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terça-feira, 23 de fevereiro de 2010

JURID - Ação de rescisão contratual. Repetição do indébito. [23/02/10] - Jurisprudência


Ação de rescisão contratual. Repetição do indébito. Indenização.


Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG.

Número do processo: 1.0702.09.619156-5/001(1)

Númeração Única: 6191565-30.2009.8.13.0702

Relator: ALBERTO HENRIQUE

Relator do Acórdão: LUIZ CARLOS GOMES DA MATA

Data do Julgamento: 21/01/2010

Data da Publicação: 19/02/2010

EMENTA: AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO A PREÇO DIVERSO. PARCELAS MENSAIS COM VALORES SUPERIORES. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES EXPOSTAS NA INICIAL. DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA.

V.V.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCLUSÃO DO NOME DOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. TUTELA ANTECIPADA. MEDIDA DE NATUREZA CAUTELAR. ART. 273, § 7º, DO CPC. REQUISITOS AUSENTES. O que busca o agravante é uma medida cautelar para que, enquanto nega a existência da relação jurídica, não seja prejudicado em sua capacidade de obter crédito no mercado. Diante da ausência do fumus boni iures não há como deferir a pretensão do agravante sob a ótica de medida cautelar.

AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL N° 1.0702.09.619156-5/001 - COMARCA DE UBERLÂNDIA - AGRAVANTE(S): ÉLLE COIFFEUR E ESTÉTICA LTDA E OUTRO(A)(S) - AGRAVADO(A)(S): NEXTEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA - RELATOR: EXMO. SR. DES. ALBERTO HENRIQUE - RELATOR PARA O ACÓRDÃO: EXMO SR. DES. LUIZ CARLOS GOMES DA MATA

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 13ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador NICOLAU MASSELLI , incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM DAR PROVIMENTO, VENCIDO O RELATOR.

Belo Horizonte, 21 de janeiro de 2010.

DES. ALBERTO HENRIQUE - Relator vencido.

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. ALBERTO HENRIQUE:

VOTO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Elle Coiffeur e Estética Ltda contra a decisão proferida pelo MM. Juiz da 6ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia, nos autos da ação de rescisão contratual c/c declaratória de inexistência de débito, repetição de indébitos e indenização por danos materiais e morais em face da Nextel Telecomunicações Ltda.

Na aludida decisão, o juiz primevo indeferiu o pedido de tutela antecipada, que visava a retirada do nome do autor dos órgãos de restrição ao crédito e que fosse determinada a suspensão das cobranças das faturas relativas ao contrato firmado.

Inconformado com tal decisão, o autor interpôs o presente recurso.

Em suas razões, discorre sobre a possibilidade de revisão judicial do contrato, sob o fundamento de que vem pagando pontualmente as faturas, mesmo sem utilizar os serviços.

Destaca que a agravada lhe impôs obrigação abusiva e iníqua, incompatível com a boa-fé e a equidade ao variar os preços dos produtos e serviços de forma unilateral.

Pugna pela concessão do efeito suspensivo ativo e, ao final, o provimento do recurso.

O efeito suspensivo ativo foi indeferido, consoante decisão de fl. 54.

Informações acostadas à fl. 58.

Sem contraminuta.

É o relatório.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Com efeito, para o deferimento da tutela antecipada, revela-se imperiosa a existência de prova inequívoca, suficiente para convencer o magistrado da verossimilhança das alegações apresentadas, bem como o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

Deve-se destacar que os requisitos são cumulativos, estando a concessão da tutela antecipada condicionada à comprovação da existência de tais requisitos, através de uma necessária e rigorosa verificação.

Colhe-se dos autos que a pretensão principal é a rescisão do contrato, com devolução dos valores pagos e indenização por danos materiais e morais, sendo certo que a retirada do nome do agravante dos órgãos de restrição ao crédito não representa, na verdade, a antecipação da tutela requerida.

Desse modo, o que busca o agravante é uma medida cautelar para que, enquanto busca a rescisão do contrato, não seja prejudicado em sua capacidade de obter crédito no mercado.

Atento a isso, o legislador dispôs no art. 273, § 7º do CPC:

"Art. 273.

...

§ 7º. Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado".

Assim, para o atendimento da pretensão do autor devem ser buscados os requisitos para a concessão ou não da medida cautelar incidental.

Para tanto, necessária a comprovação da existência da plausibilidade do direito por ela afirmado - fumus boni iures - e a sua irreparabilidade ou difícil reparação - periculum in mora - caso aguarde o trâmite normal do processo.

O fumus boni iures constitui-se num juízo de probabilidade suficiente para justificar o asseguramento do direito.

Assim, cabe ao requerente comprovar a plausibilidade do direito invocando fundamento hábil à formação de um juízo de probabilidade para a concessão da liminar, sendo certo que, uma vez presentes o fumus boni iures e o periculum in mora, ao juiz não é dado optar pela concessão ou não da cautela.

In casu, o agravante afirma que o contrato foi alterado de forma unilateral, com o estabelecimento de obrigações abusivas.

Contudo, os documentos colacionados pelo próprio agravante não autorizam a formação de um juízo de probabilidade, necessário para o deferimento da medida.

Assim, diante da ausência do fumus boni iures não há como deferir a pretensão do agravante sob a ótica de medida cautelar.

Com tais fundamentos, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO.

Custas recursais pela agravante, suspensa a exigibilidade em virtude da concessão da assistência judiciária.

É como voto.

O SR. DES. LUIZ CARLOS GOMES DA MATA:

VOTO

Peço vênia ao ilustre e operoso Relator, Desembargador Alberto Henrique, para discordar de seu posicionamento. Senão vejamos:

Ingressou a parte Agravante com ação de rescisão contratual com pedido de antecipação de tutela para suspender a cobrança das faturas decorrente do uso de aparelhos de sistema de radiotransmissão da empresa Nextel Telecomunicações, sob a alegação de que fora contratado o serviço com determinado preço, porém, com o recebimento das faturas mensais, verificou-se a inclusão de parcelas mensais com valores superiores aos valores contratados.

A prova carreada aos autos, a meu ver, demonstra que restou prometido pela parte Agravada a entrega dos aparelhos mediante o pagamento da quantia mensal de R$ 33,00 (trinta e três reais), relativa a parcelas de assinatura mensal de R$ 13,00 (treze reais) acrescido o valor do aparelho de R$ 22,00 (vinte e dois reais), consoante se infere do prospecto de fls. 22.

O contrato de fls. 24 e 24 verso, assinado pela parte Agravante, não apresenta os valores a que tenha se obrigado a referida parte.

O documento de fls. 23, denominado protocolo de venda, também não discrimina o valor da assinatura mensal.

De outro norte, vejo que o contrato restou assinado em julho de 2008, sendo que a parte Agravante efetuou o pagamento das parcelas mensais recebidas e, na seqüência, já deu entrada com o processo de rescisão contratual, o que demonstra, à primeira vista, a ocorrência de desacordo comercial por descumprimento do contrato por uma das partes, ressaltando que a parte Agravante efetuou o pagamento da fatura consoante se infere de fls. 25 verso.

Logo, ante a divergência de valores entre o prospecto de fls. 22 e as faturas emitidas, bem como ante a presença da prova inequívoca decorrente dos documentos apontados e decorrente da falta de disposição expressa no contrato dos valores mensais exigidos, gerando a verossimilhança das alegações expostas na inicial, tenho como necessário o deferimento da tutela antecipada pleiteada.

Pelo exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para deferir em favor da parte Agravante a tutela antecipada, devendo a parte Agravada suspender a emissão das faturas e do serviço contratado, se abstendo ainda de incluir o nome da Agravante junto aos órgãos de restrição ao crédito, sob pena de multa pecuniária no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia, em caso de descumprimento.

É como voto.

O SR. DES. NICOLAU MASSELLI:

VOTO

De acordo com o 1º Vogal.

SÚMULA: DERAM PROVIMENTO, VENCIDO O RELATOR.




JURID - Ação de rescisão contratual. Repetição do indébito. [23/02/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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