesa requer seja aplicada apenas a medida socioeducativa de liberdade assistida, com fundamento na primariedade do menor e nos princípios da excepcionalidade e progressividade das medidas socioeducativas (fls. 130/142).
Contrarrazões do Ministério Público, às fls. 147/154, pugnando pelo conhecimento e improvimento do apelo.
O MM. Juiz manteve a decisão recorrida, à fl. 156.
Parecer da ilustrada Procuradoria de Justiça, às fls. 161/165, pelo conhecimento e não provimento do apelo.
É o relatório.
V O T O S
O Senhor Desembargador MARIO MACHADO - Relator
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Materialidade e autoria irrefragáveis e não contestadas.
Limita-se o recurso a postular a não aplicação da medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade. Para tanto, alega que: o menor contribuiu para a apuração do caso; este é fato isolado em sua vida; o artefato utilizado era ineficaz para realizar disparos; e a cumulação das medidas não condiz com o contexto pessoal e social do menor. Ressalta o caráter ressocializador e reeducador das medidas socioeducativas, bem como a necessidade de aplicá-las gradativamente.
Em que pesem os argumentos defensivos, a pretensão não merece acolhida.
Com efeito, a conduta atribuída ao adolescente é bastante grave, perpetrada mediante grave ameaça de morte às vítimas exercida com simulacro de arma de fogo.
O relatório do CESAMI demonstra que o adolescente é bastante comprometido com a criminalidade e não possui boas perspectivas de mudança. Consta que "é muito envolvido com atitudes ilícitas e não demonstra arrependimento concreto deste atual estilo de vida". Além disso, não conta com apoio familiar para seu desenvolvimento, afastou-se da escola na 5ª série do Ensino Fundamental, não demonstra disposição para finalizar os estudos, não trabalha, faz uso de tabaco, esteve internado na FEBEM do Rio de Janeiro, possui parentes e amigos envolvidos com crimes, apresenta valores sociais e familiares distorcidos, além de dificuldade em lidar com normas institucionais e estado emocional fragilizado (fls. 98/102).
Nesse quadro, inviável o pleito de afastar a medida socioeducativa aplicada cumulativamente à liberdade assistida.
Por oportuno, insta transcrever trecho das contrarrazões ministeriais (fls. 151/52), verbis:
"A respeito da confissão da autoria do ato infracional, não se questiona, aqui, essa situação, a qual demonstra que, de um modo ou de outro, ele assume a responsabilidade pelos seus atos. De fato, não há dúvida de que tal circunstância foi levada em consideração pelo Juízo para a estipulação da medida socioeducativa aplicável ao caso em tela. Outros fatores, todavia, levaram à correta estipulação das medidas socioeducativas de liberdade assistida e prestação de serviço à comunidade, como as adequadas ao processo de reeducação.
[...]
Faz-se necessário esclarecer, ainda, nesse momento, no que se refere à gradação trazida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, que, ao determinar, nesse diploma legal, que não se poderá impor medidas socioeducativas privativas de liberdade quando houver outra mais adequada, não pretendeu o legislador, de modo algum, impor a aplicação prévia de todas as medidas em meio aberto ou semi-aberto. Antes, quis assegurar àquele jovem que ainda tenha condições de convívio social, a possibilidade de ressocialização sem a perda deste, o que não se verifica na hipótese vertente. Dito de outra forma: a finalidade do Estatuto da Criança e do Adolescente não é punir o infante pela infração praticada e sim protegê-lo de possíveis situações de risco, negligências ou omissões que geralmente o cercam quando se envolve em atos infracionais, mesmo que a medida seja a semiliberdade ou a internação. "
Corretos os fundamentos lançados pela ilustrada Procuradoria de Justiça (fls. 161/165).
Pelo exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
A Senhora Desembargadora SANDRA DE SANTIS - Vogal
Com o Relator.
O Senhor Desembargador LUCIANO VASCONCELLOS - Vogal
Com o Relator.
D E C I S Ã O
DESPROVER. UNÂNIME.
DJ-e: 11/02/2010
JURID - ECA. Ato infracional análogo a roubo circunstanciado. [18/02/10] - Jurisprudência
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