Relação de emprego. Doméstica. Requisitos.
Tribunal Regional do Trabalho - TRT3ªR.
Processo: 00544-2009-098-03-00-8 RO
Data de Publicação: 18/12/2009
Órgão Julgador: Primeira Turma
Juiz Relator: Des. Marcus Moura Ferreira
Juiz Revisor: Juiz Convocado Fernando Luiz G.Rios Neto
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Recorrente(s): Auricelia Ribeiro Costa dos Santos
Recorrido(s): Heli da Silva Cypreste e outra
EMENTA: Relação de emprego - Doméstica - Requisitos. Tendo sido comprovado que a reclamante trabalhava em prol dos reclamados, executando os serviços domésticos na casa da fazenda, cozinhando e lavando roupa para o filho do reclamado que ali permanecia cerca de 20 dias por mês, e que ela recebia salário mensal de forma indireta, repassado por seu marido que era formalmente contratado como empregado dos reclamados, conclui-se que ficou demonstrada a presença de todos os elementos característicos da relação de emprego, que ora se declara.
Vistos etc.
RELATÓRIO
A Exma. Juíza SIMONE MIRANDA PARREIRAS, da 2ª Vara do Trabalho de Divinópolis, julgou improcedente o pedido formulado por AURICÉLIA RIBEIRO COSTA DOS SANTOS em face de HELI DA SILVA CYPRESTE E OUTRO, isentando a reclamante do pagamento das custas processuais, consoante fundamentos de f. 42/46.
A reclamante interpôs recurso ordinário às f. 48/55, sustentando a existência de um contrato de trabalho tacitamente celebrado e a mora com relação ao pagamento dos salários. Afirma que o seu marido foi formalmente contratado e que ela era obrigada a trabalhar na casa da fazenda sem qualquer pagamento em dinheiro. Aduz que as testemunhas confirmaram o trabalho em prol dos reclamados, de forma não eventual, subordinada, também estando presente a pessoalidade.
Contrarrazões às f. 58/61.
Dispensada a manifestação da d. Procuradoria Regional do Trabalho, a teor do art. 82 do Regimento Interno deste Eg. TRT - 3a. Região.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
JUÍZO DE MÉRITO
A reclamante sustenta a existência de um contrato de trabalho tacitamente celebrado entre as partes litigantes e a mora com relação ao pagamento dos salários. Afirma que o seu marido foi formalmente contratado e que ela era obrigada a trabalhar na casa da fazenda sem qualquer pagamento em dinheiro. Aduz que as testemunhas confirmaram o trabalho em prol dos reclamados, de forma não eventual, subordinada, também estando presente a pessoalidade.
Pois bem.
Negada a prestação de serviços em prol dos reclamados, era da reclamante o ônus de demonstrar a existência de relação de emprego. E, contrariamente ao decidido em primeiro grau, entendo que a ora recorrente dele se desincumbiu satisfatoriamente.
Com efeito, as testemunhas da reclamante confirmaram a prestação de serviços em prol dos reclamados, de forma contínua e habitual.
Sirley Aparecida dos Santos Alves declarou que ia à fazenda com seu ex-namorado, que ali comprava esterco e pegava leite, tendo presenciado a reclamante "limpando a casa da fazenda, cozinhando e lavando o terreiro" (f. 38), acrescentando que o filho do reclamado permanecia na fazenda por períodos mais longos, sabendo informar que ela cozinhava para este. Declarou que ia à fazenda "todos os domingos e, em muitas vezes, durante a semana", explicitando que "esses fatos aconteceram nos anos de 2006, 2007 e 2008" (f. 39).
Já a segunda testemunha ouvida por indicação da reclamante, Leonardo Marcos Gonçalves, afirmou que ia com frequência à sede da fazenda porque pegava leite para vender na rua e também porque "tinha uma roça em parceria com o filho do reclamado, Sr. Marcos", da qual cuidava duas ou três vezes na semana. Acrescentou que "às vezes chegava na casa da fazenda e a reclamante estava cozinhando ou lavando roupa" e que o Sr. Marcos permanecia na fazenda de 15 a 20 dias por mês.
Portanto, as testemunhas confirmaram que a reclamante trabalhava com regularidade cuidando da casa da fazenda, lavando e cozinhando para o filho do reclamado, que ali permanecia de 15 a 20 dias por mês.
A alegação deduzida em contrarrazões, no sentido de que a segunda testemunha teria comparecido à fazenda somente até o ano de 2004, quando deixou de pegar leite não prospera, porquanto ele também explicitou que "teve roça na fazenda há uns 3 anos atrás" (f. 39).
Assim, caracterizada a presença dos elementos característicos da relação de emprego - pessoalidade, não eventualidade e subordinação - resta examinar a questão da onerosidade, cuja ausência foi o fundamento central do indeferimento do pedido.
A alegação inicial é no sentido de que a reclamante nunca recebeu salários durante todo o período laborado, tendo ela postulado o pagamento de todos os atrasados. E, com efeito, a própria recorrente confessou no seu depoimento pessoal que fazia todo o serviço da casa da fazenda, "mas nunca recebeu um centavo por este labor".
Todavia, não se pode olvidar que a recorrente também declarou que "o marido da depoente lhe dava meio salário mínimo por mês" (f. 38).
Ora, é óbvio que o trabalho da reclamante não revertia em favor do seu marido, mas dos reclamados. Antes pelo contrário, o marido via-se privado da presença da esposa em sua casa no período em que ela trabalhava para os reclamados. Em seu depoimento pessoal, o reclamado afirmou que "nunca deu ordens para a reclamante prestar qualquer tipo de serviço e se alguém fez isso, foi seu marido" (f. 38).
Na verdade, extrai-se da prova dos autos que a reclamante trabalhava para os reclamados, de forma habitual, pessoal e subordinada, e que ela recebia o pagamento por tais serviços de forma indireta, repassado por seu marido, que era formalmente empregado dos reclamados.
A simples afirmação do reclamado de que nunca deu ordens à reclamante para que ela trabalhasse na casa da fazenda não exonera a responsabilidade daquele e nem descaracteriza a relação de emprego, já que era a reclamante quem cozinhava, lavava a roupa e cuidava da casa, recebendo pagamento de forma indireta, através do marido que repassava meio salário mínimo mensal para ela. Refriso que, como o trabalho da reclamante não revertia em favor do marido, mas dos reclamados, não havia qualquer razão para que aquele pagasse salário à reclamante, a não ser como um estratagema dos reclamados para furtarem-se ao cumprimento de suas obrigações trabalhistas. Por isso, também a onerosidade encontra-se presente no caso, ainda que por vias indiretas.
Ante o exposto, provejo o recurso para reconhecer a existência de relação de emprego. Evitando a supressão de instância, determino o retorno dos autos à origem para exame do mérito do pedido, como se entender de direito.
FUNDAMENTOS PELOS QUAIS
O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua Primeira Turma, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento para reconhecer a existência de relação de emprego. Evitando a supressão de instância, determinou o retorno dos autos à origem para exame do mérito do pedido, como se entender de direito.
Belo Horizonte, 14 de dezembro de 2009.
MARCUS MOURA FERREIRA
RELATOR
JURID - Relação de emprego. Doméstica. Requisitos. [25/02/10] - Jurisprudência
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