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sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010

JURID - Ação de nulidade de registro cumulada com investigatória. [19/02/10] - Jurisprudência


Ação de nulidade de registro cumulada com investigatória de paternidade. Prescrição quadrienal.
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Superior Tribunal de Justiça - STJ.

RECURSO ESPECIAL Nº 605.047 - PB (2003/0201767-7)

RELATOR: MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR

RECORRENTE: M A N

ADVOGADO: JOSÉ BEZERRA DA SILVA NETO E MONTENEGRO PIRES E OUTRO(S)

RECORRIDO: S P L

ADVOGADO: MANFREDO ESTEVAM ROSENSTOCK - DEFENSOR PÚBLICO

RECORRIDO: F C DE C

ADVOGADO: FRANCISCO CLEMENTINO VIEIRA E OUTRO

EMENTA

CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE REGISTRO CUMULADA COM INVESTIGATÓRIA DE PATERNIDADE. PRESCRIÇÃO QUADRIENAL. CC/1916, ARTS. 178, § 9º, VI E 362. INAPLICABILIDADE. ART. 27 DA LEI N. 8.069/1990. VIGÊNCIA. MOMENTO DA IDENTIFICAÇÃO DOS PAIS BIOLÓGICOS.

I. Ocorrida a identificação dos pais biológicos em momento posterior à vigência do Estatuto da Criança e do Adolescente, é imprescritível a ação de investigação de paternidade e de nulidade registral.

II. Precedentes.

III. Recurso especial conhecido e provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão e Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Brasília (DF), 15 de dezembro de 2009 (Data do Julgamento)

MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
Relator

RELATÓRIO

EXMO. SR. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR: - Aproveito o relatório que integra o acórdão recorrido, verbis (fls. 184/185):

"Perante a Comarca de Guarabira, (M. A. N.), de maior e capaz, ajuizou ação de investigação de paternidade e maternidade c/c anulação de registro civil em face de (F. C. C.) E (S. P. L.), alegando serem eles seus legítimos genitores.

Para tanto, relatou que nasceu em 06 de junho de 1956, na Cidade de Paulista-PE, sendo criada pelo casal (Z. S. L.) e (S. B. N.), pessoas cujos nomes constam de seu registro de nascimento como sendo seus pais biológicos, fato este que seria fisicamente impossível, tendo em vista que o suposto pai é falecido desde 23 de janeiro de 1940, consoante certidão de óbito anexada aos autos à fl. 08.

Assim, vindo a saber quem seriam seus verdadeiros pais, ingressou com a presente demanda, requerendo, ao final, a nulidade do registro, declarando ser a promovente filha dos suplicados.

Houve exceção de incompetência do juízo, que foi rejeitada, por decisão irrecorrível.

Foi decretada a revelia da promovida, (S. P. L.), face à ausência de contestação, apesar de devidamente citada por edital, razão pela qual foi nomeado curador para patrocinar os seus interesses, fl. 19.

Contestação do promovido (F. C. C.), fls. 44/46.

Impugnação à contestação, fls. 52/53.

A MM. Juíza de primeiro grau, em decisão proferida em audiência, fls. 116/117, com supedâneo no art. 178, § 9º, VI, do Código Civil, reconheceu a prescrição, para extinguir o processo sem julgamento de mérito.

Irresignada, a autora interpôs apelação, pugnando pela nulidade da decisão ante a ausência de intimação de seu advogado, bem como do curador da parte ausente para as audiências realizadas na instância 'a quo'. Argüiu, ainda, a ausência de apreciação do pedido de investigação de paternidade, como também pela imprescritibilidade das ações de investigação de paternidade e anulação de registro civil.

Devidamente intimados, o promovido, por seu advogado (fls. 135/144), e a promovida/ausente, por meio de curador (fls. 160/163), apresentaram suas contra-razões, pleiteando, em suma, pela manutenção do 'decisum' vergastado.

A douta Procuradoria de Justiça, à fl. 168, opinou pelo provimento do recurso, reiterando os termos do parecer de fl. 155."

O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba negou provimento à apelação, em decisão assim ementada (fls. 183/184):

"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - Apelação - Ação de investigação de Paternidade c/c pedido de anulação de registro - Nulidades processuais - Inviabilidade da decretação - maioridade alcançada na vigência do regime anterior ao art. 27, do ECA - Decadência - Aplicação dos arts. 178, § 9º, VI e 362, ambos do Código Civil - Princípio da instrumentalidade das formas - Desprovimento.

- Apesar de todo o imbróglio processual porque passou o caso em exame, seja pela ausência de ementa e relatório da sentença, seja pela falta de contestação por parte do curador, seria totalmente despiciendo e contrário aos princípios da instrumentalidade das formas, celeridade e economia processual, importando custos desnecessários, proceder à reforma de uma decisão de 1º grau, quando se sabe, de antemão, que a ação inicial já estaria fadada ao insucesso, vez que caduco o direito de impugnar o reconhecimento da paternidade.

- Com o advento da nova ordem constitucional e, notadamente, do Estatuto da Criança e do Adolescente, lei especial e posterior, ocorreu a revogação dos arts. 178, § 9º, VI e 362, ambos do Código Civil, que fixavam em quatro anos o prazo para o ajuizamento da ação de impugnação ao reconhecimento de paternidade, contados da maioridade ou da emancipação, determinando, ao mesmo tempo, o surgimento de duas situações distintas, a primeira, se antes do novo regime já houvera decorrido por inteiro o prazo quadrienal, caduco estava o direito de impugnar o reconhecimento da paternidade; a segunda, se ao entrar em vigor a Lei 8.069/90, o prazo decadencial quadrienal, previsto na legislação então vigorante, ainda não se iniciara ou, se já iniciado, ainda não se completara, tendo, atualmente, total aplicação a Súmula 149, do STF."

Inconformada, M. A. N. interpõe, pelas letras "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, recurso especial alegando, em síntese, que o acórdão violou a Súmula n. 149 do STF e o art. 178, parágrafo 9o, VI, c/c o art. 362, do Código Civil, que teriam sido revogados pela Lei n. 8.069/1990, bem como divergiu de julgados deste Tribunal.

Afirma que a ação é imprescritível, portanto não houve a decadência do direito de propô-la.

Contra-razões de S. P. L. às fls. 214/220, sustentando ausência de prequestionamento e de demonstração analítica da divergência, porquanto apenas transcritas ementas.

O réu F. C. C. não apresentou impugnação ao especial (cf. certidão de fl. 221).

O recurso foi admitido na instância de origem pela decisão presidencial de fls. 228/229.

É o relatório.

VOTO

EXMO. SR. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR (RELATOR): - Cuida-se de ação de investigação de paternidade e maternidade cumulada com nulidade de registro que move M. A. N. contra F. C. C. e S. P. L.

M. A. N., a autora, alega que é filha de F. C. C. e S. P. L., ora recorridos, porém que foi registrada como filha por Z. S. L. e S. B. N., a quem teria sido dada pela mãe biológica, o primeiro falecido dezesseis anos antes do seu nascimento.

O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba assim decidiu a questão de mérito (fls. 189/191):

"Ora, o art. 178, § 9º, VI, do Código Civil pátrio estipula o prazo máximo de 04 (quatro) anos para que o filho natural impugne o seu reconhecimento, contado da data de sua maioridade ou emancipação. Nos termos do art. 362, do mesmo diploma legal, o reconhecimento do filho maior depende de sua aquiescência, enquanto o filho menor possui o prazo quadrienal para impugná-lo.

Desse modo, dúvidas não havia, antes da Constituição de 1988, sobre a extinção do direito de impugnar o reconhecimento pelo decurso do prazo quadrienal, mesmo diante da antiga Súmula nº 149 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe:

'Súmula 149. É imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição de herança'.

Havia, então, caso possa assim ser denominado, uma espécie de exceção ao enunciado descrito na Súmula 149, do STF.

Ocorre que, enquanto a Carta Política de 1988 concedeu a todos os filhos havidos ou não do casamento, os mesmos direitos e qualificações, como se infere de seu art. 227, § 6º, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90), em seu art. 27, tornou imprescritível o direito ao reconhecimento do estado de filiação.

Nesse diapasão, com o advento da nova ordem constitucional e, notadamente, do Estatuto a criança e do Adolescente, lei especial e posterior, ocorreu a revogação dos supracitados dispositivos do Código Civil, que fixavam em quatro anos o prazo para o ajuizamento da ação de impugnação ao reconhecimento da paternidade, contados da maioridade ou da emancipação, determinando, ao mesmo tempo, o surgimento de duas situações distintas, dependendo do decurso do prazo quadrienal ter ocorrido, ou não, antes da vigência do estatuto da Criança e do Adolescente:

a) a primeira, se antes do novo regime já houvera decorrido por inteiro o prazo quadrienal, caduco estava o direito de impugnar o reconhecimento da paternidade;

b) a segunda, ao entrar em vigor a Lei 8.069/90, o prazo decadencial quadrienal, previsto na legislação então vigorante, ainda não se iniciara ou, se já iniciado, ainda não se completara. Em ambas as situações a nova lei, por não contemplar prazo decadencial para ações dessa estirpe, outorgou o direito potestativo aos filhos de perquirir seus direito no tempo e oportunidade que desejarem, tendo total aplicação a Súmula 149, do Supremo Tribunal Federal.

Veja-se como decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

'INVESTIDAÇÃO DE PATERNIDADE. Anulação de registro. Decadência. No regime legal em vigor, inexiste prazo para que o filho reconhecido promova ação de anulação do registro e de investigação de paternidade contra terceiro. Embora alcançada a maioridade na vigência da lei anterior, o prazo decadencial ainda não fluira quando da nova lei, pelo que a ação poderia ser proposta quatro anos após a maioridade. Aplicação a Lei nº 8.069/90.'

(RESP 155.493 - SP - 4ª T. Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar - DJU 10.05.1999 - p. 00181)

Do inteiro teor dessa decisão, pode-se extrair a seguinte passagem:

'1. O tema relacionado com o prazo extintivo do direito de o filho reconhecido promover a ação de anulação do registro de nascimento, cumulada com a de investigação da paternidade atribuída a terceiro, já foi mais de uma vez examinado nesta Quarta Turma, estabelecendo-se que:

a) No regime anterior à Constituição de 1988 e à Lei n. 8.069/90, o filho que não impugnasse, no prazo de quatro anos, o reconhecimento da paternidade - legitimado que fora quando do casamento de sua mãe - não poderia promover ação de investigação de paternidade contra outrem (REsp n. 83.685/MG, de minha relatoria);

b) porém, um novo regime foi implantado: 'Em face do Estatuto da Criança e do Adolescente, tem-se por revogados os arts. 178, § 9º, VI, e 362, do Código Civil, que fixavam em quatro anos o prazo de ação de impugnação ao reconhecimento, contados da maioridade ou da emancipação (REsp n. 79.640/RS, rel. Ministro Sálvio de Figueiredo);

c) por isso, duas são as situações possíveis: 1 - ou o prazo extintivo fluiu por inteiro antes da vigência da nova lei, e descabe reabri-lo, estando eliminada a possibilidade da impugnação ('Aplica-se, no entanto, o prazo decadencial, se o direito do filho de impugnar o reconhecimento já estava extinto quando do surgimento da nova legislação'. REsp n. 79.640/RS; no mesmo sentido REsp n. 38.856/RS); 2 - ou o prazo decadencial já se iniciara antes, mas não se completara, ou ainda não se iniciara, hipóteses em que incide a nova lei, que não contempla prazo decadencial para ações dessa natureza e não faz diferença entre os filhos, permitindo a partir daí as iniciativas judiciais de quem não tivera extinto o seu direito'.

Ora, a hipótese em testilha, a autora/apelante nasceu em 06.06.1956 (fl. 06), atingindo a maioridade em 1977, quando se iniciou a contagem do lapso temporal de 04 (quatro) anos, previsto na legislação vigente, encerrando-se em 1981, razão pela qual caducou o seu direito de impugnar o reconhecimento de paternidade, pois a ação somente foi distribuída em 29.08.1995.

Assim, deve ser negado provimento ao recurso, vez que apesar de não mais se aplicar o entendimento previsto pelo Código Civil, com a incidência do lapso decadencial de quatro anos para impugnação do reconhecimento da paternidade, trata-se de uma situação fática já consolidada, por ter a prescrição sido consumada antes da vigência do novo Estatuto da Criança e do Adolescente e, inclusive, da própria Constituição Federal."

O recurso especial interposto pela autora, M. A. N., está calcado nas letras "a" e "c" do permissor constitucional, e aponta violação ao art. 178, parágrafo 9o, VI c/c o art. 362, do Código Civil de 1916, e o art. 27 da Lei n. 8.069/1990, a par de dissídio jurisprudencial, porém apresentado em desacordo com as normas específicas, posto que apenas juntadas ementas.

Os dispositivos em comento rezam o seguinte:

"Art. 178. Prescreve:

...............................

§ 9º. Em quatro anos:

................................

VI - A ação do filho natural para impugnar o reconhecimento; contado o prazo do dia em que atingir a maioridade ou se emancipar".

..................................

"Art. 362. O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento, e o menor pode impugnar o reconhecimento, dentro nos quatro anos que se seguirem à maioridade, ou emancipação".

.......................................

"Art. 27. O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de justiça".

Quanto ao Código Civil revogado, diz a recorrente que o prazo quadrienal é inaplicável, e que o ECA tornou imprescritível esse direito.

No julgamento do REsp n. 259.768/RS manifestei meu entendimento a respeito da matéria em questão, havendo perfilhado o mesmo posicionamento adotado pelo v. acórdão recorrido, cujos fundamentos são em parte comuns, em caso que guarda as mesmas características do presente, litteris:

"Cuida-se de ação de investigação de paternidade e maternidade cumulada com declaratória incidental de nulidade de registro que move (N. Z. G. T.) contra (E. A. S.), (C. A. G.) e (M. A. G. A.).

(N.), a autora, alega que é filha de (E.), ora recorrido, com (C.), porém que foi registrada como filha por seus avós maternos, (P. A.), já falecido, e (M.), para protegê-la e a sua mãe, (C.), a essa altura casada com terceira pessoa.

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim decidiu a questão (fls. 111/115):

'De acordo com o relato feito pelo agravante, a agravada nasceu no dia 19 de outubro de 1964, o que implica que atingiu a maioridade no dia 19 de outubro de 1985. Veio a intentar a ação investigatória de paternidade somente em dezembro de 1997.

Não se conforma o agravante com a decisão que rejeitou a preliminar por ele argüida, sob o argumento de ser a agravada carecedora da ação investigatória, pois o seu direito de buscar a anulação do registro civil estaria fulminado pela decadência, nos termos no disposto no artigo 178, parágrafo 9º, inciso VI, do Código Civil Brasileiro.

Apesar de ser uma questão jurídica de extrema relevância, que não obteve unanimidade, sequer, no nosso Tribunal e reconhecendo que a orientação dominante é no sentido de afastar a prescrição em ações onde se questiona a paternidade, comungo do entendimento contrário, mesmo respeitando o posicionamento dominante, pois considero que a prescrição protege a estabilidade das relações jurídicas.

Por esposar do mesmo entendimento, peço vênia ao ilustre Desembargador Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, para transcrever os seus argumentos expendidos quando do julgamento do recurso de apelação nº 597253004, verbis:

'A se admitir liberdade total para a negação da paternidade de filhos registrados pelos pais ou havidos durante o casamento, restará o império da instabilidade e da insegurança, pois todo e qualquer marido traído terá, então, o direito de revisar a paternidade de toda a prole, pouco importando a idade dos filhos, causando-lhe profundo e gravíssimos constrangimentos, podendo, até, atingir mais de uma geração...

Mais. Os pais, quando forem executados para adimplirem com a obrigação alimentícia, estarão legitimados também a, até por vindita, questionarem a relação parental.

A negativa de paternidade, decididamente, não pode ser tábua de salvação para a insegurança dos maridos, nem se transformar em instrumento de chantagem.

Concordo, obviamente, com a imprescritibilidade da ação de investigação de paternidade, podendo o filho a qualquer tempo reclamar o nome do seu pai, pois nela se cuida da definição do estado filho; no entanto, situação bem distinta se dá na ação negatória, onde se cuida da desconstituição desse estado.

A mesma linha de argumentação se adequa ao limite temporal estabelecido pelo legislador para o filho negar a paternidade registral e buscar a verdade biológica.

O limite temporal para o exercício desse direito é um imperativo de equilíbrio e de estabilidade nas relações sociais. Se o pai biológico foi ignorado e desconsiderado por tão expressivo lapso de tempo - quatro anos após atingir a capacidade civil plena, seja pela emancipação, seja pela maioridade civil - sendo sempre cultuado o nome e a imagem do pai registral, evidentemente, que esta situação jurídica há de se consolidar.

Não pode questão jurídica de tamanha relevância albergar um juízo de conveniência do filho na definição ou redefinição da sua paternidade, geralmente voltado para a expectativa de uma vantagem patrimonial, não raro após o óbito.

Não admito que questões tão significativas no plano moral, afetivo e social sejam relegadas ao juízo de conveniência, onde uma pessoa nega a condição de filho de quem lhe deu a proteção moral e, em regra, também a proteção afetiva e econômica, para buscar uma paternidade que lhe traga conveniência econômica.

Há que se observar o limite temporal para o exercício desse direito.

Entendo que, enquanto a ação de investigação de paternidade não prescreve jamais, pois não há situação jurídica de paternidade definida, a ação negatória, seja do filho natural, seja do pai, sujeita-se ao prazo decadencial, pois já existe consolidada no plano jurídico e social a definição do vínculo parental mais importante. Na primeira cuida-se de prescrição, nesta de decadência.

Permito-me, a propósito, fazer brevíssima digressão sobre o tema, que é riquíssimo, e convida à reflexão.

É certo que o liame biológico deve ser determinante da relação parental, mas a busca da verdade biológica não é absoluta, tanto que ela cede a ficções como, por exemplo, para a coisa julgada. Isto é, se ficar comprovado, por uma eventualidade, que o pai, que foi réu em ação investigatória julgada procedente, não é o pai biológico, pouco importaria descoberta da verdade real e prevaleceria a coisa julgada.

Além disso, o sistema jurídico pátrio não valoriza apenas o aspecto biológico como determinante das relações familiares, tanto é que o filho adotivo, por exemplo, tem absolutamente os mesmos direitos do filho consangüíneo. O critério da paternidade sócio-afetiva é, também, reconhecido no nosso sistema jurídico.

Assim, considerando o decurso do lapso decadencial, o pedido afigura-se juridicamente impossível, tal como reconheceu a sentença hostilizada.' (sic).

No caso presente, porém, considerando que a Constituição vigente, promulgada em 05 de outubro de 1988, estabeleceu a regra da absoluta igualdade entre os filhos, dentro dela a imprescritibilidade do direito de investigar a paternidade, não tem mais aplicabilidade o limite infraconstitucional previsto no artigo 178, parágrafo 9º, inciso VI, do Código Civil Brasileiro, pois quando da promulgação da Constituição ainda não havia decorrido o prazo prescricional do artigo acima referido, que tenho como revogado pela norma constitucional.

Existem precedentes do STJ entendendo que deve ser observada a prescrição prevista no Código Civil quando, entre o atingir da maioridade do autor e a promulgação da Constituição Federal houver decorrido lapso temporal superior ao quatriênio.

Como tal prazo prescricional ainda havia expirado em 05 de outubro de 1988, não se fazem necessários outros argumentos, impondo-se seja negado provimento ao agravo interposto.'

O recurso especial interposto pelo suposto pai, (E. A. S.), está calcado nas letras "a" e "c" do permissor constitucional, e aponta violação ao art. 178, parágrafo 9o, VI c/c o art. 362, do Código Civil, e o art. 27 da Lei n. 8.069/90, a par de dissídio jurisprudencial.

Os dispositivos em comento rezam o seguinte:

'Art. 178. Prescreve:

...............................................................................................

§ 9o. Em quatro anos:

...............................................................................................

VI - A ação do filho natural para impugnar o reconhecimento; contado o prazo do dia em que atingir a maioridade ou se emancipar'.

...............................................................................................

'Art. 362. O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento, e o menor pode impugnar o reconhecimento, dentro nos quatro anos que se seguirem à maioridade, ou emancipação'.

...............................................................................................

'Art. 27. O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de justiça'.

Quanto ao Código Civil, diz o recorrente que o prazo quadrienal é aplicável, e que o art. 27 do ECA não faz renascer esse direito, posto que o lapso prescricional ocorreu em 19.10.89, antes, assim, da vigência da Lei n. 8.069/90, erroneamente feita incidir na espécie.

No julgamento do REsp n. 155.493/SP, o eminente relator, Ministro Ruy Rosado de Aguiar bem distinguiu as situações constituídas em face da legislação aplicável à espécie. Disse S. Exa:

'1. O tema relacionado com o prazo extintivo do direito de o filho reconhecido promover a ação de anulação do registro de nascimento, cumulada com a de investigação da paternidade atribuída a terceiro, já foi mais de uma vez examinado nesta Quarta Turma, estabelecendo-se que:

a) 'No regime anterior à Constituição de 1988 e à Lei nº 8069/90, o filho que não impugnasse, no prazo de quatro anos, o reconhecimento da paternidade, - legitimado que fora quando do casamento de sua mãe, - não poderia promover ação de investigação de paternidade contra outrem (REsp nº 83.685/MG, de minha relatoria );

b) porém, um novo regime foi implantado: 'Em face do Estatuto da Criança e do Adolescente, tem-se por revogados os arts. 178, § 9º, VI, e 362, do Código Civil, que fixavam em quatro anos o prazo de ação de impugnação ao reconhecimento, contados da maioridade ou da emancipação' (REsp nº 79.640/RS, rel. em. Ministro Sálvio de Figueiredo);

c) por isso, duas são as situações possíveis: 1 - ou o prazo extintivo fluiu por inteiro antes da vigência da nova lei, e descabe reabri-lo, estando eliminada a possibilidade da impugnação ('Aplica-se, no entanto, o prazo decadencial, se o direito do filho de impugnar o reconhecimento já estava extinto quando do surgimento da nova legislação', REsp nº 79.640/RS; no mesmo sentido, REsp nº 38.856/RS); 2 - ou o prazo decadencial já se iniciara antes, mas não se completara, ou ainda não se iniciara, hipóteses em que incide a nova lei, que não contempla prazo decadencial para ações dessa natureza e não faz diferença entre os filhos, permitindo a partir daí as iniciativas judiciais de quem ainda não tivera extinto o seu direito.''

No caso dos autos, a situação não é rigorosamente igual às duas anteriores. Aqui, a maioridade da autora foi alcançada em 19.10.85, quando completou 21 anos. O prazo quadrienal dos arts. 178, parágrafo 9o, VI e 362 do Código Civil, expirou em 19.10.89, ou seja, após a Constituição de 1988, mas antes do ECA, de 1990.

Todavia, isso não obsta o enquadramento da espécie na primeira hipótese retratada no voto do Min. Ruy Rosado de Aguiar.

É que o art. 226, parágrafo 6o, da Carta de 1988, limitou-se a equiparar o tratamento dado aos filhos, não importando se legítimos ou ilegítimos, na antiga conceituação trazida no Código Civil. Após o advento da Carta da República atual, restaram revogados os arts. 337 e 347, da lei substantiva civil, que versavam sobre tal espécie de filiação, por incompatíveis com a Lei Maior. No tocante ao tema em apreço, nenhuma influência teve aquela novel norma constitucional, apenas o ECA, este sim, que veio depois.

Parecer do eminente Desembargador e civilista, Galeno Lacerda, junto aos autos, destaca que (fls. 100/101):

'5. - A Constituição, no art. 227, § 6º, declarou que 'os filhos, havidos ou não da relação do casamento, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação'.

A Constituição limita-se a revogar as qualificações adjetivas quanto à origem dos filhos. Ensinam JOSÉ LAMARTINE e FERREIRA MUNIZ:

'A nossa ordem jurídica alberga dois modelos de princípios de filiação. O direito do Código Civil, que repousa sobre a distinção entre filiação legítima e filiação ilegítima, e na idéia de tratamento favorável aos filhos legítimos, e o direito da Constituição que abandona essa distinção discriminatória e a substitui pelo princípio da unidade de tratamento aos filhos nascidos do casamento e fora do casamento (art. 227, § 6º, da Constituição)'.

Em nota de rodapé, os referidos autores, em seu excelente 'Curso de Direito de Família', esclarecem que 'a tentativa de equiparação entre filhos legítimos e ilegítimos (...) não conseguiu apagar completamente as distinções entre as várias categorias de filhos; tais distinções foram mantidas, entre nós, em matéria de possibilidade jurídica de reconhecimento da paternidade ilegítima.

'É este último critério, o da possibilidade jurídica de reconhecimento, que torna juridicamente relevante, no sistema do Código Civil, a distinção entre várias categorias de filhos ilegítimos. Subdividem-se eles em naturais e espúrios'.

Depois de definirem essas categorias, concluem que a Constituição revogou o art. 337 do Código Civil, que tinha essa redação: 'São legítimos os filhos concebidos na constância do casamento, ainda que anulado (art. 217), ou mesmo nulo, se se contraiu de boa-fé (art. 221)'. (Ob. cit., 2ª ed., 1998, ps. 38 e 56).

Aliás, esse art. 337 do Código Civil foi revogado, depois, expressamente, pela Lei nº 8.560, de 29.2.92, que regulou a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento.'

6. - O ponto em exame, porém, é outro. Não se trata de indagar se cabe, ainda, distinguir entre filhos legítimos e ilegítimos, mas se perduram os prazos prescritivos do Código Civil para impugnar o reconhecimento da paternidade, mediante ação proposta por filho que seria natural.'

Na mesma linha de pensamento foi a manifestação do ilustre Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira ao proferir voto vogal no REsp n. 19.244/PR, verbis:

'Observo, outrossim, que repercussão não tem, no caso presente, o princípio da igualdade jurídica dos filhos, introduzido pelo novo sistema constitucional'.

Foi a Lei n. 8.069/90, o Estatuto da Criança e do Adolescente, que em seu art. 27 verdadeiramente alterou o tratamento legal pretérito, pondo um divisor de águas entre uma situação jurídica e outra. Antes, vigorava o prazo quadrienal do art. 178, parágrafo 9o, VI. Depois, o dispositivo foi revogado, por contrário à norma mais moderna, que expressou a imprescritibilidade ampla do reconhecimento do estado de filiação.

A hipótese dos autos recai, destarte, na linha de entendimento desta Turma, representada pelos acórdãos abaixo, por esgotado o lapso de quatro anos anteriormente à entrada em vigor do ECA:

'DIREITOS DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. REGIME ANTERIOR AO ART. 27 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DECADÊNCIA DA AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DO RECONHECIMENTO. ARTS. 178, PAR. 9., VI, 348 E 362, CC. ORIENTAÇÃO DA TURMA. RECURSO PROVIDO.

I - EM FACE DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, TEM-SE POR REVOGADOS OS ARTS. 178, PAR. 9., VI, E 362, DO CÓDIGO CIVIL, QUE FIXAVAM EM QUATRO ANOS O PRAZO DA AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO RECONHECIMENTO, CONTADOS DA MAIORIDADE OU DA EMANCIPAÇÃO.

II - APLICA-SE, NO ENTANTO, O PRAZO DECADENCIAL, SE O DIREITO DO FILHO DE IMPUGNAR O RECONHECIMENTO JÁ ESTAVA EXTINTO QUANDO DO SURGIMENTO DA NOVA LEGISLAÇÃO.'

(4ª Turma, REsp n. 79.640 - RS, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU de 09.12.97)

- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - 'DIREITOS DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. REGIME ANTERIOR AO ART. 27 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DECADÊNCIA DA AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DO RECONHECIMENTO. ARTS. 178, § 9º, VI, 348 E 362, CC. ORIENTAÇÃO DA TURMA. RECURSO PROVIDO.

I - Segundo orientação que veio a ser adotada pela Turma, em face do Estatuto da Criança e do Adolescente, tem-se por revogados os arts. 178, § 9º, VI, e 362, do Código Civil, que fixavam em quatro anos o prazo da ação de impugnação ao reconhecimento, contados da maioridade ou da emancipação.

II - Aplica-se, no entanto, o prazo decadencial, se o direito do filho de impugnar o reconhecimento já estava extinto quando do surgimento da nova legislação.'

(4ª Turma, REsp n. 127.638 - RS, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, unânime, DJU de 13.12.99)."

Contudo, a maioria dos membros da 4ª Turma, conduzida pelo voto divergente do e. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, relator designado para o acórdão, entendeu de modo diverso, conforme retrata a ementa a seguir:

"DIREITO CIVIL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE E MATERNIDADE C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REGISTRO. DECADÊNCIA. ARTS. 178, § 9º, VI, E 362, CC/1916. EXEGESE. HERMENÊUTICA. ORIENTAÇÃO DA SEGUNDA SEÇÃO. RECURSO DESACOLHIDO.

I - Na linha da orientação firmada pela Segunda Seção (EREsp n. 237.553-RO), o lapso temporal disposto nos artigos 178, § 9º, VI e 362 do Código Civil de 1916 se aplica tão-somente ao filho natural, no exercício de seu direito à impugnação por mero ato de vontade, ou seja, quando tem por objetivo unicamente afastar o reconhecimento da filiação, sem pretender criar uma nova relação. Destarte, não alcança as ações ajuizadas pelo filho legítimo, ou legitimado, e nem aquelas em que o filho natural pleiteie a investigação de paternidade e a anulação do registro, com base na falsidade deste.

II - Tratando-se de relações de parentesco, as regras jurídicas devem ser vistas e interpretadas dentro de uma ótica mais abrangente e elástica, com teleologia, em atenção às realidades da vida contemporânea. Assim, em termos de aferição da verdadeira paternidade, as normas do Código Civil devem ceder lugar, em determinadas circunstâncias, à norma do art. 5º da Lei de Introdução, observados os métodos mais modernos de hermenêutica."

A 2ª Seção também se inclinou nesta direção, conforme noticia a transcrição acima, na esteira do voto vencedor proferido pelo Min. Ari Pargendler, verbis:

"CIVIL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. Ação proposta por quem, legitimado pelo casamento daqueles que, no registro de nascimento, aparecem como seus genitores, quer a declaração de que o pai é outrem. Inaplicabilidade do artigo 178, § 9º, VI e do artigo 362 do Código Civil. Prescrição afastada. Embargos de divergência rejeitados."

(EREsp n. 237.553/RO, DJU de 05.04.2004)

A tese que prevaleceu, com ressalva de meu entendimento pessoal, fia-se na circunstância de que o investigante não teria conhecimento do fato até o momento da propositura da ação, não se podendo aplicar a prescrição a não ser a partir daí.

Na hipótese dos autos, o ajuizamento ocorreu em 1995, tempo em que a inicial afirma que os reais genitores "...ora (foram) descobertos..." (fl. 2), oportunidade que, presume-se, teve a autora acesso à informação que particularizasse a identidade dos verdadeiros pais e quando já vigente o ECA.

Diante disso, adotando a orientação pacificada na 2ª Seção, conheço do recurso pela letra "a" e dou-lhe provimento, no sentido de reconhecer a impossibilidade da incidência da prescrição na espécie, devendo os autos retornarem ao Juízo de origem para, sanados os vícios processuais apontados no v. acórdão recorrido, seja o feito apreciado em seu mérito.

É como voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

QUARTA TURMA

Número Registro: 2003/0201767-7 REsp 605047 / PB

Números Origem: 18950004798 20010045063

PAUTA: 03/12/2009 JULGADO: 03/12/2009

SEGREDO DE JUSTIÇA

Relator
Exmo. Sr. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro FERNANDO GONÇALVES

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. ANTÔNIO CARLOS FONSECA DA SILVA

Secretária
Bela. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: M A N

ADVOGADO: JOSÉ BEZERRA DA SILVA NETO E MONTENEGRO PIRES E OUTRO(S)

RECORRIDO: S P L

ADVOGADO: MANFREDO ESTEVAM ROSENSTOCK - DEFENSOR PÚBLICO

RECORRIDO: F C DE C

ADVOGADO: FRANCISCO CLEMENTINO VIEIRA E OUTRO

ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Família - Relações de Parentesco - Investigação de Paternidade

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

Adiado por indicação do Sr. Ministro Relator.

Brasília, 03 de dezembro de 2009

TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI
Secretária

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

QUARTA TURMA

Número Registro: 2003/0201767-7 REsp 605047 / PB

Números Origem: 18950004798 20010045063

PAUTA: 03/12/2009 JULGADO: 15/12/2009

SEGREDO DE JUSTIÇA

Relator
Exmo. Sr. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. ANTÔNIO CARLOS PESSOA LINS

Secretário
Bel. Romildo Luiz Langamer

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: M A N

ADVOGADO: JOSÉ BEZERRA DA SILVA NETO E MONTENEGRO PIRES E OUTRO(S)

RECORRIDO: S P L

ADVOGADO: MANFREDO ESTEVAM ROSENSTOCK - DEFENSOR PÚBLICO

RECORRIDO: F C DE C

ADVOGADO: FRANCISCO CLEMENTINO VIEIRA E OUTRO

ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Família - Relações de Parentesco - Investigação de Paternidade

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão e Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Brasília, 15 de dezembro de 2009

Romildo Luiz Langamer
Secretário

Documento: 934728

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 11/02/2010




JURID - Ação de nulidade de registro cumulada com investigatória. [19/02/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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