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terça-feira, 23 de fevereiro de 2010

JURID - Ação de execução. Bem avaliado por oficial de justiça. [23/02/10] - Jurisprudência


Agravo de instrumento. Ação de execução. Bem avaliado por oficial de justiça.
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Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul - TJMS.

9.2.2010

Primeira Turma Cível

Agravo - N. 2009.033546-7/0000-00 - Campo Grande.

Relator - Exmo. Sr. Des. Sérgio Fernandes Martins.

Agravantes - José Eduardo Rolim Júnior e outro.

Advogada - Cláudia Braun de Queiroz Rolim.

Agravados - Antônio Ricardo Couto Citino e outro.

Advogado - João Ricardo Citino.

E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO -AÇÃO DE EXECUÇÃO - BEM AVALIADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA - PERITO DESIGNADO PELO PRÓPRIO JUÍZO - PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO - INOPORTUNIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 683 DO CPC - RECURSO NÃO PROVIDO.

Só poderá haver nova avaliação de bem penhorado, quando restar provado o prova de erro ou dolo do avaliador, ou se verificar-se, posteriormente à avaliação, que houve diminuição do valor dos bens avaliados, ou ainda fundada dúvida sobre o valor atribuído aos bens penhorados.

O laudo de avaliação judicial goza de fé pública, de modo que, de acordo com artigo 683 do Código de Processo Civil, a repetição da avaliação do bem penhorado só ocorrerá quando qualquer das partes, fundamentadamente, demonstrar a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador ou, ainda, se verificar que posteriormente à avaliação houve majoração ou diminuição no valor do bem, o que não ocorreu no presente caso.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.

Campo Grande, 9 de fevereiro de 2010.

Des. Sérgio Fernandes Martins - Relator

RELATÓRIO

O Sr. Des. Sérgio Fernandes Martins

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por José Eduardo Rolim Junior e outro contra decisão de f. 108-110 que rejeitou a impugnação à avaliação realizada nos autos da ação de execução que lhes movem Antonio Ricardo Couto Citino e outro.

Os agravantes alegam, em síntese, que:

"[...] Os agravados entraram com execução do pagamento do contrato de compra e venda de imóvel que fora fiticiamente transformado em contrato de arrendamento de gado o chamado contrato de "vaca papel". (f. 5)

"[...] os agravantes não estão em mora com os credores porque o contrato merece ser revisado diante da onerosidade excessiva gerada pela simulação, enriquecimento sem causa e principalmente porque o imóvel era imprestável para o uso e teve que ser recuperado à custa dos executados, ou seja, o imóvel sofreu valorização devido as benfeitorias úteis e necessárias feitas pelos agravantes". (f. 5)

"[...] Os agravados em sua defesa alegaram primordialmente que a simulação foi inocente e que o imóvel teve uma excelente valorização em consequência do mercado". (f. 5)

"[...] O imóvel objeto da penhora foi avaliado por oficial de justiça avaliador no valor de R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais). Os agravantes impugnaram o laudo, alegando, em síntese, que o avaliador incorreu em erro, pois o imóvel tem preço de mercado no valor de R$ 470.000,00 (quatrocentos e setenta mil reais) e que suas descrições no laudo não estão condizentes com a realidade do imóvel e que os próprios agravados sustentam que o imóvel custa hoje o valor de R$ 470.000,00 (quatrocentos e setenta mil reais)". (f. 6)

"[...] Está francamente estampada a natureza cautelar da atribuição de efeito suspensivo ao agravo pelo relator, uma vez que o ato decisório pode gerar lesão de grave e de difícil reparação para o agravante principalmente porque o ato decisório se não interrompido levará a adjudicação ou a praça do imóvel penhorado antes mesmo que seja decidida sobre o agravo interposto pelos executados que clama pelos executados que clama pela reforma da r. decisão interlocutória". (f. 6)

"[...] Destaca-se que os próprios agravados afirmaram que o imóvel foi vendido por R$ 200.000,00 e hoje tem um preço de R$ 470.000,00 devido a uma grande valorização no mercado, por isso da aplicação dos juros em forma de rendas, não sendo considerados abusivos e nem onerosos em função desta valorização". (f. 6)

"[...] Ademais, a suspensão do presente agravo em nada prejudicará os agravados, o prejuízo maior será para os agravantes, principalmente se estivermos diante de adjudicação do imóvel, haja vista que os agravados afirmam que por serem idosos não conseguem se inserir no mercado de trabalho e vem atravessando forte crise financeira, ficando, portanto, impossibilitados de suportar a indenização dos prejuízos que poderá gerar a expropriação do patrimônio dos agravantes, no caso de nova avaliação do imóvel". (f. 7)

Por fim, requerem "[...] conheça do presente agravo, na modalidade de instrumento, deferindo-lhe efeito suspensivo a execução, na forma do artigo 527, inciso III, c/c 558 ambos do CPC; ao final proveja o presente recurso, reformando a decisão interlocutória que rejeitou a impugnação e homologou o laudo oficial de avaliação do imóvel penhorado, determinando que seja realizada novo laudo de avaliação do imóvel". (f. 13)

O presente recurso foi recebido no efeito suspensivo (f. 137-138).

Os agravados, devidamente intimados, apresentaram contraminuta (f. 142-145).

VOTO

O Sr. Des. Sérgio Fernandes Martins (Relator)

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por José Eduardo Rolim Junior e outro contra decisão de f. 108-110 que rejeitou a impugnação à avaliação realizada nos autos da ação de execução que lhes movem Antonio Ricardo Couto Citino e outro.

Pois bem. Infere-se da decisão recorrida que o magistrado de origem indeferiu o pedido de nova avaliação do bem conscrito, ao argumento que a avaliação realizada pelo oficial de justiça no valor de R$ 330.000,00 atendeu rigorosamente os termos dos artigos 652(1) e 680(2) do CPC.

Os agravantes insurgem-se contra essa decisão afirmando, em síntese, que (i) o avaliador incorreu em erro, pois o imóvel tem preço de mercado no valor de R$ 470.000,00; e (ii) as descrições no laudo de avaliação não estão condizentes com o imóvel objeto da lide.

O cerne recursal cinge-se, portanto, na insurgência dos agravantes quanto à avaliação do bem realizada pelo oficial de justiça à f. 62.

Ora, consoante dispõe o art. 683, do CPC(3), a repetição da avaliação do bem penhorado só ocorrerá quando qualquer das partes, fundamentadamente, demonstrar a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador ou, ainda, se verificar que posteriormente à avaliação houve majoração ou diminuição no valor do bem.

Compulsando os autos, contudo, verifica-se que não estão presentes nenhuma das condições que autorizam a realização da nova avaliação judicial pretendida.

No caso, os ora agravantes não demonstraram onde teria havido erro na avaliação realizada pelo oficial de justiça, porquanto limitaram-se a alegar disparidade de valores entre o laudo encomendado (f. 81) e o laudo confeccionado pelo oficial de justiça e avaliador (f. 62), que, anote-se, tem fé pública.

Ademais, cumpre salientar que a legislação processual atribuiu ao oficial de justiça as funções de realizar a avaliação e penhora de bens, na condição de auxiliar da justiça. Sua postura é, até prova em contrário, imparcial. A decorrência disso é a presunção de que possui fé pública e capacidade técnica, nos termos do art. 143, V, do CPC(4).

Assim, não é razoável que o trabalho do meirinho seja preterido pela avaliação feita por encomenda da parte interessada.

Nesses termos, imperioso anotar o seguinte trecho da decisão proferida pelo magistrado de origem:

"[...] No caso em concreto a avaliação foi realizada pelo Oficial de Justiça Avaliador, que é agente público encarregado de proceder as avaliações, inclusive para se obter o valor o mais isento possível.

[...]

No caso em comento o impugnante apenas se refere que a avaliação não está correta.

Não alega o impugnante expressamente, erro, dolo, diminuição do valor do imóvel ou mesmo inexatidão de valor anteriormente atribuído.

Limita-se a dizer que o perito contratado unilateralmente atribuiu outro valor ao imóvel.

Ora, o perito judicial tem fé pública, ademais, induvidosamente o laudo preenche os requisitos do art. 683 do CPC e o valor obtido foi colhido com base em outros dados de base concreta.

Os documentos apresentados pelo impugnante são produzidos unilateralmente.

Assim, deve, induvidosamente prevalecer o laudo oficial". (f. 109) (Grifei)

Não obstante a avaliação do perito contratado ter sido confeccionada por corretor de imóveis, tenho que o laudo oficial apresentado pelo servidor público especificamente designado pelo juízo para determinar o valor do imóvel encontra-se correto.

Ora, os agravantes não trazem em suas razões recursais e, tampouco, na impugnação da avaliação (f. 68-70) os motivos e irregularidades que afirmam existir no laudo oficial. Ao contrário, limitam-se a juntar o laudo elaborado de forma unilateral, por pessoa estranha aos autos.

Não fosse isso, o laudo apresentado pelos agravantes (f. 81), além de não impugnar objetivamente a avaliação realizada pelo oficial de justiça (f. 62), reproduziu a descrição feita pelo servidor, acrescentando, apenas, que as esquadrias do imóvel são de madeira e metal, atribuindo valor diferente ao bem, qual seja, R$ 470.000,00.

É inegável que essa diferença de valores do imóvel deveria estar detalhada, seja com especificações quanto à natureza do bem, estado de conservação, utilidade e especificidade, mas não é o que acontece no caso em exame, pois o laudo apresentado pelos agravantes atribuiu valor diverso ao indicado no laudo oficial sem trazer nenhum embasamento técnico ou científico para isso.

Desse modo, não há, na espécie, como acolher a alegação dos agravantes, pois, como mencionado, analisando detidamente os documentos trazidos aos autos, a avaliação realizada pelo oficial de justiça obedeceu aos requisitos dos artigos 652, § 1º e 665, do CPC(5).

Nesse sentido, eis jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

"Agravo de Instrumento. Execução. Avaliação. I. Desnecessária a indicação de assistente técnico e a formulação de quesitos na fase de avaliação do processo de execução. II. Descabe nova avaliação do imóvel penhorado quando a avaliação judicial foi realizada por engenheiro civil, profissional habilitado para tanto, o qual apresentou laudo baseado em critérios científicos e de pesquisa, enquanto os agravantes-executados impugnam a avaliação com base em documento elaborado por corretor de imóveis, que atribuiu ao bem valor maior, mas sem qualquer esclarecimento técnico de como chegou a tal conclusão. Agravo desprovido, à unanimidade".(6) (Grifei)

Esse é, também, o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte de Justiça:

"E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - ALEGAÇÃO DE PENHORA REALIZADA EM BEM DE FAMÍLIA - AUSÊNCIA DE PROVA - AVALIAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO FEITA POR AVALIADOR JUDICIAL E OFICIAL DE JUSTIÇA - FÉ PÚBLICA - APRESENTAÇÃO DE LAUDO PARTICULAR COM VALOR MUITO SUPERIOR - NOVA AVALIAÇÃO - DESNECESSIDADE - AGRAVO IMPROVIDO.

[...]

O fato de a parte apresentar avaliação de imóvel confeccionada por profissionais da área não serve para descaracterizar o laudo oficial levados aos autos, e realizado por servidor público designado para tanto, que inclusive elaborou pesquisas junto ao setor de cadastro imobiliário do Município, Agência Fazendária e Corretores Autônomos para determinar o valor do imóvel".(7) (Grifei)

"E M E N T A-AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - REFORÇO DE PENHORA - NOVA AVALIAÇÃO - INDEFERIMENTO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS - CONSTRIÇÃO SOBRE REPASSE DE VERBAS DO SUS AO HOSPITAL SANTA CASA - POSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO.

Inexistindo provas nos autos da existência de vícios quanto à avaliação judicial, bem como de fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem penhorado, não se defere pedido de nova avaliação".(8)

No mesmo diapasão é a jurisprudência colhida do Tribunal de Justiça do Paraná:

"EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. INDEFERIDA IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO JUDICIAL. APRESENTAÇÃO, PELA PARTE, DE DOCUMENTO UNILATERAL. PARECER FEITO POR ENCOMENDA DO INTERESSADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO OBJETIVA DO ALEGADO ERRO DA AVALIAÇÃO. AVALIADOR JUDICIAL. FÉ PÚBLICA. AVALIAÇÃO MANTIDA PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO".(9)

Ante o exposto, nego provimento ao presente recurso, mantendo intacta a decisão hostilizada.

DECISÃO

Como consta na ata, a decisão foi a seguinte:

POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

Presidência do Exmo. Sr. Des. Sérgio Fernandes Martins.

Relator, o Exmo. Sr. Des. Sérgio Fernandes Martins.

Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Sérgio Fernandes Martins, Joenildo de Sousa Chaves e João Maria Lós.

Campo Grande, 9 de fevereiro de 2010.

Publicado em 17/02/10



Notas:

1 - "Art. 652. O executado será citado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida. §1º. Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado". [Voltar]

2 - "Art. 680. A avaliação será feita pelo oficial de justiça (art. 652), ressalvada a aceitação do valor estimado pelo executado (art. 668, paragrafo único, inciso V); caso sejam necessários conhecimentos especializados, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo". [Voltar]

3 - "Art. 683. Não se repetirá a avaliação, salvo quando: I - se provar erro ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve diminuição do valor dos bens; III - houver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem." [Voltar]

4 - "Art. 143. Incumbe ao oficial de justiça: ... V- efetuar avaliações". [Voltar]

5 - "Art. 665. O auto de penhora conterá: I- indicação do dia, mês, ano e lugar em que foi feita; II- os nomes do credor e do devedor; III- a descrição dos bens penhorados, com os seus característicos; IV- a nomeação do depositário dos bens". [Voltar]

6 - Ag 648724 - Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS- 4.8.2009. [Voltar]

7 - Agravo - N. 2006.011737-2/0000-00 - Iguatemi. Relator - Exmo. Sr. Des. Rêmollo Letteriello -4ª Turma Cível. j. 3.10.2006. [Voltar]

8 - Agravo - N. 2005.015529-0/0000-00 - Campo Grande. Relator-Exmo. Sr. Des. Josué de Oliveira. 1ª Turma Cível. j. 16.5.2006. [Voltar]

9 - AI n. 423.201-3, Rel. Juiz Conv. Fernando Wolff Filho, 13.ª Ccv., j. 20.12.2007. [Voltar]




JURID - Ação de execução. Bem avaliado por oficial de justiça. [23/02/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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