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terça-feira, 23 de fevereiro de 2010

JURID - Indenização por dano moral. Instituição de ensino. [23/02/10] - Jurisprudência


Apelação cível. Indenização por dano moral. Instituição de ensino. Transferência de curso.


Tribunal de Justiça do Mato Grosso - TJMT.

SEXTA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO Nº 28050/2009 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA DE VÁRZEA GRANDE

APELANTE: INSTITUTO DE EDUCAÇÃO "BOM JESUS" DE CUIABÁ - FACULDADE AFIRMATIVO

APELADA: BENEDITINA BARBOSA

Número do Protocolo: 28050/2009

Data de Julgamento: 27-01-2010

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - INSTITUIÇÃO DE ENSINO - TRANSFERÊNCIA DE CURSO - CANCELAMENTO DE MATRÍCULA POR INCOMPATIBILIDADE DA GRADE CURRICULAR - EXPOSIÇÃO VEXATÓRIA DE ALUNA - ATO ILÍCITO - OFENSA À HONRA - DANO MORAL - CONDENAÇÃO RAZÓAVEL - RECURSO DESPROVIDO.

A conduta negligente da instituição de ensino que, a princípio, permite a transferência da aluna de curso, e depois frustra sua expectativa com utilização de meios vexatórios, implica no dever de indenizar por dano moral.

A exposição da pessoa ao público, por não ter acesso à sala de aula e fazer as provas, além de ser ilegalmente impedida de exercer seu direito de ir e vir para adentrar no prédio da instituição de ensino, configura ofensa inerente ao direito à honra.

Mostra-se razoável a indenização por dano moral sempre que o Juiz adota como princípios norteadores a razoabilidade, a moderação e o bom senso, além de sopesar as condições econômicas e sociais das partes, as circunstâncias do fato, a repercussão do ato danoso e os propósitos compensatório e pedagógicopunitivo do instituto.

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. JURACY PERSIANI

Egrégia Câmara:

Recurso de apelação da condenação do Instituto de Educação "Bom Jesus" de Cuiabá - Faculdade Afirmativo, em indenização por dano moral em R$12.000,00 (doze mil reais), em razão de cancelamento de matrícula por incompatibilidade da grade curricular decorrente de transferência de curso acadêmico (fls. 677/684).

A apelante sustenta que: a transferência da matrícula do curso de Secretario Executivo para o curso de Administração foi unicamente motivada por requerimento da apelada; o curso de Secretariado Executivo nunca deixou de ser ministrado; a decisão do Processo Administrativo n° 43/2007, em 31-3-2007, autorizou a transferência para o 3ª semestre de Administração, em razão das diferenças da grade curricular; o documento de matrícula em 06-3-2007 é falso, produzido por ex-funcionária amiga da apelada, pois não poderia ser anterior à decisão administrativa; inocorrência de ato ilícito, uma vez que não matriculou a aluna no 5° semestre de Administração por cumprimento das normas do MEC.

Assevera que o dano moral não ocorreu e que, alternativamente, seja reduzida a indenização fixada em R$12.000,00 (doze mil reais); condenada a apelada em litigância de má-fé, por afirmar inveridicamente que "o curso de secretariado executivo não é reconhecido pelo MEC, bem como que sua turma de secretariado seria encerrada pela apelante." (fl. 716) (fls. 686/718)

A apelada pugna pelo desprovimento do recurso (fls. 724/737).

É o relatório.

V O T O

EXMO. SR. DES. JURACY PERSIANI (RELATOR)

Egrégia Câmara:

A apelada propôs ação de anulação de ato jurídico c/c obrigação de fazer c/c reparação de dano moral, sob alegação de o Instituto de Educação "Bom Jesus" de Cuiabá - Faculdade Afirmativo, ter efetuado o cancelamento de sua transferência de curso para o 5° semestre de Administração, após decisão administrativa de incompatibilidade da grade curricular.

A autora sustentou que estava no 5ª semestre de Secretariado Executivo, quando foi informada pela instituição de ensino sobre a possibilidade de fechamento da turma, pela insuficiência do número de alunos.

Então, foi lhe oferecida a transferência para o 5ª semestre do curso de Administração, com a ressalva de cursar as disciplinas de adaptações, mas posteriormente cancelada a matrícula em decisão administrativa por incompatibilidade da grade curricular, ressalvada a possibilidade de matricular-se no 3° semestre de Administração.

A MM.ª Juíza reconheceu a perda do objeto por falta superveniente de interesse processual do pedido de anulação de ato jurídico do cancelamento da matrícula, por a apelada ter se matriculado em outra instituição de ensino, bem como julgou procedente o pedido de indenização por dano moral para condenar a apelante em R$12.000,00 (doze mil reais).

A perquirição da causa da transferência da apelada do curso de Secretariado Executivo para Administração não é pertinente para constatação da prática de ato ilícito pela instituição de ensino, o qual foi delimitado pela autora na petição inicial.

De todo modo, ficou comprovado pela oitiva de testemunhas (fls. 661/662) que havia rumores do fechamento da turma de Secretariado Executivo por número insuficiente de alunos, e que foi oferecido pela apelante a possibilidade de transferência para o curso de Administração.

Ocorre que o ato ilícito perpetrado pela instituição de ensino não foi o mero cancelamento da transferência por incompatibilidade da grade curricular.

A conduta negligente da apelante foi, a princípio, permitir a frequência da acadêmica no 5° semestre, e após frustrar a expectativa da apelada com utilização de meios vexatórios.

Narra a autora, que "por determinação expressa da reclamada, os professores lhe impediram de fazer provas e assistir aulas, o que aumentou sobremaneira o abalo já sofrido, deixando-a em situação vexatória e constrangedora perante seus colegas e professores." (fl. 17)

Não haveria qualquer ato ilícito se a apelante houvesse de imediato negado a transferência para o 5° semestre do curso de Administração por respeito às normas regulamentadores do MEC.

No entanto, ficou comprovado o fato de a ré, apelante, ter consentido num primeiro momento a matrícula no 5° semestre, ante mesmo da decisão administrativa em 21-3-2007 (fl. 300), conforme os depoimentos das testemunhas e o atestado de matrícula de 06-3-2007 (fl. 30).

Maria de Fátima Zuca Bordalio, colega de turma de Secretariado Executivo, afirmou:

"Que nessa época encontrou a autora nos corredores da faculdade e perguntado por que ela não assistia às aulas junto com a turma da testemunha disse que estava impedida, porque tinha mudado para o curso de administração. Que a autora precisou de uma liminar judicial para frequentar as aulas do curso de administração. Que foi porque a própria faculdade tinha voltado atrás para mudá-la de curso, de Secretariado para Administração." (fl. 661)

Adilene Maria Campos de Oliveira, colega de turma de Secretariado, presenciou o vexame da apelada:

"Que presenciou duas vezes de ser proibida de entrar na faculdade. Que a testemunha presenciou na catraca, onde falavam que a autora não poderia entrar na faculdade. Que a testemunha presenciou na catraca, onde falavam que a autora não poderia entrar na faculdade, a não ser por uma liminar judicial. Que a autora possuía uma liminar em seu favor. Que a testemunha também presenciou a autora no corredor, que não poderia entrar na sala de administração, porque disseram que ela não estava matriculada no curso de administração, inobstante ela já ter mudado de curso. (...) Que a testemunha presenciou o constrangimento e revolta da autora e viu a liminar."

Houve defeito na prestação de serviços educacionais, na medida em que autorizada a transferência de curso e posteriormente cancelada a matrícula, a instituição de ensino utilizou-se de meios vexatórios, contrários à dignidade da pessoa humana, para sanar ato falho atribuído somente a ela.

A reputação e a vergonha da ofendida exposta ao público, por não ter acesso à sala de aula e fazer as provas, além de ser ilegalmente impedida de exercer seu direito de ir e vir para adentrar no prédio da instituição, configura ofensa inerente ao direito à honra.

A MM.ª Juíza consignou:

"Ora, se a transferência foi autorizada pela ré, seu nome não poderia ter sido excluído da lista de chamada, tão pouco poderia ter sido a autora impedida de assistir aulas e fazer provas no novo curso, por encontrar-se amparada em decisão proferida pelo corpo docente da faculdade ré." (fl. 681)

Quanto à fixação do valor da indenização, o Juiz deve sempre ter como princípios norteadores a razoabilidade, a moderação e o bom senso, sopesar as condições econômicas e sociais das partes, as circunstâncias do fato, a repercussão do ato danoso e os propósitos compensatório e pedagógico-punitivo do instituto.

O Superior Tribunal de Justiça tem consagrado a doutrina da dupla função na indenização do dano moral, compensatória e penalizante:

"RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LESÃO PERMANENTE.

A indenização por dano moral deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser insignificante a ponto de não cumprir com sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar da razão compensatória para a qual foi predisposta. (...)." (REsp 318379/MG; 3ª Turma; Rela. Ministra Nancy Andrighi; Julg. 20-9-2001; DJU 04-02-2002, p. 352; in www.stj.jus.br)

Desse modo, razoável a indenização por dano moral como determinada pela MM.ª Juíza, em R$12.000,00 (doze mil reais) quantia suficiente para cumprir os objetivos compensatório, pedagógico e punitivo da indenização.

Ante ao exposto, nego provimento ao recurso.

É como voto.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEXTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. JURACY PERSIANI, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES. JURACY PERSIANI (Relator), DES. GUIOMAR TEODORO BORGES (Revisor) e DRA. CLEUCI TEREZINHA CHAGAS (Vogal convocada), proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO, À UNANIMIDADE.

Cuiabá, 27 de janeiro de 2010.

DESEMBARGADOR JURACY PERSIANI - PRESIDENTE DA SEXTA CÂMARA CÍVEL EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL E RELATOR

Publicado em 05/02/10




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