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quarta-feira, 24 de fevereiro de 2010

JURID - Ex-governador será indenizado. [24/02/10] - Jurisprudência


Empresa de comunicação é condenada a pagar indenização por danos morais a ex-governador.


Ação: Processo de Conhecimento/PROC

Parte Autora: Jorge Ney Viana Macedo Neves

Parte Ré: A.S.A Castro

Processo nº 001.05.002064-2

Sentença

Vistos etc.

Jorge Ney Viana Macedo Neves
, devidamente qualificado e representado, ajuizou a presente Ação de indenização e reparação de danos morais em desfavor da A.S.A. Castro - Editora do Jornal -Segunda Feira-, igualmente representado e qualificado, sob argumentos e alegações que segue.

Sustenta o Autor que experimentou dano moral em virtude de uma publicação veiculada pela Requerida, cujo conteúdo se afigurava ofensivo à sua honra, imagem e moral.

Assegura que a Demandada agiu de forma irresponsável, haja vista que tentou manipular dados e fatos em seu desfavor, de forma agressiva e danosa, cujo conteúdo da matéria mostrou-se demasiadamente insultuoso, tendo em vista a posição do Autor que à época era Governador do Estado do Acre.

Requer a condenação da Requerida no pagamento de indenização por danos morais a serem arbitrados por este Juízo, levando-se em conta a posição do Requerente (Governador do Estado à época dos fatos) e o teor das agressões.

Pugna, ainda, que a Requerida seja condenada à publicação na íntegra da sentença, na mesma coluna e página do jornal -Segunda Feira-, tão logo depois do trânsito em julgado.

Com a inicial vieram os documentos de fls. 27-28 dos autos.

Regularmente citada, a Requerida apresenta contestação refutando alguns dos argumentos esposados pelo Autor, argüindo, em sede de preliminar, o indeferimento da petição inicial sem resolução do mérito em virtude da ausência de indicação do dano moral na petição inicial.

No mérito invoca a livre manifestação do pensamento e expressão da atividade intelectual e de comunicação.

Assevera que todos os editoriais e matérias jornalísticas de cunho informativo têm sido editadas pela Requerida com o devido cuidado de certificação de veracidade dos fatos, assim como afirma que nada é realizado com irresponsabilidade como quer fazer acreditar o Requerente.

Argumenta que perfaz de conhecimento público que o discurso do Autor, enquanto candidato ao cargo de Governador do Estado do Acre, confere um plano de trabalho à todos, porém a realidade do povo Acriano é outra.

Alega que a verdade, quando dita, não pode constituir evento danoso à honra de nenhuma pessoa e, nessa razão, inexistiu dano moral experimentado.

Requer a improcedência dos pedidos.

Impugnação apresentada às fls. 43-48 dos autos.

Audiência conciliatória realizada e infrutífera.

Vieram os autos à conclusão.

É o relatório.

Fundamento e decido.

Incide à hipótese vertente o disposto do inciso I, do artigo 330, do Código de Processo Civil, por se tratar a matéria exclusivamente de direito e ante a desnecessidade de produção de outras provas, razão pela qual julgo antecipadamente a lide.

Antes de adentrar no mérito, devo apreciar a preliminar levantada de indeferimento da petição inicial sem resolução do mérito em virtude da ausência de indicação do dano moral na petição inicial.

Perfilhando do entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entendo que, em se tratando de indenização a título de dano moral, se revela desnecessária a indicação na inicial de valor líquido atinente à reparação daquela espécie de prejuízo.

A esse respeito são os arestos a seguir transcritos:

-RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO GENÉRICO. POSSIBILIDADE. 1. Em se tratando de pedido de indenização por danos morais, não é defeso ao autor formular pedido genérico, sendo despicienda, portanto, a indicação na exordial do quantum indenizatório pretendido. Precedentes do STJ. 2. Provimento do recurso, em decisão monocrática(1)

Ainda:

-DANOS MORAIS. PEDIDO GENÉRICO. POSSIBILIDADE. Já se encontra assentada na Jurisprudência, inclusive no Egrégio STJ, a exemplo do acórdão publicado na Revista dos Tribunais 730/307, a desnecessidade da formulação de pedido certo e determinado em ações de indenização por dano moral, sequer se exigindo a explicitação de uma estimativa. Exegese dos arts. 258 e 286, II, do CPC. AGRAVO A QUE SE DÁ PROVIMENTO DE PLANO
(2)

-AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA. DESNECESSIDADE DE QUANTIFICAR O PEDIDO DE FORMA PRÉVIA. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO JUDICIAL. Em se tratando de ação de indenização por danos morais, a jurisprudência majoritária entende ser desnecessário estipular, de forma prévia, o quantum pretendido pela eventual indenização. O arbitramento caberá ao Magistrado, em eventual sentença de procedência. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO(3).

Portanto, o valor de indenização por dano moral poderá ser definido pelo Julgador quando da prolação da sentença. Nessa linha de intelecção, rejeito a preliminar aventada.

Ausentes os pressupostos processuais negativos, passo ao exame do mérito.

Compulsando atentamente os autos, observo que no teor da matéria, de cuja titularidade da Demandada, encontram-se trechos abaixo descritos:

-(...) o Governo do Senhor Viana - um incompetente e mentiroso administrador (...). (...) esse Governadorzinho de meia-tigela posa de bom moço fazendo fita de ator global para esconder esses números. (...) a imbecilidade desse governante não hesita em perseguir os que têm coragem de falar abertamente contra sua safadeza. A perseguição é marca registrada desse fascista chamado Viana. Todos nós sabemos como ele se mantém no poder: comprando votos com o dinheiro público, falindo empresários, desviando verbas federais que somem no ralo da corrupção e aplicando indevidamente recursos financeiros com o banco falido.

(...) Este é, portanto, um governo de fachada coordenado por um fascista que se tornou milionário graças à miséria de seu próprio povo-. (...)-

Ao analisar o objeto material, assim como os pedidos da demanda, devo fazer uma ponderação entre a liberdade da imprensa e da livre manifestação do pensamento e o dano à imagem e a moral.

A priori, ressalvo que coaduno meu posicionamento com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a atividade jornalística deve ser livre para informar a sociedade acerca de fatos cotidianos de interesse público, em observância ao princípio constitucional do Estado Democrático de Direito.

Contudo, o direito de informação não é absoluto, vedando-se a divulgação de notícias cujas expressões se afiguram agressivas e jocosas, que exponham indevidamente a intimidade ou acarretem danos à honra e à imagem dos indivíduos, em ofensa ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.

Sobre liberdade de imprensa, dispõe o autorizativo legal do artigo 220 da Constituição da República de 1988:

"Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.

§1º. Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.

§2º. É vedada toda e qualquer natureza política, ideológica e artística."

Deve haver uma ponderação referente à proteção constitucional à informação, sendo imprescindível distinguir as informações de fatos de interesse público, na vulneração de condutas íntimas e pessoais, protegidas pela inviolabilidade à vida privada, e que não podem ser, em hipótese alguma, devassadas de forma vexatória ou humilhante.

A ponderação de eventual conflito entre ambas as garantias constitucionais mencionadas encontra solução no princípio da proporcionalidade. O direito de crítica não deve afetar a honra subjetiva do personagem ou objetiva da pessoa jurídica, independentemente do grau de relevância pública de suas atividades.

Isso implica que não são admissíveis as críticas desmedidas e exorbitantes ou as expressões indubitavelmente injuriosas sem relação com as idéias ou opiniões que se difundem, o que não se revelou no caso vertente.

A emissão de qualificativos formalmente injuriosos em qualquer contexto, desnecessários para o labor informativo ou de formação da opinião que se realize, implica um dano injustificado à dignidade das pessoas ou ao prestígio das instituições, lesionando direitos constitucionalmente protegidos(4).

A respeito do tema, pondera Alexandre de Moraes:

"A manifestação do pensamento, a criação, a expressão, a informação e a livre divulgação dos fatos, consagradas constitucionalmente no inciso XIV do art. 5º da Constituição Federal, devem ser interpretadas em conjunto com a inviolabilidade à honra e à vida privada (CF, art. 5º, X), bem como a proteção à imagem (CF, art. 5º, XXVVII, a), sob pena de responsabilização do agente divulgador por danos materiais e morais (CF, art. 5º, V e X)."

Dessa forma, evidente que todo cidadão tem o direito de informar e de ser informado. Mas em se tratando de informação prestada por um meio de comunicação, portanto, pertencente à imprensa, vale dizer que essa informação tem que ser veiculada de forma correta, adequada, imparcial e pertinente, sem que haja qualquer tipo de distorção, o que se tem amparado, inclusive, por meio do sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional, nos termos do art. 5º, inciso XIV, da CF.

Uma imprensa livre e responsável, consciente da importante função social que tem é indispensável para a sustentação dos ideais democráticos.

José Afonso da Silva salienta que: -A liberdade de informação não é simplesmente a liberdade do dono da empresa jornalística ou do jornalista. A liberdade destes é reflexa no sentido de que ela só existe e se justifica na medida do direito dos indivíduos a uma informação correta e imparcial. A liberdade dominante é a de ser informado, a de ter acesso às fontes de informação, a de obtê-la. O dono da empresa e o jornalista têm um 'direito fundamental' de exercer sua atividade, sua missão, mas especialmente têm um dever. Reconhece-lhes o direito de informar ao público os acontecimentos e idéias, objetivamente, sem alterar-lhes a verdade ou esvaziar-lhes o sentido original, do contrário, se terá não informação, mas deformação.(5)

A imagem, que antes era considerada um apêndice dos direitos à intimidade e à honra da pessoa, com a Constituição Federal de 1988, passou a ser entendida como um direito fundamental, autônomo e exclusivo. Para que haja ofensa ao direito à imagem não há necessidade de a ameaça encontrar-se vinculada aos direitos à intimidade ou à honra. Muito embora existam algumas estreitas relações entre estes direitos, o certo é que a utilização indevida da imagem gera, autonomamente, indenização por perdas e danos.

Anoto que a imagem-atributo, segundo Maria Helena Diniz, -é o conjunto de caracteres ou qualidades cultivadas pela pessoa, reconhecidos socialmente (CF, art. 5º, art. 5º, V).(6) Ela se caracteriza pelos traços próprios de cada indivíduo. São comportamentos escolhidos ou que deixam de ser escolhidos que determinam as características.(7) Em outras palavras: é a reprodução da imagem construída pela pessoa dentro do seu convívio social. É a forma pela qual a pessoa é vista pela sociedade, através dos atos que pratica, da maneira como se comporta. Enfim, é a imagem historicamente construída.

Os direitos fundamentais têm natureza principiológica, por isso sua aplicabilidade não se dá tal como com nas regras. A diferença existente entre princípios e regras é de natureza lógica. Apesar de ambos apontarem sobre a obrigação jurídica em circunstâncias particulares, distinguem-se no que se refere ao modo da orientação que fornecem.

Desta sorte, à luz do princípio da proporcionalidade (em sentido estrito), que se dá através de um juízo de ponderação moral, a liberdade de expressão não pode atentar contra o direito à imagem, a não ser que haja necessidade de se privilegiar interesse público.

E mesmo diante do interesse público, o direito à imagem deve ser abordado de forma a não exceder o necessário para garantir tal salvaguarda.

Nessa linha de intelecção o Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:

-RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO MORAL - LEI DE IMPRENSA - ACÓRDÃO - OMISSÃO - AFRONTA AO ART. 535 DO CPC - INOCORRÊNCIA - ART. 49 DA LEI Nº 5.250/67 - DIREITO DE INFORMAÇÃO - ANIMUS NARRANDI - EXCESSO NÃO CONFIGURADO - REEXAME DE PROVA - INADMISSIBILIDADE - SÚMULA 07/STJ - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA - RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. Manifestando-se a Corte a quo, conquanto sucintamente, sobre a matéria constante do dispositivo (art. 49 da Lei nº 2.520/67) cuja violação pretende-se ver sanada mediante a interposição deste recurso, não restam configurados quaisquer vícios no v. acórdão, consistente em omissão, contradição ou obscuridade, pelo que se afasta a afronta aduzida ao art. 535 do CPC.

2. A responsabilidade civil decorrente de abusos perpetrados por meio da imprensa abrange a colisão de dois direitos fundamentais: a liberdade de informação e a tutela dos direitos da personalidade (honra, imagem e vida privada). A atividade jornalística deve ser livre para informar a sociedade acerca de fatos cotidianos de interesse público, em observância ao princípio constitucional do Estado Democrático de Direito; contudo, o direito de informação não é absoluto, vedando-se a divulgação de notícias falaciosas, que exponham indevidamente a intimidade ou acarretem danos à honra e à imagem dos indivíduos, em ofensa ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.

3. No que pertine à honra, a responsabilidade pelo dano cometido através da imprensa tem lugar tão-somente ante a ocorrência deliberada de injúria, difamação e calúnia, perfazendo-se imperioso demonstrar que o ofensor agiu com o intuito específico de agredir moralmente a vítima. Se a matéria jornalística se ateve a tecer críticas prudentes (animus criticandi) ou a narrar fatos de interesse coletivo (animus narrandi), está sob o pálio das "excludentes de ilicitude" (art. 27 da Lei nº 5.250/67), não se falando em responsabilização civil por ofensa à honra, mas em exercício regular do direito de informação.

4. O Tribunal a quo, apreciando as circunstâncias fático-probatórias, é dizer, todo o teor das reportagens, e amparando-se em uma visão geral, entendeu pela ausência de dano moral, ante a configuração de causa justificadora (animus narrandi), assentando, de modo incontroverso, que os recorridos não abusaram do direito de transmitir informações através da imprensa, atendo-se a narrar e a licitamente valorar fatos relativos a prostituição infanto-juvenil, os quais se encontravam sob apuração policial e judicial, obtendo ampla repercussão em virtude da autoridade e condição social dos investigados. Maiores digressões sobre o tema implicariam o reexame da matéria probatória, absolutamente vedado em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula 07 da Corte. Precedentes.

5. Quanto ao cabimento da via especial com fulcro na alínea "c" do permissivo constitucional, ausente a similitude fática entre os julgados cotejados, impõe-se o não conhecimento do recurso pela divergência jurisprudencial, nos termos dos arts. 255, §§ 1º e 2º do RISTJ, e 541, parágrafo único, do CPC.

6 - Recurso Especial não conhecido
(8).

A classe jornalística deste Estado vem demonstrando ser séria, comprometida com a verdade e, notadamente, com a sociedade e o interesse público. E é justamente por isso que devemos coibir abusos a fim de que sejam respeitadas as regras mínimas de obediência ao princípio da dignidade da pessoa humana.

No tocante ao dano moral, anoto que para Savatier "é qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária, e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legitima, ao seu pudor, à sua segurança e tranqüilidade, ao seu amor próprio estético, à integridade de sua inteligência, as suas afeições, etc".(9)

No escólio do Professor Yussef Said Cahali, dano moral "é a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral (honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.)."

Ressalto, deste modo, que estão presentes todos os requisitos ensejadores da Responsabilidade Civil, tais como a conduta da Requerida, o dano patente, o nexo causal entre a conduta e o dano, configurando-se como certo o dever de indenizar.

Ressalvo que o arbitramento de danos morais deve levar em conta as circunstâncias do caso concreto, as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é a de compensar o dano ocorrido, bem como inibir a conduta abusiva.

Deve-se atentar ainda para o Princípio da Razoabilidade, a fim de que o quantum não seja meramente simbólico, passível de retirar o caráter reparatório da sanção, mas, também, de modo que não seja extremamente gravoso ao ofensor.

A indenização pelo dano moral, além de ser uma compensação pela dor sofrida em decorrência dos sentimentos já mencionados, também representa uma punição para o causador do dano (caráter pedagógico), para que fatos da mesma natureza não voltem a ocorrer.

Em nosso ordenamento jurídico, inexistem regras concretas para o arbitramento do -quantum- indenizatório, em se tratando de dano moral, o qual fica a cargo do prudente arbítrio do magistrado. Assim, devo citar os ensinamentos de Carlos Alberto Bittar a este respeito: "... compete ao juiz, à luz das condições fáticas do caso concreto, exigindo do aplicador da lei, de um lado, prudência e equilíbrio, mas de outro, rigor e firmeza, a fim de fazer-se justiça às partes. Ao lesado, atribuindo-lhe valor que lhe permita a recomposição de sua situação; ao lesante, cominando-lhe sanção que importe em efetiva reparação pelo mal perpetrado, desestimulando-o a novas práticas"(10).

Com tais conceitos retro esposados, tenho que não há mais margem para discussão a respeito da conduta danosa perpetrada pela Requerida que se utilizou de expressões hostis e descomprometidas com o interesse público, coletivo, assim como os fins sociais da comunicação.

Assim, entendo como razoável e proporcional no caso em questão o valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) a título de danos morais, como medida em caráter reparador.

Entendo razoável, igualmente o pedido de publicação na íntegra da sentença, na mesma coluna e página do jornal -Segunda Feira-, tão logo depois do trânsito em julgado, pois somente assim a reparação alcança seu efeito integral.

DISPOSITIVO.

Isso posto, e por tudo mais que dos autos consta, acolho a pretensão para julgá-la procedente, consoante se depreende os termos do inciso I, do artigo 269, do Código de Processo Civil, para condenar a Requerida ao pagamento de indenização no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária com base no INPC a contar do arbitramento, conforme o disposto na Súmula 362 do STJ.

Condeno a Requerida a publicar na íntegra esta sentença, na mesma coluna e página do jornal -Segunda Feira-, tão logo depois do trânsito em julgado.

Condeno a Requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no montante de 15% (quinze) sobre o valor da condenação, valor este razoável e proporcional para remunerar o serviço prestado, consoante se depreende dos termos do parágrafo terceiro do artigo 20 do Código de Processo Civil.

Transitada em julgado, após pagamento das custas, arquive-se com as baixas necessárias.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Rio Branco - AC, 22 de fevereiro de 2010.

Larissa Pinho de Alencar Lima
Juíza de Direito Substituta



Notas:

1 - (Agravo de Instrumento Nº 70019346378, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 18/04/2007). [Voltar]

2 - (Agravo de Instrumento Nº 70019394303, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 20/04/2007) [Voltar]

3 - (Agravo de Instrumento Nº 70019061746, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 02/04/2007) [Voltar]

4 - (CREMADES, Javier. Los limites de la libertad de expresión en el ordenamiento jurídico español, La Ley-Actualidad, Madrid, 1995, pp.183-185; JAVIER ÁLVAREZ GARCÍA, Francisco. El derecho al honor y las libertades de información y expresión, Tirant lo blanch, Valencia, 1999, p.139 e ss.). [Voltar]

5 - SILVA, José Afonso da. Op. cit., p. 240. [Voltar]

6 - DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. Teoria geral do direito Civil. 18ª ed. São Paulo: Saraiva, 2002, v. 1, p. 126. [Voltar]

7 - ARAÚJO, Luiz Alberto David. Op. cit., p. 120. [Voltar]

8 - REsp 719592 / AL RECURSO ESPECIAL 2005/0011894-5 [Voltar]

9 - (Traité de La Responsabilité Civile, vol.II, nº 525, in Caio Mario da Silva Pereira, Responsabilidade Civil, Editora Forense, RJ, 1989). [Voltar]

10 - ("Responsabilidade Civil, Teoria e Prática" - 2a ed. - Forense - p. 92) [Voltar]



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