Rescisão indireta do contrato de trabalho acolhida. Abandono de emprego rejeitado.
Tribunal Regional do Trabalho - TRT15ªR.
ACORDÃO Nº
3ª Câmara
RECURSO ORDINÁRIO
PROCESSO TRT - 15ª REGIÃO -01957-2005-046-15-00-1 RO
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE ARARAS
1º RECORRENTE: ENGEFORT SISTEMA AVANÇADO DE SEGURANÇA S/C LTDA
2º RECORRENTE: MANOEL APARECIDO BENEDICTO
JUIZ SENTENCIANTE: JOSEFINA REGINA DE MIRANDA GERALDI
RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO ACOLHIDA - ABANDONO DE EMPREGO REJEITADO. O abandono de emprego caracteriza-se pela extinção do contrato por ato tácito de vontade do empregado, o que não ocorreu no caso jub judice, porquanto o empregado manifestou de imediato sua intenção de não mais retornar ao emprego, ao ajuizar a presente ação dois dias após o ato da Reclamada que o obreiro classificou como um dos geradores do descumprimento contratual por parte da Ré, objetivando a rescisão indireta, o que afasta os elementos objetivo e subjetivo do abandono, muito mais ainda neste caso, quando a tese obreira de motivação para a rescisão indireta foi acolhida pelo julgado de origem.
Da sentença de fls. 142/146, cujo relatório adoto, e que determinou a procedência parcial do pedido, recorre a Reclamada afirmando que não merece acolhimento o pedido de decretação de rescisão indireta, porquanto caracterizado o abandono de emprego. Pede a reforma do julgado.
Também recorre, de forma adesiva, o Reclamante, alegando, nas razões recursais, ser completamente equivocada a r. decisão que acolheu o pedido de litispendência, e negou acolhida aos pedidos de férias, multas dos artigos 477 e 467 e honorários advocatícios. Pede reforma do julgado.
Apresentou o Reclamante contrarrazões às 162/166, rebatendo as teses do apelo, tendo decorrido "in albis" o prazo para a Reclamada contra-arrazoar.
É o relatório.
V O T O
1. Admissibilidade
Conheço do recurso ordinário interposto, uma vez observadas as formalidades legais.
2. Da rescisão indireta
Insurge-se a recorrente contra o r. decisum, argumentando que em momento algum restou comprovada a justa causa ensejadora da decretação de rescisão indireta. Afirma que, conforme explicitado na defesa, o Reclamante deixou de apresentar-se em serviço, intentando ação judicial. Que enviou-lhe vários telegramas e em nenhum momento o Reclamante demonstrou interesse em retornar ao trabalho.
No que concerne ao abandono de emprego, merece destaque o fato de que esta figura jurídica configura-se em um ato unilateral do empregado, que implica no inadimplemento da sua obrigação de trabalhar, com o ânimo de não mais continuar no emprego. Esta figura não pode ser presumida, ao contrário, há que ser provada, tendo em vista o princípio da continuidade do emprego. Detentora do ônus de demonstrá-lo, dele não se desvencilha a Reclamada na falta de provas coerentes e robustas.
É fato que entre o dia em que deveria o Reclamante assumir o novo posto em São Paulo (05/10/2005 - fls. 52) e a data do envio do primeiro telegrama convocando o Reclamante para comparecimento ao escritório da Reclamada, sob pena de abandono de emprego (28/10/2005) a presente ação já fora ajuizada (07/10/2005) e a Reclamada já tinha ciência (ou deveria ter) de que pretendia o autor a rescisão contratual indireta.
Outrossim, o abandono de emprego caracteriza-se pela extinção do contrato por ato tácito de vontade do empregado, o que não ocorreu no caso jub judice, porquanto o empregado manifestou de imediato sua intenção de não mais retornar ao emprego, ao ajuizar a presente ação dois dias após o ato da Reclamada que o obreiro classificou como um dos geradores do descumprimento contratual por parte da Ré, objetivando a rescisão indireta, o que afasta os elementos objetivo e subjetivo do abandono, muito mais ainda neste caso, quando a tese obreira de motivação para a rescisão indireta foi acolhida pelo julgado de origem.
Quanto à rescisão indireta, de "per si" esta não foi objeto de recurso, razão pela qual, expostos os motivos supra para rejeição da tese de abandono de emprego, entendo de manter, "in totum" a decisão de origem que, afastando esta alegação, reconheceu a rescisão indireta e determinou o pagamento das rescisórias cabíveis.
3. Da Litispendência
As alegações recursais se referem à ausência de cabimento da tese de litispendência, argüida em sede de contestação. Afirma que o pedido formulado neste ação é mais abrangente, o que ensejaria, no máximo, o reconhecimento da conexão.
Não merecem guarida.
Examinando o teor da causa de pedir (fls. 85) da ação anteriormente ajuizada, constata-se que as razões que levaram o Reclamante a formular o pleito aqui apresentado são idênticas àquelas, não havendo que se falar em ação mais abrangente, quando o cerne da questão é igual, ou seja, o assédio moral e todas as circunstâncias que o cercam.
Nada a reparar, mantenho o R. julgado de origem.
4. Das multas dos artigos 467 e 477 da CLT
Quanto ao tema, a alegação recursal é de que merece reforma o r. Julgado de origem quanto a estes pleitos, porquanto são cabíveis, na espécie.
Não merece guarida a tese recursal.
Deve-se considerar que havia dúvida sobre a configuração do modo de rescisão, tendo-se imposto, para o reconhecimento da rescisão indireta, a interferência do Estado-Judiciário, através do ajuizamento desta ação.
Assim, restando evidenciado que a matéria controversa nos presentes autos, atingiria a presença ou ausência de verbas rescisórias, tornando totalmente controverso o pleito, não há que se falar em obrigação de pagar créditos rescisórios no prazo previsto no art. 477 da CLT. Por isso, é incabível a multa prevista no § 8º desse mesmo dispositivo, sendo incabível de igual forma a multa prevista no art. 467 da CLT.
5. Das férias
Insurge-se o Reclamante contra a r. Decisão de origem que indeferiu o pagamento das férias vencidas, o terço constitucional e as proporcionais. Afirma que não recebeu os valores descritos no TRCT de fls. 45.
Não merece guarida.
No que concerne às férias proporcionais, fazia jus o Reclamante, em 05/10/2005, quando se reconheceu ter havido o rompimento contratual, a doze dias de férias proporcionais, insuficiente para que se reconheça o labor por no mínimo um mês de trabalho. Assim, correto o julgado de origem ao indeferir este pleito, decisão que mantenho.
No que concerne às férias vencidas + 1/3, muito embora o TRCT de fls. 45 não esteja assinado, o depósito bancário (fls. 46) relativo ao valor lá constante, foi realizado, e não trouxe o Reclamante aos autos qualquer prova no sentido contrário. Portanto, corretamente decidiu o r. Julgado de origem ao indeferir o pleito, reputando quitados os títulos, decisão que mantenho.
8. Dos Honorários advocatícios
Na Justiça do Trabalho, são devidos honorários advocatícios pelo inadimplemento de obrigação trabalhista, por aplicação subsidiária dos arts. 389 e 404 do novo CC/02, cuja inovação deve ser prestigiada, como forma de reparação dos prejuízos sofridos pelo trabalhador, que para receber o crédito trabalhista necessitou contratar advogado às suas expensas, causando-lhe perdas.
E reforça esse entendimento, o fato de que, com o advento da E.C. nº 45/2004, a competência da Justiça do Trabalho alcança as ações de mera relação de trabalho, donde além dos honorários advocatícios por inadimplemento obrigacional (material), cabem também os honorários advocatícios sucumbenciais (processual), a teor da IN-47/2005 do C. TST. Assim, a concessão de honorários advocatícios por descumprimento de obrigação trabalhista obedece ao novo paradigma da Justiça do Trabalho, independentemente de se tratar de uma lide de relação de emprego ou de mera relação de trabalho.
Contudo, o entendimento sedimentado nesta Câmara é de que só cabem honorários advocatícios quando preenchidos os pressupostos elencados nas Súmulas 219 e 329 do TST. Não sendo esse o caso, com ressalva de entendimento pessoal em contrário, a sentença de origem deve ser mantida.
ISTO POSTO, CONHEÇO dos recursos interpostos e, no mérito, NEGO PROVIMENTO a ambos os recursos, mantendo íntegra a sentença de origem, em todos os seus termos, conforme fundamentos supra expostos.
FÁBIO ALLEGRETTI COOPER
Juiz Relator
Publicado em 06/11/2009
JURID - Rescisão indireta do contrato de trabalho acolhida. [25/02/10] - Jurisprudência
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