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quarta-feira, 24 de fevereiro de 2010

JURID - Agravo De Instrumento - Inventário. [24/02/10] - Jurisprudência


Agravo De Instrumento - Inventário - Pedido De Adjudicação De Bem Objeto De Cessão De Direitos Hereditários, Sem O Encerramento Do Inventário .


Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul - TJMS.

11.2.2010

Quinta Turma Cível

Agravo - N. 2009.026711-9/0000-00 - Campo Grande.

Relator Designado - Exmo. Sr. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva.

Agravante - Flávio Cezar Chaves Fernandes.

Advogados - Mansour Elias Karmouche e outros.

Agravado - Espólio de Eloi Cella Repres.p/Invent.

Advogado - Osny Peres Silva.

E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO DE BEM OBJETO DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS, SEM O ENCERRAMENTO DO INVENTÁRIO - POSSIBILIDADE, CONDICIONADA AO PAGAMENTO DOS IMPOSTOS E JUNTADA DE CERTIDÕES NEGATIVAS - AGRAVO PROVIDO.

O procedimento do inventário se desdobra em duas fases: uma do inventário propriamente dito, que vai da inicial até a homologação do cálculo do imposto (parte final do § 2º do art. 1.013 do CPC); a outra é a fase das colações e partilha (artigos 1014, 1.022 e ss. do CPC). Se a fase de inventário está praticamente concluída, admite-se a adjudicação de bem objeto de cessão de direitos hereditários, condicionada ao recolhimento dos impostos e juntada das certidões negativas, para posterior partilha dos demais bens do acerto.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quinta Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do 2º vogal, após o relator e o 1º vogal retificarem seus votos.

Campo Grande, 11 de fevereiro de 2010.

Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva - Relator Designado

RELATÓRIO

O Sr. Des. Sideni Soncini Pimentel

Flávio César Chaves Fernandes, nos autos do Pedido de Inventário (feito de n. 001.07.117066-0, da Vara de Sucessões da Comarca de Campo Grande, Estado de Mato Grosso do Sul) que promove com referência aos bens deixados por Elói Cella, irresignado com o indeferimento do requerimento de adjudicação, interpôs este Agravo de Instrumento. Afirmou que o requerimento de adjudicação do bem imóvel em questão deve ser deferido por esta Corte, uma vez que a respectiva partilha vai demorar a acontecer. Alegou que possui direito à adjudicação da coisa, visto que a escritura pública de cessão de direito foi lavrada sem qualquer oposição de eventuais interessados.

O juiz da causa prestou informações (f. 181).

Não houve contraminuta recursal.

V O T O (EM 10.12.2009)

O Sr. Des. Sideni Soncini Pimentel (Relator)

Em 27-2-1998, Flaviano Cella ajuizou Pedido de Inventário (feito de n. 001.07.117066-0, da Vara de Sucessões da Comarca de Campo Grande, Estado de Mato Grosso do Sul), ocasião em que foi nomeado inventariante dos bens deixados pela falecida Elói Cella, conforme consta da petição inicial subscrita pelo advogado Omar Raslan.

Nos autos da inventariança, o juiz singular deferiu o pedido de habilitação promovido por Flávio César Chaves Fernandes e Joseneide Fernandes (f. 62), como cessionários dos direitos do seguinte imóvel declarado no Inventário:

- imóvel rural de 750 hectares, matriculado sob o n. 204.018 do CRI - Escritura Pública de f. 54 e f. 114.

Em 23-4-2007, os cessionários Flávio César Chaves Fernandes e Joseneide Inácio Fernandes formularam pedido de Restauração de Autos (feito de n. 001.07.117066-0, da Vara de Sucessões da Comarca de Campo Grande, MS) com referência ao Processo de Inventário de n. 001.98.003940-6, cujos autos foram extraviados no Cartório Judicial.

Ante a inércia do herdeiro inventariante Flaviano Cella em promover o andamento do feito de inventário, o julgador singular decretou sua remoção do cargo e nomeou o cessionário Flávio César Chaves Fernandes em substituição, consoante cópia da decisão e do Termo de Compromisso de Inventariante (f. 89). Em seguida, o cessionário e novo inventariante - Flávio César Chaves Fernandes - apresentou as primeiras declarações e requereu a adjudicação do referido imóvel (f. 112 e f. 157). Todavia, o julgador singular indeferiu o requerimento relativo à adjudicação do imóvel componente do acervo hereditário nos seguintes termos, "in verbis":

"Passo à análise dos requerimentos constantes nos autos, antes, porém, firmo algumas considerações no presente feito. A cessão da herança distingue-se da venda de bens hereditários. A diferença pertine à natureza do contrato: se tem em vista parte ideal (metade, um quarto etc.), trata-se de cessão de herança; se faz menção a certos bens determinados, trata-se de venda de bens hereditários. O Código Civil, nos §§ 2º e 3º, do art. 1.793, declara ineficaz a cessão feita sobre qualquer bem da herança considerado singularmente, assim como a disposição, sem prévia autorização do juiz, de bem componente do acervo hereditário, em face de sua indivisibilidade. Ademais, a cessão da herança não transfere ao cessionário a qualidade de herdeiro, qualidade esta que é personalíssima, mas lhe outorga todos os direitos do cedente, concernente ao seu quinhão de bens no inventário. Tanto assim, que a decisão de f. 70/71, na habilitação de crédito, acolhendo a demanda amparada pela escritura pública de cessão de crédito, qualificando e firmada por todos (f. 46), porém postergando a entrega do bem ao momento da partilha dos bens, o que não causaria prejuízo, uma vez que ambos os herdeiros anuíram com a compra. De outro vértice, o cessionário Anildo Domingos Ceni, pretende através dos contratos particulares de cessão de direitos hereditários, datados de 18/01/2002, sem a qualificação e a assinatura da esposa do herdeiro Flaviano e da herdeira Carla, e 05/08/2008, também sem a qualificação e assinatura específica da herdeira Carla. Como é cediço, o art. 1.793, do CC, dispõe que o direito à sucessão aberta, em razão do disposto no art. 80, também do CC, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública. Daí, conclui-se que o instrumento apresentado não preenche o requisito legal apontado. Outro dificuldade encontrada para a admissão dos contratos de cessão de direitos hereditários refere-se a ausência da qualificação da outra herdeira em seu conteúdo, não sendo suficiente a mera apresentação de procuração de com poderes para representá-la se no seu corpo nada remete aos interesses da herdeira Carla. Igualmente, resta prejudicado o pleito de inclusão de Anildo Domingos Ceni como herdeiro (f. 85), haja vista que, como já dito, a cessão transfere ao cessionário a qualidade de herdeiro, qualidade esta que é personalíssima, mas lhe outorga, como ocorreu com o ora inventariante Flávio César Chaves Fernandes, todos os direitos do cedente. Ademais, para que a cessão de crédito, além dos requisitos acima mencionados, fosse acolhida, o inventariante ajuizou ação própria de habilitação de crédito, sob o nº 001.98.003940-6/0002, apensa ao feito de inventário. Sendo assim, indefiro os pedidos de f. 84/85, pelas razões expostas nos acima. Deixo de acolher, ainda, o pedido de adjudicação, constante de f. 151, pois que a decisão de f. 70/71 estabelece a separação do bem na ocasião da partilha e, somente então com a sua homologação, a expedição de carta de adjudicação. Intime-se o inventariante, na pessoa de seu procurador, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a guia de informações de ITCD, tomar ciência da penhora de f. 153/154 e esclarecer como serão saldadas as obrigações elencadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Campo Grande - MS".

O cessionário inventariante interpôs Agravo de Instrumento. Afirma que o requerimento de adjudicação do bem imóvel em questão deve ser deferido, pois a respectiva partilha vai demorar a acontecer. Alega que possui direito à adjudicação, visto que a escritura pública de cessão de direito foi lavrada sem qualquer oposição de eventuais interessados.

A respeito da matéria, é sabido que a escritura pública de cessão de direitos hereditários não constitui modo de aquisição de propriedade, de sorte que a adjudicação em favor de eventual cessionário apenas será viabilizada com o advento da partilha dos bens que compõem o Espólio. Esse é o entendimento jurisprudencial mais abalizado quanto ao tema:

"CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS - BEM IMÓVEL - INVENTÁRIO - SEM ANUÊNCIA DE TODOS OS HERDEIROS NECESSÁRIOS - POSSIBILIDADE. - O contrato de cessão de direitos hereditários dá direito aos cessionários apenas de se habilitarem no inventário, uma vez que a cessão de direitos não constitui modo de adquirir propriedade, visto que os herdeiros só podem transferir o domínio da herança após o registro do formal de partilha, pois a universalidade de bens que adquiriram é indeterminada, deixando de ser indefinida somente após a partilha, advindo daí, que os herdeiros não se desfizeram da propriedade do bem. (TJMG. Quarta Câmara Cível. Apelação Cível de n. 2.0000.00.450025-0. Desembargador Relator Antônio Sérvulo. DJ 18-12-2004).

"ALVARÁ JUDICIAL - CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS - REGISTRO IMOBILIÁRIO - OBJETIVO DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE - IMPOSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE SUCESSÃO ABERTA.O contrato de cessão de direitos hereditários não constitui modo de aquisição da propriedade.Somente depois de concretizado o título de domínio advindo de cessão de direitos hereditários, o que se dá com o registro do formal de partilha, é que adquire o cessionário a qualidade de proprietário do imóvel cedido.Recurso improvido. (Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Sétima Câmara Cível. Apelação Cível de n. 1.0701.06.162327-1/001.1. Desembargadora Relatora Heloísa Combat. Julgado em 30-10-2007).

Posto isso, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento.

ADIADA A CONCLUSÃO DO JULGAMENTO PARA A PRÓXIMA SESSÃO EM FACE DO PEDIDO DE VISTA FORMULADO PELO 1º VOGAL, DES. VLADIMIR ABREU DA SILVA, APÓS O RELATOR NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. O 2º VOGAL AGUARDA.

V O T O (EM 04.02.2010)

O Sr. Des. Vladimir Abreu da Silva (1º Vogal)

Divirjo do voto do eminente Relator quanto aos pontos que passo a expor.

Verifica-se dos autos que os agravantes adquiriram de Flaviano Cella e Carla Regina Cella, por escritura pública de cessão de direitos hereditários, uma área de terras rurais, com a superfície de setecentos e cinquenta hectares, situada no Município de Campo Grande, de propriedade do Espólio de Elói Cella, matriculada sob o n. 204.018, matrícula anterior n. 174.964, do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição da Comarca de Campo Grande.

Ressalta-se que a convivente meeira renunciou a seus direitos e, por isso, foi compensada.

Habilitaram a cessão de direitos hereditários, em 25 de julho de 2003, oportunidade em que o magistrado de primeiro grau de jurisdição julgou procedente o pedido e determinou que, por ocasião da partilha, fosse o bem separado, expedindo-se a respectiva carta de adjudicação.

Entretanto, os autos de inventário foram extraviados e o processo atrasou por demais, pois os herdeiros mantiveram-se inertes, de sorte que o agravante Flávio Cezar Chaves Fernandes requereu a remoção inventariante e sua nomeação para dar andamento ao feito, o que foi deferido.

Assim, observa-se que houve um grande atraso no deslinde do feito, o que certamente implica em privação ao pleno direito de propriedade dos agravantes, vez que a propriedade do bem imóvel somente se transfere com o devido registro no Cartório Imobiliário.

Verifica-se pelos documentos acostados aos autos que a exclusão do bem do monte partível em nada prejudicará qualquer interessado, posto que os herdeiros receberam o preço e os demais débitos que compõem o passivo do espólio somam valor muito inferior ao patrimônio restante.

Ressalta-se que o impedimento do artigo 1793, § 2º, do novo Código Civil, tem por finalidade a proteção aos herdeiros que não participaram da compra e venda, tendo seu patrimônio indevidamente e sem seu consentimento dilapidado, pois, aberta a sucessão, a herança transmite-se desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários.

Todavia, isso não ocorre no caso em tela, posto que todos os herdeiros, maiores e capazes, participaram da transação de compra e venda e se beneficiaram do pagamento; assim como, ressalta-se, não há qualquer incidente nos autos que implique em vedação à exclusão do bem do monte partível.

Neste sentido:

Direito Civil. Rito sumário. Adjudicação compulsória. Cessão de direitos hereditários. Escritura particular. Pagamento do preço. Concordância de todos os herdeiros que figuraram como cedentes. Sentença de improcedência sob o fundamento de vedação de cessão parcial de direitos hereditários e necessidade de homologação do esboço de partilha no inventário. Apelação. Apresentação de partilha amigável dos bens nos autos do inventário no ano de 2000. Ausência de homologação pelo juízo orfanológico. Reforma da sentença. Ausência de prejuízo aos herdeiros. Acolhimento do pedido. Provimento do recurso. O Código Civil no artigo 1793, § 2º dispõe sobre a ineficácia de cessão pelo co-herdeiro de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente. A proteção constante na lei material é quanto a preferência dos demais herdeiros quando qualquer deles aliena bem específico, em possível fraude ao direito dos demais.Os herdeiros cederam dois imóveis constantes do acervo não se visualizando até aqui, qualquer nulidade, vez que não há qualquer prejuízo aos herdeiros que acordaram na cessão dos bens com o recebimento do valor correspondente. Provimento do apelo.(1)

DIREITO CIVIL - HERANÇA - CESSÃO DE DIREITOS - ADJUDICAÇÃO - PARTILHA.

I - VALIDA E A ADJUDICAÇÃO, QUANDO A CESSÃO DE DIREITOS RECAI SOBRE UM UNICO IMOVEL DO ESPOLIO E OS HERDEIROS SÃO MAIORES E CAPAZES.

II - SOBRE SER ANTES DA PARTILHA, NÃO IMPORTA EM INEFICACIA A ADJUDICAÇÃO EM ATO JUDICIAL QUE DEFERIU NEGOCIO JURIDICO, QUANDO ESTE FOI PRATICADO POR PESSOAS LEGITIMAS E CAPAZES.

III- RECURSO NÃO CONHECIDO.(2)

CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. PREJUÍZO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.

- A expedição de alvará, nos autos de inventário, para adjudicação de bem integrante do monte e objeto da cessão do direito hereditário não importa em prejuízo à Fazenda Pública, uma vez recolhidos pelo cessionário os tributos respectivos.

- Recurso especial não conhecido.(3)

Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para reformar a decisão combatida e deferir a adjudicação, em favor dos agravantes, do imóvel matriculado sob o n. 204.018, do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição da Comarca de Campo Grande; determinando a imediata lavratura do respectivo auto e a expedição de carta para registro perante a Circunscrição Imobiliária.

CONCLUSÃO DE JULGAMENTO ADIADA PARA A PRÓXIMA SESSÃO EM FACE DO PEDIDO DE VISTA DO 2º VOGAL (DES. LUIZ TADEU BARBOSA SILVA), APÓS O RELATOR NEGAR E O 1º VOGAL DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

V O T O (EM 11.02.2010)

O Sr. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva (2° Vogal)

Pedi vista dos autos para melhor examinar o tema em discussão.

A questão submetida a reexame consiste em saber ser possível ou não a expedição de carta de adjudicação, antes do término do inventário, com a concordância dos herdeiros e sem prejuízo ao erário.

Evoluiu consideravelmente nos últimos anos a aplicação prática tanto do direito de família quanto do direito sucessório. No direito de família já se admite a separação ou divórcio em cartório extrajudicial; no direito de sucessões já se admite o inventário e partilha também em cartório extrajudicial, presumindo pessoas maiores e capazes.

Há de se acompanhar essa evolução.

No caso dos autos a pergunta que se faz é: haveria prejuízo ao processo ou ao erário a expedição de carta de adjudicação de um dos imóveis, com a aquiescência de todos os herdeiros, continuando o andamento normal do inventário para sua segunda fase, ou seja, a fase de partilha sobre os demais bens? A resposta deve ser negativa.

Inventário e Partilha são dois procedimentos distintos, dentro de um mesmo processo. O inventário vai da petição inicial até a homologação do cálculo (parte final do § 2º do art. 1.013 do CPC). Com o trânsito em julgado da decisão homologatória do cálculo, inicia-se a fase seguinte, que é a fase das colações e partilha (art. 1014, 1.022 e ss. do CPC).

Assim, considerando que o inventário propriamente dito se encerra com a homologação do cálculo do imposto e, considerando estar nos autos os cálculos administrativos feitos pela fazenda pública (f.173/v), não há óbice para se conhecer de pedido de adjudicação, condicionado, obviamente, ao recolhimento do ITCD e da juntada das certidões negativas. Mas não é só. Afinal, a fase de inventário (primeira fase do procedimento especial de jurisdição contenciosa) está praticamente concluída, faltando apenas o recolhimento dos impostos.

Faço uma observação quanto à forma de elaboração da cessão de direitos.

Há duas formas de cessão de direitos hereditários: uma é aquela em que o cessionário adquire os direitos hereditários dentro de uma universalidade, sem a discriminação ou individualização do bem individualmente adquirido; a outra é aquela em que o cessionário adquire BEM DETERMINADO: ou o adquire de todos os herdeiros (que é o caso dos autos) ou com o consentimento de todos eles.

Também tenho compartilhado do entendimento de que "o cessionário adquire o direito hereditário do herdeiro cedente em sua integralidade, incluindo o passivo deixado pelo de cujus. Nessa hipótese, as dívidas podem suplantar o ativo recebido pelo cessionário. Por conta dessa possibilidade, considera-se a cessão como negócio aleatório, não respondendo o cedente pela solvência do espólio, nem pela evicção" (...).

Sendo a herança uma universalidade, sem que se possa, antes da partilha, individualizar o direito de cada herdeiro sobre cada um dos bens que a compõem, não se pode cogitar do herdeiro alienar determinado bem, singularmente considerado, pois não se sabe se a ele pertencerá por ocasião da partilha. Essa impossibilidade não tem, no entanto, caráter absoluto, como deixa claro o § 3º [do art. 1.791 do CC], ao estabelecer que, havendo prévio consentimento do juiz do inventário, é possível a alienação, por qualquer herdeiro, de bem da herança, mesmo pendente a indivisibilidade. Não se trata de autorização judicial para venda de determinado bem, para que o valor obtido seja incorporado ao espólio, mas venda de bem pelo herdeiro, antecipando-se a partilha".(4)

Ora, se seria possível a "venda" desse bem individualizado, tal venda fora substituída, com êxito, pela cessão de direitos hereditários, já homologada num desnecessário incidente de habilitação de crédito. Digo desnecessário porque bastaria simples petição dentro do inventário, sem denominar o cessionário de credor. Assim, se o próprio juízo "homologou" a desnecessária habilitação de crédito, sem a interposição de recurso pelos interessados, consolidou-se a cessão de direitos hereditários de f. 54, como de imóvel individualizado, apto a ser excluído da universalidade, resguardadas as precauções do recolhimento do ITCD causa mortis, inter vivos (não recolhido por ocasião da lavratura da referida cessão) e juntada das certidões negativas.

Quando a cessão de direitos não individualiza o bem objeto da cessão, não se pode precisar quais os bens que tocariam aos herdeiros cedentes, por ocasião da partilha. Em contrapartida, quando a cessão de direitos é outorgada por todos os herdeiros, sobre bem determinado, presume-se que o bem cedido tocaria aos outorgantes cedentes.

Neste último caso, ou seja, de cessão de herança que atingiu determinado bem, alienado justamente pelos únicos herdeiros, vejo com bons olhos que o juízo possa promover a adjudicação do imóvel ao cessionário, mesmo antes de ultimada a partilha dos demais bens, desde que já juntadas todas as certidões negativas nos autos e recolhidos os impostos (ITCD causa mortis e o inter-vivos).

Caio Mário da Silva Pereira, discorrendo sobre cessão de direitos, depois de afirmar da possibilidade, dentro de critério objetivo, de se considerar a circunstância de ficar mencionado no instrumento de transferência que esta incide sobre determinada coisa", conclui que "Feita a cessão a título oneroso, equivale à compra e venda, e sujeita o cedente a responder pela evicção, como é de lei (novo Código Civil, art. 447)..."(5)

Assim inexistente ônus que possa comprometer o espólio, juntadas as negativas e recolhidos os impostos, tenho como possível a adjudicação do bem ao cessionário, porquanto diante de pessoas capazes, que não impugnaram a cessão, quando poderiam tê-lo feito, por ocasião da decisão interlocutória de f. 63-64-TJ (f.41-42 dos autos principais).

Em casos assemelhados, esta tem sido a recomendação da jurisprudência, como se vê dos seguintes acórdãos:

Direito Civil. Rito sumário. Adjudicação compulsória. Cessão de direitos hereditários. Escritura particular. Pagamento do preço. Concordância de todos os herdeiros que figuraram como cedentes. Sentença de improcedência sob o fundamento de vedação de cessão parcial de direitos hereditários e necessidade de homologação do esboço de partilha no inventário. Apelação. Apresentação de partilha amigável dos bens nos autos do inventário no ano de 2000. Ausência de homologação pelo juízo orfanológico. Reforma da sentença. Ausência de prejuízo aos herdeiros. Acolhimento do pedido. Provimento do recurso.O Código Civil no artigo 1793, §2º dispõe sobre a ineficácia de cessão pelo co-herdeiro de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente. A proteção constante na lei material é quanto a preferência dos demais herdeiros quando qualquer deles aliena bem específico, em possível fraude ao direito dos demais. Os herdeiros cederam dois imóveis constantes do acervo não se visualizando até aqui, qualquer nulidade, vez que não há qualquer prejuízo aos herdeiros que acordaram na cessão dos bens com o recebimento do valor correspondente. Provimento do apelo. (TJRJ - Ap 2008.001.63973 - 6ª C.Cív. - Rel. Desemb. Nagib Slaibi - J. 18.02.2009)

INVENTÁRIO CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS HERDEIRO UNIVERSAL PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO ADJUDICAÇÃO DE BEM Inventário. Cessão de direitos hereditários realizadas entre partes maiores e capazes, sendo cedente a única herdeira de bem sobre o qual não pesa qualquer restrição à sua livre alienação. Dispensabilidade de autorização judicial ou de previa manifestação da Fazenda Pública. Tendo havido pagamento do imposto de transmissão, eventual litígio sobre o outro bem que integra o monte não obsta a adjudicação em favor da agravante, cessionária, do imóvel cujos direitos foram cedidos. Recurso provido. (TJRJ - AI 9796/2004 - 3ª C. Cív. - Rel. Des.Marco Antonio Ibrahim - J. 17.05.2005)

CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. PREJUÍZO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. - A expedição de alvará, nos autos de inventário, para adjudicação de bem integrante do monte e objeto da cessão do direito hereditário não importa em prejuízo à Fazenda Pública, uma vez recolhidos pelo cessionário os tributos respectivos. - Recurso especial não conhecido. (STJ - RESP 443761 - PROC. 200200792740 - RJ - 4ª T. - Rel. Min. Ruy Rosado De Aguiar - DJU 01.08.2005, p. 462).

ARROLAMENTO - HERDEIROS MAIORES E CAPAZES - ITCD RECOLHIDO - POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO PARA ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. Sendo todos os herdeiros maiores e capazes, estando o ITCD devidamente recolhido, inexistindo débito do espólio junto às Fazendas Federal, Estadual e Municipal, o pedido de alvará para autorização de venda de bem imóvel deve ser deferido.(Agravo nº 000.273.647-8/00, 3ª Câmara Cível do TJMG, Sete Lagoas, Rel. Des. Aloysio Nogueira. j. 22.04.2002, un.).

Se tivesse ocorrido a impugnação quanto ao pleito por qualquer dos herdeiros, é claro que não seria possível o pedido de adjudicação, sem o plano de partilha:

APELAÇÃO CÍVEL - ARROLAMENTO - PRELIMINAR DE NULIDADE DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS RECURSAIS - REJEITADA - MÉRITO - ADJUDICAÇÃO DE BENS A TERCEIROS - IMPOSSIBILIDADE - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - RECURSO PROVIDO - 1- PRELIMINAR DE NULIDADE DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS RECURSAIS - Legítimo é o interesse dos herdeiros em apelar da sentença que, contra a vontade deles, adjudicou parte dos bens do espólio a terceiros estranhos ao processo de inventário. Preliminar rejeitada. 2- mérito sob pena de violação do princípio do contraditório e da ampla defesa não pode o MM. Juiz de piso adjudicar bens a terceiros, com base em contrato estranho ao processo de inventário, sem proceder a devida intimação dos herdeiros. Recurso provido. (TJES - AC 024980085930 - 4ª C.Cív. - Rel. Des. Amim Abiguenem - Julg. 07.04.2003).

Este, porém, não é o caso dos autos, em que houve aquiescência de todos os herdeiros, não havendo se falar em ofensa ao contraditório ou ampla defesa.

Isto posto, acompanhando em parte o 1º Vogal e divergindo do relator, conheço do recurso e dou-lhe provimento, no sentido de determinar, após a juntada das certidões negativas e recolhimento do ITCD causa mortis e do imposto de transmissão inter-vivos, que seja o imóvel objeto da cessão de direitos hereditários adjudicado ao cessionário, prosseguindo, após, o inventário, quanto ao plano de partilha dos demais bens do acervo.

O Sr. Des. Sideni Soncini Pimentel

Confesso que fiquei impressionado com o voto do 2º vogal e também que não tinha me apercebido dessa saída muito bem engendrada e posta pelo Des. Luiz Tadeu.

De modo que, em sendo cumprido o que ele determina no seu judicioso voto - o recolhimento do imposto inter vivos na cessão de direitos que é devido e também o causa mortis, que é devido por força da sucessão, do falecimento - penso que, ultrapassadas essas diligências, realmente nada impede que seja expedida a carta de adjudicação.

Retifico meu voto para acompanhar o 2º Vogal.

O Sr. Des. Vladimir Abreu da Silva

Também tive acesso ao voto compartilhado e retifico o meu na parte em que o Des. Luiz Tadeu condiciona a adjudicação ao prévio recolhimento dos impostos devidos e da apresentação das certidões negativas fiscais.

DECISÃO

Como consta na ata, a decisão foi a seguinte:

POR UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO 2º VOGAL, APÓS O RELATOR E O 1º VOGAL RETIFICAREM SEUS VOTOS.

Presidência do Exmo. Sr. Des. Vladimir Abreu da Silva.

Relator, o Exmo. Sr. Des. Sideni Soncini Pimentel.

Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Sideni Soncini Pimentel, Vladimir Abreu da Silva e Luiz Tadeu Barbosa Silva.

Campo Grande, 11 de fevereiro de 2010.

Publicado em 23/02/10



Notas:

1 - TJRJ. Apelação Cível nº 2008.001.63973. Relator Des. Nagib Slaibi. Sexta Câmara Cível. Julgado em 18.02.2009. [Voltar]

2 - STJ. REsp 486/GO. Relator Min. Waldemar Zveiter. Terceira Turma. Julgado em 29.05.1990. [Voltar]

3 - STJ. REsp 443761. Relator Designado Ministro Cesar Asfor Rocha.. Quarta Turma. Julgado em 25.11.2002. Publicado em 01.08.2005, p. 462 [Voltar]

4 - Mauro Antonini, Código Civil Comentado, doutrina e jurisprudência, coordenação Ministro Cezar Peluso, São Paulo: Manole, 2007, p. 1.787. [Voltar]

5 - Instituições de direito civil, 15. Ed. Rio de Janeiro: Forense,2005, v. VI, p.380-381. [Voltar]




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