Jurisprudência Tributária
Inconstitucionalidade da progressividade de IPTU. Possibilidade da cobrança com base na alíquota mínima. Lei Municipal de Ipatinga 1.206/91.
Supremo Tribunal Federal - STF.
Coordenadoria de Análise de Jurisprudência
DJe nº 237 Divulgação 17/12/2009 Publicação 18/12/2009
Ementário n° 2387 -11
01/12/2009 SEGUNDA TURMA
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 605.018 MINAS GERAIS
RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE
AGTE.(S): AYRES PEIXOTO FILHO
ADV.(A/S): JOSÉ FARIA SOARES
AGDO.(A/S): MUNICÍPIO DE IPATINGA
ADV.(A/S): HERCÍLIA MARIA PORTELA PROCÓPIO FRIGO
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE DA PROGRESSIVIDADE DE IPTU. POSSIBILIDADE DA COBRANÇA COM BASE NA ALÍQUOTA MÍNIMA. LEI MUNICIPAL DE IPATINGA 1.206/91.
1. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que o reconhecimento da inconstitucionalidade da progressividade do IPTU não afasta a cobrança total do tributo, devendo ser realizada pela forma menos gravosa prevista em lei. Precedentes.
2. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Segunda Turma, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da relatora.
Brasília, 01 de dezembro de 2009.
Ellen Gracie - Presidente e Relatora
01/12/2009 SEGUNDA TURMA
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 605.018 MINAS GERAIS
RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE
AGTE.(S): AYRES PEIXOTO FILHO
ADV.(A/S): JOSÉ FARIA SOARES
AGDO.(A/S): MUNICÍPIO DE IPATINGA
ADV.(A/S): HERCÍLIA MARIA PORTELA PROCÓPIO FRIGO
RELATÓRIO
A Senhora Ministra Ellen Gracie: 1. Trata-se de agravo de regimental (fls. 159-173), interposto por Ayres Peixoto Filho, da decisão (fls. 155-156) que negou seguimento ao agravo de instrumento por considerar constitucional a cobrança de IPTU pela alíquota básica ou mínima prevista na legislação local.
2. A parte agravante sustenta, em síntese, que foi declarada a inconstitucionalidade da lei municipal de Ipatinga, não podendo, portanto, ser cobrado o IPTU pela alíquota mínima. Alega que essa interpretação da alíquota mínima está a validar lei declarada inconstitucional (fl. 163).
É o relatório.
VOTO
A Senhora Ministra Ellen Gracie (Relatora): L Não merece prosperar a irresignação do agravante, uma vez que a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que o reconhecimento da inconstitucionalidade da progressividade do IPTU não afasta a cobrança total do tributo, devendo ser realizada pela forma menos gravosa prevista em lei. Portanto, é legítima a exação com base na alíquota mínima, conforme a Lei Municipal 1.206/91.
Nesse sentido: RE 378.221-AgR/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, unânime, DJe 18.9.2009; AI 705.453-AgR/RJ, rel. Min. Carlos Britto, 1ª Turma, unânime, DJe 08.5.2009; AI 746.590-AgR/RJ, rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, unânime, DJe 07.8.2009; RE 414.216-AgR/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, unânime, DJ 02.02.2007; e AI 756.726/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe 17.8.2009.
2. Assim, não se tem como configurada, ao ser mantida a alíquota mínima da lei municipal, a ofensa à Constituição Federal.
3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Ministra Ellen Gracie
SEGUNDA TURMA
EXTRATO DE ATA
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 605.018
PROCED.: MINAS GERAIS
RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE
AGTE.(S): AYRES PEIXOTO FILHO
ADV.(A/S): JOSÉ FARIA SOARES
AGDO.(A/S): MUNICÍPIO DE IPATINGA
ADV.(A/S): HERCÍLIA MARIA PORTELA PROCÓPIO FRIGO
Decisão: A Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Relatora. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 01.12.2009.
Presidência da Senhora Ministra Ellen Gracie. Presentes à sessão os Senhores Ministros Cezar Peluso, Joaquim Barbosa e Eros Grau. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello.
Subprocurador-Geral da República, Dr. Mário José Gisi.
Carlos Alberto Cantanhede - Coordenador
JURID - Inconstitucionalidade da progressividade de IPTU. [19/02/10] - Jurisprudência
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