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quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010

JURID - Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Colisão. [18/02/10] - Jurisprudência


Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Colisão em estacionamento de shopping center.
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - TJRS.

Recurso Inominado

Terceira Turma Recursal Cível

Nº 71002192573

Comarca de Porto Alegre

RECORRENTE: MARIA ELOISA DE REZENDE MODENA

RECORRIDO: DAVI BENEDEPE DOS SANTOS

RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO EM ESTACIONAMENTO DE SHOPPING CENTER. MOTORISTA QUE SE DISTRAIU EM RAZÃO DA MOVIMENTAÇÃO DE CACHORRO DENTRO DO CARRO. CULPA EVIDENCIADA. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADA COM BASE EM ORÇAMENTO EXIBIDO MAS NÃO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA DO VALOR PRETENDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAR.

Restringindo-se a recorrente a alegar, no recurso, a ausência de prova do valor dos danos, que teria sido evidenciado por orçamento que não se encontra juntado aos autos ou dele foi desentranhado, mas não tendo deduzido a impugnação tempestivamente, não pode inovar em sede recursal. O efeito devolutivo do recurso impede que sejam suscitadas questões não ventiladas na contestação, como, por exemplo, a impugnação à juntada do orçamento.

Sentença confirmada por seus próprios fundamentos.

Recurso improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Dr. Eugênio Facchini Neto (Presidente) e Dr. Carlos Eduardo Richinitti.

Porto Alegre, 28 de janeiro de 2010.

DR. RICARDO TORRES HERMANN,
Relator.

RELATÓRIO

(Oral em Sessão.)

VOTOS

Dr. Ricardo Torres Hermann (RELATOR)

A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no art. 46, da Lei nº 9.099/95(1), com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Voto, pois, no sentido de negar-se provimento ao recurso, condenando o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da condenação, devendo estes ser recolhidos ao FADEP.

Dr. Carlos Eduardo Richinitti - De acordo com o(a) Relator(a).

Dr. Eugênio Facchini Neto (PRESIDENTE) - De acordo com o(a) Relator(a).

DR. EUGÊNIO FACCHINI NETO - Presidente - Recurso Inominado nº 71002192573, Comarca de Porto Alegre: "NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME."

Juízo de Origem: 4.JUIZADO ESPECIAL CIVEL PORTO ALEGRE - Comarca de Porto Alegre

Publicado em 10/02/10



Notas:

1 - Art.46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. [Voltar]




JURID - Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Colisão. [18/02/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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