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segunda-feira, 22 de fevereiro de 2010

JURID - Embargos. Intempestividade de recurso de admissibilidade. [22/02/10] - Jurisprudência


Embargos. Intempestividade de recurso de admissibilidade vinculada ao tribunal a quo.


Tribunal Superior do Trabalho - TST.

NÚMERO ÚNICO: E-ED-RR - 77800-42.2007.5.03.005

PUBLICAÇÃO: DEJT - 19/02/2010

A C Ó R D Ã O

SDI-1

ACV/sp

EMBARGOS. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO DE ADMISSIBILIDADE VINCULADA AO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO PRAZO RECURSAL POR TURMA DO TST. DEVIDO PROCESSO LEGAL. É certo que os embargos de declaração não conhecidos, por intempestividade, não tem o condão de interromper o prazo para interposição do recurso de revista. Também se verifica da redação da Súmula 385 do c. TST ser ônus da parte demonstrar eventual existência de feriado local ou de suspensão do expediente forense. Da redação da Súmula também sobressai que tal determinação está vinculada ao recurso que é interposto. A C. Turma, ao declarar a intempestividade dos Embargos de Declaração, inovatoriamente, estendeu a interpretação da Súmula, se imiscuindo na competência da Corte Regional, considerando vício não declarado pela Corte a quo, imputando a parte, no ato da interposição do recurso de revista, o ônus de demonstrar que houve feriado local ou suspensão de expediente na data da interposição dos embargos de declaração. Tal entendimento traduz violação ao princípio do devido processo legal, na medida em que a parte, que já teve decisão de mérito é surpreendida em instância superior com a declaração de intempestividade de apelo que já fora declarado tempestivo, em desrespeito à coisa julgada, à ampla defesa e ao contraditório. Embargos conhecidos e providos.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista n° TST-E-ED-RR-778/2007-005-03-00.9 , em que é Embargante AMELIA MARIA DA COSTA SILVA e Embargado(a) EMPRESA DE TRANSPORTES E TRÂNSITO DE BELO HORIZONTE - BHTRANS .

A C. 7ª Turma, as fls. 363/365, não conheceu do recurso de revista da reclamante, por entender intempestivo o recurso de revista interposto.

Embargos de declaração foram opostos, e rejeitados, conforme decisão de fls. 376/377.

Pelas razões de Embargos, fls. 386/392, insurge-se a reclamante, aduzindo que a v. decisão violou os incisos II, XXXVI e LV do art. 5º da CF, art. 154 do CPC, aduzindo que houve recesso entre 20 de dezembro a 6 de janeiro, sendo que ficaram suspensos os prazos processuais, além de que houve suspensão de prazos entre 7 a 18 de janeiro de 2008, inclusive, no TRT da 3ª Região. Aduz que seus embargos de declaração foram conhecidos e providos parcialmente pelo TRT. Ressalta que a Sumula 385 do TST exige a comprovação de feriado local quando o recurso é aviado para análise de outra instância.

Impugnação aos Embargos as fls. 395/396.

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

RECURSO DE REVISTA. VERIFICAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS AO ACÓRDÃO REGIONAL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE REVISTA. DECLARAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO PELA C. TURMA CONHECIMENTO

A decisão da c. Turma, em síntese, procedeu à verificação do prazo dos embargos de declaração opostos perante o eg. TRT, contra a decisão que julgou o recurso ordinário. Dali verificou que, por estarem intempestivos aqueles embargos de declaração, não interromperam o prazo para interposição do recurso de revista, que declarou intempestivos.

O entendimento encontra-se ementado, verbis:

RECURSO DE REVISTA - INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS AO AÓCÓRDÃO REGIONAL - NÃO-INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS. 1. Segundo entendimento desta Corte Superior, o efeito interruptivo dos embargos de declaração somente pode ser alcançado quando atendidos seus pressupostos extrínsecos de admissibilidade, tais como a tempestividade, já que a inobservância de um desses requisitos torna inexistente o recurso e, consequentemente, impede a obtenção da interrupção do prazo recursal. 2. -In casu-, o acórdão regional que deu provimento ao recurso ordinário da Reclamada foi publicado em 19/12/07, e os embargos declaratórios da Obreira foram opostos em 25/01/08, onze dias depois de encerrado o prazo recursal. 3. Assim, sendo intempestivos os embargos declaratórios opostos ao aresto regional, o vício se transmite ao recurso de revista, em face do trânsito em julgado formal do acórdão embargado. Recurso de revista não conhecido.

Em sede de embargos de declaração a c. Turma ressaltou: A decisão proferida é, portanto, de clareza solar quanto aos motivos que levaram a Turma à consideração da intempestividade do recurso de revista, não estando consubstanciado , ademais, nenhum erro material quanto ao exame do aludido pressuposto extrínseco. Por outro lado, em que pese não estar a Parte obrigada a comprovar -para a própria instância que a mesma não estava funcionando- [sic] (fl. 371, grifos nossos), conforme sustenta a ora Embargante, o fato é que efetivamente cabia à Reclamante, quando da interposição do seu recurso de revista , a fim de comprovar a tempestividade do apelo perante a Corte -ad quem-, em face do duplo juízo de admissibilidade , a juntada de documento apto a demonstrar que, no Regional de origem, não houve expediente forense entre os dias 07/01/09 e 18/01/06, tal como alega.

Cumpre lembrar, por fim, que o STF já sedimentou sua jurisprudência no sentido de que a inadmissão do apelo , quando não observados os comandos das leis instrumentais ou aqueles fixados por jurisprudência pacífica do TST , não constitui ofensa aos princípios da legalidade e do contraditório , nem negativa de prestação jurisdicional, cerceamento de defesa ou impedimento de acesso ao devido processo legal.

Nas razões de Embargos, a reclamante alega que a v. decisão violou os incisos II, XXXVI e LV do art. 5º da CF, art. 154 do CPC, aduzindo que houve recesso entre 20 de dezembro a 6 de janeiro, sendo que ficaram suspensos os prazos processuais, além de que houve suspensão de prazos entre 7 a 18 de janeiro de 2008, inclusive, no TRT da 3ª Região. Aduz que seus embargos de declaração foram conhecidos e providos parcialmente pelo TRT. Ressalta que a Sumula 385 do TST exige a comprovação de feriado local quando o recurso é aviado para análise de outra instância.

Em que pese os argumentos traduzidos pela embargante, o limite de apreciação do recurso de embargos é a demonstração de divergência jurisprudencial e contrariedade com Súmula ou OJ desta c. Corte, não havendo se falar no exame de violação dos dispositivos constitucionais e legal indicados (art. 894, II, da CLT).

Da questão trazida a debate sobressai a tese de que os embargos de declaração opostos ao acórdão regional, se intempestivos, não interrompe o prazo para a interposição de outros recursos, e que o vício daquele apelo se transmite ao recurso de revista, porque apenas embargos de declaração interpostos no prazo tem o condão de interromper o prazo para interposição de outros recursos.

É certo que a C. Turma está a firmar tal entendimento em caso em que o Tribunal Regional não declarou a intempestividade dos embargos de declaração. Nesse sentido é que remeteu à Súmula 385 do TST, por entender que incumbia à parte demonstrar a eventual existência de feriado local no âmbito do TRT da 3ª Região.

Por divergência jurisprudencial não há como se conhecer do apelo, visto que todos os arestos colacionados apreciam a tempestividade de recurso ordinário interposto no recesso forense. No caso em exame, a v. decisão remete a recurso ordinário publicado em 19.12.2007 e embargos de declaração daquele apelo opostos em 25.01.2008.

Quanto à Súmula 385 do TST dispõe:

FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE. PRAZO RECURSAL. PRORROGAÇÃO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 161 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

Cabe à parte comprovar, quando da interposição do recurso, a existência de feriado local ou de dia útil em que não haja expediente forense, que justifique a prorrogação do prazo recursal. (ex-OJ nº 161 da SBDI-1 - inserida em 26.03.1999)

É de se atentar que o objetivo da Súmula é no sentido de que os recursos alçados à admissibilidade do TST, venham aparelhados com os atos e/ou portaria que determinem a ausência de expediente forense.

Assim sendo, pela própria redação da Súmula, resta claro que ela está a se referir à comprovação de prazo quando da interposição do recurso .

Ao determinar que a parte deveria comprovar, na interposição de recurso de revista, a tempestividade de apelo que já tivera a cognição pela Corte Regional, sem declaração de intempestividade, a v. decisão contraria a Súmula 385 do TST.

Conheço, por contrariedade à Súmula 385 do C. TST.

MÉRITO

Não há como se confundir o duplo juízo de admissibilidade de recurso de revista, para alcançar juízo de admissibilidade de recurso já realizado perante o Tribunal competente.

Os embargos de declaração, é certo, que se não conhecidos, interrompem o prazo para interposição de recurso. Se declarado tempestivo pelo órgão a quo, não incumbe ao órgão ad quem proceder a nova revisão, eis que incompetente para tanto.

A Súmula 385 do C. TST é clara quando determina ser ônus da parte demonstrar a eventual existência de feriado local ou de suspensão do expediente forense, mas explicita ser tal ônus vinculado ao momento de recorrer.

Entendimento contrário viola o princípio do devido processo legal, na medida em que a parte, que já teve decisão de mérito é surpreendida em instância superior com a declaração de intempestividade de apelo que já fora declarado tempestivo, em desrespeito à coisa julgada.

A ampla defesa e o contraditório também restam violados quando a parte, em recurso vinculado a determinada Corte, não precisa demonstrar a tempestividade do recurso, ante a ciência inequívoca de ato que suspende prazos, e é surpreendido, em instância superior, com a declaração de vício, sobre o qual não lhe foi oportunizada defesa.

Ante o exposto, dou provimento aos Embargos para, afastada a tese de que os embargos de declaração interpostos perante o Tribunal Regional são intempestivos e que o vício se transmite ao recurso de revista, proceder ao exame do recurso de revista da reclamante, como entender de direito.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos Embargos, por contrariedade com a Súmula 385 do C. TST e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastada a tese de que os embargos de declaração interpostos perante o Tribunal Regional são intempestivos e que o vício se transmite ao recurso de revista, proceder ao exame do recurso de revista da reclamante, como entender de direito.

Brasília, 11 de fevereiro de 2010.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA
Ministro Relator

NIA: 5046745




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